PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357116-53.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO e outros
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, ALESSANDRA SALES LOPES, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALESSANDRA SALES LOPES, BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão contra decisão monocrática que reconheceu o direito do beneficiário, ex-empregado demitido sem justa causa, e de sua dependente à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial originalmente disponibilizado aos funcionários da ativa.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: a) definir a competência jurisdicional para julgamento da lide; b) analisar a legitimidade passiva da operadora e a necessidade de litisconsórcio com a ex-empregadora; c) verificar a ocorrência de prescrição ou perda do direito por omissão prolongada; d) classificar a natureza jurídica dos descontos realizados no contracheque do ex-empregado (se contribuição ou mera coparticipação); e e) estabelecer os parâmetros de manutenção no plano de saúde, segundo a Lei nº 9.656/1998.

III. Razões de decidir

A competência para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial pertence à Justiça Comum, ressalvada apenas a hipótese de o benefício ter sido instituído em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não se configura no caso.

A operadora de plano de saúde é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca a manutenção do ex-empregado no contrato de assistência à saúde, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a empresa ex-empregadora, pois a relação jurídica de direito material objeto da lide estabelece-se diretamente com a entidade que presta e administra a cobertura assistencial.

Os descontos mensais efetuados sob rubrica específica e em percentual fixo sobre a remuneração caracterizam contribuição efetiva para o custeio do plano de saúde, diferenciando-se da mera coparticipação por eventos médicos, o que garante ao ex-empregado o direito de permanência no plano coletivo.

Ao ex-empregado demitido sem justa causa que contribuiu para o plano de saúde assegura-se o direito de ser mantido no mesmo plano coletivo empresarial ofertado aos empregados ativos, com idênticas condições de cobertura assistencial e de rede de atendimento, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, compreendendo a sua cota-parte e a cota-parte anteriormente suportada pelo ex-empregador.

IV. Dispositivo 

Agravo interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0357116-53.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO e outros e como apelada CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357116-53.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO e outros
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, ALESSANDRA SALES LOPES, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALESSANDRA SALES LOPES, BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno (id. 99100459) interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra a decisão monocrática que, reconhecendo o direito do recorrido e de sua filha menor, determinou o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições ofertadas aos empregados ativos do Banco do Brasil, mediante o pagamento integral da mensalidade correspondente.

A controvérsia originou-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização (Petição Inicial, p. 63-484) ajuizada pelo recorrido. Na peça inaugural, narrou-se que o autor manteve vínculo empregatício com o Banco do Brasil em dois períodos (de 10/09/1985 a 03/04/1988 e de 21/09/1988 a 18/07/2000), ocasião em que foi demitido sem justa causa. Durante a vigência de seu contrato de trabalho, o recorrido e sua filha figuraram como beneficiários do Plano de Associados da CASSI, contribuindo mensalmente para o custeio da assistência médica por meio de desconto em folha de pagamento sob a rubrica "Verba 820" (CASSI-CONTR.PESSOAL), correspondente a cerca de 3% de sua base salarial.

A decisão monocrática ora agravada rechaçou as preliminares e, no mérito, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito de manutenção do ex-empregado, determinando a inclusão do autor e de sua dependente no plano paradigma.

Inconformada, a CASSI interpôs o presente agravo interno (id. 99100459). Em suas razões, a operadora reitera os argumentos expendidos na contestação, enfatizando a tese de que os descontos realizados no contracheque do recorrido não configurariam contribuição para o custeio do plano, mas mera coparticipação, o que, nos termos do § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, não asseguraria o direito de permanência. Sustenta, além disso, a impossibilidade de inserção do autor no Plano de Associados, pugnando pela reforma integral da decisão para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática, destacando a natureza jurídica de contribuição mensal da "Verba 820" e o descumprimento comprovado pela CASSI de seus deveres legais. 

É o relatório.

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357116-53.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO e outros
Advogado(s): BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, ALESSANDRA SALES LOPES, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ALESSANDRA SALES LOPES, BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO


VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, motivo pelo qual deve ser conhecido. Passo, portanto, à análise aprofundada de todos os fundamentos devolvidos a este colegiado.

A agravante suscita a incompetência absoluta da Justiça Cível para processar e julgar o feito, argumentando que o vínculo do autor com a CASSI derivou exclusivamente do seu contrato de trabalho com o Banco do Brasil, atraindo, assim, a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República.

Entretanto, o argumento não encontra respaldo no atual entendimento jurisprudencial de caráter vinculante. A questão da competência em litígios que envolvem ex-empregados e operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, vinculado ao Recurso Especial nº 1.799.343/SP. Naquela assentada, a Segunda Seção da Corte Superior firmou a tese de que a jurisdição compete à Justiça Comum para o julgamento de demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, excetuando-se apenas os casos em que o benefício assistencial houver sido instituído e mantido por força direta de contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a operadora de saúde, ainda que na modalidade de autogestão patrocinada pelo ex-empregador, ostenta natureza eminentemente civil e consumerista por equiparação material das normas de saúde suplementar. O fundamento central para a avaliação do pedido de permanência não repousa na interpretação de normas celetistas, mas na estrita aplicação e interpretação da Lei nº 9.656/1998. Desse modo, afasta-se a alegação de incompetência, confirmando-se a higidez da atuação da Justiça Cível no presente caso.

Por conseguinte, examino as alegações de ilegitimidade passiva da CASSI e do suposto litisconsórcio necessário com o Banco do Brasil (ex-empregador). A recorrente sustenta que, sendo uma entidade que apenas administra o plano patrocinado pela instituição financeira, caberia a esta figurar no polo passivo para suportar os eventuais ônus da condenação.

A preliminar deve ser veementemente rejeitada. A jurisprudência consolidada, conforme expressado em diversos precedentes, a exemplo dos julgados insertos nos REsp 1.871.326/RS e AgInt no REsp 1.780.206/DF, estabelece com clareza cristalina que a empresa ex-empregadora, na condição de estipulante ou patrocinadora, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas propostas por ex-empregados que buscam a manutenção das condições contratuais em planos de saúde coletivos.

Nesse sentido, a responsabilidade integral pela manutenção do plano, pela cobrança das mensalidades e pela prestação contínua da cobertura assistencial recai com exclusividade sobre a operadora do plano de saúde (no caso, a CASSI). O ex-empregador atua como mero interveniente ou estipulante originário, não possuindo ingerência sobre a gestão atuarial, a emissão de boletos ou a autorização de procedimentos médicos post-mortem contratual trabalhista. Portanto, a CASSI é a única parte legítima para responder aos termos desta ação, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 113 e seguintes do Código de Processo Civil que justificasse a intervenção do Banco do Brasil como litisconsorte necessário.

A recorrente aduz a ocorrência de prescrição, seja pela incidência do prazo bienal da legislação trabalhista, seja pelo decurso do prazo decenal previsto no Código Civil para as ações pessoais, além de arguir o abuso de direito decorrente de suposta omissão prolongada.

Tais teses defensivas são infundadas. A obrigação de prestação de assistência à saúde, bem como o direito potestativo do ex-empregado de postular a manutenção no plano sob a égide da Lei nº 9.656/1998, consubstanciam-se em relação de trato sucessivo e contínuo. As lesões geradas pela conduta abusiva da operadora, ao manter o beneficiário indevidamente alocado em plano exterior (Saúde Família) em substituição ao plano originário, renovam-se mês a mês a cada cobrança de mensalidade.

Ademais, não há que se cogitar da incidência da prescrição bienal trabalhista, posto que, como já fundamentado, a relação jurídica em debate possui índole civil. Quanto à prescrição das pretensões declaratórias e obrigacionais de fundo, a jurisprudência contemporânea assevera que, cuidando-se de contrato de duração e de trato sucessivo, o prazo prescricional não extingue o fundo de direito à readequação contratual legalmente prevista, mas atinge apenas as pretensões de ressarcimento pecuniário relativas às parcelas vencidas antes do triênio que antecede a propositura da ação. Do mesmo modo, a conduta do recorrido de assumir o pagamento de um plano mais caro para não deixar a sua família desassistida evidencia estado de necessidade, não podendo tal fato ser manipulado para configurar aceitação tácita ou inércia ensejadora de perda do direito pela boa-fé objetiva.

Superadas as questões prévias, adentro no núcleo central da controvérsia. A CASSI defende arduamente, em sede de agravo interno, que os valores descontados do autor durante o contrato de trabalho não configuram "contribuição" para fins do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, caracterizando, segundo sua tese, mera coparticipação, o que retiraria do ex-empregado a guarida legal.

A análise rigorosa da prova documental acostada aos autos desmantela a argumentação da operadora de forma inequívoca. O exame detido dos contracheques (espelhos de pagamento) relativos ao período de atividade laborativa do recorrido (particularmente os constantes das páginas 1067 e 1115 da petição inicial) demonstra que os descontos eram realizados sob a rubrica "Verba 820", expressamente denominada "CASSI-CONTR.PESSOAL". Mais revelador ainda é o fato de que tais descontos não oscilavam ao sabor de eventos médicos esporádicos; pelo contrário, consistiam na aplicação de um percentual fixo (aproximadamente 3%) sobre a base salarial global do trabalhador.

Por outro lado, o sistema de descontos da operadora contava com rubrica totalmente distinta para o fator moderador. A "Verba 765", designada "CASSI-PARTICIPACOES" (constante nas páginas 1091 e 1107 dos autos de origem), era a rubrica destinada exclusivamente a cobrar pelos eventos de utilização pontual da rede médica credenciada. A arquitetura de custeio era evidente: a Verba 820 representava o prêmio fixo mensal para financiamento e manutenção atuarial do fundo de autogestão (a efetiva contribuição), enquanto a Verba 765 operava como coparticipação por sinistro.

O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria por intermédio do Tema Repetitivo 989 (REsp 1.708.104/SP), estabeleceu o entendimento firme de que, nos planos de saúde coletivos, a exclusão do direito de permanência incide unicamente quando o plano é custeado de forma exclusiva e integral pelo empregador, hipótese em que o empregado apenas paga coparticipação por procedimentos efetivamente utilizados (fator moderador constante do § 6º do art. 30). Contudo, a tese vinculante orienta que a contribuição do empregado para o custeio fixo do plano de saúde garante o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Dessa forma, restou solidamente caracterizado que a "Verba 820" constitui contribuição assistencial efetiva para o custeio, e não coparticipação. Sendo o recorrido ex-empregado que contribuiu ativamente para o Plano de Associados durante os mais de dez anos de seu contrato de trabalho até ser demitido sem justa causa, seu enquadramento na regra protetiva do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 é medida que se impõe.

Confirmado o direito de manutenção no plano de saúde, a agravante resiste à obrigação de alocar o beneficiário no chamado Plano de Associados, argumentando pela legalidade de sua migração compulsória para o Plano CASSI Família, de natureza aberta e onerosidade superior.

Neste ponto, aplica-se de forma vinculante e irrefragável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.034 (REsp 2.224.444/RJ). O precedente é taxativo ao estatuir que é garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. A orientação proíbe a prática discriminatória adotada pelas operadoras de segregar ex-empregados em carteiras apartadas, com modelos de custeio por faixa etária ou reduções drásticas de rede credenciada, desvinculadas das condições vigentes para os funcionários da ativa.

A expressão "mesmas condições de cobertura assistencial", exigida pela lei, compreende o direito à paridade integral. O ex-empregado deve permanecer no exato plano paradigma vinculado aos ativos — no caso, o Plano de Associados. A inserção em categoria estranha ao núcleo corporativo, como o Plano CASSI Família, constituiu grave violação contratual e legal praticada pela agravante, esvaziando a finalidade do instituto da extensão do benefício.

Não obstante, a fruição do benefício de permanência exige contrapartida. A legislação determina que o beneficiário demitido assuma o pagamento integral da mensalidade. O pagamento integral, consoante exaustiva elucidação jurisprudencial, não autoriza a operadora a tarifar o ex-empregado pelo custo de mercado (Plano Família), mas sim lhe impõe a cobrança do custo do plano coletivo do qual faz parte. Para a hipótese de autogestão como a CASSI, o valor integral a ser custeado pelo recorrido corresponde, estritamente, à somatória da cota-parte do empregado (aquilo que ele descontava sob a Verba 820) acrescida da cota-parte patronal (o percentual de custeio outrora vertido pelo Banco do Brasil), incidentes proporcionalmente sobre sua remuneração base de referência.

Por conseguinte, a decisão monocrática atacada não incorreu em qualquer vício formal ou material ao determinar a reinclusão do autor e de sua filha no plano corporativo adequado, aplicando perfeitamente a disciplina normativa e os parâmetros de julgamento proferidos pelas instâncias superiores para casos dessa natureza.

Sendo assim, os argumentos contidos no presente agravo interno revelam-se manifestamente infundados, consistindo em mera reiteração de teses já superadas pela prova documental produzida e pela jurisprudência sedimentada em recursos representativos de controvérsia, não possuindo a recorrente qualquer amparo normativo capaz de ensejar a modificação do julgado singular.

Ante o exposto, conheço do agravo interno interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter integralmente a decisão monocrática agravada que reconheceu o direito do recorrido e determinou a sua reinclusão, juntamente com sua dependente, no Plano de Associados, cabendo ao autor o custeio integral do plano nos estritos moldes do Tema Repetitivo 1.034 do Superior Tribunal de Justiça.

Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão.

Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Sala de sessões, data registrada em sistema.

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator