PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela construtora contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por lucros cessantes (0,5% ao mês sobre o valor do imóvel) e por danos morais (R$ 10.000,00) em razão de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida na planta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se a existência de (i) omissão quanto ao termo inicial da indenização por lucros cessantes; (ii) omissão ou obscuridade quanto à base de cálculo diante de alegações relativas à quitação antecipada do contrato; (iii) contradição entre a qualificação dos embargos de primeiro grau como protelatórios e o posterior enfrentamento das mesmas teses no voto; e (iv) omissão quanto às consequências processuais do pedido de efeitos infringentes formulado nos embargos de declaração de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para revisão do mérito ou correção de alegado erro de julgamento. 4 - Não há omissão quanto ao termo inicial da indenização. O acórdão reproduziu e ratificou a sentença, que fixou o marco da verificação do atraso considerado o prazo de tolerância de 180 dias, e o voto consignou expressamente que a entrega prevista para janeiro de 2011 foi realizada apenas em novembro de 2011. O termo inicial decorre logicamente do julgado, sendo sua definição calendária matéria própria da fase de execução. 5 - Não há omissão ou obscuridade quanto à base de cálculo. O acórdão enfrentou expressamente a questão, fundamentando a adoção do valor total do imóvel com amparo no Tema Repetitivo nº 996 do STJ. A discordância da embargante com a tese jurídica adotada configura inconformismo com o mérito, insuscetível de revisão pela via declaratória. 6 - Não há contradição entre a qualificação dos embargos de primeiro grau como protelatórios e o enfrentamento das teses recursais no julgamento da apelação. São planos distintos: o controle da adequação da via recursal utilizada na origem e o julgamento de mérito das pretensões deduzidas pelo recurso próprio não se excluem nem se contradizem. 7 - Não há omissão quanto às consequências processuais do pedido de efeitos infringentes dos embargos de primeira instância. A matéria foi equacionada no curso do processo pelos atos ordinatórios pertinentes, não cabendo ao acórdão de apelação revisá-la na ausência de nulidade de ordem pública. 8 - Não se aplica a multa por caráter protelatório, pois, ao menos quanto ao termo inicial da indenização, a dúvida, embora infundada à luz do julgado, não se mostra completamente desarrazoada do ponto de vista da praticidade da execução. A embargante fica advertida de que a reiteração do expediente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 0380480-54.2012.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante OAS EMPREENDIMENTOS S/A e parte(s) Embargada ANDRE MAGNO BAPTISTA e DANIELA AZI MAGNO BAPTISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380480-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB:SP322158-A), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004-A), DOUGLAS CAETANO DA SILVA (OAB:SP317779-A), DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP308137-A), WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA (OAB:SP450534-A), MILENA MAYUMI MURAOKA (OAB:SP488951-A), LAURA FERNANDES NOVAIS (OAB:SP508218-A), ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA (OAB:SP480781-A), LUCAS CARVALHO MACEDO (OAB:SP519078-A)
APELADO: ANDRE MAGNO BAPTISTA e outros
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), GABRIEL CARVALHO E PASSOS (OAB:BA70403-A), MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER (OAB:BA83563-A), CAIO MATOS AZEVEDO (OAB:BA87593)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S/A contra acórdão (ID 94600468) que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e por GAFISA S/A, mantendo integralmente a sentença que condenou as construtoras ao pagamento de indenização por lucros cessantes, equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, e por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, nos seguintes termos da ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por construtoras contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido de adquirentes de imóvel em razão de atraso na entrega da unidade habitacional adquirida na planta. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade das construtoras pelo atraso, condenando-as ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixados em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, e por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve atraso injustificado na entrega da obra, se as excludentes de responsabilidade alegadas pelas construtoras são válidas, se são devidos danos materiais e morais aos consumidores e qual a sua correta quantificação, bem como a adequação da condenação em ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de informação clara e adequada. 5. O atraso na entrega do imóvel, mesmo após a aplicação do prazo de tolerância de 180 dias, restou comprovado nos autos, configurando inadimplemento contratual das construtoras. 6. As alegações de caso fortuito ou força maior (escassez de materiais, mão de obra, greves, chuvas) são consideradas fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade das fornecedoras. 7. Os danos materiais, na modalidade de indenização pela privação do uso do imóvel, são presumidos em casos de atraso na entrega da obra, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996), sendo razoável a fixação em 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso. 8. O atraso significativo e injustificado na entrega de imóvel residencial ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional e adequado, com caráter compensatório e pedagógico-punitivo. 9. A condenação em custas e honorários advocatícios é devida em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, sendo o percentual fixado na sentença adequado e passível de majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos para manter integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 95218785), a embargante, OAS EMPREENDIMENTOS S/A., sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Primeiramente, alega que o acórdão, embora reconheça o atraso e confirme a condenação à indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel com termo final na efetiva entrega das chaves, teria deixado de esclarecer expressamente o marco inicial da incidência da indenização — se a partir do vencimento do prazo contratual original, do esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias, da notificação formal da mora ou de outra data específica —, gerando insegurança quanto à apuração do quantum na fase de execução. Prossegue alegando que o acórdão teria sido omisso ou obscuro quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, na medida em que, a despeito de ter afirmado a adequação do critério baseado no valor total do imóvel, teria deixado de enfrentar as alegações probatórias específicas relativas à quitação antecipada do contrato pelos adquirentes e os pedidos subsidiários de alteração do percentual e da base de cálculo para o valor efetivamente pago. Em seguida, aponta contradição formal no acórdão consistente no fato de que o colegiado, ao mesmo tempo em que ratificou a qualificação dos embargos de declaração de primeiro grau como de caráter protelatório e configuradores de error in judicando, teria procedido, no próprio voto, ao enfrentamento das mesmas teses neles veiculadas — como termo inicial, lucros cessantes, base de cálculo e danos morais —, o que, na visão da embargante, seria contraditório. Por fim, sustenta omissão quanto às consequências processuais do pedido de efeitos infringentes formulado nos embargos de primeiro grau, especialmente no que tange ao cômputo dos prazos recursais subsequentes e à análise do impacto da petição de "chamar o feito à ordem" sobre o marco inicial do prazo para interposição dos recursos cabíveis. Ao final, requer: "a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades acima apontadas, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC; b) no mérito, que seja esclarecido expressamente no Acórdão: i) o termo inicial preciso para fins de incidência da indenização por dano material (0,5% a.m.); ii) o marco temporal para início da correção monetária e dos juros legais; iii) a posição do Tribunal quanto à base de cálculo dos lucros cessantes no caso concreto, enfrentando expressamente as provas produzidas; iv) manifestação clara sobre a alegada inadequação dos embargos de declaração opostos em 1º grau com pedido de efeitos infringentes; c) caso os esclarecimentos resultem em modificação do julgado, que tal providência seja adotada com efeitos suficientes para a regular execução; d) a intimação da parte contrária; e) o desprovimento da qualificação de protelatórios aos embargos anteriormente opostos." Em contrarrazões (ID 95816600), ANDRE MAGNO BAPTISTA e DANIELA AZI MAGNO BAPTISTA refutam integralmente as alegações da embargante, sustentando a ausência de quaisquer vícios no acórdão. Argumentam que a peça recursal configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, utilizando os embargos como sucedâneo de recurso com efeito infringente. Quanto ao pretenso vício de omissão sobre o termo inicial da indenização, afirmam que a lógica do julgado é de absoluta clareza, porquanto a mora tem início no dia imediatamente seguinte ao término do prazo de tolerância e se encerra com a efetiva entrega das chaves. No tocante à base de cálculo, asseveram que a divergência da embargante com o critério adotado pelo colegiado não configura omissão, mas mero inconformismo com a tese jurídica do julgador. Quanto ao caráter protelatório, destacam que a embargante reitera a mesma conduta já sancionada em primeira instância. Requerem o desprovimento total dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no patamar máximo de 2% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380480-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB:SP322158-A), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004-A), DOUGLAS CAETANO DA SILVA (OAB:SP317779-A), DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP308137-A), WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA (OAB:SP450534-A), MILENA MAYUMI MURAOKA (OAB:SP488951-A), LAURA FERNANDES NOVAIS (OAB:SP508218-A), ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA (OAB:SP480781-A), LUCAS CARVALHO MACEDO (OAB:SP519078-A)
APELADO: ANDRE MAGNO BAPTISTA e outros
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), GABRIEL CARVALHO E PASSOS (OAB:BA70403-A), MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER (OAB:BA83563-A), CAIO MATOS AZEVEDO (OAB:BA87593)
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos não merecem acolhimento. Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso em tela, a embargante aponta quatro vícios no acórdão: (i) omissão quanto ao termo inicial da incidência da indenização por lucros cessantes; (ii) omissão/obscuridade quanto à base de cálculo, diante de alegações probatórias específicas relativas à quitação antecipada; (iii) contradição entre a qualificação dos embargos de primeiro grau como protelatórios e o posterior enfrentamento das mesmas teses no voto; e (iv) omissão quanto às consequências processuais do pedido de efeitos infringentes formulado nos embargos de declaração de primeiro grau. Os embargos não merecem provimento. A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de fixar expressamente a data a partir da qual deve incidir a indenização por lucros cessantes, gerando insegurança para a fase de execução. A alegação não encontra amparo na realidade do julgado. O acórdão embargado reproduziu e ratificou os fundamentos da sentença, a qual estabeleceu, com precisão suficiente, que a indenização correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel incide "desde a verificação do atraso da obra, sempre considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves". O voto desta Câmara, ao confirmar a condenação, explicitou que a conclusão da unidade estava originalmente prevista para janeiro de 2011 e que, com a aplicação do prazo de tolerância de 180 dias, o prazo final para entrega do imóvel se estendeu para julho de 2011, tendo sido o bem efetivamente entregue apenas em 04 de novembro de 2011 (ID. 89341194). Desses elementos — todos expressamente consignados no acórdão —, decorre logicamente que o termo inicial da indenização é o primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo de tolerância, ou seja, a data imediatamente posterior ao término do prazo contratual acrescido dos 180 dias de tolerância. Trata-se de conclusão que deriva diretamente da ratio decidendi do julgado, sem necessidade de qualquer esclarecimento adicional. O que pretende a embargante, na verdade, é que o Tribunal fixe uma data específica em formato calendário ("01/08/2011 ou outra data"), providência que extrapola os limites dos embargos de declaração e ingressa no terreno da execução do julgado — fase própria para a liquidação de eventual controvérsia aritmética. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A embargante alega que o acórdão teria deixado de enfrentar as provas específicas relativas à quitação antecipada do contrato e os pedidos subsidiários de alteração da base de cálculo. Também aqui não assiste razão à embargante. O acórdão abordou a questão da base de cálculo de forma expressa e fundamentada, esclarecendo que a fixação sobre o valor total do imóvel — e não sobre o valor efetivamente pago — visa a justa compensação pela privação do bem, independentemente do estágio de quitação do contrato, impedindo o enriquecimento sem causa da construtora que se beneficiou da mora. Essa escolha metodológica foi amparada no Tema Repetitivo nº 996 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega é presumido, independentemente da destinação do imóvel. A embargante, em verdade, discorda da tese jurídica adotada pelo colegiado — e não de uma omissão no julgado. A circunstância de ter formulado pedido subsidiário de alteração da base de cálculo não obriga o Tribunal a acolhê-lo, nem a desenvolver fundamentação autônoma sobre cada argumento subsidiário, uma vez que a opção pelo valor total do imóvel foi explicitada com suficiência. A discordância da parte com a solução adotada configura inconformismo com o mérito do julgamento, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos declaratórios. Sustenta a embargante que haveria contradição formal no acórdão, porquanto o colegiado, ao mesmo tempo em que ratificou a qualificação dos embargos de declaração de primeiro grau como protelatórios, teria procedido ao exame das mesmas teses recursais no voto de apelação. A arguição não procede. Não há qualquer contradição lógica ou jurídica entre o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos declaratórios de primeira instância e o subsequente enfrentamento das teses de mérito veiculadas nas apelações. São planos completamente distintos: o exame do cabimento e da regularidade dos embargos de declaração diz respeito à adequação daquela via recursal específica para veicular as pretensões deduzidas — que, na hipótese, configuravam inequivocamente error in judicando —, ao passo que o julgamento das apelações impunha a este Tribunal o enfrentamento pleno do mérito das razões recursais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Em outras palavras: o fato de o Tribunal ter apreciado no julgamento da apelação as mesmas questões anteriormente deduzidas nos embargos declaratórios não implica reconhecer que estes eram adequados ou que não tinham caráter protelatório. Pelo contrário, a reiteração das mesmas teses — desta vez pela via recursal própria — apenas confirmou que a embargante utilizou os declaratórios como instrumento para tentar corrigir o que entendia ser erro de julgamento, finalidade que escapa à função integrativa daquele recurso. A aparente contradição apontada pela embargante, portanto, não existe. O que existe é a diferença entre o controle da adequação de uma via recursal e o julgamento de mérito das pretensões que, de forma correta, foram veiculadas pelo recurso próprio. Por fim, alega a embargante que o acórdão teria sido omisso quanto às repercussões processuais do pedido de efeitos infringentes formulado nos embargos de primeiro grau — especialmente no que tange ao cômputo dos prazos recursais. A questão também não comporta acolhimento. A análise das consequências processuais dos embargos de declaração de primeiro grau — incluindo o cômputo de prazos recursais — é matéria que já foi devidamente equacionada no curso do processo, notadamente pela própria sentença que os apreciou (ID 89342032) e pelos atos ordinatórios posteriores. O acórdão desta Câmara teve por objeto o mérito das apelações, não cabendo-lhe rever a regularidade do processamento dos embargos na origem, salvo se houvesse nulidade a ser reconhecida de ofício — o que não é o caso. Ademais, consta dos autos que a própria embargante, ao perceber eventual controvérsia sobre os prazos, valeu-se da petição de "chamar o feito à ordem" (ID 89342026), o que demonstra que a questão foi oportunamente suscitada e tratada no curso do processo. A omissão que se pretende ver suprida pelos presentes embargos, em verdade, não diz respeito ao conteúdo do acórdão, mas a atos processuais praticados em momento anterior ao julgamento colegiado, razão pela qual não há lacuna a integrar. Os presentes embargos revelam nítido propósito de rediscutir o mérito do julgamento, reiterar teses já apreciadas e obter efeito modificativo encoberto sob a veste de pretensas omissões e contradições que, como demonstrado, inexistem no acórdão embargado. A parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, a imposição de tal sanção, embora cabível em tese diante do padrão de conduta processual da embargante — que já teve embargos declaratórios qualificados como protelatórios na origem —, exige que se verifique, no caso concreto, se as alegações, mesmo que improcedentes, revelam intenção claramente dilatória ou se decorrem de dúvida razoável sobre pontos do julgado. No presente caso, ao menos quanto ao ponto relativo ao termo inicial da indenização, a dúvida sobre a delimitação precisa do marco temporal, embora infundada à luz do julgado, não se afigura completamente desarrazoada do ponto de vista da praticidade da execução. Dessa forma, deixo de aplicar a multa, sem prejuízo de que eventual reiteração de conduta protelatória em sede de execução seja adequadamente sancionada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, ao passo que advirto a parte Embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380480-54.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB:SP322158-A), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004-A), DOUGLAS CAETANO DA SILVA (OAB:SP317779-A), DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP308137-A), WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA (OAB:SP450534-A), MILENA MAYUMI MURAOKA (OAB:SP488951-A), LAURA FERNANDES NOVAIS (OAB:SP508218-A), ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA (OAB:SP480781-A), LUCAS CARVALHO MACEDO (OAB:SP519078-A)
APELADO: ANDRE MAGNO BAPTISTA e outros
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS (OAB:BA33229-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), GABRIEL CARVALHO E PASSOS (OAB:BA70403-A), MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER (OAB:BA83563-A), CAIO MATOS AZEVEDO (OAB:BA87593)
VOTO