PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção de uma ação de execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) ajuizada em 1989, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de análise de petições intermediárias; (ii) saber se a inércia processual pode ser atribuída a falhas do Poder Judiciário; e (iii) saber se a regra de transição da legislação processual civil de 2015 pode afastar a prescrição já consumada sob a vigência da lei anterior. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem garantiu o contraditório prévio sobre a prescrição. O reconhecimento da extinção da pretensão principal torna irrelevante a análise de pedidos supervenientes relativos a diligências ou redirecionamento da execução contra herdeiros. 4. A prescrição intercorrente para duplicatas mercantis é de três anos. No caso, o prazo começou a fluir em 1999, após o fim da suspensão solicitada pelo próprio agravante, e consumou-se em 2002. O credor permaneceu inerte por quase dez anos, retornando aos autos apenas em 2009. 5. É inviável atribuir a responsabilidade pela paralisação ao Poder Judiciário, pois a longa estagnação do processo decorreu da ausência de impulso processual pelo credor, a quem incumbia o ônus de localizar bens penhoráveis. A demora ou dificuldade em encontrar patrimônio não suspende o prazo prescricional indefinidamente. 6. A regra de transição processual de 2015 aplica-se apenas aos processos que ainda estavam suspensos na data de sua entrada em vigor, não permitindo a reabertura de prazos prescricionais já integralmente transcorridos durante a vigência do código revogado, sob pena de ofensa à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente prejudica a análise de pedidos supervenientes, não configurando nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. A regra de transição da legislação processual civil de 2015 não autoriza o reinício de prazo prescricional intercorrente já consumado sob a égide do código revogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, 1.021 e 1.056; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, Segunda Seção; TJPE, Apelação Cível nº 00001884520008170001, Rel. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley, 3ª CC, j. 04.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 0002380-19.2012.8.26.0505, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2023; TJAC, Apelação Cível nº 07017339120168010002, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJSC, Execução de Título Extrajudicial nº 00134239120058240039, Rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 09.06.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação nº 0001875-52.1997.8.05.0080, em que figura, como agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como agravado, CARLOS FREIRE DE SIQUEIRA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001875-52.1997.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: CARLOS FREIRE DE SIQUEIRA e outros (3)
Advogado(s):CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, MARIO GOMES MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno-Unânime
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da apelação cível n. 0001875-52.1997.8.05.0080, em que o agravante litiga contra INDUSTRIA DE TINTAS IPANEMA LTDA. e outros, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e c, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de extinção pela prescrição intercorrente." Em suas razões recursais (ID 99089303), o agravante sustenta, em síntese, que: 1. Não ocorreu inércia de sua parte na condução do processo, visto que a paralisação do feito por longos períodos decorreu de mecanismos inerentes ao próprio aparelho do Poder Judiciário, requerendo a aplicação do entendimento contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Houve erro na fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a simples fluência temporal, desacompanhada de ato formal de retomada do curso processual ou de decisão expressa determinando o arquivamento, não autoriza a contagem do prazo prescricional. 3. É inaplicável automaticamente a Tese 1.3 do Incidente de Assunção de Competência número 1 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicada ao caso concreto para afastar a consumação da prescrição. 4. Ocorreu nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação de petições relevantes formuladas pelo exequente antes da prolação da sentença extintiva, especialmente aquelas relacionadas ao falecimento de executados e aos pedidos de redirecionamento da execução. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão monocrática e o consequente afastamento da prescrição intercorrente e a determinação do regular prosseguimento do feito executivo. Pleiteia, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Em resposta (ID 100014778), a parte agravada alega que o recurso não merece provimento, sustentando a correta configuração da prescrição intercorrente diante da longa inércia do exequente após o fim da suspensão do processo, a inaplicabilidade da regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 porque a prescrição já havia se consumado sob a legislação anterior, e a inexistência de nulidade processual, pois o contraditório foi devidamente assegurado antes da prolação da sentença, requerendo a manutenção integral da decisão monocrática. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador, 05 de maio de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001875-52.1997.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: CARLOS FREIRE DE SIQUEIRA e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, MARIO GOMES MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC), devendo o colegiado confirmá-la ou reformá-la. Contudo, no caso concreto, os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos permanecem íntegros. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 1989 pelo agravante em face da empresa agravada e de seus sócios, objetivando a cobrança de dívida consubstanciada em duplicatas mercantis (ID 92520297). O juízo de primeira instância decidiu por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e declarar extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por constatar que o feito permaneceu paralisado por mais de dez anos após o fim do prazo de suspensão (ID 92521221). A decisão ora agravada entendeu por negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de origem com base no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência número 1 (ID 97350879). A parte agravante defende que não houve inércia injustificada de sua parte, atribuindo a longa paralisação do processo a falhas e demoras do próprio Poder Judiciário, razão pela qual invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a fixação do termo inicial da prescrição estaria incorreta, por não ter havido decisão expressa ordenando o arquivamento dos autos após o período de suspensão. A alegação, contudo, não encontra amparo nos fatos rigorosamente documentados nos autos, tampouco na orientação jurisprudencial obrigatória. É cediço que a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência número 1, tocante às causas regidas pelo CPC/73, como na hipótese dos autos. No caso de duplicatas mercantis, o prazo é trienal, conforme o art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. O termo inicial da contagem, sob a égide do CPC/73, ocorre após o transcurso do prazo de suspensão deferido pelo juízo ou, no silêncio deste, após o prazo de um ano. A documentação processual demonstra, de forma cristalina, que em 19/12/1997 o próprio exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses com a finalidade expressa de localizar bens dos devedores (ID 92520843). Este requerimento restou formalmente deferido pelo juízo de primeira instância em decisão proferida em abril de 1999 (ID 92520848). Sendo assim, após o término desse prazo semestral de suspensão solicitado pela própria parte credora, o prazo prescricional de três anos começou a fluir automaticamente em 28/10/1999, consumando-se de forma irreversível em 28/10/2002. A análise atenta do caderno processual revela que, após esse marco, o agravante apenas compareceu aos autos em 26/08/2009 (ID 92520852), requerendo providências de penhora eletrônica. Portanto, quando o credor peticionou no ano de 2009, a prescrição intercorrente já havia operado seus plenos efeitos extintivos há quase sete anos. Com efeito, não procede a tentativa de transferir a responsabilidade pela paralisação ao Poder Judiciário. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que protege a parte contra a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não socorre o agravante neste cenário. A longa paralisação do feito por uma década inteira, compreendida entre 1999 e 2009, não decorreu de qualquer morosidade cartorária ou falha na prestação do serviço público, mas sim da absoluta ausência de impulso processual pela parte credora. Incumbe ao exequente o ônus processual de diligenciar a localização de patrimônio penhorável e de requerer concretamente as medidas constritivas necessárias à satisfação de seu crédito. A mera dificuldade ou insucesso em localizar bens do devedor não possui a virtude de interromper ou suspender ad aeternum o prazo prescricional. O abandono da causa por dez anos evidencia inércia manifesta e injustificável, atraindo a penalidade da prescrição intercorrente como medida de segurança jurídica e de pacificação social. De outra perspectiva, o agravante insurge-se contra o afastamento da regra de transição prevista no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que tal norma deveria incidir para evitar a consumação da prescrição intercorrente antes do início da vigência do novo diploma processual. Esta tese também não se sustenta. É cediço que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 só se aplica a processos que ainda estavam suspensos na data da entrada em vigor da novel lei (18/03/2016). Segundo a Tese 1.3 do referido Incidente de Assunção de Competência, não se admite o reinício de prazo prescricional já ocorrido na vigência do CPC/73, sob pena de retroatividade vedada, in verbis: IAC nº 1. Tese 1.3. “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. IAC 1/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. – Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, contado a partir do término da suspensão tácita de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC/2015. – No caso, o último ato útil promovido pelo credor ocorreu em 2013, sem qualquer manifestação concreta até fevereiro de 2023, o que caracteriza inércia processual por longo período. – Ainda que se considere o prazo de suspensão, de forma tácita, de um ano, a prescrição ainda assim se consumaria em 2019, sem que tenha havido qualquer ato útil ou de efetiva constrição patrimonial no período legal. – O julgamento do REsp 1 .604.412/SC (IAC 1) não impede a prescrição do caso concreto, pois: (i) o processo não se encontrava suspenso na entrada em vigor do novo CPC, afastando o art. 1.056; (ii) a prescrição não foi decretada de ofício, mas após apresentação de exceção de pré-executividade; e (iii) o contraditório foi assegurado com a intimação do exequente. – Atos posteriores à consumação da prescrição, como penhora via SISBAJUD, não possuem eficácia interruptiva retroativa. – Recurso desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001884520008170001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 04/11/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) O sistema jurídico brasileiro proíbe a aplicação retroativa de normas processuais para ressuscitar prazos ou direitos que já se encontravam definitivamente extintos sob a égide da legislação anterior. Como demonstrado anteriormente, a prescrição intercorrente na presente execução consumou-se no mês de outubro de 2002. Assim, quando o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor, no ano de 2016, a pretensão executiva do agravante já estava extinta há quase quatorze anos. Aplicar o artigo 1.056 do diploma processual atual para reabrir um prazo prescricional que já se encontrava plenamente aperfeiçoado violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica e a garantia do ato jurídico perfeito. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a contagem a partir da vigência do novo código destina-se exclusivamente àquelas execuções que estavam validamente suspensas no ano de 2016 e cujos prazos prescricionais ainda não haviam transcorrido integralmente, circunstância que difere substancialmente do caso concreto submetido a julgamento. Por fim, o agravante defende a ocorrência de nulidade absoluta da sentença em virtude de uma suposta negativa de prestação jurisdicional. Alega que o juízo de primeira instância deixou de analisar diversas petições intermediárias, protocoladas em momento posterior, que noticiavam o falecimento de executados e requeriam a substituição processual pelos respectivos herdeiros. Novamente, o argumento do agravante revela-se infundado. A alegação de nulidade por petições não apreciadas carece de fundamento, uma vez que o magistrado intimou previamente o banco em 2024 para se manifestar sobre eventual fato impeditivo da prescrição (ID 92521167), cumprindo rigorosamente o dever de estabelecer o contraditório antes de proferir a decisão extintiva. O reconhecimento da prescrição de fundo torna irrelevante a análise de pedidos de diligências posteriores. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Insurgência do credor. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial instruída com duplicatas mercantis. Prazo prescricional de três anos. Inteligência da Lei nº 5 .474/1968. Como o Juízo não estipulou prazo para a suspensão, deve incidir o prazo de um ano. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC, no REsp 1.604 .412-SC. Entre a data do arquivamento e a data do pedido de desarquivamento decorreu prazo superior a quatro anos. Prescrição Consumada. Inteligência dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e 18, inciso I, da Lei nº 5 .474/1968. Observância aos princípios do contraditório e da não surpresa diante da intimação da parte quanto à incidência da prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0002380-19.2012.8.26 .0505 Ribeirão Pires, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 10/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRAZO TRIENAL PREVISTO NA LEI Nº 5 .474/68. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando se execução lastreada em duplicata mercantil, a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/68. 2. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica do executado ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. Constatada a superação do prazo trienal previsto na Lei n. 5 .474/68, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07017339120168010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 03/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RITO DOS JUIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO E AUSÊNCIA DE INÉRCIA. IRRELEVÂNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA (TEMA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ÚLTIMA CAUSA INTERRUPTIVA: PENHORA EFETIVADA NO ANO DE 2014. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS (CC, ART. 206, § 5º, INCISO I). DEVIDA A EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (STJ, Tema 568). (TJ-SC - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 00134239120058240039, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 09/06/2021, Terceira Turma Recursal – Florianópolis) Nesse aspecto, a extinção do processo com resolução de mérito, fundamentada na constatação inequívoca da prescrição intercorrente, atinge o próprio direito material de exigir o crédito. Uma vez morta a pretensão executiva desde o ano de 2002, quaisquer requerimentos de cunho processual formulados posteriormente, como os pleitos de bloqueio de ativos financeiros, pesquisa de veículos, redirecionamento da execução contra espólios ou sucessores, perdem totalmente o seu objeto. Não há utilidade prática ou necessidade jurídica em analisar pedidos de diligências constritivas ou de citação de herdeiros em um processo cuja dívida tornou-se inexigível por força da prescrição. O devido processo legal foi integralmente respeitado, garantindo-se à parte exequente a oportunidade prévia de apontar fatos que pudessem infirmar a contagem do prazo prescricional, o que não foi feito de maneira satisfatória. A prolação de sentença extintiva que abrange o mérito da controvérsia e resolve a lide de forma definitiva afasta a alegação de omissão ou de cerceamento de defesa quanto aos pedidos acessórios que dependiam da higidez da pretensão principal. Tecidas estas considerações, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e por estes fundamentos, uma vez que aplicou de forma irreparável o direito ao caso concreto, em estrita obediência aos precedentes vinculantes das cortes superiores. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001875-52.1997.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: CARLOS FREIRE DE SIQUEIRA e outros (3)
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO, MARIO GOMES MOREIRA
VOTO