PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-30.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATHERINE ROCHA BATISTA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000145-30.2019.8.05.0133, em que figura como Apelante KATHERINE ROCHA BATISTA e, como Apelado, MUNICÍPIO DE ITORORÓ.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-30.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATHERINE ROCHA BATISTA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KATHERINE ROCHA BATISTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 77651316, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015. Condeno , ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de  de janeiro a abril de 2015,  janeiro e fevereiro de 2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes, conforme tabela apresentada pela parte ré. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. 

Os danos materiais  e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ).

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima.”

 

 

Em suas razões recursais, id. 77651317, a Apelante alegou, em síntese, que os valores devidos referentes ao piso salarial nacional deveriam incluir períodos posteriores a setembro de 2018.

Além disso, requereu a majoração do valor da indenização por danos morais.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.

O Município apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 77653024, pugnando pela manutenção da sentença e pela exclusão da condenação ao pagamento de danos morais.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-30.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATHERINE ROCHA BATISTA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO

 

Inicialmente, deve ser mantida a prescrição parcial das verbas salariais anteriores a 19/03/2014, em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme corretamente decidido na sentença.

Quanto à condenação ao pagamento dos salários de dezembro de 2016, 13º salário do mesmo ano e 1/3 de férias de 2015, verifica-se que o Município não apresentou qualquer documento que comprove a quitação dessas verbas.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, cabe ao empregador a obrigação de arquivar os recibos de pagamento de seus servidores e apresentá-los em juízo quando questionado. Assim, correta a decisão que determinou o pagamento dessas verbas.

No que se refere às diferenças salariais em relação ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, referente aos períodos de janeiro a abril de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, janeiro a dezembro de 2017 e janeiro a setembro de 2018, a recorrente faz jus ao seu recebimento.

O piso nacional para os profissionais do magistério da educação básica pode ser consultado no site do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br), e os contracheques da autora comprovam que esta recebeu valor menor do que o estabelecido como piso. Ademais, a autora, ora apelante, juntou aos autos contracheques dos anos de 2015 a setembro de 2018 (id. 77651295), não sendo possível estender a condenação ao ano de 2019 por ausência de prova.

Dessa forma, a recorrida faz jus ao recebimento das diferenças entre o que efetivamente recebeu e o que lhe seria devido a título de piso salarial nacional, proporcional à sua jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença.

No que se refere à indenização por danos morais, não cabe a majoração da indenização pleiteada, uma vez que a apelante não demonstrou a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem um aumento do valor originalmente arbitrado. O dano moral para ser reconhecido e majorado deve estar vinculado a prova efetiva de sofrimento extraordinário ou impacto relevante na dignidade da parte autora, o que não se verifica no presente caso.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Modifica-se parcialmente a sentença em reexame necessário, para determinar a incidência, até 08/12/2021, do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator