PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Mandado de Segurança. DIMP – Declaração de Informações de Meios de Pagamento. Alegada violação ao sigilo bancário. Convênio ICMS nº 134/2016. Legalidade da exigência. Segurança denegada. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que denegou a segurança em mandado preventivo impetrado com o objetivo de afastar a obrigatoriedade de informar a natureza das operações financeiras na DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamento), instituída pelo Convênio ICMS nº 134/2016, sob a alegação de violação ao sigilo bancário protegido pela Lei Complementar nº 105/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a exigência de individualização das operações por natureza da transação na DIMP configura quebra indevida de sigilo bancário; e (ii) o Convênio ICMS nº 134/2016 e os atos normativos complementares (como o Ato COTEPE/ICMS nº 65/2018) possuem validade jurídica para instituir tal obrigação acessória, mesmo na ausência de norma estadual específica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento da ADI nº 7276/DF, firmou entendimento no sentido de que a transferência de dados bancários à administração tributária, no âmbito de obrigação acessória instituída por convênio, não configura quebra de sigilo, tratando-se de legítima atividade fiscalizatória. 5. A obrigação de informar a natureza da operação decorre de normas válidas e complementares à legislação tributária, não havendo, portanto, afronta aos princípios da legalidade, da intimidade ou da proteção de dados pessoais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de individualização das operações por natureza na DIMP não configura violação ao sigilo bancário, sendo legítima a sua instituição por meio do Convênio ICMS nº 134/2016 e atos complementares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079033-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, BIANCA NERI RANDAM, FLAVIO VEITZMAN, RODRIGO CORREA MARTONE, EDUARDO KAUFFMAN MILANO BENCLOWICZ, DIEGO FILIPE CASSEB
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
4. O Tema 225 da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/2001, afirmando que o repasse de informações financeiras ao Fisco prescinde de autorização judicial.
2. O repasse de dados às administrações tributárias, nos moldes do art. 6º da LC nº 105/2001, não exige autorização judicial e não caracteriza quebra de sigilo bancário.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Citibank S/A. contra a r. sentença proferida pelo douto juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n.º 8079033-79.2023.8.05.0001 contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, do Diretor de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança (DARC) e do Gerente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (GECIF), autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, denegou a segurança pleiteada. Inconformado, recorre o Impetrante (Id. 86744455), aduzindo, em apertada síntese, que a sentença merece reforma pois deixou de observar os limites legais impostos pela LC nº 105/2001 (Lei do Sigilo Bancário), em especial o §2º do art. 5º, que veda a inclusão de elementos que permitam a identificação da origem ou natureza dos gastos nas informações repassadas à administração tributária. Argumenta que a Versão 09 do layout da DIMP, exigida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 116/2022, extrapola a previsão legal ao exigir a individualização das transações por natureza da operação (como PIX, saque, transferência, etc.), o que, segundo o Apelante, viola o sigilo bancário de seus clientes e pode ensejar responsabilização civil, administrativa e criminal, inclusive com sanções pelo Banco Central. Sustenta que o Convênio ICMS nº 134/2016, que institui a DIMP, não tem força normativa para obrigar o cumprimento de obrigação acessória sem lei estadual específica; e que o Estado da Bahia não editou norma própria para regulamentar as condições e prazos da DIMP. Aduz que a obrigatoriedade de detalhamento por natureza da operação não decorre da LC 105/01 e não encontra respaldo no julgamento da ADI 7.276/DF, de modo que a exigência da individualização viola os princípios da legalidade, do devido processo legal e da proteção de dados pessoais (art. 5º, incisos II, X, XII, LIV e LXXIX da CF/88). Ao final, requer a reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança para reconhecer seu direito de entregar a DIMP somente com os valores globais por cliente, sem discriminação da natureza das operações, afastando qualquer sanção por suposto preenchimento incompleto. Contrarrazões pelo improvimento do recurso – Id. 86744463. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de ser desnecessária sua intervenção – Id. 87055524. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado – Id. 86744459. É o relatório. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079033-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, BIANCA NERI RANDAM, FLAVIO VEITZMAN, RODRIGO CORREA MARTONE, EDUARDO KAUFFMAN MILANO BENCLOWICZ, DIEGO FILIPE CASSEB
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado pelo ora Recorrente, visando reconhecer o direito de entregar a DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamento) apenas com a indicação dos saldos globais por cliente (sem que haja a individualização por natureza da operação), sendo afastada a possibilidade de qualquer sanção por suposto preenchimento incompleto. Não obstante a irresignação do impetrante/apelante, não merece reparos a sentença vergastada. Para fins de mandado de segurança, compete ao Impetrante demonstrar o direito líquido e certo de sua titularidade e a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse sentido é a previsão do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o preceito inserto no inciso LXIX do art. 5º da CF/88. Vejamos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Desta forma, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória. Pois bem. A Declaração de Informações de Meios de Pagamento, denominada DIMP, é uma obrigação tributária acessória que permite os Estados e Distrito Federal verificar se o ICMS está sendo corretamente recolhido. Tal exigência foi regulamentada no Convênio ICMS nº 134/2016, relativo a transações realizadas por meios eletrônicos, com especificações técnicas previstas pelo Ato Cotepe nº 65/2018, e posteriores atualizações. O referido Convênio instituiu obrigações acessórias no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária, que não se sujeitam ao princípio da reserva legal. Isto porque é possível a previsão, em normas complementares e “legislação tributária”, de questões instrumentais acerca da fiscalização de operações com a incidência do ICMS, em regime de cooperação entre órgãos da administração tributária dos estados e do Distrito Federal e as instituições financeiras. O Convênio ICMS nº 134/2016 prevê que as instituições financeiras, como a ora Apelante, possuem a obrigação de fornecer às autoridades fiscais informações sobre operações financeiras realizadas por seus clientes, mesmo que estes não sejam os contribuintes do ICMS. A nova redação do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 71/2020, com efeitos a partir de 01.09.20, assim dispõe: “As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.” grifei A esse respeito o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o acesso, pelas autoridades fiscais, a dados de caráter sigiloso fornecidos por instituições financeiras e de pagamento, no interesse da arrecadação e fiscalização tributária não implica quebra de sigilo bancário, conforme julgamento da ADI 7276 DF, transitada em julgado em 28/09/2024. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO ICMS N. 134/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, ALTERADO PELO CONVÊNIO N. 166/2022. ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS N. 65/2018, ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N. 37/2022, E O ATO COTEPE/ICMS N. 81/2022. MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE LEIAUTE DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO - DIMP. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE VEICULAM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS EDITADAS PARA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SIGILOSOS BANCÁRIOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, converte-se o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, sem necessidade de novas informações. Precedentes. 2. O Ato COTEPE/ICMS n. 65/2018, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 37/2022, e o ATO COTEPE/ICMS n. 81/2022, que regulamentam o Convênio ICMS n. 134/2016 e veiculam o Manual de Orientações de Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP não dispõem de densidade normativa para ensejar o exame de controle de constitucionalidade em abstrato. Precedentes. 3. São formalmente constitucionais as cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, normas complementares à legislação tributária, nos termos do inc. IV do art. 100 do Código Tributário Nacional, editadas com fundamento no § 1º do art. 145 da Constituição da Republica. 4. A reserva constitucional de convênio prevista na al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República não impede que a União, os Estados e o Distrito Federal celebrem convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, a fim de prestarem assistência uns aos outros para fiscalização ou permuta de informações, uniformização de procedimentos e normas inerentes ao exercício e competência tributária desses entes federados, nos termos dos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional. 5. As normas impugnadas do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, não ofendem o direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais. Não se caracteriza quebra de sigilo bancário o acesso, pelas autoridades fiscais, a dados de caráter sigiloso fornecidos por instituições financeiras e de pagamento, no interesse da arrecadação e fiscalização tributária. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e, na parte conhecida, julgada improcedente. (STF - ADI: 7276 DF, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) Definiu-se, portanto, que o acesso do Fisco às informações bancárias não configura uma quebra de sigilo bancário, mas uma transferência de sigilo pois os dados continuam protegidos frente ao dever das administrações tributárias preservarem a confidencialidade dessas informações. Nessa seara, o legislador infraconstitucional, por meio de Lei Complementar nº 105/2001, dispôs, em seus arts. 5º e 6º, sobre o acesso das autoridades e agentes fiscais tributários a dados protegidos por sigilo financeiro. Leia-se o teor dos citados dispositivos legais: Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (...) Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. grifei Aliás, nessa seara, o STF, editou o Tema nº 225 de sua repercussão geral, ao discutir a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial, fixando a tese que abaixo exponho: "Tese: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; (…)" grifei Verifica-se, assim, que a obrigação acessória constituída pela entrega da DIMP corresponde à exigência fundamentada no poder de fiscalização consagrado pelo citado artigo 6º da LC nº 105/2001. Portanto, a tese de que a obrigação acessória de entrega da DIMP estaria a determinar a individualização de informações financeiras com a violação ao sigilo financeiro, não se confirma, não merecendo reparos a sentença recorrida. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas e honorários advocatícios. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079033-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CITIBANK S A
Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR, BIANCA NERI RANDAM, FLAVIO VEITZMAN, RODRIGO CORREA MARTONE, EDUARDO KAUFFMAN MILANO BENCLOWICZ, DIEGO FILIPE CASSEB
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO