PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073039-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO, ARTUR WATSON SILVEIRA
AGRAVADO: EDICELMA OLIVEIRA SILVA SENA
Advogado(s):THIAGO SANTOS GOIS

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITADA. NO MÉRITO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DA PARTE. ATO PROCESSUAL REALIZADO APÓS O ÓBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 313, I E § 2º, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL, CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA.

1. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. A documentação apresentada pela Agravante, na qualidade de inventariante, corrobora a hipossuficiência do Espólio, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça.

2. O art. 313, I, do CPC é expresso ao determinar a suspensão do processo pela morte do procurador da parte. A intimação realizada em nome do Advogado falecido, em data posterior ao óbito, é ato nulo e ineficaz, pois a parte fica sem representação técnica para a defesa de seus interesses.

3. Restou comprovado que o Advogado que representava o Agravante faleceu em data anterior à publicação da intimação, o que configura nulidade absoluta do ato e de todos os atos processuais subsequentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a morte do Advogado da parte é causa de suspensão imediata do processo, e a intimação realizada em nome do patrono falecido é nula, devendo o Juízo intimar a parte para que constitua novo mandatário.

5. Provimento do recurso para, reconhecendo a nulidade processual, desconstituir a decisão recorrida, anular a intimação viciada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova intimação válida, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.

 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073039-39.2024.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como AGRAVANTE o ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO, representado pela Inventariante DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI, e como AGRAVADA EDICELMA OLIVEIRA SILVA SENA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, Dado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Thiago Santos Gois.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073039-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO, ARTUR WATSON SILVEIRA
AGRAVADO: EDICELMA OLIVEIRA SILVA SENA
Advogado(s): THIAGO SANTOS GOIS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073039-39.2024.8.05.0000, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO, que é representado por DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8006875-16.2020.8.05.0103, proposto por EDICELMA OLIVEIRA SILVA SENA, rejeitou a Impugnação à Execução (ID 472178514 dos autos originários).

Em seu arrazoado (ID 74191291), o espólio AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à nulidade da intimação do Advogado falecido; à impossibilidade de defesa adequada do espólio e à possibilidade de reconhecimento a nulidade com a reabertura do prazo para apresentação de defesa.

Destaca que a intimação do Advogado falecido ocorreu em 06.06.2022, ou seja, antes da publicação do ato em 12.07.2022; reforçando a impossibilidade de defesa adequada do espólio e a necessidade de reconhecimento da nulidade com a reabertura do prazo para a apresentação de defesa.

Conclui pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma do decisum recorrido, nos termos delineados na peça recursal.

Contrarrazões ofertadas (ID 74752782), suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, refutando as alegações do espólio AGRAVANTE, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

É o Relatório. 

 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora   

MM04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073039-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA CHRISTINA CAMPANA DINIZ PEZZATTI
Advogado(s): SAVIO PIRES DE CARVALHO, ARTUR WATSON SILVEIRA
AGRAVADO: EDICELMA OLIVEIRA SILVA SENA
Advogado(s): THIAGO SANTOS GOIS

 

V O T O

Prefacialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o art. 99, §3º, do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Ademais, a documentação carreada aos autos, como a declaração de hipossuficiência, a certidão negativa de bens imóveis e a certidão do DETRAN que atesta a inexistência de bens ou valores em nome do espólio, demonstra a debilidade econômica do ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO.

Concedida a gratuidade de justiça, sua revogação só pode ocorrer mediante expressa e fundamentada decisão, com base na comprovação da modificação da situação financeira da parte que usufrui do benefício.

Na espécie, inexistem indícios de capacidade financeira do espólio AGRAVANTE supervenientes àqueles analisados na decisão que concedeu a gratuidade de justiça. Os documentos apresentados são suficientes para justificar o benefício, razão pela qual tal benefício deve ser mantido.

Logo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

Superada a questão preliminar, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, que tem como ponto controvertido a nulidade da intimação de uma decisão de Apelação após o falecimento do único Advogado da parte.

O espólio AGRAVANTE alega que o antigo patrono faleceu em 04.06.2022, e a intimação da decisão que não conheceu o recurso de Apelação ocorreu em 12.07.2022, ou seja, após o óbito do causídico.

O trânsito em julgado se deu em razão da ausência de defesa técnica válida.

Com efeito, a legislação processual civil é clara e não deixa margem para interpretações diversas. A morte do Advogado da parte constitui causa de suspensão do processo, conforme o que dispõe o art. 313, I, do CPC.

A suspensão é imediata, e os atos praticados após o falecimento do procurador são absolutamente nulos, devendo ser declarada a sua ineficácia, como preleciona o art. 280 do CPC.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado sobre o tema, amparando integralmente a tese do Agravo de Instrumento.

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a intimação realizada em nome de Advogado falecido é nula de pleno direito, devendo o Juízo da causa determinar a intimação da parte para que, em prazo designado, constitua novo mandatário.

O prejuízo causado ao espólio AGRAVANTE é evidente, pois a intimação viciada impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais.

A ausência de representação técnica impede a parte de ter conhecimento do ato e de praticar os atos processuais cabíveis, como a interposição de recursos, o que culminou com o trânsito em julgado da decisão.

Ressalto, ainda, que a desconstituição de um trânsito em julgado por vício de nulidade de intimação não se confunde com a Ação Rescisória, que tem como objetivo rescindir o mérito da decisão por vícios específicos listados no art. 966 do CPC.

O presente Agravo busca sanar um vício processual, o que é o meio adequado para a defesa do espólio AGRAVANTE.

Por conseguinte, demonstrada a nulidade da intimação, impõe-se a desconstituição da decisão agravada, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes à intimação viciada, para que o espólio AGRAVANTE possa exercer seu direito de defesa de forma plena.

Do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para desconstituir a decisão agravada, bem como anular a intimação realizada em nome do Advogado falecido e todos os atos processuais subsequentes ao vício, incluindo o trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos à origem para regularização da representação processual e reabertura de prazo para defesa.

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

MM04