PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016389-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO
APELADO: GILSON SAMPAIO QUEVEDO e outros
Advogado(s):SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS

MAF 03

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8016389-03.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante QUEIROZ GALVAO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e como embargados GILSON SAMPAIO QUEVEDO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016389-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO
APELADO: GILSON SAMPAIO QUEVEDO e outros
Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por VIRTU BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., atual denominação social da QUEIROZ GALVÃO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que fixou a retenção de 10% sobre os valores pagos pelos compradores, GILSON SAMPAIO QUEVEDO e LIDIANE GARCIA DOS SANTOS, em contrato de promessa de compra e venda, além de afastar a possibilidade de deduções relativas a despesas administrativas e de corretagem.


Na petição de embargos, a embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à análise da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 e rescindidos por iniciativa do comprador, deve ser aplicado o percentual de 25% a título de retenção, com caráter indenizatório e cominatório, independentemente de demonstração de prejuízo específico pela construtora.


A embargante alega que a omissão caracteriza divergência jurisprudencial, em violação ao art. 926, do CPC, que exige a uniformização da jurisprudência nos tribunais.


Devidamente intimados, deixaram os embargados transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 28 de março de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016389-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO
APELADO: GILSON SAMPAIO QUEVEDO e outros
Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixa o percentual de retenção de 25% nos casos de rescisão contratual por culpa do adquirente, especialmente para contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018.


Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.


No caso dos autos, entretanto, não se verifica qualquer omissão a ser suprida.


O que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria.


No tocante ao argumento de que seria obrigatória a fixação do percentual de 25% a título de retenção, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor, a saber:


"...Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de rescisão contratual por iniciativa do comprador, é admitida a retenção de parte dos valores pagos, que pode variar entre 10% e 25%, devendo a fixação respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com análise das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, não houve demonstração pela apelante de despesas extraordinárias ou impactos financeiros específicos que justificassem a majoração do percentual de retenção. A retenção de 10%, como fixada na sentença, é proporcional e suficiente para compensar eventuais custos administrativos relacionados ao contrato, portanto, a sua manutenção é medida que se impõe..."

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.


Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.


Portanto, a argumentação do embargante busca rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


Frise-se, ademais, que a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Diante disso, restou clarividente que a oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante frente a decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.


Dados os contornos adotados no processo, o acórdão foi proferido observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide.


Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator