PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



ProcessoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001272-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL À TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.006, STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de fato criminoso durante o curso de execução penal in casu ensejou a unificação das penas, além da modificação do regime sancionatório e alteração da data base para progressão de regime.
2. Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais ns. 1753512/PR e 1753509/PR, julgados em 18/12/2018 e processados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.006) tenha fixado a tese de que “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”, sabe-se que o raciocínio em apreço comporta exceções, também consolidadas por entendimento do próprio STJ no sentido de que “o cometimento de falta grave ou de novo crime no curso da execução penal justifica a alteração da data-base para progressão de regime e outros benefícios”, não devendo impactar, apenas, no “marco temporal para concessão do livramento condicional, indulto e comutação de pena” (HC n. 952.855/SP).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal n. 2001272-06.2025.8.05.0001, proveniente da 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, em que figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como agravado, JOSÉ CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001272-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS (ID 83472379), em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID 83472378) que, em breves linhas, indeferiu o pedido de progressão formulado pela defesa por entender não satisfeito o requisito objetivo (data de 17 de julho de 2025).

Irresignado, o apenado/agravante se insurgiu do aludido decisum (ID 83472379) porque, segundo sua ótica, foi ele “preso inicialmente em 15.01.2020 e solto em 30.09.2020”, mas a data-base considerada “foi a da segunda prisão, em 07.08.2023, e não a data primeira”.

Alega, entretanto, que conforme entendimento do STJ, “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios” (Tema Repetitivo n. 1.006) e que “somente o reconhecimento judicial da falta grave pode resultar na interrupção da data-base nos termos do artigo 112, § 6º, da LEP (Súmula n. 534 do STJ) e poderá também acarretar a regressão de regime conforme disciplina o artigo 118, I, da LEP”.

Firme nesses motivos e na alegação de que o dia de sua última custódia cautelar não corresponde à falta grave, uma vez que “não existe decisão reconhecendo o ato de indisciplina”, pugna pelo provimento recursal para que “a data base seja a data da primeira prisão, ocorrida em 15.01.2020, bem como satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, seja determinada a progressão de regime [...] para o semiaberto”.

Após, o Parquet local apresentou contrarrazões (ID 83472381) se colocando pelo não provimento do recurso por entender que “o sentenciado foi condenado nos autos da ação penal n. 0000011-23.2020.8.05.0225, à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática, no dia 15/01/2020, do delito tipificado no art. 16, parágrafo único da Lei 10.826/2003, bem como na ação penal n. 8108453-32.2023.8.05.0001, a pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática, no dia 07/08/2023, do delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal”, além de acrescer que foi ele “preso em flagrante delito em 15.01.2020, solto em 30.09.2020 e, por fim, preso novamente em flagrante em 07.08.2023, pela prática de novo crime, permanecendo até o presente momento”.

De acordo com o Ministério Público, portanto, em tendo a última prisão ocorrido em 07/08/2023, “esta deve ser fixada como data-base para o benefício da progressão para cumprimento de pena em regime semiaberto”.

Na sequência, prolatado o comando decisório de ID 83472382, que manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID 84058297), em que opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, pois, após “unificadas as penas, obteve-se o quantum de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo certo que, considerando ainda não atendido o requisito objetivo, tendo em vista a data da última prisão, é certo que o acusado não cumpriu a pena por tempo suficiente à progressão de regime”.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio do Des. Jefferson Alves de Assis, o encargo de relatora (ID 83499977).

Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta.

É o relatório.

 

Nartir Dantas Weber
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001272-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de agravo em execução interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA DOS SANTOS (ID 83472379), em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID 83472378) que, em breves linhas, indeferiu o pedido de progressão formulado pela defesa por entender não satisfeito o requisito objetivo (data de 17 de julho de 2025).

A situação em tela diz respeito à irresignação defensiva quanto à alteração da data-base para a concessão do benefício de progressão de regime vindicado pelo recorrente.

Segundo a lógica defensiva, seria caso de se considerar como marco o dia de sua primeira prisão, 15 de janeiro de 2020 e não a data de sua segunda custódia, ocorrida em 07 de agosto de 2023.

Tal pretensão, todavia, não merece guarida.

A princípio, destaco que o cenário vertente não repousa, apenas, em nova prisão do agravante, mas, sim, em prática de novo crime, seguida de condenação ocorrida por fato posterior ao início e durante o curso da execução penal de n. 0000011-23.2020.8.05.0225.

Observa-se das informações contidas nos autos que o recorrente havia sido condenado à pena de três anos de reclusão, devidamente substituída por restritivas de direitos pelo cometimento, no dia 15/01/2020, do delito tipificado no art. 16, parágrafo único da Lei n. 10.826/03 (Execução n. 0000011-23.2020.8.05.0225).

Durante o período em que respondia em liberdade, em 07 de agosto de 2023, o apenado praticou nova infração (art. 157, §2º, II do Código Penal) e foi condenado à sanção de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado.

A superveniência do fato criminoso em questão ensejou a unificação das penas, além da modificação do regime sancionatório e alteração da data base para progressão de regime.

Com efeito, embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais ns. 1753512/PR e 1753509/PR, julgados em 18/12/2018 e processados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.006) tenha fixado a tese de que “a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”, sabe-se que o raciocínio em apreço comporta exceções, também consolidadas por entendimento do próprio STJ.

A toda clareza, a Corte Superior mitiga a posição de impossibilidade de alterar a data-base nos casos de delitos cometidos durante a execução. Nesses casos, pontifica que “o cometimento de falta grave ou de novo crime no curso da execução penal justifica a alteração da data-base para progressão de regime e outros benefícios”, não devendo impactar, apenas, no “marco temporal para concessão do livramento condicional, indulto e comutação de pena”. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. SÚMULAS N. 441, 534 E 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar decisão que, ao homologar o cálculo de penas do paciente, alterou a data-base para concessão de benefícios prisionais, incluindo progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento da pena. A defesa alega ilegalidade na interrupção do lapso temporal para todos os benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o cometimento de novo crime durante a execução penal pode alterar a data-base para concessão de todos os benefícios prisionais, incluindo o livramento condicional, indulto e comutação de penas, ou se a alteração da data-base deve restringir-se à progressão de regime e demais benefícios específicos, conforme orientação sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. O cometimento de falta grave ou de novo crime no curso da execução penal justifica a alteração da data-base para progressão de regime e outros benefícios, mas não impacta o marco temporal para concessão do livramento condicional, indulto e comutação de pena, conforme enunciados das Súmulas n. 441, 534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, ao determinar a interrupção do lapso temporal para todos os benefícios, inclusive livramento condicional, indulto e comutação, a decisão das instâncias ordinárias desrespeita a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal passível de correção. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. [grifos aditados]
(HC n. 952.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓRPIO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
III - A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a fixação de novo marco na unificação de penas para a concessão de livramento condicional, comutação e indulto; assim, cassando as r. decisões a quo neste ponto, para determinar que o d. Juízo das Execuções adote, quanto à progressão de regime, a data da última prisão ou da última falta grave homologada e, para os demais benefícios, o dia de início de cumprimento da pena.  [grifos aditados]
(HC n. 664.688/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)

Dito isto, é possível afastar a tese defensiva de que “somente o reconhecimento judicial da falta grave pode resultar na interrupção da data-base”, uma vez que é possível sua modificação para fins de progressão de regime em razão do cometimento de novo ilícito pelo agravante durante a execução - a exemplo do que se sucedeu in casu -, como consolida o Superior Tribunal de Justiça em seus arestos.

Assim, a decisão de ID 83472378 se revela escorreita ao considerar ausente o requisito objetivo para progressão de regime do agravante quando a data-base considerada para tal benefício passou a ser 07/08/2023.

 

CONCLUSÃO.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar negar ao agravo em execução interposto, mantendo-se incólume a sentença de ID 83472378 em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas


Nartir Dantas Weber

Relatora

06