PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL IRREGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho que resultou em amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão direita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a perícia judicial realizada sem resposta aos quesitos formulados pela parte autora e com reconhecimento pelo próprio perito da insuficiência dos elementos disponíveis configura vício processual que justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o laudo pericial deverá conter "as respostas aos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes". Trata-se de norma cogente que visa assegurar o pleno exercício do contraditório na produção da prova pericial. 4. A não resposta aos quesitos das partes configura irregularidade que pode comprometer a validade da perícia, justificando a anulação do laudo e determinação de nova perícia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. No caso, a omissão do perito em responder aos quesitos da parte autora reveste-se de especial gravidade, considerando que a matéria objeto da perícia é eminentemente técnica e o próprio perito reconheceu a insuficiência dos elementos disponíveis para conclusão segura. 6. Em ações previdenciárias-acidentárias, a prova pericial assume papel de relevo ímpar, constituindo elemento central para a demonstração do nexo causal e da extensão das sequelas. A realização de perícia incompleta ou irregular compromete substancialmente a busca da verdade real. 7. A conjugação da não resposta aos quesitos da parte autora e o reconhecimento pelo próprio perito da insuficiência dos elementos disponíveis demonstra que a matéria não foi adequadamente esclarecida, aplicando-se o art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nulidade da sentença declarada de ofício. Determinação de retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial por especialista em ortopedia. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "A perícia judicial que não responde aos quesitos formulados pelas partes e é realizada com elementos insuficientes configura vício processual que justifica a declaração de nulidade da sentença e determinação de nova perícia." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, IV, e 480. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 2509167-84.2013.8.13.0024, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008775-70.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante ROSEVAL NUNES DA SILVA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara do Estado da Bahia em declarar, ex offício, a nulidade da sentença impugnada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008775-70.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEVAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSEVAL NUNES DA SILVA, em face de sentença (ID. 68281921) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS. Em suas razões recursais (ID. 68281924), o Apelante sustenta que "o magistrado a quo, levando em consideração laudo pericial produzido por perito sem a expertise necessária, julgou improcedente a demanda, aduzindo que a amputação do dedo indicado da mão direito não causa a redução de capacidade laborativa capaz ensejar o deferimento de auxílio-acidente". Argumenta que "razão não assiste ao julgado, uma vez que, o laudo pericial inconclusivo foi devidamente impugnado". Aduz que "sofreu acidente de trabalho em 23/08/2012 que lhe causou amputação do dedo indicado da mão direito, todavia, apesar de reconhecer a existência de sequelas e o fato gerador, o perito concluiu que a lesão não impõe qualquer redução da capacidade laborativa para a função de preparador de estruturas". Revela que "a mão é estrutura complexa que exerce quantidade diversas de funções, seja manusear uma delicada flor seja para manejar uma ferramenta pesada. Qualquer que seja a profissão do segurado, a mão e seu perfeito funcionamento é indispensável para execução das tarefas". Elucida que "todas as ferramentas utilizadas pelo apelante para o exercício de sua atividade habitual requerem o uso da mão e dos dedos com precisão, o que certamente restou prejudicado pela amputação do dedo indicado da mão direito". Ressalta que, "além de não considerar a perda anatômica, o perito não considerou a sensibilidade com a qual sofre o requerente, evidente que a amputação das partes moles dos dedos faz com que o lesionado sofra com dor, choque, latência diante de qualquer tipo de contato. Trata-se da chamada hiperestesia e dor no coto de amputação, que pode ser desencadeada com um simples toque, estímulo térmico ou mesmo haver dor espontânea ou choque". Argumenta que, "no sistema normativo pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convicção pessoal". Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa, sustentando que "o perito nomeado não respondeu nenhum dos quesitos contidos nos autos, alegando a sua suposta ausência, todavia, os quesitos da parte autora foram juntados com a inicial". Pugna, por fim, pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde o requerimento administrativo. Em que pese ter sido devidamente intimado, a Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões (ID. 68281927). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 22 de julho de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008775-70.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEVAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ROSEVAL NUNES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho que resultou em amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão direita. A análise dos autos revela vício fundamental na condução da instrução processual que compromete a validade do julgamento proferido. Vejamos. O Recorrente sustenta que o perito judicial não respondeu aos quesitos formulados na petição inicial, circunstância que configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Examinando detidamente o laudo pericial (ID. 68280813), constata-se que o expert se limitou a responder aos quesitos do juízo e do INSS, quedando-se silente quanto aos questionamentos específicos formulados pela parte autora. O art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o laudo pericial deverá conter "as respostas aos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes". Trata-se de norma cogente que visa assegurar o pleno exercício do contraditório na produção da prova pericial, permitindo que as partes direcionem a investigação técnica para os aspectos que consideram relevantes para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não resposta aos quesitos das partes configura irregularidade que pode comprometer a validade da perícia, justificando a anulação do laudo e determinação de nova perícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PROVA PERICIAL - ART. 473, IV, DO CPC - FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 473, IV, do CPC, o laudo pericial deve apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Efetuada a perícia sem apreciação dos quesitos formulados pelo autor e havendo manifesto prejuízo para a parte, deve ser reconhecida a nulidade da prova técnica. 3. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 2509167-84.2013.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) No caso em tela, a omissão do perito em responder aos quesitos da parte autora reveste-se de especial gravidade, considerando que a matéria objeto da perícia é eminentemente técnica e escapa ao conhecimento do homem médio. Ademais, o próprio perito reconheceu a insuficiência dos elementos disponíveis, afirmando textualmente (ID. 68280813, pág. 07): NECESSITA DE LAUDO E EXAMES COMPLEMENTARES COM RX DO DIA DO OCCORRIDO, NO MOMENTO NÃO APRESENTA LAUDO E NEM EXAMES QUE COMPROVE O TRAUMA SUPRACITADO. Tal declaração evidencia que a perícia foi realizada de forma incompleta, sem os subsídios técnicos necessários para uma conclusão segura e fundamentada. Em ações previdenciárias-acidentárias, a prova pericial assume papel de relevo ímpar, constituindo, na grande maioria dos casos, o elemento central para a demonstração do nexo causal e da extensão das sequelas. Nesse contexto, a realização de perícia incompleta ou irregular compromete substancialmente a busca da verdade real, prejudicando o julgamento justo da causa. Revela-se, neste espeque, que a situação ora enfrentada se submete à hipótese normativa encartada no art. 480 do CPC, notadamente porquanto carece o feito de maior verticalização instrutória, esclarecendo-se pontos que restaram controvertidos: Art. 480: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso dos autos, a conjugação de dois fatores - a não resposta aos quesitos da parte autora e o reconhecimento pelo próprio perito da insuficiência dos elementos disponíveis - demonstra de forma inequívoca que a matéria não foi adequadamente esclarecida. A manutenção de julgamento baseado em perícia incompleta e que não observou as formalidades legais configuraria violação ao devido processo legal e comprometeria a prestação jurisdicional adequada. Conclusão: Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, por perito especialista em ortopedia, que deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, com acesso aos exames complementares necessários para adequada elucidação da matéria, julgando prejudicada a Apelação. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008775-70.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEVAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO