PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO INFERIOR A 4 HORAS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo que ocasionou perda de conexão, com posterior reacomodação, provocando transtornos na viagem turística do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o atraso no voo e seus desdobramentos negativos configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O atraso na chegada ao destino final (Porto Alegre) foi de aproximadamente 3 horas e 35 minutos, inferior ao parâmetro de 4 horas adotado pela jurisprudência para caracterização automática do dano moral em casos de atraso de voo. 4.Embora o apelante tenha planejado sua viagem com margem de segurança razoável entre a chegada do voo (prevista para às 14h40min) e a partida do ônibus para Gramado (às 18h00min), o atraso do voo e as consequências indiretas dele decorrentes, como a perda do transporte terrestre previamente contratado, a impossibilidade de comparecimento ao jantar reservado, e o prejuízo da primeira noite da viagem, não configuram situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável. 5.A companhia aérea cumpriu seu dever de assistência ao reacomodar o passageiro no próximo voo disponível, permitindo que o mesmo chegasse ao seu destino final no mesmo dia inicialmente programado. 6. As consequências indiretas do atraso do voo configuram dissabores que, embora desagradáveis, inserem-se no âmbito dos riscos inerentes às viagens que envolvem múltiplos meios de transporte e atividades agendadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000063-31.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MURILLO SANTANA ALVES e como apelada TAM LINHAS AEREAS S/A.. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marqus da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MURILLO SANTANA ALVES
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MURILLO SANTANA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em suas razões, alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida para viajar de Salvador-BA a Porto Alegre-RS, com conexão em São Paulo-SP, no dia 15/11/2023, com decolagem prevista para as 09h50min e chegada no destino final às 14h40min do mesmo dia. Relata que, no aeroporto de Salvador, foi informado que seu voo sofrera atraso, com nova previsão de decolagem para as 10h45min, o que ocasionou a perda da conexão inicialmente programada, tendo sido reacomodado em voo posterior, com partida de São Paulo às 16h30min e chegada a Porto Alegre às 18h15min. E que em razão do atraso, não conseguiu realizar o embarque previamente agendado em ônibus da empresa Citral, com saída às 17h00min de Porto Alegre com destino a Gramado-RS, tendo que adquirir nova passagem para as 19h00min do mesmo dia. Sustenta ainda que, em virtude do atraso, não pôde comparecer a um jantar previamente reservado no restaurante Chateau de La Fondue, em Gramado, nem aproveitar a primeira noite de sua viagem. Pede o provimento do recurso para, reformando a sentença de 1º grau, condenar o acionado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões do recurso no ID nº 86059818. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MURILLO SANTANA ALVES
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MURILLO SANTANA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A irresignação do apelante não merece guarida. A relação jurídica entre as partes é, indubitavelmente, de consumo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço defeituoso para surgir o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. Conforme se extrai dos autos, o recorrente adquiriu passagem aérea para o trecho Salvador/BA - São Paulo/SP - Porto Alegre/RS, com decolagem prevista para as 09h50min de Salvador, chegando ao destino final às 14h40min, do dia 15 de novembro de 2023. Contudo, houve atraso no primeiro trecho da viagem, ocasionando a perda do voo de conexão em São Paulo. O autor foi reacomodado em voo posterior, chegando a Porto Alegre às 18h15min, cerca de três horas e trinta e cinco minutos após o horário inicialmente previsto. O apelante alega, em sua inicial, que agendou o transporte terrestre para Gramado/RS para as 17h00min, entretanto, o documento por ele acostado (ID n 86049781) prova que na verdade a partida do ônibus para Gramado estava programada para as 18h00min, tendo planejado, sedda forma, sua viagem de forma prudente, com margem de segurança razoável entre a chegada do voo e a partida do ônibus para Gramado. No caso em análise, o atraso na chegada ao destino final (Porto Alegre) foi inferior a 4 (quatro) horas, não ultrapassando, portanto, o limite temporal adotado pela jurisprudência para a caracterização automática do dano moral. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. ( REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora. 2. A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade. Nesse diapsão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. 3. Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4. Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais) , tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-CE – Apelação Cível 0208064-67.2023.8.06.0001 Apelante: Lara Kaylane Araujo da Silva. Apelado: Latam Airlines Group S/A - 2a Câmara Direito Privado - relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro). Ademais, repita-se, a companhia aérea cumpriu seu dever de assistência ao reacomodar o passageiro no próximo voo disponível. As consequências indiretas do atraso, como a perda do transporte terrestre, do jantar reservado e o prejuízo da primeira noite da viagem, configuram dissabores que, embora desagradáveis, inserem-se no âmbito dos riscos inerentes às viagens que envolvem múltiplos meios de transporte e atividades agendadas, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável, especialmente considerando que o apelante conseguiu chegar ao seu destino final no mesmo dia inicialmente programado. Assim, embora o atraso tenha causado transtornos ao apelante, não configura situação excepcional apta a ensejar reparação por danos morais, valendo ressaltar, por oportuno, que nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. A jurisprudência atual tem se orientado no sentido de evitar a banalização do dano moral, reservando a reparação para situações excepcionais em que há efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em análise EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - REACOMODAÇÃO NO MESMO DIA - POUCAS HORAS DE ATRASO - MEROS ABORRECIMENTOS. - Ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta do autor o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Não há danos morais quando não há provas para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, sobretudo quando o atraso do voo nacional é de poucas horas. - Ausente a prova de violação a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento. - O dano moral reclama aferição razoável e responsável para não ser banalizado.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179606-9/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) Dessa forma, nenhum ajuste merece a sentença primeva. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MURILLO SANTANA ALVES
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO - ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Não cabe reputar caracterizada a ocorrência de danos morais se não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, sobretudo, quando o atraso provocado pela alteração no horário do voo da parte autora foi de poucas horas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.336991-7/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024)