PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LRF, SÚMULA VINCULANTE 37 E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra Acórdão que, ao julgar Apelação Cível, confirmou sentença de procedência para determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. O Embargante alega omissões quanto à análise de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), da Súmula Vinculante 37 do STF e dos princípios da separação de poderes e legalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Súmula Vinculante 37 do STF e a princípios constitucionais; (ii) definir se o recurso de Embargos de Declaração está sendo utilizado de forma adequada, nos limites do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 4. O Acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia central, reconhecendo o direito das professoras ao piso nacional do magistério, com base na Lei nº 11.738/2008 e no entendimento firmado pelo STF na ADI 4167. 5. As alegações relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os arts. 21 e 42, foram corretamente afastadas sob o fundamento de que tais normas não possuem o condão de afastar obrigação legal de caráter alimentar, como o pagamento do piso salarial. 6. A menção à Súmula Vinculante 37 e ao princípio da separação de poderes foi implicitamente rejeitada pelo Acórdão, ao reconhecer que a condenação judicial não configurou aumento por isonomia, mas simples determinação de cumprimento de norma legal federal. 7. O princípio da legalidade administrativa foi corretamente invocado para fundamentar a obrigação do Município de aplicar a lei federal, e não para justificar o inadimplemento, de modo que não houve omissão nesse ponto. 8. A fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, e o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 9. Os Embargos configuram inconformismo com o resultado da decisão e tentativa de prequestionamento, o que, embora permitido, não autoriza a reabertura da discussão de mérito sob o pretexto de omissão inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando o Acórdão enfrenta adequadamente a tese jurídica controvertida. 2. A obrigação de cumprimento do piso salarial do magistério, fixado por lei federal, não pode ser afastada por limitações orçamentárias ou regras da LRF, nem configura violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos devidamente analisados no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º e 37, caput; LC nº 101/2000, arts. 21 e 42; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 06.04.2011; STF, Súmula Vinculante nº 37. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000405-23.2018.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada ELIENE SILVA SANTOS e outros (4). Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-23.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ELIENE SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra o Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 89864884), que, ao apreciar o Recurso de Apelação Cível nº 8000405-23.2018.8.05.0043, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos formulados por ELIENE SILVA SANTOS e outros, assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade da aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, nos meses de janeiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas às autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Canavieiras está obrigado a aplicar o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com reajuste anual, conforme a Lei nº 11.738/2008; e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias referentes ao descumprimento do piso nos meses de janeiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Federal nº 11.738/2008, norma geral de observância nacional, estabelece o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, a ser aplicado ao vencimento básico para jornada de até 40 horas semanais, com previsão de reajuste anual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando entendimento de que o piso salarial deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, sendo de observância obrigatória por estados e municípios, independentemente de impacto orçamentário. 3. A documentação constante dos autos comprova que o vencimento básico pago às autoras ficou abaixo do mínimo legal previsto, não tendo o Município de Canavieiras apresentado justificativas jurídicas aptas a afastar a aplicação da norma federal. 4. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece o dever da Administração de implementar o piso salarial e pagar as diferenças decorrentes da sua inobservância, a partir de 27 de abril de 2011. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com documentação suficiente para o julgamento antecipado. 6. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, STJ e TJ/BA, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, impõe aos entes federados a observância do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com base no vencimento básico, e não na remuneração global. 2. A insuficiência orçamentária não constitui justificativa válida para o descumprimento do piso salarial do magistério, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. 3. São devidas as diferenças remuneratórias referentes ao descumprimento do piso salarial nos meses em que o vencimento básico foi inferior ao mínimo legal estabelecido. 4. 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 212-A, VII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, liminar indeferida; TJRS, Apelação Cível nº 70057360364, 25ª Câmara Cível, Rel. Desa. Laís Ethel Corrêa Pias, j. 22.07.2014. O Município de Canavieiras, ora Embargante, opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 92237389), alegando que o Acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado especificamente os seguintes pontos: a) a impossibilidade jurídica do pedido, devido ao entrelaçamento da obrigação de fazer e de pagar com as vedações do Art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), que trata da despesa total com pessoal; b) a omissão acerca da violação do Art. 42 da LRF (despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato), matéria que, segundo o Embargante, poderia configurar improbidade administrativa; c) a omissão na análise da Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia; d) a violação genérica do princípio da separação de poderes (Art. 2º da CF) e o princípio da legalidade administrativa (Art. 37 da CF), que estariam comprometidos pela intervenção judicial. O Embargante afirma a imprescindibilidade do enfrentamento dessas questões para fins de prequestionamento, buscando a admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores. A parte Embargada, devidamente intimada (ID 92370365 e 92370569), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 93250275. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-23.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ELIENE SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LRF, SÚMULA VINCULANTE 37 E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra Acórdão que, ao julgar Apelação Cível, confirmou sentença de procedência para determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. O Embargante alega omissões quanto à análise de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), da Súmula Vinculante 37 do STF e dos princípios da separação de poderes e legalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Súmula Vinculante 37 do STF e a princípios constitucionais; (ii) definir se o recurso de Embargos de Declaração está sendo utilizado de forma adequada, nos limites do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 4. O Acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia central, reconhecendo o direito das professoras ao piso nacional do magistério, com base na Lei nº 11.738/2008 e no entendimento firmado pelo STF na ADI 4167. 5. As alegações relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os arts. 21 e 42, foram corretamente afastadas sob o fundamento de que tais normas não possuem o condão de afastar obrigação legal de caráter alimentar, como o pagamento do piso salarial. 6. A menção à Súmula Vinculante 37 e ao princípio da separação de poderes foi implicitamente rejeitada pelo Acórdão, ao reconhecer que a condenação judicial não configurou aumento por isonomia, mas simples determinação de cumprimento de norma legal federal. 7. O princípio da legalidade administrativa foi corretamente invocado para fundamentar a obrigação do Município de aplicar a lei federal, e não para justificar o inadimplemento, de modo que não houve omissão nesse ponto. 8. A fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, e o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 9. Os Embargos configuram inconformismo com o resultado da decisão e tentativa de prequestionamento, o que, embora permitido, não autoriza a reabertura da discussão de mérito sob o pretexto de omissão inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando o Acórdão enfrenta adequadamente a tese jurídica controvertida. 2. A obrigação de cumprimento do piso salarial do magistério, fixado por lei federal, não pode ser afastada por limitações orçamentárias ou regras da LRF, nem configura violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos devidamente analisados no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 2º e 37, caput; LC nº 101/2000, arts. 21 e 42; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 06.04.2011; STF, Súmula Vinculante nº 37. VOTO O recurso de Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade precípua e limitada, consubstanciada no esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou, ainda, correção de erro material que macule a decisão judicial. A natureza desse instrumento recursal não comporta, em regra, a rediscussão do mérito da causa ou a análise de questões já exaustivamente debatidas e resolvidas pelo órgão julgador, ainda que de forma contrária aos interesses da parte vencida. No presente caso, o recurso é tempestivo, atendendo ao prazo previsto na lei processual para a oposição de Embargos de Declaração no âmbito cível, e foi subscrito por procurador devidamente constituído nos autos. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dele conheço. Contudo, o conhecimento do recurso não implica necessariamente o reconhecimento do vício apontado. Os Embargos, sob a alegação de omissão, visam claramente ao prequestionamento de matérias que o Município entende serem necessárias para a interposição de recursos a instâncias superiores. O prequestionamento, em si, constitui uma das justificativas aceitas para a oposição dos aclaratórios, mesmo quando o julgado tenha decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. Entretanto, é fundamental ressaltar que o prequestionamento não pode ser utilizado como subterfúgio para reabrir a discussão fática e jurídica já resolvida, forçando o órgão julgador a se manifestar sobre dispositivos legais que, embora citados pelo vencido, foram implicitamente rechaçados pela tese jurídica central adotada no acórdão. A alegação de omissão somente se configura quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão essencial ao julgamento, devidamente suscitado pelas partes ou que deveria ser apreciado de ofício. O Acórdão (ID 89864884) foi preciso ao abordar a matéria controvertida, qual seja, a obrigatoriedade da implementação do piso salarial do magistério e a invalidade dos argumentos defensivos do Município. O Embargante sustenta que o Acórdão deixou de analisar aspectos cruciais de ordem constitucional e legal que influenciariam a decisão, notadamente em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), à Súmula Vinculante 37 do STF e aos princípios da separação de poderes e legalidade administrativa. Passa-se à análise pormenorizada de cada uma das supostas omissões. O Município Embargante reitera a tese de que a manutenção da condenação acarretaria onerosidade excessiva, extrapolando o limite de gasto com pessoal, o que tornaria o pedido juridicamente impossível, em vista das exigências contidas no Artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). É crucial frisar que o cerne da lide é o direito dos servidores públicos ao recebimento de uma remuneração mínima definida em lei federal, cujo patamar é de observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme o caput do Artigo 37 da Constituição Federal e a Lei nº 11.738/2008. O Acórdão, ao confirmar a Sentença que julgou procedente o pedido das professoras, rechaçou o argumento de que as limitações impostas pela LRF, voltadas precipuamente ao controle e responsabilização dos gestores públicos pela despesa com pessoal, poderiam anular o direito subjetivo do servidor ao salário devido por força de lei. Em sua fundamentação, o voto condutor foi enfático ao reconhecer que "a documentação constante dos autos comprova que o vencimento básico pago às autoras ficou abaixo do mínimo legal previsto, não tendo o Município de Canavieiras apresentado justificativas jurídicas aptas a afastar a aplicação da norma federal". Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADI 4167), firmou o entendimento de que a lei é plenamente compatível com a Constituição Federal, sendo de aplicação cogente pelos entes subnacionais. Embora se reconheça o impacto orçamentário, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a eventual insuficiência de recursos orçamentários, ou mesmo o descumprimento de limites da LRF, não pode servir de fundamento para o descumprimento de obrigação legal de caráter alimentar, como é o caso do piso salarial. Portanto, o argumento de impossibilidade jurídica, fundado na LRF, foi corretamente afastado pela premissa maior de que o Município tem o dever de cumprir a legislação federal que instituiu o piso. O Acórdão não poderia ter decidido de forma diferente sem negar vigência à Lei nº 11.738/2008 e ao entendimento vinculante do STF sobre a matéria. Não há, por conseguinte, qualquer omissão a ser sanada neste ponto. O Embargante alega que a decisão deixou de enfrentar a questão da violação ao Artigo 42 da LRF, que veda ao titular do poder contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do seu mandato que não possa ser cumprida integralmente. O Embargante sugere que o pagamento determinado pela sentença poderia configurar improbidade administrativa para o gestor. Essa argumentação evidencia uma confusão entre o direito subjetivo do servidor de receber o que lhe é devido por lei e a responsabilidade do administrador público que deu causa ao inadimplemento. O Artigo 42 da LRF é uma norma de finanças públicas com foco na responsabilidade fiscal e na transição de governo, impondo sanções ao gestor que assume obrigações sem lastro orçamentário. Contudo, essa vedação não pode, em hipótese alguma, ser interpretada como um instrumento para eximir o Ente Federativo da sua obrigação legal de pagar salários e cumprir as leis. A nulidade cominada pelo Artigo 42 da LRF dirige-se ao ato do gestor que assume a despesa, para fins de responsabilização, mas não afeta a validade do direito fundamental e legalmente previsto dos servidores. A obrigação de pagar o piso salarial não é uma nova despesa contraída de forma discricionária, mas sim o cumprimento de uma obrigação legal pré-existente e continuamente exigível, cujo montante é anualmente atualizado por lei federal (Lei nº 11.738/2008, art. 5º). O fato de o Município ter efetuado o pagamento a menor nos meses de janeiro/2015, janeiro/2016 e fevereiro/2016 configura o inadimplemento de uma obrigação legal, e a decisão judicial apenas determina o cumprimento dessa obrigação, não a criação de uma despesa vedada. Portanto, a análise do Artigo 42 da LRF, embora possa ser relevante para uma eventual ação de improbidade administrativa contra o gestor pretérito, é irrelevante para o julgamento do direito dos servidores ao recebimento das diferenças salariais. O Acórdão, ao se focar no direito dos Embargados, não incorreu em omissão por não se manifestar sobre uma norma de responsabilidade do gestor que não tem o condão de afastar o crédito alimentar reconhecido. O Embargante sustenta que a condenação ao pagamento das diferenças salariais viola o princípio da separação de poderes (Art. 2º da CF) e o entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Esta alegação reflete um profundo equívoco conceitual sobre o alcance da Súmula Vinculante 37 e a natureza da condenação proferida. A Súmula 37 (e a antiga Súmula 339) visa impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, criando regimes jurídicos ou concedendo aumentos salariais a uma categoria com base na remuneração de outra, em violação à reserva de iniciativa e ao princípio da legalidade. No caso dos autos, o Poder Judiciário não está promovendo qualquer aumento por isonomia. A intervenção judicial limita-se a determinar o cumprimento de um patamar remuneratório já estabelecido por lei (Lei Federal nº 11.738/2008) para a categoria. A condenação não decorre de analogia ou isonomia com outra carreira, mas sim da simples e direta aplicação do texto legal federal que rege o vencimento mínimo do magistério. O ato judicial, neste contexto, é de controle de legalidade da Administração, garantindo que o Executivo Municipal observe a lei federal. Ao determinar que o Município arque com a diferença devida, o Judiciário age dentro de sua esfera constitucional, que é a de dirimir conflitos e assegurar o cumprimento da legislação vigente, função que jamais poderia ser interpretada como usurpação de competência do Executivo ou do Legislativo. O Acórdão, ao aplicar a Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi confirmada (ADI 4167), cumpriu exatamente o que se espera do Poder Judiciário: garantir a primazia da Lei. O fato de o resultado ser desfavorável ao Município não torna o julgamento omisso, contraditório ou ofensivo à separação de poderes. Os argumentos do Embargante sobre a Súmula Vinculante 37 e a violação da separação de poderes foram implicitamente rechaçados pela tese central do Acórdão, que se baseou na obrigatoriedade legal do piso, e não na discricionariedade ou isonomia. Conforme o entendimento pacificado, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu in casu. O Embargante alega que o Acórdão viola o princípio da legalidade administrativa, pois a decisão judicial estaria intervindo na gestão pública. Este argumento é contraditório à própria essência da demanda. O princípio da legalidade (Art. 37, caput, da CF) impõe à Administração Pública o dever de agir somente quando autorizada por lei. A Lei nº 11.738/2008 é a lei que estabelece o direito ao piso salarial. Ao deixar de aplicar o reajuste anual a partir de janeiro, o Município violou o princípio da legalidade. A decisão judicial, portanto, não viola a legalidade, mas a assegura, ao obrigar o Município a cumprir a lei federal. Concluiu-se que o Município falhou em demonstrar o cumprimento de sua obrigação legal. Deste modo, não apenas não houve omissão, como a tese adotada pelo julgado decorreu de uma aplicação direta do princípio constitucional invocado de forma inadequada pelo Embargante. O cotejo entre os fundamentos lançados pelo Município nos presentes Embargos de Declaração e o teor da decisão colegiada impugnada revela, sem sombra de dúvidas, que o Embargante não aponta vícios formais de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim manifesta seu inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Busca-se, por meio dos aclaratórios, uma indevida reapreciação de questões de mérito já amplamente decididas por este Colegiado. O Acórdão negou provimento à Apelação justamente porque reconheceu a supremacia da Lei Federal nº 11.738/2008, de observância obrigatória, sobre as alegações genéricas de insuficiência orçamentária ou a vedação de assunção de despesas pela LRF, as quais, repita-se, não têm o condão de suprimir o direito subjetivo e alimentar dos servidores. A clareza do Acórdão, que se baseou em premissas jurídicas sólidas e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, torna despicienda qualquer nova manifestação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, mas REJEITÁ-LOS em razão da manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão hostilizado. Ficam prequestionadas as matérias aqui discutidas. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-23.2018.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ELIENE SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS
VOTO
Relator