PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189935-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA DOREA DE MELO
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO FUNDAMENTADO NO ART. 290 DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 

1. De acordo com o art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição ocorre quando a parte, embora intimada pelo seu advogado, não realiza o recolhimento das custas iniciais. Assim, estando pendente de apreciação o pedido de gratuidade de justiça, não há fundamento para a intimação da parte para recolher as custas, tampouco para o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento.

Sentença anulada. 


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8189935-65.2024.8.05.0001, em que é apelante ANDRESSA DOREA DE MELO e em que é apelado o BANCO ITAU SA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença, e declarar PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189935-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA DOREA DE MELO
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação revisional, contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, em razão da ausência do pagamento de custas. Ao aplicar o art. 290 do CPC, o juiz de primeira instância determinou o cancelamento da distribuição dos embargos. 

A parte autora, em suas razões, alega a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais, de modo que requer que seja concedida a possibilidade de arcar com tais encargos no fim da presente lide. Alternativamente, requer que seja concedido o benefício de gratuidade de justiça de forma que as custas iniciais sejam pagas de forma parcelada. Ademais, alega error in procedendo em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora. 

Ante a ausência de angularização processual, dispensa-se a intimação da parte ré para a apresentação de contrarrazões

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 29 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189935-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA DOREA DE MELO
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A princípio, faz-se necessário esclarecer que a parte autora, em razão do requerimento de gratuidade de justiça, foi intimada, por meio do despacho (id. 87131842 PJe 2º grau) disponibilizado no DJe em 27/1/2025, para comprovar, no prazo de 15 dias, a sua alegada hipossuficiência financeira. Ante a inércia da parte autora, fora proferida sentença (id. 87131846 PJe 2º grau) em 21/3/2025, determinando o cancelamento da distribuição em aplicação do art. 290 do CPC. 

Nesse caso, nota-se que a aplicação do art. 290 do CPC neste momento implica em error in procedendo, visto que o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça sequer foi apreciado em primeira instância. Até porque, não há de se falar em inércia ante a determinação de pagamento neste caso, visto que a questão atinente a gratuidade de justiça sequer foi decidida, tampouco há nos autos qualquer determinação de pagamento das custas iniciais. 

Portanto, a sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição da presente ação é nula, haja vista ter sido prolatada como resultado de error in procedendo. Logo, de acordo com o parágrafo único do art. 287 do CPC, declaro a NULIDADE da sentença ora apelada. 

Em consequência do pronunciamento da nulidade da sentença, deve o juiz apreciar a questão atinente à concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 

Ante o exposto, voto para pronunciar, ex officio, a NULIDADE da sentença, para que seja apreciado o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça em primeira instância. Desse modo, resta PREJUDICADA a presente apelação.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator