PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064079-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: HERMINIA SILVA DE FREITAS e outros (6)
Advogado(s):JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO PROCESSUAL. SUCESSÃO PROCESSUAL HOMOLOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO PARCIAL. EFEITOS EX NUNC. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES VENCIDAS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por operadora de saúde contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo tutela provisória que determinara o fornecimento de internação domiciliar em regime de home care a idosa de 104 anos. Ocorrência do óbito da segurada após o julgamento do recurso. Pedido de extinção integral da lide e revogação retroativa da liminar e das astreintes cominadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir os limites temporais e a eficácia jurídica dos efeitos decorrentes do óbito da beneficiária sobre a obrigação de fazer de caráter assistencial e a subsistência da exigibilidade das astreintes acumuladas pelo descumprimento da decisão no período anterior ao falecimento.

III. Razões de decidir

3. O falecimento da segurada no curso do feito extingue a obrigação de fazer concernente ao fornecimento de tratamento médico domiciliar devido à sua natureza personalíssima e intransmissível, operando-se a perda parcial e superveniente do objeto com eficácia prospectiva (ex nunc), na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil.

4. Os efeitos do óbito não retroagem para anular ou invalidar as decisões proferidas legitimamente no período em que a idosa necessitava do amparo assistencial, restando preservada a higidez da tutela de urgência pretérita.

5. As astreintes vencidas pelo descumprimento de ordem judicial no período anterior ao passamento não possuem caráter personalíssimo, revestindo-se de natureza patrimonial autônoma que se incorpora ao acervo de direitos da credora e transmite-se aos seus sucessores legais por via de habilitação processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem a concessão de efeitos infringentes, apenas para homologar a sucessão processual do polo passivo do recurso pelas herdeiras e declarar a perda superveniente de objeto da obrigação de fazer de forma prospectiva (ex nunc) a partir de 26 de fevereiro de 2025, resguardando a higidez da tutela de urgência e das astreintes vencidas até a data do óbito.

Tese jurídica de julgamento: O óbito de beneficiário de tratamento de saúde domiciliar extingue a obrigação de fazer de home care com efeitos ex nunc, permanecendo válida a tutela provisória anterior e exigíveis em prol dos herdeiros as astreintes acumuladas até a data do falecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 493 e 537, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.048.557/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023; STJ, EREsp nº 1.795.527/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 03.08.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019857-12.2022.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 03.08.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumentos nº 8064079-94.2024.8.05.0000 (id. 89598366), no qual figuram como embargante e embargado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE EFEITOS INFRIGENTES, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

VII

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064079-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: HERMINIA SILVA DE FREITAS e outros (6)
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento interposto em face de HERMÍNIA SILVA DE FREITAS, posteriormente sucedida por seus herdeiros, no âmbito da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais de origem nº 8138961-24.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

 

O agravo de instrumento foi interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção integral do tratamento domiciliar da autora, em regime de home care, incluindo fisioterapia, oxigenoterapia, nutrição, visitas médicas, atendimento de emergência e demais cuidados médicos essenciais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.

 

Ao interpor o agravo de instrumento, a Sul América sustentou, em síntese, a ausência de laudo médico atual que justificasse a continuidade do tratamento domiciliar, afirmando que o serviço vinha sendo prestado por liberalidade e de forma temporária, com posterior alta técnica fundamentada em reavaliação clínica. Alegou, ainda, que o home care não possuiria previsão contratual nem inclusão no rol da ANS, razão pela qual não estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.

 

O julgamento colegiado foi certificado no ID 88469638, com proclamação do resultado no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, mantendo a decisão do juíz de piso.

 

Contra esse acórdão, a Sul América opôs embargos de declaração, sob ID 89598366. A embargante sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que o acórdão foi publicado no DJE em 27/08/2025 e que o prazo de 5 dias úteis para oposição dos aclaratórios teria se iniciado no primeiro dia útil subsequente, com termo final em 03/09/2025.

 

No mérito, a embargante alegou omissão quanto à perda superveniente do objeto recursal, em razão do falecimento da parte autora/agravada, Hermínia Silva de Freitas. Defendeu que, por se tratar de obrigação de fazer consistente na prestação de assistência domiciliar em favor da beneficiária, o óbito teria tornado impossível a manutenção do provimento jurisdicional, esvaziando o interesse recursal e a utilidade da tutela. Com base nisso, requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que fosse reconhecida a prejudicialidade do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, bem como revogada expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida.

 

Em 04/09/2025, foi praticado ato ordinatório de ID 89627452, seguido da certidão de publicação no DJEN de ID 89686614. Em 12/09/2025, foi apresentada manifestação pelos agravados, sob ID 90251154, acompanhada de procurações de ID 90251159 e certidão de óbito de Hermínia Silva de Freitas, juntada sob ID 90251160.

 

Na manifestação de ID 90251154, o espólio de Hermínia Silva de Freitas informou o falecimento da agravada, ocorrido em 26/02/2025, e requereu a habilitação de suas herdeiras, indicando-as como sucessoras processuais para todos os efeitos. Na mesma petição, apresentou impugnação aos embargos de declaração.

 

Em suas contrarrazões aos aclaratórios, os agravados sustentaram que a Sul América não apontou efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas pretendeu rediscutir o mérito e obter a reforma do julgado por via inadequada. Argumentaram que o acórdão embargado foi claro e completo ao reconhecer a recusa injustificada de cobertura, a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Por isso, defenderam a ausência de vício enquadrável no art. 1.022 do CPC.

 

A parte embargada também alegou que a tese de perda do objeto foi apresentada apenas após julgamento desfavorável à operadora, com o objetivo de reabrir a discussão por meio de embargos de declaração. Afirmou que eventual fato superveniente poderia justificar, quando muito, ajuste com efeitos futuros, mas não a invalidação do acórdão nem a revogação retroativa da tutela concedida. Sustentou, ainda, que os efeitos da tutela e do acórdão deveriam permanecer válidos e exigíveis até a data do falecimento da beneficiária, inclusive quanto às obrigações eventualmente vencidas e às astreintes já consolidadas. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, o seu total desprovimento, com reconhecimento de que eventual cessação do dever de fazer somente poderia produzir efeitos ex nunc, a partir do óbito.

 

Em 11/02/2026, foi proferido despacho de ID 98918945, no qual se verificou a juntada da certidão de óbito da agravada e o pedido de sucessão processual, com indicação das herdeiras e apresentação das respectivas procurações. Com fundamento nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC, foi determinada a habilitação das herdeiras indicadas, passando elas a figurar no polo passivo do agravo de instrumento em substituição à parte falecida, bem como a retificação da autuação. Determinou-se, ainda, que, cumpridas as diligências, os autos retornassem para julgamento dos aclaratórios.

 

Após tais atos, a Sul América apresentou nova manifestação, sob ID 99785100, reiterando que a morte da beneficiária tornou materialmente impossível o cumprimento da obrigação de fazer consistente na assistência domiciliar, por se tratar de obrigação personalíssima.

 

Sustentou que o óbito extinguiu a utilidade concreta do provimento jurisdicional relativo ao home care, rompendo o binômio necessidade/utilidade que sustenta o interesse processual. Invocou os arts. 493 e 296 do CPC para defender que o fato superveniente deve ser considerado pelo julgador e que a tutela provisória pode ser revogada diante da modificação do estado de fato. Afirmou, por fim, que eventual discussão patrimonial referente a fatos pretéritos não se confunde com a obrigação de fazer, razão pela qual requereu a confirmação da perda do objeto e a revogação de quaisquer efeitos remanescentes da tutela provisória anteriormente deferida.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, 3 de junho de 2026. 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064079-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: HERMINIA SILVA DE FREITAS e outros (6)
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS

 

VOTO

 

Verifica-se que os embargos de declaração atendem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

 

Em sede preliminar, cumpre regularizar e homologar formalmente a sucessão processual da falecida Hermínia Silva de Freitas. Conforme atesta a certidão de óbito colacionada aos autos (ID 90251160), a segurada original faleceu em 26 de fevereiro de 2025, na comarca de Salvador, aos 105 anos de idade. Diante desse fato, as sucessoras legítimas Nadir de Freitas Santos, Angela Maria Silva de Freitas, Avani Freitas de Jesus, Maria Silva de Freitas Pereira dos Santos, Rosenita Silva de Freitas e Cláudia Maria de Freitas Pereira postularam a habilitação processual (ID 90251154), acompanhada dos respectivos documentos de representação, certidões e procurações outorgadas ao patrono do espólio (ID 90251159).

 

O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso concreto, restando comprovada a inexistência de outros herdeiros legítimos de primeiro grau e havendo manifestação uníssona das herdeiras, o despacho de ID 99221407 deferiu a habilitação pleiteada e determinou a retificação da autuação processual. A referida retificação foi integralmente cumprida pela secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 99297609). Dessa forma, restando preenchidos os requisitos formais e legais, homologa-se para todos os efeitos de direito a sucessão processual promovida, passando as herdeiras a figurar formalmente no polo passivo em substituição à de cujus.

 

Em suma, a presente recurso trata de embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão da 3ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que havia determinado a continuidade do tratamento domiciliar em regime de home care à beneficiária Hermínia Silva de Freitas.

 

No mérito do recurso integrativo, insurge-se a operadora de saúde alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a perda do objeto da obrigação de fazer após o falecimento da beneficiária do tratamento de home care. Assiste razão em parte à embargante, uma vez que o óbito constitui fato superveniente relevante que impacta diretamente a utilidade prática do provimento de urgência deferido e mantido por este colegiado, exigindo manifestação expressa integradora.

 

O falecimento de Hermínia Silva de Freitas ocorreu em 26 de fevereiro de 2025 (ID 90251160), momento em que a prestação do tratamento domiciliar em regime de home care perdeu sua finalidade existencial. A obrigação de fornecer tratamento médico continuado, voltado a garantir a vida e a saúde da paciente de forma personalizada, constitui obrigação de natureza eminentemente personalíssima. Diante de tal natureza jurídica, a obrigação é intransmissível, extinguindo-se de pleno direito com o desaparecimento de seu titular.

 

Dessa forma, a ocorrência do falecimento impossibilita materialmente o cumprimento da obrigação de fazer de natureza assistencial, retirando o interesse de agir remanescente quanto ao fornecimento futuro dos serviços médicos. Conforme se extrai da redação do art. 493, do Código de Processo Civil, compete ao órgão julgador o dever de considerar de ofício ou a requerimento das partes qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito e que ocorra após a propositura da demanda.

 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

 

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda parcial e superveniente do objeto recursal, especificamente no que concerne à obrigação de fornecer o tratamento domiciliar de home care do momento do óbito em diante. A prestação continuada de fisioterapia, oxigenoterapia, acompanhamento nutricional e visitas médicas regulares tornou-se inexequível diante da morte da idosa, o que obsta a perpetuação de provimento judicial destinado a amparar necessidade existencial extinta.

 

A perda de objeto reconhecida não autoriza a revogação retroativa dos efeitos da decisão concessiva de tutela de urgência ou a invalidação do acórdão confirmatório, como pretende a operadora embargante. A extinção da obrigação de fazer por impossibilidade superveniente opera efeitos prospectivos, ou seja, de caráter estritamente ex nunc, a contar da data em que se verificou o falecimento da beneficiária, sem projetar eficácia extintiva retroativa sobre o período anterior.

 

A tutela de urgência deferida na origem em 29 de setembro de 2024 (ID 466140599), que determinou à Sul América a manutenção integral do tratamento em home care da idosa de 104 anos, fundou-se em inequívoca verossimilhança e em risco iminente de dano irreparável à vida humana. O provimento jurisdicional foi legítimo e produziu efeitos válidos durante todo o período em que a paciente permaneceu viva, devendo ser integralmente respeitada a autoridade da ordem judicial exarada.

 

Admitir a revogação retroativa da liminar equivaleria a desconstituir um dever jurídico imperativo de cobertura securitária que vigorou de forma legítima e necessária. O falecimento cessa a necessidade futura do tratamento, mas não apaga o acerto e a higidez do comando judicial pretérito que amparou a integridade física e a dignidade da paciente. A pretensão da embargante de anular os efeitos retroativos das decisões representa violação à boa-fé objetiva e à força vinculativa das decisões judiciais.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao assentar que a extinção do agravo de instrumento por perda superveniente de objeto decorrente de óbito atinge apenas as obrigações futuras, sem afetar o processo de origem no tocante a discussões patrimoniais e sem desconstituir os efeitos passados do provimento protetivo. Vide:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0018352-98.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: CERAMICA TONINI LTDA - EPP Advogado (s):MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES, BRUNA DEL ROSSO NEMER, VALERIA APARECIDA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que extinguiu agravo de instrumento sem resolução do mérito, após deferimento de pedido de suspensão de liminar pela Presidência do Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual no julgamento do agravo de instrumento após o deferimento do pedido de suspensão de liminar. III. Razões de decidir 3. A suspensão de liminar deferida pela Presidência do Tribunal vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, conforme art. 4º, § 9º da Lei 8.437/92 e art. 354, § 7º do RITJBA. 4. O prosseguimento do agravo de instrumento torna-se inócuo após o deferimento do pedido de suspensão, resultando em perda superveniente do objeto. 5. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece a perda do objeto do agravo de instrumento em situações análogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O deferimento de pedido de suspensão de liminar pela Presidência do Tribunal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão, justificando sua extinção sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/92, art. 4º, §§ 6º e 9º; RITJBA, art. 354, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80293568820208050000; TJ-PR - ES: 00191850820208160000; TJ-SP - AI: 21188698720208260000; TJ-MS - AI: 14019860420178120000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0018352-98.2017.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado CERÂMICA TONINI LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 00183529820178050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 13/09/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019857-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DO CARMO FERREIRA e outros Advogado (s):EDUARDO JOSE LIMA FORTUNATO PEREIRA registrado (a) civilmente como EDUARDO JOSE LIMA FORTUNATO PEREIRA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DA RÉ A AUTORIZAR A COBERTURA INTEGRAL DAS DESPESAS DE HOME CARE. IDOSA DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER E OUTRAS ENFERMIDADES. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFIGURADA. DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ALCANÇA O PROCESSO DE ORIGEM. PRECEDENTES TJBA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo a Agravada falecido no curso da ação, conforme demonstrado na origem mediante juntada de Certidão de Óbito, operou-se a perda superveniente do objeto do presente Agravo, já que o mérito do recurso se cingia em aferir a possibilidade de compelir a Agravante, operadora de plano de saúde, a cobrir integralmente as despesas médicas de Home Care em favor da Agravada, idosa com 97 (noventa e sete) anos, diagnosticada com Alzheimer e outras enfermidades. 2. Vindo a óbito a parte que alegava possuir direito de natureza personalíssima e intransmissível, esvazia-se por completo o mérito do Agravo, carecendo de sentindo prosseguir com este julgamento, o qual resta prejudicado ante essa manifesta perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da Agravante. Precedentes TJBA. 3. A extinção ora mencionada alcança apenas o presente recurso e não o processo de origem, já que nesse último ainda existe a possibilidade de perdurar alguma discussão que tenha por objeto pedidos que ultrapassem a natureza personalíssima, devendo, portanto, a possível extinção do feito de origem ser oportunamente analisada pelo juízo sentenciante. Precedentes TJBA. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019857-12.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada MARIA DO CARMO FERREIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80198571220228050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

 

Portanto, os provimentos judiciais exarados no feito subsistem hígidos e válidos até a data do falecimento em 26 de fevereiro de 2025, rejeitando-se o pleito da seguradora de invalidação do acórdão e de afastamento retroativo da tutela provisória. Os efeitos da extinção operam-se estritamente para o futuro, respeitadas as situações consolidadas no período de vigência da decisão de urgência.

 

Com base na premissa de que a extinção da obrigação de fazer por óbito opera efeitos estritamente prospectivos, mantém-se hígida a exigibilidade da multa diária cominada na origem e acumulada até a data do falecimento. A sanção pecuniária, também denominada de astreintes, constitui medida executiva coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, com a finalidade de assegurar o cumprimento tempestivo das decisões do Poder Judiciário.

 

Embora a obrigação principal de fornecer o tratamento de home care possua caráter personalíssimo, o direito à cobrança da multa pecuniária decorrente de eventual descumprimento pretérito da ordem judicial ostenta caráter eminentemente patrimonial. Uma vez configurada a recalcitrância da operadora de saúde em obedecer ao comando mandamental na vigência da beneficiária, os valores diários acumulados passam a integrar o patrimônio jurídico da credora.

 

Com a morte da segurada, o crédito constituído a título de astreintes não se extingue, mas transmite-se de pleno direito aos herdeiros habilitados, integrando o acervo hereditário. Chancelar a exclusão das astreintes vencidas significaria premiar a desobediência civil da prestadora de serviços e esvaziar o caráter coercitivo da multa cominatória, permitindo que a operadora se beneficiasse de sua própria torpeza ao procrastinar o cumprimento da medida até o falecimento da paciente idosa.

 

Destaca-se a respeito entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no qual reconhece o direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. Cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUSCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória.Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais.IV - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2048557 SP 2023/0016459-2, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

 

A multa cominatória devida no período compreendido entre a data de constituição em mora decorrente do descumprimento da liminar de origem (ID 466140599) e a data do óbito da segurada em 26 de fevereiro de 2025 é plenamente exigível e passível de execução provisória ou definitiva pelos sucessores processuais ora habilitados. As astreintes vencidas até a data do passamento constituem crédito consolidado, aplicando-se integralmente a norma do artigo 537, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que atribui o valor da multa ao exequente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de forma puramente integrativa e sem a concessão de efeitos infringentes ou modificativos ao resultado do julgamento do agravo de instrumento, para: a) homologar para todos os efeitos de direito a sucessão processual da falecida Hermínia Silva de Freitas por suas sucessoras legítimas qualificadas nos autos; b) declarar a perda de objeto parcial e superveniente do recurso de agravo de instrumento tão somente em relação à obrigação de fazer de fornecimento do tratamento de home care, operando com eficácia estritamente prospectiva (ex nunc) a contar de 26 de fevereiro de 2025, data do óbito da beneficiária; c) declarar a plena validade dos efeitos pretéritos da tutela de urgência concedida em primeiro grau e do acórdão confirmatório deste colegiado, mantendo a exigibilidade das astreintes diárias vencidas e acumuladas até o óbito da segurada, cujo montante poderá ser executado pelos sucessores habilitados.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

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