PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONTEMPLA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EIS QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A POSSE PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO, SE AMOLDANDO A CONDUTA PRATICADA PELA RÉ AO CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CP, NA SUA MODALIDADE TENTADA, NOS TERMOS DO ART. 14, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DEFENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ADOTOU ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 916 DO STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA A PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O cerne da questão discutida refere-se à ausência de similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e a tese firmada no Tema 916/STJ, ao argumento de que não foram observadas particularidades do caso concreto. II - Alegação de que não houve a posse mansa e pacífica do bem subtraído, não tendo havido, portanto, a consumação do crime de roubo imputado na denúncia ofertada, mas sim o de roubo tentado. III - Conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, confirmada pelo Tema 916/STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. IV - Configuração, in casu, do crime de roubo consumado, sendo incabível a desclassificação pretendida para crime de roubo tentado. V- Decisão agravada em consonância com a tese firmada no Tema 916/STJ. VI - Agravo Interno conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0410645-50.2013.8.05.0001, em que figuram, como agravante, DANIELA DA CRUZ SANTOS, e, como agravado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0410645-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Marcos Vinicius da Conceição e outros
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, EVELYN NADINE SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por DANIELA DA CRUZ SANTOS em face de decisão que, com base na tese firmada no Tema 916/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, negou seguimento ao Recurso Especial antes manejado. Nas razões recursais apresentadas, afirma a Agravante que o "decisum" ora impugnado deve ser revisto, uma vez que o Tema 916 aplicado não contempla as particularidades do caso concreto, as quais precisam ser devidamente sopesadas pelo julgado. Aduz que, no caso concreto, não restou configurada a posse pacífica do bem subtraído, em razão do que a conduta por ela praticada se amolda ao crime previsto no art. 157 do CP, na sua modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do mesmo diploma legal, circunstância que, a seu ver, impõe a desclassificação do delito de roubo consumado, que foi a ela imputado, para o delito de roubo tentado. Ao final, requer a Agravante o provimento do presente apelo, a fim de que seja admitido o recurso especial antes interposto, com o reconhecimento do crime cometido na modalidade tentada. Ao apresentar contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno manifestado. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0410645-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Marcos Vinicius da Conceição e outros
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, EVELYN NADINE SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Da análise dos autos, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pela Agravante, com vistas ao provimento do presente recurso. De fato, alegando que a decisão recorrida não atentou para as particularidades existentes no caso sob análise, pretende a Insurgente que o crime pelo qual foi condenada, o de roubo consumado, seja desclassificado para o delito de roubo tentado, previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal, ao fundamento de que não houve a posse mansa e pacífica do bem subtraído. A respeito do questionamento formulado, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento (Tema 916/STJ) no sentido de que: "Tema 916. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Na hipótese em apreço, constata-se que a decisão agravada adotou entendimento em conformidade com a tese que foi firmada pela Corte Superior de Justiça, e acima transcrita, em face dos elementos probatórios idôneos coligidos aos autos, a exemplo do depoimento, em Juízo, da vítima, in verbis: “QUE a DECLARANTE afirma que na data de hoje (10/12/2013) se encontrava em serviço na Loja Donna Bela que comercializa cabelos na Av. Dorival Caymmi, nº 14190, Itapuã quando por volta das 17h30m entrou uma mulher de cor morena clara, estatura alta e forte na referida Loja, perguntando se tinha cabelo e a DECLARANTE começou a atendê-la, e a mulher começou a pedir para ver os cabelos de maiores tamanho; Que a DECLARANTE afirma que logo após pegar os cabelos solicitados, adentrou um homem de cor negra, estatura mediana e forte na Loja aparentando ser esposo da mulher, porém o mesmo anunciou o assalto portando arma de fogo, momento em que a mulher começou a pegar os cabelos que estavam em cima do balcão e colocá-los dentro de uma bolsa preta; Que a DECLARANTE afirma que o indivíduo que adentrou no estabelecimento anunciando o assalto a mandou para o fundo da loja, solicitando que a DECLARANTE ajoelhasse e não saísse de lá, logo em seguida o indivíduo foi pegar os cabelos juntamente com a mulher; Que a DECLARANTE afirma que quando os assaltantes estavam saindo da Loja, chegou uma Guarnição da Polícia Militar dando VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (...) (ID 71273002 – grifamos) Verifica-se, pois, que, in casu, o crime de roubo restou consumado com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência e grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata aos agentes e recuperação da coisa roubada, sendo, como visto, de acordo com jurisprudência sedimentada do STJ, prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Demonstrado, destarte, que não merece reparo a decisão agravada, eis que, proferida em consonância com o Tema 916/STJ, negou seguimento ao recurso excepcional interposto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0410645-50.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Marcos Vinicius da Conceição e outros
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, EVELYN NADINE SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO