PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRLEIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REPELIDA. POLICIAL MILITAR. PUNIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Secretário de Administração do Estado da Bahia, a quem compete a gestão previdenciária dos servidores civis e militares, merece figurar no polo passivo da ação mandamental quando do ato administrativo impugnado derivam consequências que repercutem na passagem do Impetrante para a reserva remunerada. Preliminar rejeitada. A contagem do prazo prescricional quinquenal para o servidor impugnar ato administrativo dito nulo tem início na data em que a parte dele toma conhecimento. Prejudicial de mérito repelida. A aplicação de qualquer pena disciplinar ao servidor público, seja civil ou militar, deve ser precedida de processo administrativo disciplinar em que sejam garantidos ao acusado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Inteligência do art. 5o, LV da Constituição Federal. Inobservância, na espécie. Nulidade caracterizada e decretada. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8011268-65.2021.8.05.0000, sendo Impetrante WEBERT DOS SANTOS SILVA e Impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito e, no mérito propriamente dito, conceder a segurança impetrada. Sala das Sessões, em de de 2023. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011268-65.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WEBERT DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de mandado de segurança preventivo impetrado por Webert dos Santos Silva contra ato na iminência de ser praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, consistente, equivocadamente, no impedimento de transferência para a reserva remunerada no tempo devido, em razão de punição publicada no BI/O n. 090/1998. O Impetrante requereu a concessão do benefício da gratuidade e aduziu que somente tomou conhecimento da sanção que lhe foi imposta no final de 2020 quando, preocupado com as questões voltadas para sua inatividade, buscou informações sobre como proceder; que o BI/O era documento preparado pela Administração Pública para registrar os atos praticados, usado, na maioria das vezes, pro forma, para dar ares de legalidade às decisões tomadas, já que não eram expostos à população e à tropa. Asseverou que, em 28.10.2020, protocolizou pedido de reconsideração da punição, ainda não apreciado pelo Comandante Geral da PMBA; que “se encontra apto a pleitear a reconsideração de punição dentro do prazo estabelecido pelo EPM, já que estamos diante de um ato eivado de vício, uma vez que não respeitou o devido processo legal”; que, com a manutenção da punição, “o Impetrante perderá o direito de receber os proventos do posto imediato devido a modificações da legislação estadual que trata do assunto e não poderá contar em dobra as licenças não gozadas”; que, no que se refere ao BI/O 90/1998, nunca participou de qualquer ato processual que viesse a apurar a conduta descrita e nunca cumpriu qualquer tipo de punição, sendo ato nulo, incapaz de gerar qualquer efeito jurídico; que, mantida a sanção, perderia a oportunidade de ir para a reserva pelas regras que garantiam aos militares a percepção dos proventos do posto imediato, além de perder o direito de contar os períodos de licença prêmio não gozados em dobro para fins de aposentadoria/reserva remunerada. Ao final, requereu a concessão da segurança “... reconhecendo a ilegalidade e a declaração da NULIDADE da punição indicada no BI/O nº 090 de 20 de maio de 1998, (...) reconsiderar a decisão de punição em detenção prolatada no BI/O nº 090 de 20 de maio de 1998, para ainda declarar nulo o ato administrativo e determinar a exclusão da referida penalidade dos assentamentos individuais, (...) ou afastar os efeitos das mudanças legislativas e permitir que o Impetrante possa ir para a reserva remunerada após o período de transição com os proventos do posto imediato, impedindo que o Impetrante seja punido de forma demasiada e mais de uma vez por algo que não cometeu.” (ID 14803338) As informações solicitadas foram apresentadas – ID 27622674, 27622675 e 27802396. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 29015258), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, asseriu que descabe ao Poder Judiciário proceder a revisão do mérito do ato administrativo punitivo, “em virtude da independência dos poderes e da reserva de discricionariedade outorgada pelo legislador ao Poder Executivo suas relações internas com os seus servidores”; que o regime jurídico dos servidores Policiais Militares da Bahia, à época da aplicação da penalidade disciplinar ao Impetrante, era o estabelecido na Lei Estadual nº. 3.933/1981 e no Decreto Estadual nº. 23.665/1973; que “o direito ao contraditório e à ampla defesa estavam assegurados à época dos fatos, havendo apenas diferimento (CONTRADITÓRIO DIFERIDO), mediante o sistema recursal regulamentado pelo Decreto Estadual n° 29.535 de 11 de março de 1983, que dispõe sobre o REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA”, não constando que o Impetrante tivesse interposto os recursos cabíveis contra a penalidade disciplinar que lhe foi aplicada, em que poderia reivindicar o contraditório para todos os efeitos legais do regime vigente à época, operando-se a preclusão. Disse que “a conduta foi considerada como ATO DE INDISCIPLINA MILITAR à época conforme apuração feita aquele tempo perante a corporação, cujo enquadramento normativo compreende a legislação estadual militar, sem que houvesse impugnação específica quanto aos fatos ou penalidade pelo servidor na ação”; que os registros funcionais de qualquer servidor público correspondem ao histórico da relação interna do servidor para com o Estado, devendo ser considerados para fins de exame de pretensões como direitos e vantagens e cálculo de tempo de serviço/contribuição para fins de reserva remunerada; que “a antiga penalidade imposta ao Impetrante, mencionada nos autos, não está prevista como causa impeditiva de inclusão na reserva remunerada, mas suprimi-la dos assentamentos funcionais do interessado equivale a atribuir-lhe vantagens que seriam calculadas em completa desconformidade com as regras que devem ser observadas pela Administração na sua atribuição” e que é inaplicável ao caso do Impetrante a Lei 7990/2001, que passou a viger em 27.12.2001, sem qualquer efeito retroativo. Sobre a intervenção do Estado, manifestou-se o Impetrante (ID 34041263). O DD Procurador de Justiça emitiu o parecer ID 34624286, ressaltando a inexistência de interesse público justificador de sua intervenção. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, em 23 de abril de 2023. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011268-65.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WEBERT DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Estado da Bahia. Em que pese o Secretário de Administração não tenha praticado ou mesmo participado da prática do ato impugnado, sua permanência no polo passivo da presente ação mandamental se justifica em razão das consequências deste (ato impugnado) em eventual passagem do Impetrante para a reserva remunerada, sabendo que ao Secretário desta pasta compete a gestão previdenciária dos servidores civis e militares: “Art. 1º - A Secretaria da Administração - SAEB, criada pela Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983, e modificada pelas Leis nos 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.932, de 19 de janeiro de 1996, 7.141, de 30 de julho de 1997, 7.249, de 07 de janeiro de 1998, 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 7.936, de 09 de outubro de 2001, 8.485, de 13 de novembro de 2002, 8.628, de 05 de junho de 2003, 8.830, de 14 de outubro de 2003, 8.882, de 04 de novembro de 2003, 9.424, de 27 de janeiro de 2005, 9.436, de 23 de março de 2005, 9.528, de 22 de junho de 2005, 10.955, de 21 de dezembro de 2007, 13.204, de 11 de dezembro de 2014, bem como pela Lei no 14.032, de 18 de dezembro de 2018, e pelos Decretos nos 15.835, de 13 de janeiro de 2015, 15.884, de 22 de janeiro de 2015, 15.996, de 12 de março de 2015, e pelo *Decreto nº 19.229, de 12 de setembro de 2019, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa, de informatização e a gestão de edificações públicas do Estado, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos.” (Regimento Interno da SAEB – Decreto n. 16106/2015, com redação dada pelo Decreto n. 19230/2019) Rejeito, pois, a preliminar. A prejudicial de mérito também não merece acolhida. E isso porque a contagem do prazo prescricional quinquenal para o servidor impugnar ato administrativo dito nulo tem início na data em que a parte dele toma conhecimento: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de demandas de particulares dirigidas contra o Ente Estatal, visando à nulidade de ato administrativo, incide o prazo prescricional quinquenal preconizado no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, o qual começa a correr da ciência inequívoca do ato...” (STJ, 1ª T., AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 49.674/GO, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/10/2017, DJe de 8/11/2017) In casu, em que pese seja o ato datado de maio/1998 (ID 14803341), dele só tomou conhecimento o Impetrante no ano de 2020, não havendo que se cogitar de prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial. No mérito, a segurança merece ser concedida. Alegou o Impetrante que é Policial Militar e, em 2020, descobriu que lhe foi imposta, no ano de 1998, punição disciplinar de detenção de 48 horas, sem que fosse observado o devido processo legal, nem lhe fosse garantido o contraditório e a ampla defesa. A conduta inconcebível ao miliciano e tida como ensejadora da punição aplicada ao Impetrante se deveu ao fato de ele, em 17.04.1998, ter faltado ao serviço para o qual estava escalado, sem apresentar justificativa – ID 14803341. Cinge-se, pois, a questão, em saber se foi ou não legal a aplicação da punição ao Impetrante nos moldes em que se deu. Tenho que não. Mesmo que a conduta do servidor militar esteja tipificada no Estatuto dos Policiais Militares e/ou no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar vigentes à época - Lei Estadual nº. 3.933/1981 e no Decreto Estadual nº. 23.665/1973, a aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja ela, sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, onde sejam observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, contraria o disposto no inciso LV do art. 5o da Constituição Federal, segundo o qual: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” O Estado da Bahia, em sua intervenção, afirmou textualmente que a punição foi aplicada SEM prévia instauração de processo administrativo: “... o direito ao contraditório e à ampla defesa estavam assegurados à época dos fatos, havendo apenas diferimento (CONTRADITÓRIO DIFERIDO), mediante o sistema recursal regulamentado pelo Decreto Estadual n° 29.535 de 11 de março de 1983, que dispõe sobre o REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA” (ID 29015258 - Pág. 15) Ora, é certo que o tratamento dispensado aos servidores militares é diverso daquele dado aos civis, inclusive ocupando seções diversas no corpo da Carta Magna. Mas, com a expressão “aos acusados em geral”, a Constituição conferiu amplo alcance e perfeito alargamento na aplicação do princípio universal do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar de servidor público, seja civil ou militar. Quer dizer: a Constituição Federal não excluiu da garantia ao contraditório e à ampla defesa os policiais militares. Por essa mesma razão, se o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Resta, assim, evidenciado, inegável e comprovadamente, que o ato em tela não observou o due process of law, o contraditório e muito menos a ampla defesa. O não atendimento a tais requisitos torna o ato nulo: “... as sanções punitivas impostas pelos órgãos do Estado aos seus agentes só têm validade quando antecedidas de procedimento regular, com rigorosa atenção aos requisitos citados” (3a vara Federal do Maranhão, Juiz Dino de Castro e Costa, MS 92.1563-8, apud Achibaldo Nunes dos Santos, “Direitos e garantias do Militar”, Ed. Ciência Jurídica, 1997, pág. 62) “Ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. (...) ... o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário...” (Hely Lopes Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 24a ed., pág. 156) Isso posto, rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial, no mérito propriamente dito, concedo a segurança, para declarar a nulidade do ato de punição indicada no BI/O nº 090 de 20 de maio de 1998, e determinar sua exclusão dos assentamentos do Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, por expresso não-cabimento (LMS, art. 25). Salvador/BA, em de de 2023. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011268-65.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WEBERT DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
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VOTO