PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087798-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: FRANCIS DE CERQUEIRA FARIAS LIMA
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 





EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA PROFUNDA. OMISSÃO NO CONVÊNIO ICMS 38/12. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCEITO AMPLIADO DE DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PCD E CONVENÇÃO INTERNACIONAL (STATUS CONSTITUCIONAL). ADO 30 DO STF. PRECEDENTES DO TJ-BA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 
I. Caso em exame

 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou segurança a pessoa com deficiência auditiva profunda que buscava isenção de ICMS para compra de veículo, sob o argumento de que a referida deficiência não consta no rol taxativo da legislação estadual e do Convênio ICMS 38/12.

 II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exclusão dos deficientes auditivos do benefício de isenção tributária afronta o princípio da isonomia tributária e a dignidade humana; e (ii) saber se o conceito de deficiência para fins de políticas públicas deve ser interpretado de forma ampla, englobando impedimentos sensoriais conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência e tratados internacionais.

 III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 30/DF, reconheceu que a omissão na inclusão de deficientes auditivos em normas de isenção tributária para veículos configura tratamento discriminatório e ofende direitos essenciais.

4. O conceito de deficiência deve ser interpretado em harmonia com a Lei nº 13.146/2015 e a Convenção de Nova York, que vedam a restrição de direitos fundamentais baseada em critérios biomédicos limitadores.

5. A isenção tributária, embora exija interpretação literal, deve ser adequada aos preceitos constitucionais de inclusão social e mobilidade pessoal quando subjacente à implementação de políticas públicas destinadas a grupos vulneráveis.

 IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Sentença reformada. Segurança concedida. Tese de julgamento:

“1. É indevida a recusa de isenção de ICMS a portadores de deficiência auditiva, uma vez que a omissão normativa configura discriminação injustificada. 2. O termo 'deficiência' para fins de isenção tributária deve ser compreendido de forma ampla para assegurar a integração social e a dignidade da pessoa humana.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, § 3º, art. 150, II, art. 203, IV; Lei nº 13.146/2015, art. 2º e 4º; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO 30/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.2020; TJ-BA, MS nº 8013568-51.2021.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.11.2022.

 Desembargadora Graça Marina Vieira da Silva Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087798-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: FRANCIS DE CERQUEIRA FARIAS LIMA
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo do mandado de segurança ajuizado por FRANCIS DE CERQUEIRA FARIAS LIMA em face do COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que a deficiência auditiva não estaria listada no Convênio ICMS 38/12 para fins de isenção tributária.

Irresignado, o insurgente afirma que possui perda auditiva sensorioneural de grau profundo bilateral, condição comprovada por laudos de hospital público estadual. Salienta que a isenção de IPI já foi deferida pela Receita Federal, preenchendo os requisitos para o benefício.

Acrescenta que a negativa administrativa viola os princípios da igualdade, isonomia tributária e dignidade da pessoa humana. Defende, também, que o conceito de deficiência deve ser interpretado conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possuem valor de norma constitucional.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja provido o recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, garantindo-lhe a isenção do ICMS na aquisição de seu veículo.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões, negando que sua atuação tenha implicado danos à esfera jurídica do apelante e argumenta que a isenção tributária exige interpretação literal e restrita, não sendo possível incluir categoria não prevista expressamente na lei.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

“Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.”

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC.


 


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF 04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087798-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: FRANCIS DE CERQUEIRA FARIAS LIMA
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, MURILO CARNEIRO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 



VOTO


1. Contextualização do caso específico

Trata-se de Apelação Cível e Agravo Interno interpostos nos autos do Mandado de Segurança nº 8087798-05.2024.8.05.0001, cujo objeto é a concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva, direito este que foi negado na sentença de primeiro grau sob o fundamento de ausência de previsão expressa na legislação infralegal.

Observo que o recurso de apelação foi juntado de forma tempestiva (ID 462095554), gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 454699057), atendendo-se, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

2. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em definir se a isenção de ICMS para aquisição de veículo por pessoa com deficiência, prevista no Convênio ICMS 38/12 e na legislação estadual, deve ser estendida à pessoa com deficiência auditiva, ainda que esta não esteja expressamente listada no rol da norma, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico à luz dos princípios constitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos.

3. Fundamentação Jurídica

O direito à saúde e à inclusão social das pessoas com deficiência é um dever do Estado, garantido por um robusto arcabouço normativo que se inicia na própria Constituição da República e se densifica em tratados internacionais com força de emenda constitucional e na legislação infraconstitucional. O ponto central da controvérsia reside na aparente colisão entre a norma de isenção tributária, que deve ser interpretada literalmente, e os princípios constitucionais que vedam a discriminação e promovem a dignidade da pessoa com deficiência.

A legislação estadual (Decreto nº 13.780/2012) e o Convênio ICMS 38/12, ao disciplinarem a isenção de ICMS, de fato, não mencionam expressamente a deficiência auditiva. Contudo, a interpretação puramente literal de uma norma tributária não pode se sobrepor a direitos e garantias fundamentais de status constitucional. A norma demonstra que seu objetivo é reduzir as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, facilitando sua mobilidade e, por consequência, sua plena inclusão social.

Nesse sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 e internalizada com status de Emenda Constitucional, estabelece em seu artigo 2º um conceito amplo de deficiência, que abrange impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A norma internacional veda a discriminação por motivo de deficiência e impõe aos Estados o dever de adotar medidas para assegurar a mobilidade pessoal com a máxima independência possível (Artigo 20) e a plena participação na sociedade (Artigo 3). Igualmente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) replica esse conceito amplo, incluindo a deficiência de natureza sensorial.

4. Análise da Situação Fática

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta, ao negar a segurança pleiteada. O indeferimento do benefício fiscal com base em uma interpretação restritiva e isolada da norma infralegal configura uma violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF), que proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, de forma inequívoca, a sua condição de pessoa com deficiência auditiva por meio de laudos emitidos por instituição pública de saúde (ID 68961281). Ficou demonstrado no feito que a finalidade da norma de isenção é mitigar as dificuldades de locomoção e promover a inclusão, e a deficiência auditiva, como deficiência sensorial, impõe barreiras significativas à interação social e à mobilidade segura, justificando a aplicação da política fiscal de inclusão.

A exclusão do deficiente auditivo do benefício, enquanto outras deficiências são contempladas, cria uma discriminação sem fundamento razoável, contrariando o objetivo da própria norma e o dever constitucional do Estado de promover a inclusão. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado, limitando-se a defender uma interpretação literal que se revela inconstitucional por violar a isonomia.

Provada a situação, a demandada é responsável por assegurar o direito pleiteado. A jurisprudência desta Corte já se manifestou em caso análogo, reconhecendo a necessidade de uma interpretação extensiva para alcançar os objetivos constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, conforme se extrai do acórdão no Mandado de Segurança nº 8013568-51.2021.8.05.0080.

4.1 Do Agravo Interno

O Agravo Interno (ID 70887034) foi interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão liminar (ID 69250424) que assegurou ao apelante o direito de suspender a exigibilidade do ICMS até o julgamento final do recurso. Com o julgamento de mérito desta Apelação, que analisa de forma exauriente o direito postulado, o recurso incidental perde seu objeto. O provimento definitivo do apelo absorve os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, tornando prejudicada a análise do Agravo Interno.

5. Diálogo com a Jurisprudência

A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8013568-51.2021.8.05.0080, tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida que reconhece a necessidade de se ampliar o conceito de deficiência para fins de isenção tributária, a fim de garantir a efetividade dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR DEFICIENTE FÍSICO. [...] AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE. DECRETO N.º 3.956/2001, DECRETO N.º 6.949/2009, LEI N.º 13.146/2015. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. II, DA CF. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ART. 5.º, INC. I, DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1.º, INC. III, DA CF. [...] SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Assim, em conformidade com o princípio da isonomia tributária (art. 150, inc. II, da CF), o princípio da igualdade (art. 5.º, inc. I, da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da CF), depreende-se que o termo “deficiência”, para fins de políticas públicas e exercício de direitos, tal como a isenção de tributo, extrapola a mera definição restritiva dada pela ciência médica ou por uma interpretação restritiva de um rol legal, passando a abarcar uma gama maior de cidadãos que apresentam limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial (Decreto n.º 3.956/2001, Decreto n.º 6.949/2009, Lei n.º 13.146/2015).

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80135685120218050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/11/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022)

Tal entendimento reforça a tese de que a análise do direito à isenção não pode se ater à literalidade da norma infralegal, devendo abranger todo o sistema de proteção aos direitos da pessoa com deficiência.

6. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença objurgada e, por conseguinte, conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que assegure ao impetrante, Francis de Cerqueira Farias Lima, o direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor, nos termos pleiteados. VOTO, ainda, por JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado da Bahia, em razão da perda superveniente de seu objeto.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora