PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AYDIL ANJOS DE MELO e outros
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) V EM PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou preliminares e prejudiciais de mérito, concedendo a segurança pleiteada para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), na referência V, nos proventos do impetrante, militar inativo, nos mesmos moldes dos servidores em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandado de segurança. O embargante alega omissão quanto à necessidade de expressa menção à prescrição quinquenal, compensação de valores já pagos a menor e detalhamento dos critérios de cálculo na fase de cumprimento de sentença.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à necessidade de observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à impetração do mandado de segurança; (ii) definir se o acórdão deveria conter ressalva expressa sobre a compensação de valores eventualmente pagos a título da GAP em referência inferior; (iii) determinar se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo, índices de correção monetária, juros e outros parâmetros para o cumprimento da decisão.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão embargado consignou expressamente a limitação dos efeitos patrimoniais da segurança à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, afastando qualquer omissão quanto à prescrição quinquenal.

4.   A decisão recorrida deixou claro que a compensação de valores eventualmente pagos a título de GAP em níveis inferiores deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de providência inerente à execução e, portanto, não caracterizando omissão do julgado.

5.   Os critérios de correção monetária e juros de mora foram devidamente fixados no dispositivo do acórdão, com a indicação da aplicação do IPCA-E até 09/12/2021 e, após, da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, inexistindo obscuridade ou omissão nesse ponto.

6.   A pretensão de inserção de ressalvas quanto à base de cálculo, parâmetros de apuração de valores e compensações trata de matéria atinente à liquidação da decisão judicial, não exigindo manifestação no título judicial, razão pela qual não há vício sanável por embargos declaratórios.

7.   O prequestionamento encontra-se satisfeito quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente no acórdão, não se exigindo menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A compensação de valores já pagos a título de GAP em níveis inferiores deverá ocorrer na fase de cumprimento do julgado, não sendo necessária sua expressa menção no acórdão concessivo da segurança.

2.   A limitação dos efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança à data de sua impetração afasta a necessidade de manifestação adicional sobre a prescrição quinquenal.

3.   Os critérios de correção monetária e juros devidamente fixados no acórdão afastam alegações de omissão quanto à forma de cálculo.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº 8061018-65.2023.8.05.0000, em que figuram, como Embargante - o ESTADO DA BAHIA e como Embargados(as) –  AYDIL ANJOS DE MELO e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AYDIL ANJOS DE MELO e outros
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O ESTADO DA BAHIA opôs os embargos declaratórios contra o acórdão, de ID 83198044, que, após rejeitar as preliminares as prejudiciais de mérito suscitadas, concedeu a segurança pleiteada impondo ao impetrado a obrigação de implantar a GAP V nos proventos do impetrante, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ.

 

Em suas razões recursais, de iD 85531425, defendeu, em suma, a necessidade de constar de forma expressa no título executivos judicial a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; bem como a necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença e, ainda que tal acréscimo atenderá bem à salvaguarda dos interesses de ambas as partes envolvidas, concretizando na lide o justo equilíbrio entre as partes nos termos do art. 7º, 139, inciso I, do CPC, e do art. 27 da LINDB, com a novel redação dada pela Lei nº 13.655/2018.

 

Pontou que os valores da condenação se apresentam de forma genérica, sem informação da  base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada.

 

Requereu assim o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada, relevante ao bom processamento do feito, prequestionando a matéria.

 

Sem contrarrazões. 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061018-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AYDIL ANJOS DE MELO e outros
Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como exposto no relatório, o ESTADO DA BAHIA opôs os embargos declaratórios contra o acórdão, de ID 83198044, que, após rejeitar as preliminares as prejudiciais de mérito suscitadas, concedeu a segurança pleiteada impondo ao impetrado a obrigação de implantar a GAP V nos proventos do impetrante, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ.

 

Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973).

 

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1590).

 

O Embargante alega suposta omissão do aresto embargado em se determinar a compensação de valores pagos a título de GAP em referência inferior já recebida pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

  

Com relação à tese de necessidade de ressalva aos valores recebidos previamente a título de GAP em níveis inferiores, não vislumbro nenhuma omissão nos autos.

 

O acórdão embargado é claro ao determinar a implantação da GAP em sua referência V nos proventos do Impetrante.

 

É de se concluir, portanto, que tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

 

Refere-se este pleito, portanto, a fase processual ainda não iniciada, pois o valor devido somente será conhecido no momento da liquidação do julgado.

 

Nesse sentido, a pretensão de ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de GAP em referência inferior não comportam acolhimento, haja vista o entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, evidenciado a partir dos arestos a seguir transcritos:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES NO CASO CONCRETO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

7. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8012123-15.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento: 17/06/2020) (grifo nosso)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) IV E V. MILITAR INATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO A ORDEM DE SOBRESTAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017 DO STJ. TEMÁTICA DISTINTA DO OBJETO DESTES AUTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE VANTAGEN PECUNIÁRIA JÁ PERCEBIDO PELOS IMPETRANTES / EMBARGADOS. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

[...]

3. Ademais, no tocante à compensação de valores já adimplidos pelo Poder Público, sua apuração haverá de ser processada em posterior fase de cumprimento, inexistindo qualquer omissão do aresto ora recorrido.

(...)

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8016288-42.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, data de julgamento: 17/06/2020).

 

 

Ademais, os juros de mora e correção monetária incidentes foram devidamente fixados, conforme se verifica em dispositivo do acórdão embargado: “Conceder a segurança, impondo ao impetrado a obrigação de implantar a GAP V nos proventos do impetrante, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.”

 

Igualmente, não se constata qualquer omissão quanto à alegação da necessidade de ressalva relativa à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, por se tratar de mandado de segurança. Ressalte-se que restou expressamente consignado que as verbas anteriores à data da impetração não poderão, neste momento processual, ser objeto de percepção, conforme estabelecem as Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

 

Por fim, com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.

 

Sem razão, portanto, o Embargante em sua irresignação.

 

 

Ex positis, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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