PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 300 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. IRRELEVÂNCIA, NESTE MOMENTO, PARA CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO ORIGINÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PREEXISTENTE. VÍCIO JURÍDICO. RISCO CONCRETO DE PERDA DO BEM POR BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS COLIGADOS. ART. 54-F DO CDC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Em sede de agravo de instrumento, a análise limita-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), sendo vedado o exame aprofundado do mérito da demanda. 3. A alegação de vício oculto de natureza mecânica no veículo não se mostra, por ora, suficientemente comprovada, diante da ausência de prova técnica idônea, impondo-se a necessária dilação probatória. 4. Débitos tributários (IPVA) posteriores à tradição do bem não configuram, em juízo de cognição sumária, vício originário da contratação. 5. A existência de alienação fiduciária preexistente sobre o veículo caracteriza, em tese, vício jurídico relevante, apto a comprometer a regular fruição do bem e a estabilidade da posse da consumidora. 6. Risco concreto de dano evidenciado pela possibilidade de busca e apreensão do veículo por terceiro credor, bem como pela iminência de negativação do nome da consumidora. 7. Reconhecimento da coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, nos termos do art. 54-F do CDC, admitindo-se, em juízo de probabilidade, a suspensão das obrigações do contrato acessório diante da controvérsia sobre o contrato principal. 8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, vedar a negativação e impedir medidas de constrição sobre o bem. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8030667-41.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030667-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIANDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, CARLOS PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):PABLO FERRAZ MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8030667-41.2025.8.05.0000, interposto por MAIANDA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação de Anulação Contratual c/c Danos Morais e Materiais nº 8000937-21.2025.8.05.0182, ajuizada em desfavor de BAO DEMAIS COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O recurso foi distribuído em 26/05/2025, com pedido de concessão de tutela recursal, sendo atribuído à relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, no âmbito da Terceira Câmara Cível. A agravante sustenta, em síntese, que adquiriu veículo posteriormente constatado com vícios ocultos e, sobretudo, com gravame de alienação fiduciária preexistente, o que teria ensejado, inclusive, a propositura de ação de busca e apreensão por terceiro, com risco concreto de perda do bem. Aduz a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da probabilidade do direito (boa-fé do adquirente e vício oculto) e do perigo de dano, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem (ID 84840403) . Consta dos autos petição inicial do agravo (ID 83233464), acompanhada dos documentos obrigatórios, inclusive cópia da decisão agravada e do processo de origem (ID 83234157). A decisão agravada, proferida no processo de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória sob o fundamento de ausência dos requisitos necessários à concessão da medida em cognição sumária, mantendo apenas o deferimento da gratuidade da justiça (ID 498924187 no processo originário, juntado no agravo sob ID 84840403). Regularmente intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões (ID 89186032), nas quais suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, especialmente por parte da empresa vendedora, alegando inexistência de vínculo com a negociação realizada por terceiro, bem como defenderam, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido recursal. Em sequência, a Relatora determinou a intimação da agravante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 94454558), decisão devidamente publicada (ID 94523549) . Em cumprimento ao referido despacho, a agravante apresentou manifestação (ID 94603115), na qual impugnou as preliminares, destacando a superveniência de decisão saneadora no processo de origem (proferida em 17/09/2025), que rejeitou expressamente as alegações de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade, além de indeferir a denunciação da lide, reforçando a maturidade do feito para julgamento. Consta, ainda, petição incidental (ID 92737332), na qual a agravante trouxe fato superveniente relevante, consistente na concessão de liminar em processo distinto que autorizou a busca e apreensão do veículo por instituição financeira diversa, reforçando o perigo de dano e reiterando o pedido de concessão de tutela recursal. Não há, nos registros analisados, interposição de agravo interno contra eventual decisão que tenha apreciado o pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal no presente agravo de instrumento. Há certidão confirmando a concessão da gratuidade da justiça à agravante (ID 94581772). Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 20 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030667-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIANDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, CARLOS PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): PABLO FERRAZ MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8030667-41.2025.8.05.0000, interposto por MAIANDA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação de Anulação Contratual c/c Danos Morais e Materiais nº 8000937-21.2025.8.05.0182, ajuizada em desfavor de BAO DEMAIS COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Como é sabido, em sede de agravo de instrumento, a atuação do juízo ad quem deve se limitar à análise da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado o exame aprofundado do mérito da demanda, o qual deverá ser oportunamente apreciado no curso regular da ação principal. Nessa perspectiva, cabe à instância revisora apenas verificar, à luz dos elementos disponíveis, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, entendo que a decisão agravada merece reforma. A análise do conjunto fático-probatório, ainda que em sede de cognição sumária, revela a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado pela agravante. Com efeito, a controvérsia decorre de relação de consumo, na qual a parte autora adquiriu veículo automotor que, além de apresentar vícios ocultos, encontrava-se gravado por alienação fiduciária preexistente, circunstância que compromete não apenas a regularidade jurídica do bem, mas também a sua própria utilidade. Com efeito, a agravante sustenta que o veículo adquirido apresentaria vícios ocultos, especialmente defeitos mecânicos, afirmando, inclusive, que realizou diversos reparos no automóvel. Contudo, em análise perfunctória dos autos, verifica-se que esse ponto ainda não está suficientemente comprovado. Isso porque não foram colacionados documentos técnicos aptos a evidenciar, de forma segura, a extensão, a natureza e a preexistência dos alegados defeitos no motor ou em outros sistemas do veículo. Ao que se extrai dos autos, a parte juntou apenas uma nota fiscal de reparo, documento que, isoladamente, não basta para demonstrar a gravidade dos vícios narrados, tampouco permite concluir, neste estágio processual, que o automóvel seria efetivamente impróprio ao uso ou que os defeitos alegados remontariam ao momento da tradição. Desse modo, a tese relacionada a vício oculto de ordem material, embora não possa ser desde logo descartada, depende de dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, a fim de que se possa apurar, com a necessária segurança, a existência dos defeitos afirmados, sua origem, sua extensão e eventual repercussão sobre a responsabilidade das rés. Também não se extrai, por ora, plausibilidade bastante na alegação de irregularidade relacionada aos débitos tributários impeditivos da transferência do bem, uma vez que os elementos indicam que tais débitos de IPVA são posteriores à tradição do veículo (2025), não se revelando, neste momento, aptos a caracterizar vício originário da contratação. O ponto que efetivamente assume relevo no deslinde do presente caso, em sede de cognição sumária, é outro: a existência de alienação fiduciária preexistente incidente sobre o veículo objeto da lide. Esse fato, ao menos em exame inicial, revela vício jurídico grave, pois compromete a livre fruição e a própria estabilidade possessória do bem adquirido pela consumidora, expondo-a ao risco concreto de perda do automóvel por ato de constrição promovido por terceiro credor. Nesse aspecto, merece destaque a natureza coligada dos contratos firmados, uma vez que o contrato de financiamento está intrinsecamente vinculado ao contrato de compra e venda do veículo. Nessa linha, a eventual invalidade ou ineficácia do negócio principal repercute diretamente na exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato acessório, sendo juridicamente admissível, em sede de tutela provisória, a suspensão da cobrança das parcelas quando há indícios relevantes de vício na contratação. A orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios tem se firmado nesse sentido, reconhecendo que, em hipóteses de vício do produto ou de irregularidade na cadeia de fornecimento, é possível suspender a exigibilidade das prestações do financiamento, bem como impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar danos de difícil reparação. Cito precedentes ilustrativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO – TUTELA PROVISÓRIA – VENDA DE VEÍCULO NA PLATAFORMA OLX – POSSÍVEL ESTELIONATO – TERCEIRO DE BOA-FÉ – BUSCA E APREENSÃO REVOGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O terceiro de boa-fé, à luz da diretriz principiológica do Código Civil, não pode restar prejudicado ou mesmo ser chamado a responder por ato ilegal praticado exclusivamente pela outra parte do negócio. 2. Na espécie, ao menos nesta etapa incipiente em que se encontra o processo na origem, há elementos indicando que a compra realizada pelo agravante ocorreu de boa-fé, tendo inclusive realizado os procedimentos de investigação veicular que a cautela recomenda antes de proceder ao negócio jurídico, não tendo encontrado restrições impostas ao cadastro do veículo. 3. Na linha do decidido por este e. TJES, a boa-fé do terceiro adquirente quando a aquisição do bem móvel ocorre antes da inserção da restrição judicial é presumida. Precedentes. 4. De todo modo, trata-se de questão que atrai o necessário aprofundamento em fase de instrução, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos. 5. Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50076048820248080000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Registra-se que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, sendo assim, a frustração do contrato principal (compra e venda) pela existência de vício autoriza a suspensão das obrigações do contrato acessório (financiamento). A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira em casos como este, especialmente após a vigência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria tem se mantido firme sobre o tema, afirmando que a constatação do vício e a discussão judicial do contrato principal justificam a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA IMPOSIÇÃO AO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E ABSTENÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO.PLAUSIBILIDADE DA TESE DO AGRAVANTE DE QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO APRESENTA VÍCIO OCULTO E DE QUE HÁ COLIGAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E O CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO FIRMADO EM CONJUNTO COM AQUELE, NOS TERMOS DO ARTIGO 54-F DO CDC. PRESENÇA, ADEMAIS, DO PERICULUM IN MORA, POIS A CONTINUIDADE DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMPLICA, EM TESE, NUM VULTOSO PREJUÍZO PATRIMONIAL AO AGRAVANTE, QUE TERIA DE ADIMPLIR UM CONTRATO QUE, AO FIM E AO CABO, PODERÁ SER RESCINDIDO, HAJA VISTA O ALEGADO VÍCIO OCULTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. O legislador pátrio incluiu novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 54-F, introduzido pela Lei 14.181/2021), reconhecendo que o contrato principal de fornecimento de produto é acessório ao contrato de crédito firmado em conjunto com ele. Além disso, assentou que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres pelo fornecedor de produto, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00010998120238160000 Maringá, Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 19/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Compra e venda de veículo usado. Vício oculto. Pedido de rescisão contratual. Legitimidade passiva do banco. aquisição realizada após as alterações implementadas pela lei 14.181/2021 no código de defesa do consumidor ( CDC). subsunção do caso ao disposto no art. 54-f do CDC. Tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. Requisitos preenchidos. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que a Juíza deferiu tutela de urgência, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral, fundada em defeito apresentado em veículo usado financiado, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada em razão de vícios no produto adquirido mediante financiamento; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender o pagamento das parcelas do financiamento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do financiador decorre da coligação contratual prevista no art. 54-F do CDC, havendo conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento, quando este é celebrado para viabilizar aquela. 4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade da medida. 5. Verificada a presença de vício no veículo e a tentativa frustrada de sanar o defeito, justifica-se a suspensão das obrigações acessórias, como forma de preservar os direitos do consumidor. 6. Preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil ( CPC), com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente pela ameaça de negativação do nome do consumidor, resta mantida a tutela que deferiu o pedido de suspensão de pagamento do financiamento, bem como de inserção do nome da parte autora junto a cadastros de proteção ao crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira que concede crédito para aquisição de bem com vício pode ser responsabilizada solidariamente, quando evidenciada a coligação contratual nos termos do art. 54-F do CDC. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC." ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, e 54-F; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002263-50.2021.8.26.0099, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.07.2022; TJSP, Apelação Cível 1002356-04.2020.8.26.0081, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20510549720258260000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025) Ademais, a decisão saneadora proferida no processo de origem, ao reconhecer a incidência das normas consumeristas e determinar a inversão do ônus da prova, reforça, ainda mais, a verossimilhança das alegações deduzidas pela agravante, conferindo maior densidade jurídica à pretensão recursal. No tocante ao perigo de dano, igualmente se mostra presente de forma concreta e atual. A manutenção da exigibilidade das parcelas do financiamento expõe a agravante ao risco iminente de negativação de seu nome, circunstância que, além de restringir o acesso ao crédito, pode acarretar prejuízos de ordem pessoal e econômica de difícil reparação. Não bastasse isso, há, ainda, risco efetivo de perda da posse do veículo, diante da existência de medida de busca e apreensão decorrente do gravame anterior, o que evidencia situação de urgência que demanda pronta intervenção jurisdicional. Trata-se, portanto, de perigo real, e não meramente hipotético, capaz de comprometer o resultado útil do processo. Insta colacionar precedentes correlatos exarados pelos Tribunais Pátrios que guardam similaridade com o caso em apreço: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME - POSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput) - A pretensão de resolução/rescisão de contrato autoriza a suspensão do pagamento das parcelas vincendas relativas ao ajuste e, via de consequência, a abstenção de inclusão dos nomes nos cadastros restritivos de crédito - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39329779220248130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Agravo de instrumento. Ação redibitória c/c indenizatória. Compra e venda de veículo. Pretensão de rescisão do contrato sob alegação de vício redibitório. Recurso que visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Pretensão de suspensão do pagamento das parcelas. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Troca de mensagens entre a parte autora e preposto da segunda ré que demonstra que o veículo apresentou problemas nove dias após a compra. Perigo de dano que é indiscutível, em face da exigência contratual do pagamento do financiamento, tendo em vista os parcos recursos do autor que é aposentado e não estando o veículo em condições de ser utilizado. Possibilidade de reversão da medida em favor das rés, em caso de julgamento de improcedência do pedido. Precedentes. Tutela antecipada que se defere. Reforma da decisão. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00315890520238190000 202300243752, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 25/07/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/07/2023) Por fim, não se pode ignorar o evidente desequilíbrio contratual que se impõe à consumidora, compelida a adimplir parcelas relativas a bem cuja regularidade é questionada e cujo uso se encontra ameaçado, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Diante desse cenário, reputo configurados, de forma concomitante, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando: (i) a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento firmado entre as partes, vedada a incidência de encargos moratórios ou penalidades contratuais durante a vigência da medida; (ii) que a instituição financeira se abstenha de proceder à inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, bem como promova a exclusão de eventuais registros negativos já existentes, no prazo a ser fixado pelo juízo de origem; e (iii) que as rés se abstenham de adotar qualquer medida de busca e apreensão do veículo objeto da lide, assegurando-se à agravante a posse e o uso pacífico do bem até ulterior deliberação judicial. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030667-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAIANDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, CARLOS PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): PABLO FERRAZ MIRANDA
VOTO