PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. PROCESSOS CONEXOS. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA EXECUÇÃO DA OBRA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A inexistência de competência tributária do Município de Salvador torna inexigível o crédito tributário por ele constituído e autoriza a restituição dos valores recolhidos e depositados judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, e 156, III; CTN, art. 128; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 12, alíneas “a” e “b”; Lei Complementar nº 116/2003, arts. 3º, caput e inciso III, e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC (Tema 355), Primeira Seção; STJ, REsp nº 1.117.121/SP (Tema 198), Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009; STJ, REsp nº 1.137.840/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.08.2010; STJ, AgInt no AREsp nº 933.348/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0334083-92.2016.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 11.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0044126-65.1996.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado CONSTRUTORA PMC LTDA - EPP ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044126-65.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA PMC LTDA - EPP
Advogado(s):FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença conjunta proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 533419301 no processo principal e id. 102430517 na ação cautelar). A sentença apreciou simultaneamente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário (processo nº 0049696-32.1996.8.05.0001) e a ação cautelar de depósito conexa (processo nº 0044126-65.1996.8.05.0001), movidas por CONSTRUTORA PMC LTDA - EPP. Na origem, a empresa autora ajuizou a ação cautelar preparatória com o objetivo de realizar o depósito judicial dos valores atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), vinculados às notas fiscais de prestação de serviços emitidas no âmbito do Contrato nº 110.2.036.95-7/DIVEN, firmado com a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. Em seguida, propôs a ação declaratória principal pleiteando o reconhecimento da irretroatividade e da ilegitimidade do Fisco do Município de Salvador para tributar o referido pacto. Sustentou que os serviços contratados consistiam na execução de conserva, manutenção, reparo e restauração de estradas, acessos e áreas operacionais da RPBA no exercício de 1995, em trechos situados nos territórios dos municípios de Entre Rios, Alagoinhas, Araçás e Itanagra. Defendeu que tais atividades possuem natureza jurídica de obras de construção civil e que a sujeição ativa do tributo pertence exclusivamente aos municípios onde o serviço foi fisicamente prestado, por força do artigo 12, alínea "b", do Decreto-Lei nº 406/1968. Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação em ambas as demandas (id. 104647236 e id. 102430488), alegando que os serviços contratados caracterizam mera reparação e conservação de vias já existentes, enquadrando-se no item 34 da Lista Anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968, e não no item 32 (construção civil em sentido estrito). Argumentou que, diante da ausência de obra nova, a regra de competência aplicável é a da localização do estabelecimento prestador ou do domicílio da empresa, situada na Capital baiana, nos termos do artigo 12, alínea "a", do mesmo Decreto-Lei. O magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória para reconhecer a inexigibilidade do ISSQN pelo Município de Salvador em relação ao Contrato nº 110.2.036.95-7/DIVEN, declarando o direito da autora ao creditamento e à restituição das quantias recolhidas indevidamente. Em relação à ação cautelar, declarou a extinção do processo pelo exaurimento do objeto e ordenou a restituição dos montantes depositados em juízo à demandante, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação nos autos da ação declaratória (id. 104647254), reiterando os argumentos da contestação e sustentando que a sentença deve ser integralmente reformada por ter interpretado de forma equivocada o Decreto-Lei nº 406/68 ao reconhecer que os serviços contratados pela Construtora PMC Ltda. com a PETROBRÁS configurariam construção civil, submetendo-os à regra de competência do local da prestação. Defende que o objeto contratual consistia em serviços de conservação, manutenção e reparo de estradas e áreas operacionais já existentes, enquadrados no item 34 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, e não em serviços de construção civil previstos no item 32, razão pela qual incidiria a regra geral do art. 12, segundo a qual o ISS é devido ao Município do estabelecimento prestador, no caso, Salvador. Alega que a sentença promoveu interpretação extensiva indevida da norma tributária, em afronta ao princípio da estrita legalidade, afastando legitimamente a competência tributária municipal. Sustenta, ainda, que, reconhecida a competência do Município para a cobrança do imposto, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do crédito tributário, de restituição e de creditamento dos valores recolhidos, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. De igual modo, Município interpôs apelação no bojo da ação cautelar (id. 102430519), defendendo a legitimidade da exigência do tributo, afirmando que a competência tributária deve ser reconhecida em seu favor diante da efetiva ocorrência do fato gerador em seu território; que inexistem fundamentos para o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, tampouco para o deferimento do creditamento e da restituição dos valores recolhidos. Aduz, por fim, que, caso mantida a sentença, deve ser revista a condenação em honorários advocatícios, por reputá-la excessiva diante das peculiaridades da causa, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de id. 104648122 e id. 102430527. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, diante da evidente conexão entre os processos (id. 104892972 e id. 104892974). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 27 de julho de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044126-65.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA PMC LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de ambos os recursos de apelação, conheço de ambas as insurgências e passo à análise conjunta do mérito, dada a estrita relação de dependência fática e jurídica existente entre a ação declaratória e a ação cautelar de depósito. Conforme relatado, trata-se de insurgência manifestada pelo Município de Salvador contra a sentença que, apreciando simultaneamente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário (processo nº 0049696-32.1996.8.05.0001) e a ação cautelar de depósito conexa (processo nº 0044126-65.1996.8.05.0001), movidas por CONSTRUTORA PMC LTDA – EPP, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória para reconhecer a inexigibilidade do ISSQN pelo Município de Salvador em relação ao Contrato nº 110.2.036.95-7/DIVEN, declarando o direito da autora ao creditamento e à restituição das quantias recolhidas indevidamente. Em relação à ação cautelar, declarou a extinção do processo pelo exaurimento do objeto e ordenou a restituição dos montantes depositados em juízo à demandante, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. A controvérsia central vertida nos recursos consiste em determinar qual ente federativo detém a competência tributária para exigir o ISSQN sobre os serviços de conservação, reparação e manutenção de estradas executados no ano de 1995 no interior do Estado da Bahia, por empresa que possui a sede de seu estabelecimento na cidade de Salvador. A análise da sujeição ativa do imposto exige a verificação das normas de regência vigentes ao tempo da ocorrência dos fatos geradores no exercício de 1995. O regramento geral da competência tributária do ISSQN foi historicamente disciplinado pelo Decreto-Lei nº 406/1968 e, posteriormente, reestruturado pela Lei Complementar nº 116/2003. No sistema introduzido pela Lei Complementar nº 116/2003, em consonância com os arts. 146, III, alínea “a”, e 156, III, da Constituição Federal, a competência para a cobrança do ISSQN pertence, em regra, ao Município em cujo território esteja localizado o estabelecimento prestador do serviço (art. 3º, caput). Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de forma permanente ou temporária, configurando unidade econômica ou profissional, nos termos do art. 4º da aludida lei. Nesse contexto normativo, a atração da competência tributária para o Município onde se localiza o tomador do serviço possui caráter excepcional e exige o enquadramento estrito nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Essa matriz legal foi chancelada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 355 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.060.210/SC). Eis a tese fixada: “O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”. (Paradigma: REsp 1060210/SC) Ocorre que, cuidando-se de prestação de serviços de construção civil e obras de engenharia correlatas, a legislação nacional sempre estabeleceu regra de exceção expressa à regra do estabelecimento prestador, fixando o critério especial de sujeição ativa no local onde a obra é efetivamente executada. Esse critério especial de fixação da competência aplica-se tanto sob a égide do Decreto-Lei nº 406/1968 (art. 12, alínea “b”) quanto no regime da Lei Complementar nº 116/2003 (art. 3º, III): “Art 12. Considera-se local da prestação do serviço: b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação”. “Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;” Em ambas as molduras legislativas, a intenção do legislador complementar assegurou que o imposto pertença ao município que acolhe a transformação física da infraestrutura e vivencia os impactos diretos da obra. O Município de Salvador argumenta em suas razões recursais que as atividades desenvolvidas pela apelada no Contrato nº 110.2.036.95-7/DIVEN (id. 104647226) enquadram-se como mera conservação e reparo de estradas já existentes (item 34 da Lista Anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968), o que atrairia a incidência da regra geral do estabelecimento prestador prevista no artigo 12, alínea “a”, do referido diploma legal. Entretanto, a tese fazendária não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os serviços de conservação, reparação, terraplenagem, pavimentação, restauração e obras complementares em estradas e rodovias qualificam-se tecnicamente como serviços de construção civil e obras correlatas (item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 56/1987). A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS CORRELATOS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Todavia, tratando-se construção civil, seja antes ou após a LC 116/03, o imposto é devido no local da prestação do serviço (art. 12, letra b do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003), e não na sede do estabelecimento do prestador. 3. "Mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS" ( REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29.10.2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 4. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1137840 BA 2009/0082443-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2010) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO ISS. SISTEMÁTICA DO DL 406/1968, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.3.2013, aplicando o regime do art. 543-C do CPC/1973, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/1968 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. 2. No caso, em observância ao julgado acima, devendo ser levado em conta a sistemática do DL 406/1968, vigente à época do fato gerador, o recolhimento do ISS deve ocorrer no local do estabelecimento da empresa prestadora do serviço. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 933.348/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) No mesmo sentido, posiciona-se este Tribunal de Justiça estadual: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRAS DE ENGENHARIA EM UNIDADES DE MINERAÇÃO LOCALIZADAS FORA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. NATUREZA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES INDISSOCIÁVEIS DA OBRA PRINCIPAL. REGRA DE TERRITORIALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos por EBISA Engenharia Brasileira Indústria e Saneamento S/A. A sentença reconheceu a incompetência do Município de Salvador para exigir ISS sobre serviços executados no contrato MMNSA nº 004/2000, celebrado com a empresa Minérios Metalúrgicos do Nordeste S/A, e determinou a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os serviços prestados pela embargante no âmbito do contrato em questão se enquadram como construção civil; (ii) estabelecer se o Município de Salvador é competente para exigir o ISS incidente sobre tais serviços, à luz da legislação aplicável à época dos fatos geradores (anos de 2000 e 2001). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato MMNSA nº 004/2000 demonstra que a contratada assumiu obrigações compatíveis com a execução de obras de engenharia, incluindo fornecimento de materiais, operação de instalações auxiliares, execução técnica sob responsabilidade de engenheiros habilitados e obrigação de correção de defeitos e vícios de construção. 4. Cláusulas como a que exige análise de risco antes do início das atividades, a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos termos da Lei nº 6.496/77 e a responsabilidade da contratada pela solidez e correção da obra confirmam a natureza de construção civil da atividade desenvolvida. 5. Embora as notas fiscais emitidas pela empresa utilizem terminologia genérica, como “apoio à produção de minérios”, a qualificação jurídica do serviço deve levar em conta sua natureza fática e técnica, não se limitando à descrição fiscal adotada. 6. Nos termos do art. 12, “b”, do Decreto-Lei nº 406/1968, vigente à época dos fatos geradores, o ISS incidente sobre serviços de construção civil é devido ao município onde a obra é efetivamente realizada, afastando a competência tributária do município da sede da empresa contratada. 7. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.117.121/SP, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a universalidade do contrato de construção civil impede o fracionamento da prestação para fins de fixação da competência tributária. 8. A execução do contrato deu-se em outros municípios, afastando a legitimidade ativa do ente apelante. 9. A tentativa de desmembrar os serviços prestados em atividades acessórias para justificar a tributação em Salvador não se sustenta. 10. A alegada nulidade do auto de infração por ausência de individualização dos fatos geradores resta prejudicada, diante da ausência de competência tributária do Município de Salvador para a constituição do crédito fiscal, o que por si só acarreta sua invalidade. 11. A circunstância de as notas fiscais terem sido emitidas diretamente pela empresa, sem menção a consórcio, não altera a conclusão, pois o elemento determinante para a definição da competência do ISS é o local da prestação do serviço, independentemente da forma societária da prestadora. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0334083-92.2016.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 11/03/2026 ) A conceituação de construção civil para fins tributários não se limita à edificação primária ou à criação de novas estruturas a partir do zero. O conceito abrange a totalidade dos atos de engenharia empregados na conservação, restauração e recuperação da malha viária, pois tais intervenções agregam valor físico permanente à infraestrutura rodoviária e integram o solo local. Em razão dessa qualificação jurídica, afasta-se a cobrança do imposto pelo Município onde se localiza a sede da empresa prestadora e aplica-se a exceção do art. 12, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 406/1968, segundo a qual o ISSQN é devido ao Município onde o serviço é efetivamente prestado e executado. Ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 355/STJ e REsp 1.117.121/SP – Tema 198/STJ), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em se tratando de construção civil, seja antes ou depois da edição da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto é devido no local da construção. Ademais, conforme estabeleceu a Primeira Seção da Corte Superior no julgamento paradigma do REsp 1.117.121/SP, a obra de engenharia e construção rodoviária deve ser considerada como uma universalidade: “TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009.)”. Assim, a realização de atos preparatórios, a elaboração de projetos ou a gestão administrativa na sede da empresa situada na Capital baiana não fraciona o fato gerador do imposto. A competência tributária para exigir o ISSQN permanece integralmente com os Municípios de Entre Rios, Alagoinhas, Araçás e Itanagra, locais onde as obras de conservação e reparo das estradas foram fisicamente executadas. A pretensão do apelo em ver reconhecida a legitimidade do Município de Salvador para exigir a retenção do tributo na fonte por parte da tomadora de serviços (Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás) revela-se igualmente improcedente. A atribuição de responsabilidade tributária ao tomador de serviços, seja por substituição ou por transferência supletiva, depende de previsão legal expressa na legislação do ente tributante, em conformidade com o art. 128 do Código Tributário Nacional. Entretanto, a exigência de retenção do tributo na fonte pressupõe, necessariamente, que o ISSQN seja devido ao Município que instituiu a obrigação acessória. Quando o serviço se submete à regra do local da execução da obra em outro Município, desconfigura-se a competência do Município do tomador e do Município da sede do prestador, afastando qualquer legitimidade para a cobrança da exação ou para a imposição da retenção na fonte. Como o Fisco do Município de Salvador não possui sujeição ativa sobre os fatos geradores decorrentes do Contrato nº 110.2.036.95-7/DIVEN, a retenção promovida na Capital violou a repartição constitucional de competências tributárias. Por conseguinte, a sentença de primeiro grau acertou ao declarar a inexigibilidade do tributo perante o Município de Salvador no processo principal e ao reconhecer o exaurimento da ação cautelar conexa, assegurando à autora o levantamento e a restituição integral dos montantes depositados em juízo nas contas vinculadas ao feito (id. 102430517). A manutenção da sentença em sua integralidade impõe o improvimento de ambos os recursos fazendários e a manutenção dos ônus sucumbenciais arbitrados na origem. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação cível (processo nº 0049696-32.1996.8.05.0001 e processo nº 0044126-65.1996.8.05.0001), mantendo hígida a sentença conjunta de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, e majorando em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios arbitrados na origem, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044126-65.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRUTORA PMC LTDA - EPP
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA, ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
VOTO