PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-20.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: ADNA REIS SILVA
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO DE UBATÃ. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Adna Reis Barros, condenando o ente público ao pagamento do 13º salário do ano de 2002, acrescido do terço constitucional de férias e honorários advocatícios de sucumbência. A autora alegou ter exercido função pública municipal sem receber as verbas remuneratórias correspondentes. O Juízo de origem reconheceu o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, bem como a ausência de comprovação de pagamento por parte do município.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a legalidade da condenação do Município de Ubatã ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, diante da sua omissão em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas.

III. Razões de decidir 

3. O art. 85 do CPC impõe ao vencido o pagamento de honorários advocatícios, sem distinção quanto à natureza da parte vencida, sendo inaplicável o princípio da economicidade como excludente da condenação.

4. A responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários decorre do princípio da causalidade, pois foi o comportamento omissivo do ente municipal que deu causa à propositura da ação.

5. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública quando esta impugna ou contesta o pleito judicial, conforme precedentes citados.

6. O ônus da prova do pagamento da obrigação principal cabia ao município (CPC, art. 373, II), que não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo da obrigação.

7. A sentença é ilíquida, razão pela qual os honorários deverão ser fixados apenas na fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º), sendo incabível a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo artigo.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e não provido. 

Teses de julgamento: 

"1. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, ainda que sob a égide do princípio da economicidade.

2. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação e, como tal, deve ser comprovado pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC".


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000259-20.2007.8.05.0265, de Ubatã, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE UBATÃ e Apelada ADNA REIS SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.


 

 

Sala das Sessões,             


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-20.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: ADNA REIS SILVA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ em face de sentença (ID. 82271682), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ubatã, que julgou procedente em parte os pedidos formulados por Adna Reis Barros, condenando o município ao pagamento do 13º salário do ano de 2002, acrescido do terço constitucional de férias, nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ubatã, ao pagamento do 13° salário do ano de 2002, acrescidas do terço constitucional de férias, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Dispensado o reexame necessário, inteligibilidade do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, vez que vencida a Fazenda Pública”.

Em suas razões recursais (ID. 82271686), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada ou reduzida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência impostos pelo Juízo a quo.

Sustenta o recorrente que já existem vários julgados em diversas Cortes de Justiça que desobrigam a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz que há necessidade de excluir os honorários de sucumbência ou pelo menos reduzir o valor arbitrado pelo Juízo a quo, considerando que o valor da condenação é deveras relevante e que são diversas as demandas em que o recorrente vem sendo vitimado pela aplicação por parte do Juízo a quo, obrigando-o a arcar com aludida verba.

Invoca o princípio constitucional da economicidade como fundamento maior do pleito, ressaltando que o Tribunal de Justiça da Bahia já entendeu a pretensão autoral em alguns julgados, decidindo no sentido de reduzir para o percentual de 5% os honorários sucumbenciais impostos ao recorrente, citando precedente específico (Apelação n. 0000954.95.2012.8.05.0265, Relatora Desa. Sara Silva de Brito).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: "requerer se digne esta Corte em conhecer e julgar o presente recurso, dando provimento, para reformar a r. sentença do Douto Juízo, pelas argumentações supra, isentando a Fazenda Pública do ônus da sucumbência por ser uma questão de justiça".

Em contrarrazões (ID. 82271687), o apelado contrapõe as alegações do recorrente, pugnando pela negativa de provimento ao recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 82290173).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, 03 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000259-20.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: ADNA REIS SILVA
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO

 

VOTO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ em face de sentença (ID. 82271682), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Ubatã, que julgou procedente em parte os pedidos formulados por Adna Reis Barros, condenando o município ao pagamento do 13º salário do ano de 2002, acrescido do terço constitucional de férias e honorários advocatícios.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente municipal isento do preparo, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento do 13º salário do ano de 2002, acrescido do terço constitucional de férias, sob alegação de que exerceu função pública municipal e que o ente público deixou de adimplir as verbas remuneratórias devidas em razão do vínculo jurídico administrativo estabelecido.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que detinha, evidenciando o vínculo jurídico administrativo com o ente público municipal e demonstrando os valores que fazia jus, enquanto o município não comprovou o adimplemento das verbas salariais perseguidas, configurando omissão em fazer prova do fato extintivo do direito alegado.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença apenas no tocante à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência.

O apelante sustenta que não é devida a condenação em honorários advocatícios, invocando alegado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o princípio constitucional da economicidade.

Contudo, o argumento não prospera.

A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência encontra expressa previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", não fazendo qualquer distinção quanto à natureza jurídica da parte vencida.

O fundamento da condenação em honorários advocatícios reside no princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa ao processo deve arcar com os ônus dele decorrentes. 

No caso concreto, o município deu causa à demanda judicial ao deixar de adimplir espontaneamente as verbas salariais devidas à servidora, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional.

A alegação de aplicação do princípio constitucional da economicidade não afasta a incidência das regras processuais sobre sucumbência. A economicidade refere-se à gestão eficiente dos recursos públicos, mas não pode ser invocada para exonerar o ente público das consequências processuais de sua conduta processual inadequada.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art . 85, § 7º, do CPC/2015.2. Compete ao juízo de origem arbitrar a verba honorária, excluindo-se da base de cálculo, caso exista, a parcela incontroversa do crédito.3 . Agravo interno não provido”.

(STJ - AgInt no REsp: 2077873 RS 2023/0189707-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART . 85, § 7º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ( REsp 1.648 .238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Novo Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora . 3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos honorários advocatícios. 4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa . 5. Agravo interno não provido”.

(STJ - AgInt no REsp: 2053153 RS 2023/0047905-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).

O apelante não logrou demonstrar o adimplemento das verbas salariais objeto da demanda. Conforme consignado na sentença, a alegação genérica do ente público municipal em desconhecer a adimplência das verbas salariais sob fundamento de dificuldade em perquirir nos arquivos da municipalidade constitui ônus processual que detinha e, configurada sua omissão em fazê-lo, emergiu a sucumbência.

O art. 373, II, do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação salarial, cabendo ao município demonstrá-lo documentalmente.

Importante consignar, por fim, que a sentença proferida nos autos é ilíquida, razão pela qual o magistrado a quo corretamente determinou que os honorários advocatícios sejam fixados no momento da liquidação do julgado, conforme dispõe o § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo legal estabelece que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".

Assim, não havendo ainda fixação específica do percentual dos honorários advocatícios em razão da natureza ilíquida da sentença, não há como considerar que o valor foi exacerbado ou mesmo proceder à majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, que pressupõe a existência de condenação já quantificada em primeira instância.

O pedido do apelado de majoração dos honorários de sucumbência, embora fundamentado no princípio da sucumbência recursal, não pode ser acolhido neste momento processual, devendo a questão ser resolvida na fase de liquidação, quando será possível a correta aplicação dos parâmetros legais.

“Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015”.

(STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021).

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da sentença.


 

 

 

Salvador, 03 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA