PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032948-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO
Advogado(s): PAULO YGOR TEIXEIRA DA SILVA GOUVEIA, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA EC 41/2003. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observando-se a paridade com os servidores em atividade quando o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da EC 41/2003.

  2. Aplica-se o direito adquirido previsto no art. 7º da EC 41/2003 aos pensionistas cujos instituidores preencheram os requisitos antes da promulgação da emenda, conforme, inclusive, precedentes desta Egrégia Corte.

  3. Nas relações de trato sucessivo não se opera decadência nem prescrição do fundo de direito quando se busca a paridade constitucional entre ativos e inativos.

  4. A certidão "se vivo fosse" constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da pensionista.

  5. Segurança concedida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032948-04.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em conceder a segurança, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032948-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO
Advogado(s): PAULO YGOR TEIXEIRA DA SILVA GOUVEIA, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARISE RIBEIRO CONCEIÇÃO contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à paridade e integralidade de sua pensão previdenciária.

 

A impetrante sustenta ser pensionista desde 2016, quando faleceu seu esposo, Ivaldo Aleixo Conceição, investigador de Polícia Civil com mais de 36 anos de efetivo exercício. Alega que sua pensão não observa a paridade com os vencimentos da carreira do falecido, recebendo valor inferior ao devido.

Segundo a inicial, a impetrante recebeu nos anos de 2022 a 2023 o valor de R$ 6.750,43, quando deveria ter percebido R$ 7.966,27. Atualmente, deveria estar recebendo R$ 8.283,51, mas percebe apenas R$ 7.000,87.

 

A impetrante juntou aos autos certidão "se vivo fosse", emitida pela Polícia Civil, que reconhece a classe especial do esposo e confirma a defasagem dos valores pagos.

 

O Estado da Bahia apresentou defesa sustentando preliminares de carência de ação, decadência, prescrição do fundo de direito e, no mérito, a inaplicabilidade da paridade e integralidade em face das alterações constitucionais promovidas pela EC 41/2003.

 

A impetrante ofereceu manifestação refutando as preliminares e reiterando o direito à paridade constitucional.

 

Posteriormente, o Ministério Público juntou opinativo argumentando ausência de interesse processual do órgão ministerial.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, (assinado eletronicamente).

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032948-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO
Advogado(s): PAULO YGOR TEIXEIRA DA SILVA GOUVEIA, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DAS PRELIMINARES

Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

Quanto à carência de ação por ausência de liquidez e certeza do direito, a preliminar não merece acolhimento. A impetrante carreou aos autos a certidão "se vivo fosse" expedida pela própria Polícia Civil, que reconhece expressamente que o servidor falecido pertencia à classe especial e que a pensionista está recebendo valor inferior ao devido. Tal documento constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar a liquidez e certeza do direito vindicado.

Quanto à decadência e prescrição do fundo de direito, também devem ser rejeitadas. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo não se opera decadência para impetração de mandado de segurança nem prescrição do fundo de direito quando se busca a revisão de proventos com base na paridade constitucional. A renovação mensal das prestações afasta a incidência desses institutos.

Nesse sentido, leia-se precedentes a respeito:


RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SENDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO DIREITO DA APELANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ACRÉSCIMO DE 3,5% POR REFERÊNCIA PROGREDIDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.351/86 E DO DECRETO Nº 4 .714/87. JULGADO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE NATUREZA CONTINUADA (TRATO SUCESSIVO). NO MÉRITO, CONSIDERA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NEGANDO-SE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL À SERVIDORA . ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão de julgamento presidida pela Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente . Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08553114320238140301 19768906, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Turma de Direito Público)


Assim, rejeito as preliminares arguidas.


II – DO MÉRITO

No mérito, a segurança deve ser concedida.

O falecido servidor Ivaldo Aleixo Conceição ingressou no serviço público em data anterior à EC 41/2003, conforme demonstrado nos autos, tendo mais de 36 anos de efetivo exercício quando do seu falecimento em 2016.

O art. 7º da EC 41/2003 assegurou direito adquirido aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua promulgação, garantindo-lhes a integralidade e paridade dos proventos. Esse direito se estende aos pensionistas, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

A Constituição Federal na EC 41/2003, estabelecia que o benefício de pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Mesmo após as alterações constitucionais, permanece o direito adquirido daqueles que ingressaram no serviço público sob o regime anterior.

A própria certidão "se vivo fosse" emitida pela Polícia Civil reconhece que a impetrante está recebendo valor inferior ao devido, confirmando a violação ao princípio da paridade. O documento indica que em maio de 2023 a impetrante deveria receber R$ 7.966,27, mas recebia apenas R$ 7.600,63, diferença que se agravou com os reajustes posteriores.

A situação da impetrante enquadra-se perfeitamente na hipótese de direito adquirido à paridade, uma vez que seu esposo ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e permaneceu em atividade por mais de três décadas.

Sobre o tema, leia-se precedente desta Corte a respeito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050102-06.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA ELEDICE DOS SANTOS Advogado (s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO, BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA . PROFESSORA ESTADUAL MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE . GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Pleiteia a Impetrante a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, nos seus proventos de aposentadoria. 2. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus a paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos, como é o caso da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n . 8.261/2002. 3. Assim, comprovado que a impetrante faz jus à paridade remuneratória por se encontrar aposentada desde 10/02/1999 (ID 38211591) e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade . 4. Segurança CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050102-06 .2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA ELEDICE DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80501020620228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

No mesmo sentido, leia-se outro precedente:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007615-21.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MAZAILDES SOUZA DE OLIVEIRA Advogado (s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS . SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEIS 8.480/2002 E 10.963/2008 . REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO A INTEGRALIDADE E A PARIDADE . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- O cerne da discussão gira em torno da reestruturação da carreira de magistério público estadual, promovida pela Lei n. 10 .963/2008. A impetrante defende, em suma, que foi impedida, pelo novo regime jurídico, de progredir horizontal e verticalmente, haja vista a existência de requisitos por ela inalcançáveis, a exemplo da avaliação individual e institucional II- A impetrante comprovou que aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, fazendo jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. Ausência de prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da Lei nº 10 .936/2008, uma vez que o título executivo versa acerca de isonomia e paridade entre inativos, mediante o devido enquadramento destes aos regramentos da Lei nº 8.480/02. III- Limites temporais da obrigação de fazer. Relação de trato sucessivo, configurando violação de direito que se renova no tempo . Precedente do STJ. Não incidência da prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal incidente ao caso. Preliminares rejeitadas. IV- Segurança concedida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8007615-21.2022.8.05 .0000, em que figura como Impetrante MAZAILDES SOUZA DE OLIVEIRA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80076152120228050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/07/2024)


Sendo assim, pelas provas acostadas aos autos, pelo direito aplicável e pelo fato de o tema estar sedimentado na jurisprudência desta corte, a segurança há de ser concedida.


III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para:


a) Determinar que os impetrados procedam ao recálculo da pensão previdenciária da impetrante, observando a integralidade e paridade com os vencimentos atualmente percebidos pelos servidores da ativa no cargo de Investigador de Polícia Civil, Classe Especial;

b) Determinar o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos anteriores à impetração, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais;

c) Determinar que os futuros reajustes sejam aplicados automaticamente, mantendo-se a paridade com os servidores ativos da mesma categoria.


É como voto.



Salvador, (assinatura eletrônica)



Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora