PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008775-70.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEVAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL IRREGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho que resultou em amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão direita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a perícia judicial realizada sem resposta aos quesitos formulados pela parte autora e com reconhecimento pelo próprio perito da insuficiência dos elementos disponíveis configura vício processual que justifica a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o laudo pericial deverá conter "as respostas aos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes". Trata-se de norma cogente que visa assegurar o pleno exercício do contraditório na produção da prova pericial.

4. A não resposta aos quesitos das partes configura irregularidade que pode comprometer a validade da perícia, justificando a anulação do laudo e determinação de nova perícia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

5. No caso, a omissão do perito em responder aos quesitos da parte autora reveste-se de especial gravidade, considerando que a matéria objeto da perícia é eminentemente técnica e o próprio perito reconheceu a insuficiência dos elementos disponíveis para conclusão segura.

6. Em ações previdenciárias-acidentárias, a prova pericial assume papel de relevo ímpar, constituindo elemento central para a demonstração do nexo causal e da extensão das sequelas. A realização de perícia incompleta ou irregular compromete substancialmente a busca da verdade real.

7. A conjugação da não resposta aos quesitos da parte autora e o reconhecimento pelo próprio perito da insuficiência dos elementos disponíveis demonstra que a matéria não foi adequadamente esclarecida, aplicando-se o art. 480 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Nulidade da sentença declarada de ofício. Determinação de retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial por especialista em ortopedia. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento: "A perícia judicial que não responde aos quesitos formulados pelas partes e é realizada com elementos insuficientes configura vício processual que justifica a declaração de nulidade da sentença e determinação de nova perícia."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, IV, e 480.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 2509167-84.2013.8.13.0024, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008775-70.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante ROSEVAL NUNES DA SILVA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara do Estado da Bahia em declarar, ex offício, a nulidade da sentença impugnada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008775-70.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEVAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSEVAL NUNES DA SILVA, em face de sentença (ID. 68281921) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS.

 

Em suas razões recursais (ID. 68281924), o Apelante sustenta que "o magistrado a quo, levando em consideração laudo pericial produzido por perito sem a expertise necessária, julgou improcedente a demanda, aduzindo que a amputação do dedo indicado da mão direito não causa a redução de capacidade laborativa capaz ensejar o deferimento de auxílio-acidente".

 

Argumenta que "razão não assiste ao julgado, uma vez que, o laudo pericial inconclusivo foi devidamente impugnado".

 

Aduz que "sofreu acidente de trabalho em 23/08/2012 que lhe causou amputação do dedo indicado da mão direito, todavia, apesar de reconhecer a existência de sequelas e o fato gerador, o perito concluiu que a lesão não impõe qualquer redução da capacidade laborativa para a função de preparador de estruturas".

 

Revela que "a mão é estrutura complexa que exerce quantidade diversas de funções, seja manusear uma delicada flor seja para manejar uma ferramenta pesada. Qualquer que seja a profissão do segurado, a mão e seu perfeito funcionamento é indispensável para execução das tarefas".

 

Elucida que "todas as ferramentas utilizadas pelo apelante para o exercício de sua atividade habitual requerem o uso da mão e dos dedos com precisão, o que certamente restou prejudicado pela amputação do dedo indicado da mão direito".

 

Ressalta que, "além de não considerar a perda anatômica, o perito não considerou a sensibilidade com a qual sofre o requerente, evidente que a amputação das partes moles dos dedos faz com que o lesionado sofra com dor, choque, latência diante de qualquer tipo de contato. Trata-se da chamada hiperestesia e dor no coto de amputação, que pode ser desencadeada com um simples toque, estímulo térmico ou mesmo haver dor espontânea ou choque".

 

Argumenta que, "no sistema normativo pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convicção pessoal".

 

Subsidiariamente, alega cerceamento de defesa, sustentando que "o perito nomeado não respondeu nenhum dos quesitos contidos nos autos, alegando a sua suposta ausência, todavia, os quesitos da parte autora foram juntados com a inicial".

 

Pugna, por fim, pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde o requerimento administrativo.

 

Em que pese ter sido devidamente intimado, a Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões (ID. 68281927).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 22 de julho de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008775-70.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEVAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ROSEVAL NUNES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho que resultou em amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão direita.

 

A análise dos autos revela vício fundamental na condução da instrução processual que compromete a validade do julgamento proferido. Vejamos.

 

O Recorrente sustenta que o perito judicial não respondeu aos quesitos formulados na petição inicial, circunstância que configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Examinando detidamente o laudo pericial (ID. 68280813), constata-se que o expert se limitou a responder aos quesitos do juízo e do INSS, quedando-se silente quanto aos questionamentos específicos formulados pela parte autora.

 

O art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o laudo pericial deverá conter "as respostas aos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes". Trata-se de norma cogente que visa assegurar o pleno exercício do contraditório na produção da prova pericial, permitindo que as partes direcionem a investigação técnica para os aspectos que consideram relevantes para o deslinde da controvérsia.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a não resposta aos quesitos das partes configura irregularidade que pode comprometer a validade da perícia, justificando a anulação do laudo e determinação de nova perícia. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PROVA PERICIAL - ART. 473, IV, DO CPC - FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 473, IV, do CPC, o laudo pericial deve apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. Efetuada a perícia sem apreciação dos quesitos formulados pelo autor e havendo manifesto prejuízo para a parte, deve ser reconhecida a nulidade da prova técnica. 3. Recurso provido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 2509167-84.2013.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

No caso em tela, a omissão do perito em responder aos quesitos da parte autora reveste-se de especial gravidade, considerando que a matéria objeto da perícia é eminentemente técnica e escapa ao conhecimento do homem médio.

 

Ademais, o próprio perito reconheceu a insuficiência dos elementos disponíveis, afirmando textualmente (ID. 68280813, pág. 07):

 

NECESSITA DE LAUDO E EXAMES COMPLEMENTARES COM RX DO DIA DO OCCORRIDO, NO MOMENTO NÃO APRESENTA LAUDO E NEM EXAMES QUE COMPROVE O TRAUMA SUPRACITADO.

 

Tal declaração evidencia que a perícia foi realizada de forma incompleta, sem os subsídios técnicos necessários para uma conclusão segura e fundamentada.

 

Em ações previdenciárias-acidentárias, a prova pericial assume papel de relevo ímpar, constituindo, na grande maioria dos casos, o elemento central para a demonstração do nexo causal e da extensão das sequelas. Nesse contexto, a realização de perícia incompleta ou irregular compromete substancialmente a busca da verdade real, prejudicando o julgamento justo da causa.

 

Revela-se, neste espeque, que a situação ora enfrentada se submete à hipótese normativa encartada no art. 480 do CPC, notadamente porquanto carece o feito de maior verticalização instrutória, esclarecendo-se pontos que restaram controvertidos:

 

Art. 480: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

 

No caso dos autos, a conjugação de dois fatores - a não resposta aos quesitos da parte autora e o reconhecimento pelo próprio perito da insuficiência dos elementos disponíveis - demonstra de forma inequívoca que a matéria não foi adequadamente esclarecida.

 

A manutenção de julgamento baseado em perícia incompleta e que não observou as formalidades legais configuraria violação ao devido processo legal e comprometeria a prestação jurisdicional adequada.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, por perito especialista em ortopedia, que deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, com acesso aos exames complementares necessários para adequada elucidação da matéria, julgando prejudicada a Apelação.

 

É o voto.

 

Salvador,  de                de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora