PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015523-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDVONE TRINDADE SANTOS
Advogado(s):ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, SOLANGE LUZ DOS PASSOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de realizar descontos previdenciários sobre verbas remuneratórias de natureza não incorporável, sob pena de multa diária.

O agravante sustenta a legalidade da cobrança com base na legislação estadual e na alegada incorporabilidade das parcelas, bem como defende a inaplicabilidade do Tema 163/STF ao caso.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público estadual; e (ii) saber se a legislação estadual e o regime de cálculo pela média contributiva autorizam afastar a aplicação do Tema 163 do STF.

III. Razões de decidir

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), fixou entendimento vinculante no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

As parcelas discutidas (como horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade) possuem natureza propter laborem, transitória ou indenizatória, sem repercussão na inatividade, afastando a incidência da contribuição.

A autonomia legislativa dos entes federados para disciplinar seus regimes próprios de previdência deve observar os princípios constitucionais, não sendo possível ampliar a base de cálculo em desacordo com a Constituição.

A previsão legal estadual de incorporabilidade, desacompanhada de efetiva repercussão nos proventos, não afasta a aplicação do Tema 163/STF.

Julgamento do mérito do agravo de instrumento que acarreta a perda do objeto do agravo interno, impondo seu reconhecimento como prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

“1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória ou indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, conforme o Tema 163/STF.

2. A legislação estadual não pode ampliar a base de cálculo da contribuição previdenciária em desconformidade com os parâmetros constitucionais.”


Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo nº 8015523-90.2026.805.0000, no qual figura como agravante ESTADO DA BAHIA e agravado EDVONE TRINDADE SANTOS,

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o Agravo Regimental id 101211869.

 

Sala de Sessões,      de                  de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015523-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDVONE TRINDADE SANTOS
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, SOLANGE LUZ DOS PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de procedimento comum de nº 8208741-17.2025.8.05.0001 proposta por EDVONE TRINDADE SANTOS, ora agravada, que deferiu o pleito liminar formulado na inicial, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar descontos indevidos previdenciários, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida afronta o Direito consagrado pela Constituição de manter o Estado brasileiro seu pacto federativo; que não há ilegalidade no recolhimento previdenciário, vez que todas as rubricas apontadas são verbas incorporáveis e estão fora do cenário previsto no RE 593.068 (Tema 163 do STF), sendo objeto de regulação específica da legislação do ente federado recorrente.

Diz que as conclusões do julgamento do RE 593.068 foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei no 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.

Ressalta que o art. 61, §2° da Lei nº 6.677/94 prevê que além do vencimento básico, todas as demais vantagens são incorporáveis.

Discorre sobre o princípio da solidariedade insculpido no art. 3º, I, e art. 195, caput e acerca do princípio da contribuitividade previstos no art. 201, e art.40 todos da CF/88.

Argumenta que a decisão agravada ignorou os diplomas normativos estaduais e impôs obrigação ao recorrente lastreada em decisão da Corte Suprema que teve como base legislação diversa daquela aplicada ao Estado da Bahia.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, que seja cassada a decisão que determinou a suspensão dos desconto relativos a FUNPREV sobre os rendimentos do agravado.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, ID 103764513.

Agravo Interno pelo Estado da Bahia, id 101211869.

Contrarrazões, id 103763968.

Processo distribuído a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Inclua-se em pauta para julgamento.

                                Salvador, 20 de abril de 2026.

                               Desª. Cynthia Maria Pina Resende

                          Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015523-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDVONE TRINDADE SANTOS
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, SOLANGE LUZ DOS PASSOS

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante se insurge contra a decisão que deferiu o pleito liminar formulado na inicial, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar descontos indevidos previdenciários, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.

A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que, por sua natureza jurídica, não possuem o condão de se incorporar aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual.

De logo, julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo Estado da Bahia, diante da perda do objeto tendo em vista o julgamento do mérito do presente recurso. 

A tese do Agravante sustenta-se na autonomia legislativa estadual para definir o que compõe a base de cálculo e a suposta incorporabilidade de adicionais em face da Lei n. 6.677/94 e da Lei n. 11.357/09.

Ocorre que a disciplina dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), embora conferida aos entes federados, está inexoravelmente sujeita aos comandos e princípios da Constituição Federal, notadamente o que determina o caráter contributivo e solidário do sistema (art. 40, caput). 

Disso decorre a regra matricial de que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser composta apenas pelos valores que possuam efetiva e incondicional repercussão no cálculo dos proventos (art. 40, § 3º, e art. 201, § 11, da CF).

Tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e a uniformidade de interpretação constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, submetido ao rito da Repercussão Geral, pacificou a questão, estabelecendo o Tema 163, que possui eficácia vinculante:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” (recorte e grifo acrescido) 

Assim, as verbas pleiteadas pelo Agravado (serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.) são inequivocamente parcelas propter laborem, cuja natureza é transitória ou indenizatória, pagas em razão de condições peculiares do serviço ou da atividade exercida em certo período. 

Tais rubricas, por não gerarem benefício na inatividade, vedam a incidência da contribuição, sob pena de violação do princípio constitucional da congruência contributiva, caracterizando verdadeiro confisco. 

Desse modo, a decisão agravada, ao observar este precedente, encontra-se correta.

Frise-se que não há falar-se em aplicação na tese do Distinguishing, pois o caso em tela se encaixa perfeitamente nos termos do Tema 163.

O agravante defende que os proventos da agravada serão calculados pela média das contribuições (BAPREV), o que tornaria a discussão sobre a incorporabilidade das parcelas irrelevante, validando a cobrança sobre o total da remuneração.

Ocorre que a alegação de que a legislação estadual (Leis n. 6.677/94 e n. 11.357/09) permitiria a incorporação de adicionais, justificando a incidência da contribuição, não é suficiente para afastar o precedente do STF.

A autonomia legislativa do Estado deve observar os princípios constitucionais federais. 

Então, não é dado ao legislador estadual desvirtuar a natureza jurídica de verbas tipicamente propter laborem e de caráter indenizatório para transformá-las em base de cálculo permanente da contribuição, sem a respectiva contrapartida efetiva no benefício. 

De modo a prevalecer o princípio da solidariedade e da equivalência atuarial, a mera previsão formal de incorporação pela lei estadual, se desacompanhada da efetiva inclusão e estabilidade no cálculo dos proventos, não é apta a afastar a tese do Tema 163 do STF.

Ademais, esta Corte de Justiça já possui entendimento assentado no sentido de rechaçar o distinguishing do Estado da Bahia. Cumpre observar: 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING. AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL SUBMETIDA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 163/STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, afastando a incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV/BAPREV) sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com restituição dos valores recolhidos.

A sentença aplicou o Tema 163/STF, reconhecendo a natureza transitória/indenizatória das verbas e a impossibilidade de sua repercussão nos proventos do Investigador de Polícia.

QuESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público estadual, especialmente policial civil, e se a legislação estadual ou o regime de média contributiva (BAPREV) autorizam distinguishing do Tema 163/STF.

RAZÕES DE DECIDIR

O STF, no Tema 163, fixou que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, incluindo terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade.

As parcelas pleiteadas possuem natureza propter laborem, transitória e indenizatória, e não repercutem na aposentadoria especial do policial civil, afastando a incidência.

O distinguishing fundado no BAPREV é inaplicável, pois o cargo do autor se submete ao regime especial de aposentadoria do art. 40, § 4º, CF, não regido exclusivamente pela média contributiva.

A autonomia legislativa estadual (Leis nº 6.677/1994 e 11.357/2009) não autoriza ampliar base de cálculo em desconformidade com a Constituição nem transformá-las em parcelas incorporáveis sem efetiva repercussão no benefício.

A restituição do indébito é devida, observada a prescrição quinquenal e incidência da SELIC após a EC 113/2021.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento:

“1. É indevida a contribuição previdenciária sobre verbas transitórias ou indenizatórias sem repercussão nos proventos de aposentadoria, conforme Tema 163/STF.”

“2. O regime de cálculo pela média contributiva (BAPREV) não afasta a aplicação do precedente quando se tratar de servidor submetido à aposentadoria especial, cujas verbas propter laborem não se incorporam ao benefício.”

(TJ/Ba. Ap. 8001488-27.2022.805.0078. Em 29/01/2026).


Por todo o exposto, e em harmonia com a jurisprudência vinculante e consolidada desta Corte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, e julgar prejudicado o Agravo Regimental, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,           de                  de 2026.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

                  Relatora