Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA NA ORIGEM. FIDELIDADE AO TÍTULO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e extinguindo a fase executiva, com condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça .

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: saber se a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva; saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante; saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, em desacordo com o título executivo judicial.

 

III. Razões de decidir

3. A preliminar de intempestividade não prospera, pois a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 525 do CPC, conforme certidão nos autos.

4. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova capaz de afastá-la.

5. O título executivo judicial fixou expressamente os critérios de atualização da condenação, determinando correção monetária a partir da sentença e juros desde a citação, não sendo possível alterar tais parâmetros na fase de cumprimento.

6. Os cálculos apresentados pelo exequente desconsideraram o termo inicial da correção monetária fixado no título, aplicando-a desde a citação, o que configura erro metodológico e majoração indevida do débito.

7. Os cálculos apresentados pelo executado observam os critérios estabelecidos no título judicial, em conformidade com os princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.

8. A sentença que acolheu a impugnação está em consonância com o ordenamento jurídico, não comportando reforma.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve observar o prazo previsto no art. 525 do CPC, contado do término do prazo para pagamento voluntário. 2. A fase de cumprimento de sentença deve respeitar estritamente os critérios fixados no título executivo, sendo vedada a modificação dos parâmetros de atualização sob pena de violação à coisa julgada."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, §3º; 523; 525; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2544488, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp nº 1905721, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.03.2025; STJ, REsp nº 2043417, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000143-68.2002.8.05.0142; Recorrente: Francisco Alexandre do Nascimento Junior; Recorrido: Banco do Brasil S/A;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO JUNIOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, a qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo a fase executiva, com fundamento no reconhecimento de excesso de execução, bem como condenando o impugnado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça.

 

Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o prazo para sua apresentação transcorreu in albis, conforme certidão constante dos autos, razão pela qual deveria ser reconhecida a preclusão temporal e desconsideradas as alegações do executado.

 

No mérito, aduz que os cálculos apresentados pelo executado não observam os critérios fixados no título executivo judicial, especialmente ao limitar a correção monetária ao período posterior à sentença, defendendo a correção dos valores por ele apresentados, no montante de R$151.578,49.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução pelo valor por ele indicado.

 

Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, pelo juízo de origem.

 

Em contrarrazões, o apelado, impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao apelante pelo juízo de origem, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a correção da decisão que reconheceu o excesso de execução, afirmando que os cálculos do exequente estão em desacordo com os parâmetros definidos no título judicial.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO JUNIOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, a qual julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo a fase executiva, com fundamento no reconhecimento de excesso de execução, bem como condenando o impugnado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

 

“... Conforme sentença Id 412072313, ao valor da condenação deve ser acrescida a correção monetária pelo INPC, a contar da prolação daquela sentença, ou seja 27/09/2023, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação 10/06/2003 (Id 14821793, p. 15).

 

Nos cálculos do credor, Id 465461358, consta descrição: “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AM”, considerando o período de “Junho/2003 a Setembro/2024”, além de 15% de honorários. Considerou, assim, a mesma data para os valores assessórios, destoante da sentença. 

 

Em que pese a alegação do impugnado de que o impugnante não teria demonstrado qual seria a divergência entre os cálculos (Id 480754172), observo que a impugnação e planilha de Id 473485256 indica o erro alegado e segue os parâmetros exatos da sentença, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde 09/06/2023. 

 

Assim, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo esta fase procedimental com o consequente arquivamento do feito. 

 

Condeno o impugnado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. …”

 

A controvérsia recursal cinge-se, em suma, à alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, à manutenção do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, à existência ou não de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.

 

Passo à análise.

 

Das Preliminares

 

Da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil, o executado dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, contado do término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do mesmo diploma legal.

 

No caso concreto, a certidão de ID 88136704 atesta que a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A foi protocolada dentro do prazo legal, inexistindo, portanto, qualquer vício de intempestividade.

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

Da impugnação à gratuidade da justiça

 

Também não prospera a insurgência.

 

Dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil que a pessoa natural que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

 

O art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural.

 

No caso em exame, o benefício foi deferido na origem, tendo o apelante, inclusive, juntado documentação (ID 94089328) apta a corroborar sua alegação de insuficiência econômica.

 

Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte adversa limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal.

 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revogação do benefício da gratuidade exige prova robusta da capacidade financeira da parte, o que não se verifica nos autos.

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção do benefício, assim, rejeito, pois, a preliminar arguida em contrarrazões.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

Do Mérito

 

A controvérsia central reside na verificação da ocorrência de excesso de execução.

 

O título executivo judicial, consubstanciado na sentença (ID 60994076) e integralmente mantido pelo acórdão (ID 67711449), estabeleceu de forma clara os critérios de atualização da condenação, ao determinar:

 

"... CONDENAR os requeridos a indenizar ao autor FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO JUNIOR, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da prolação desta sentença, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, JULGANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. …" (ID 60994076)

 

O acórdão, por sua vez, manteve a sentença em todos os seus termos, limitando-se a conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, consolidando, assim, a coisa julgada material quanto aos parâmetros de cálculo.

 

Dessa forma, não há qualquer margem interpretativa quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve incidir a partir da data da sentença, e, não, da citação.

 

Ocorre que o apelante, ao apresentar cálculo no valor de R$151.578,49, desconsiderou os limites impostos pelo título judicial, aplicando correção monetária desde a citação, o que configura evidente descompasso com o comando sentencial.

 

Tal equívoco não se revela meramente aritmético, mas, sim, metodológico, implicando indevida majoração do débito exequendo.

 

Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado, no importe de R$37.033,78, observam rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

 

Cumpre ressaltar que a fase de cumprimento de sentença é regida pelos princípios da fidelidade ao título executivo e da imutabilidade da coisa julgada, sendo vedada qualquer ampliação ou modificação do conteúdo da decisão transitada em julgado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969). 2. A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2544488 RS 2024/0005522-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) - destaque meu

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR . CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA . 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 2. Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia.

(STJ - REsp: 1905721 PE 2020/0302993-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025) - destaque meu

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS). TÍTULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA CONCORRENTE E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS . IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO . VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO NULA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2 . "Na liquidação por artigos - diversamente da liquidação por arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação da condenação independe da aferição de"fato novo", motivo pelo qual ocorre a abertura de efetiva fase de apresentação dos fatos constitutivos do direito do autor referentes ao objeto condenatório lançado no título, bem ainda, com amparo nos princípios do contraditório e ampla defesa, a elaboração de material contestatório e elementos de prova periciais, a fim de que possa o magistrado deliberar acerca da perfectibilização do quantum devido" (REsp 1.538.301/PE, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017). 3 . No caso em exame, a deliberação do juízo da liquidação, no sentido de indeferir a produção de prova determinada expressamente no título transitado em julgado para, em seguida, não só reconhecer a culpa exclusiva da recorrente, em contrariedade à conclusão do título sobre a culpa concorrente, mas concluir pela ausência de comprovação de fatos novos necessários à instrução da liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos), para apuração dos limites qualitativos e quantitativos da indenização, configurou, além de cerceamento de defesa, evidente violação à coisa julgada, sendo, portanto, nula. 4. Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial transitado em julgado, com observância ao devido processo legal.

(STJ - REsp: 2043417 RJ 2022/0389856-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) - destaque meu

 

Diante desse panorama, evidencia-se que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites do título judicial, caracterizando manifesto excesso de execução.

 

A atuação do Juízo de origem, ao acolher a impugnação e adequar o valor executado aos parâmetros fixados na sentença, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, evitando, inclusive, o enriquecimento sem causa do credor.

 

Feitas tais considerações, portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor devidamente pago, considerando o não provimento do recurso, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator