PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-54.2022.8.05.0050
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NYCOLE SILVA DOS ANJOS
Advogado(s):AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, DANIELLE RIBEIRO GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EQUIPARAÇÃO DA GAP-III. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERÍODO CORRETAMENTE DELIMITADO. REDUÇÃO JÁ REALIZADA PELA SENTENÇA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou em R$ 15.600,00 as astreintes incidentes pelo descumprimento de ordem judicial de revisão de pensão por morte (equiparação da GAP-III), em cumprimento provisório, no período de 10/06/2021 a 31/03/2022, com base em duas fases de incidência da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é verificar se o valor das astreintes fixado na sentença — R$ 15.600,00 — atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do pedido de revogação ou redução formulado pelo Apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A multa cominatória não se sujeita à coisa julgada material, sendo revisável a qualquer tempo; todavia, a revisão pressupõe exorbitância ou insuficiência do valor, nenhuma das quais se verifica no caso.

A incidência das astreintes independe de dolo ou má-fé: basta o descumprimento da ordem judicial, na forma do art. 537 do CPC.

A obrigação inadimplida possui natureza alimentar, consistindo em benefício de pensão por morte devido a menor, o que acentua a necessidade de efetividade da tutela coercitiva.

O Juízo de origem já realizou o redimensionamento adequado: delimitou o período de incidência ao efetivo cumprimento (abril/2022), afastando o excesso de 1.218 dias pretendido pela exequente, e fixou o valor em R$ 15.600,00 — significativamente abaixo do pedido atualizado de R$ 48.000,00 e do teto da majoração judicial (R$ 40.000,00).

O valor fixado guarda proporcionalidade com a duração do descumprimento (aproximadamente dez meses), com a natureza alimentar da obrigação e com o impacto patrimonial sobre o credor hipossuficiente.

A redução ao equivalente a um mês do benefício — como postulado pelo Apelante — esvaziaria a função coercitiva das astreintes e sinalizaria que o descumprimento prolongado de ordens judiciais alimentares acarreta consequências patrimoniais irrisórias para o Poder Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

A incidência das astreintes prescinde de dolo ou má-fé do devedor, sendo suficiente o descumprimento da ordem judicial, na forma do art. 537 do CPC.

O redimensionamento judicial das astreintes em grau recursal pressupõe a demonstração de exorbitância ou insuficiência do valor fixado; inexistente o excesso, mantém-se a sentença.

O valor das astreintes encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade quando delimitado com precisão ao período de inadimplemento efetivo, em montante inferior ao teto estabelecido na própria decisão de majoração e significativamente abaixo do pedido do credor.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000289-54.2022.8.05.0050, oriundo da Comarca de Caravelas-Ba, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado(a) NYCOLE SILVA DOS ANJOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

Sala de Sessões,       de                  de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-54.2022.8.05.0050
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NYCOLE SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, DANIELLE RIBEIRO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 8000289-54.2022.8.05.0050, pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caravelas, que, julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento provisório de astreintes, fixou o valor da multa cominatória em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), correspondente ao período de 10/06/2021 a 31/03/2022, reconhecendo o adimplemento da obrigação principal em abril de 2022 (ID. 527635437/106890577).

A controvérsia tem origem em ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por NYCOLE SILVA DOS ANJOS, filha do policial militar George Cruz dos Anjos, falecido em 2006, na qual foi deferida tutela de urgência determinando ao Estado da Bahia que procedesse à revisão do valor da pensão por morte, implementando a equiparação da Gratificação por Atividade Policial (GAP-III) ao valor pago aos servidores da ativa, no prazo de 15 dias a contar da citação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 800,00 por mês. 

Ante o descumprimento noticiado, o Juízo de origem majorou a penalidade, em 16/02/2022, para R$ 200,00 por dia, com teto de R$ 40.000,00 (ID. 106890589).

No cumprimento provisório, a exequente requereu inicialmente o pagamento de R$ 8.000,00, correspondente a dez meses de descumprimento, com base no limite original de R$ 800,00 mensais. Posteriormente, atualizou o pedido para R$ 48.000,00, alegando que a inadimplência persistiu por 1.218 dias — valor que incorporava a majoração judicial.

Em sua impugnação, o Estado da Bahia arguiu a impossibilidade de execução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública sem trânsito em julgado, a inexistência de dolo ou má-fé no atraso — que teria decorrido de diligências administrativas indispensáveis à apuração do valor do benefício —, e o cumprimento da obrigação em abril de 2022, com pagamento retroativo dos valores devidos. Requereu a revogação total das astreintes ou, subsidiariamente, a redução do seu montante ao equivalente a um mês do benefício previdenciário.

O Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação: reconheceu que a obrigação foi adimplida em abril de 2022, delimitou o período de incidência da multa entre 10/06/2021 e 31/03/2022 e, com base nas duas fases de incidência — R$ 100,00/dia até 15/02/2022 e R$ 200,00/dia de 16/02/2022 a 31/03/2022 —, fixou o valor das astreintes em R$ 15.600,00, condicionando a expedição de RPV ou precatório ao trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Em suas razões recursais (ID. 106890578), o Apelante sustenta, em síntese: (a) ausência de dolo ou má-fé no atraso; (b) desproporcionalidade do valor fixado; (c) enriquecimento sem causa da apelada; (d) supressão da multa ou redução ao valor equivalente a um mês do benefício.

Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID. 106890587), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto à pretensão de revogação das astreintes, por preclusão consumativa, e, no mérito, o improvimento do apelo com a manutenção integral da sentença, além da condenação do Apelante em honorários recursais.

Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos.


Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(08)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-54.2022.8.05.0050
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NYCOLE SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES, DANIELLE RIBEIRO GOMES

 

VOTO

 

Como narrado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença que fixou em R$ 15.600,00 o valor das astreintes incidentes pelo descumprimento de ordem judicial determinando a revisão de pensão por morte com equiparação da GAP-III, no período compreendido entre 10/06/2021 e 31/03/2022 (ID. 527635437/106890577).

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.

Antes de adentrar o mérito, cumpre afastar a preliminar de preclusão suscitada nas contrarrazões. 

A Apelada sustenta que o Estado não teria impugnado oportunamente a fixação das astreintes, operando-se preclusão consumativa. Sem razão, todavia. A multa cominatória não se sujeita à coisa julgada material, porquanto tem natureza instrumental e finalidade essencialmente coercitiva. 

Sua revisão — seja para majoração, seja para redução — é admissível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A invocação da preclusão para obstar o controle de proporcionalidade das astreintes não encontra amparo na jurisprudência desta Corte nem na lei processual.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o valor das astreintes fixado pela sentença — R$ 15.600,00 — respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, à vista do pedido de revogação ou de redução formulado pelo Apelante.

A análise dos autos revela que a obrigação de fazer consistia na revisão de benefício de natureza alimentar — pensão por morte devida a menor, filha de policial militar falecido. Determinada em tutela de urgência proferida em maio de 2021, a obrigação somente foi adimplida em abril de 2022, após a majoração judicial da multa em fevereiro do mesmo ano. O período de inadimplência somou, portanto, aproximadamente dez meses.

Rejeita-se, de plano, o argumento segundo o qual a ausência de dolo ou má-fé afastaria a incidência das astreintes. 

Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória independe de requerimento e prescinde de qualquer elemento subjetivo: basta o descumprimento da ordem judicial. A função das astreintes é coercitiva — não punitiva nem reparatória —, de modo que o simples fato de a obrigação haver sido cumprida com significativo atraso é suficiente para justificar sua incidência pelo período correspondente. 

A eventual burocracia administrativa, longe de exonerar o Poder Público, é circunstância inerente ao risco da atuação estatal, que não pode ser transferida ao particular hipossuficiente privado de verba alimentar.

Igualmente improcede o argumento de enriquecimento sem causa. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, opera como limitador do quantum das astreintes, impedindo que o seu montante se descole da finalidade coercitiva para assumir feição indenizatória autônoma. Não significa, porém, que qualquer multa superior ao valor da obrigação principal configure, automaticamente, locupletamento ilícito.

No caso concreto, o Juízo de origem realizou, com precisão, o equilíbrio exigido pelo binômio proporcionalidade-razoabilidade:

(i) delimitou com rigor o período de incidência — 10/06/2021 a 31/03/2022 —, afastando a pretensão da exequente de computar a multa até julho de 2025 (1.218 dias);

(ii) aplicou as duas fases de incidência conforme fixadas pelo Juízo de conhecimento: R$ 100,00/dia (limite de R$ 800,00/mês) no período inicial, e R$ 200,00/dia no período posterior à majoração;

(iii) o resultado — R$ 15.600,00 — representa montante significativamente inferior ao pedido atualizado da exequente (R$ 48.000,00) e também ao próprio teto máximo da multa majorada (R$ 40.000,00), demonstrando que a sentença já realizou o redimensionamento adequado.

A proporcionalidade do valor ressai ainda mais evidente quando confrontado com os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que admite revisão das astreintes quando o montante se tornar exorbitante ou insuficiente, sempre com vistas à efetividade da tutela jurisdicional, sem desvirtuar a finalidade coercitiva do instituto:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.

(STJ – AgInt no REsp: 2087814 CE, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 – Quarta Turma, DJe 29/02/2024)

No caso em apreço, não se vislumbra a exorbitância que autorizaria nova redução em sede recursal. 

O valor de R$ 15.600,00 não supera o montante discutido nos autos (o próprio pedido original era de R$ 8.000,00, e a majoração judicial estabeleceu teto de R$ 40.000,00), e guarda proporcionalidade com a duração do descumprimento (aproximadamente dez meses) e com a natureza alimentar da obrigação inadimplida. Trata-se de verba destinada ao sustento de menor, cuja urgência não comporta relativizações.

A função pedagógica e coercitiva das astreintes ficaria esvaziada caso o Tribunal reduzisse a penalidade ao equivalente a um mês do benefício — como postula o Apelante —, pois sinalizaria ao Poder Público que o descumprimento prolongado de ordens judiciais em matéria alimentar acarreta consequências financeiras desprezíveis. A multa deve ser suficiente para vencer a resistência do devedor e desestimular resistências futuras; não pode ser meramente simbólica.

Por fim, quanto ao pedido de honorários recursais formulado pela Apelada, embora aplicável o art. 85, § 11, do CPC, deixo de fixá-los, uma vez que a decisão apelada não especificou o valor dos honorários devidos pelo ente público, inviabilizando sua majoração em grau recursal. 


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença hostilizada na íntegra, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

Sala de sessões, 2026.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

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