PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CREDUCSAL). PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação monitória, constituindo título executivo judicial para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais e financiamento estudantil (CREDUCSAL), com rejeição das preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e carência de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto documental apresentado é suficiente para instruir a ação monitória e comprovar o crédito alegado; (ii) estabelecer se a apelante demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à alegação de excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte contrária não apresenta prova idônea de alteração da capacidade financeira da beneficiária. 4. Afasta-se a inépcia da inicial, uma vez que a ação monitória admite prova escrita sem eficácia executiva, atendida pelo conjunto documental consistente em contratos, histórico escolar e planilha de débitos. 5. Rejeita-se a alegação de carência de ação, pois estão presentes legitimidade ativa e interesse de agir diante do inadimplemento contratual. 6. Reconhece-se que a prova escrita, para fins monitórios, pode ser formada por conjunto harmônico de documentos aptos a demonstrar a probabilidade do direito. 7. Conclui-se que a parte autora comprova satisfatoriamente a relação jurídica e o débito, inclusive com confissão parcial da ré quanto à contratação do financiamento estudantil. 8. Aplica-se o art. 373, II, do CPC para atribuir à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do qual não se desincumbe. 9. Considera-se inadmissível a alegação genérica de excesso de cobrança desacompanhada de demonstrativo discriminado e indicação do valor correto, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 10. Mantém-se a sentença diante da ausência de impugnação específica dos valores e da inexistência de prova de pagamento ou irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0582704-39.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante, SUED SILVA SANTOS, e, como apelada, UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582704-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUED SILVA SANTOS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s):FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, LEIDE FERNANDA DE OLIVEIRA QUEIROZ, LUCIANO DA SILVA MATTOS, VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GUILHERME GOMES FARIA, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, GEORGE VIEIRA CESAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por SUED SILVA SANTOS, em face da sentença (ID 95994031) proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL, que julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 24.763,80, bem como condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95994033), reiterando, em suma, os argumentos de seus embargos. Reafirmou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa/falta de interesse de agir, sustentando que a petição inicial não foi instruída com prova escrita idônea correspondente ao valor cobrado, nem com memória de cálculo adequada. No mérito, alegou que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar sua impugnação genérica, quando, na verdade, teria apontado especificamente as incongruências entre os períodos dos contratos e as datas dos débitos cobrados. Defendeu que a documentação é insuficiente para a constituição do título executivo judicial, pois não demonstra a origem, a liquidez e a certeza do crédito. Pugnou pela reforma integral da sentença. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 95994036), nas quais impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. Argumentou que a dívida está devidamente comprovada e que as datas de cobrança são justificadas pelo período de carência do contrato de financiamento (CREDUCSAL), fato que a Apelante omitiu. Ressaltou que a Apelante não negou a dívida de forma categórica nem apresentou qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a alegações genéricas. Por meio de despacho (ID 98276121), foi determinada a intimação da Apelante para se manifestar sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, o que foi cumprido na petição de ID 99035111, na qual a Apelante defendeu a manutenção do benefício, afirmando que este já fora deferido no primeiro grau e que a Apelada não trouxe fatos novos para justificar sua revogação. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582704-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUED SILVA SANTOS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, LEIDE FERNANDA DE OLIVEIRA QUEIROZ, LUCIANO DA SILVA MATTOS, VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GUILHERME GOMES FARIA, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, GEORGE VIEIRA CESAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Monitória, constituindo título executivo judicial para a cobrança de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil (CREDUCSAL). Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas. No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi regularmente deferido pelo juízo de origem, não tendo a Apelada, em sede de contrarrazões, se desincumbido do ônus de apresentar elementos concretos aptos a evidenciar eventual modificação na capacidade financeira da Apelante. A mera insurgência desacompanhada de prova idônea não se revela suficiente para ensejar a revogação da benesse anteriormente concedida, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar. No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte recorrente. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito que se mostra devidamente atendido no caso concreto. O acervo documental acostado aos autos — composto pelo contrato de prestação de serviços educacionais, termos de adesão ao crédito educativo (CREDUCSAL), histórico escolar e planilha de débitos — revela-se harmônico e suficiente à demonstração da plausibilidade do direito invocado. Eventuais divergências de datas encontram justificativa na própria dinâmica do contrato de financiamento, que prevê período de carência após a conclusão do curso, com postergação do início das obrigações de pagamento, não comprometendo, portanto, a higidez da inicial. Assim, rejeita-se a preliminar. Por fim, igualmente não prospera a preliminar de carência de ação. Restam evidenciados, na hipótese, tanto a legitimidade ativa da Apelada — na condição de credora dos serviços educacionais e do financiamento concedido — quanto o interesse de agir, consubstanciado na necessidade de intervenção jurisdicional diante do inadimplemento da obrigação. A controvérsia atinente à correlação entre os instrumentos contratuais e os valores exigidos insere-se no âmbito do mérito da demanda, não sendo apta a infirmar as condições da ação. Desse modo, rejeita-se também essa preliminar. No mérito, o recurso não merece ser provido. O cerne da controvérsia reside em definir se o conjunto documental apresentado pela Apelada é suficiente para comprovar o crédito e se a Apelante logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Conforme o artigo 700 do CPC, a Ação Monitória é o instrumento processual adequado para quem, munido de prova escrita sem eficácia executiva, pretende o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita, para fins de monitória, não precisa ser um documento único e formal, mas pode ser constituída por um conjunto de documentos que, analisados em conjunto, permitam ao julgador formar uma convicção sobre a probabilidade do direito do autor. Nesse contexto, a Apelada apresentou o contrato de prestação de serviços, os termos de adesão ao CREDUCSAL, o histórico escolar que comprova a frequência e conclusão do curso pela Apelante, e a planilha de débitos discriminando a origem dos valores. Tais documentos, em especial os contratos de financiamento assinados pela própria Apelante (ID 95993745), são mais que suficientes para dar início ao procedimento monitório. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à Apelante a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Por sua vez, a Apelada logrou comprovar satisfatoriamente a existência da relação jurídica e do débito, mediante a juntada de documentação idônea. A própria Apelante, inclusive, em sede de embargos (ID 95993965), reconheceu ter sido beneficiária do crédito estudantil, ao consignar que “recebeu o crédito estudantil com porcentagem de 50%, passando a pagar valor parcial correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, o que configura verdadeira confissão, ainda que parcial, apta a corroborar a tese autoral quanto à existência do financiamento. Não obstante alegue a indevida ou excessiva cobrança, a Apelante deixou de apresentar qualquer elemento probatório mínimo em suporte de suas assertivas, tendo em vista que não juntou comprovantes de pagamento, não impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais, tampouco promoveu impugnação específica dos valores lançados na planilha de débito. A insurgência da parte ré, ora apelante, limitou-se à alegação genérica de divergência de datas, a qual, como já demonstrado, encontra justificativa na própria sistemática do contrato de financiamento, notadamente no período de carência e no regime de amortização pactuado, circunstâncias que afastam qualquer vício apto a desconstituir a pretensão autoral. Ademais, a sentença recorrida evidenciou, com acerto, a relevante deficiência processual da Apelante. Dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil que, ao alegar cobrança em valor superior ao devido, incumbe ao réu indicar, de imediato, o montante que entende correto, instruindo a alegação com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que a inobservância de tal exigência acarreta a rejeição liminar dos embargos, se esse for o único fundamento, ou, havendo outros, o não conhecimento da alegação de excesso. No caso, a Apelante não apresentou memória de cálculo própria, tampouco indicou o valor que reputa devido, limitando-se a impugnar genericamente a integralidade da cobrança, sem enfrentar, de modo específico e fundamentado, os valores apresentados pela parte autora. Desse modo, ainda que se cogitasse a existência de eventual excesso, tal alegação não comportaria conhecimento, à luz da disciplina processual aplicável. Registro entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR CONFIGURADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art . 702, § 3º, do CPC, na hipótese do devedor apresentar embargos à ação monitória alegando que, o autor, pleiteia quantia superior à devida, ele deve apontar o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo. 2. A apresentação da referida planilha, nos dizeres da doutrina de Humberto Theodoro Jr., trata-se de um requisito de procedibilidade, sem o qual os embargos serão rejeitados liminarmente . 3. Tendo o réu alegado que haveria excesso sem, contudo, apresentar o demonstrativo do valor que seria devido, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à ação monitória. 4. Preliminar acolhida, recurso e reexame necessário prejudicados. (TJ-MG - AC: 10000222522351001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CDC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC . 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro da empresa, não é cabível a aplicação das disposições da legislação consumerista. 4. Majoração dos honorários recursais em favor do apelado . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5256341-27.2019.8 .09.0020, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo juízo a quo. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida na origem. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582704-39.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUED SILVA SANTOS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, LEIDE FERNANDA DE OLIVEIRA QUEIROZ, LUCIANO DA SILVA MATTOS, VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GUILHERME GOMES FARIA, THIAGO SOUSA RODRIGUES FERREIRA, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, GEORGE VIEIRA CESAR
VOTO