PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014434-16.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FRANCINALDO ABILIO DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOSE GOMES DE SA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003) E PORTE/TRANSPORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO ÀS MUNIÇÕES CALIBRE 12. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO AGENTE EM CRIME HEDIONDO (ROUBO QUALIFICADO), REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E APREENSÃO CONJUNTA DE ARMA DE FOGO MUNICIADA QUE AFASTAM A MÍNIMA OFENSIVIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO PELA CONDIÇÃO DE CAC. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA MUNICIADA EM VIA PÚBLICA PARA DEFESA PESSOAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PORTE DE TRÂNSITO AUTORIZADO A ATIRADORES DESPORTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, SURSIS PENAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS E REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e porte/transporte de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), pleiteando a absolvição quanto ao delito de porte de munição.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de porte de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) quando as munições são apreendidas desacompanhadas de arma de fogo compatível, mas em contexto de apreensão conjunta de arma de fogo municiada e com agente reincidente; (ii) estabelecer se a condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e a posse de guia de tráfego excluem o dolo ou configuram erro de tipo quanto ao porte de arma de fogo de uso restrito municiada em via pública; e (iii) determinar a possibilidade de concessão de suspensão condicional do processo, sursis penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da pena concretamente aplicada e da reincidência do agente.
III. Razões de decidir
3. O crime de porte ilegal de arma de fogo e munição classifica-se como de perigo abstrato e de mera conduta, tutelando a incolumidade pública e a paz social, sendo a potencialidade lesiva presumida pelo legislador, não se exigindo a demonstração de perigo concreto para a caracterização do tipo penal.
4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite excepcionalmente o princípio da insignificância para a posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, mas o exclui quando o agente é reincidente ou a apreensão está associada a arma de fogo municiada, como na hipótese, em que o réu portava uma pistola calibre 9mm carregada e pronta para uso e possui condenações anteriores por roubo qualificado e por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
5. A condição de CAC e a posse de guia de tráfego não autorizam o porte de arma municiada e em pronto emprego em via pública para defesa pessoal, sendo exigido o transporte desmuniciado e acondicionado separadamente para deslocamento a estandes de tiro, não configurando erro de tipo o descumprimento consciente e deliberado das normas regulamentares que disciplinam a atividade.
6. A pena total de 5 anos e 10 meses de reclusão supera os limites legais para concessão do sursis penal (2 anos, nos termos do art. 77 do CP) e da substituição por penas restritivas de direitos (4 anos, nos termos do art. 44 do CP), e a pena mínima cominada ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (3 anos) inviabiliza a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), sendo a reincidência do agente óbice adicional intransponível à concessão de qualquer dos benefícios.
7. A observância aos limites legais na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 68 do CP, impede que a atenuante da confissão espontânea reduza a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância à Súmula nº 231 do STJ e ao Tema 158 de Repercussão Geral do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de porte de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), embora admita excepcionalmente o princípio da insignificância quando a munição é encontrada isoladamente e em pequena quantidade, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, é incompatível com o reconhecimento da atipicidade material quando o agente é reincidente e a apreensão ocorre em conjunto com arma de fogo municiada. 2. A condição de CAC e a posse de guia de tráfego não autorizam o porte de arma de fogo municiada e em pronto emprego em via pública para defesa pessoal, não configurando erro de tipo o conhecimento e descumprimento deliberado das normas regulamentares que disciplinam o porte de trânsito de atiradores desportivos. 3. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede a substituição por restritivas de direitos (art. 44 do CP), a pena superior a 2 anos impede o sursis penal (art. 77 do CP), e a pena mínima cominada ao crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (3 anos) inviabiliza a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), sendo a reincidência do agente óbice adicional em todos os casos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 65, III, "d", 68, 69 e 77. Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16. Lei nº 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC: 00000000000000270110 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026. STJ, AgRg no REsp: 2198115 SP 2025/0053122-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025 .
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8014434-16.2025.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, sendo Apelante FRANCINALDO ABILIO DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014434-16.2025.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: FRANCINALDO ABILIO DA SILVA | |
| Advogado(s): JOSE GOMES DE SA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCINALDO ABILIO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 14, caput (porte de munição de uso permitido, consistente em 04 munições de calibre 12), e art. 16, caput (porte de arma de fogo de uso restrito, consistente em pistola Taurus G3C, calibre 9x19mm, municiada com 12 projéteis), ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 06 de outubro de 2023, por volta das 21h45min, na BR 407, entrada do bairro João Paulo II, em Juazeiro/BA, o denunciado foi preso em flagrante por portar arma de fogo de uso restrito, no caso uma pistola de calibre 9x19mm, e por transportar munições de arma de fogo, calibre 12, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que policiais rodoviários federais estavam em patrulhamento ostensivo quando visualizaram uma caminhonete Chevrolet S-10, de cor preta, com películas escuras e espelhadas nos vidros, o que dificultava a visibilidade do interior do veículo. Em razão dessa circunstância, foi realizada a abordagem e dada voz de parada.
Segundo a exordial acusatória, foi procedida a abordagem e questionado ao condutor, o qual se identificou como FRANCINALDO ABILIO DA SILVA, se havia algum objeto ilícito no interior do automóvel ou arma, tendo ele negado. Contudo, ao se aproximar da janela do lado do motorista e utilizar uma lanterna para melhor visualização, os policiais constataram a presença de munições de calibre 12, tipo balote, no console central do veículo. Diante disso, procedeu-se à busca veicular, ocasião em que foi localizada, no assoalho do lado do passageiro, uma pistola marca Taurus, modelo G3C, calibre 9x19 mm, de cor preta, nº ACM648008, acondicionada em coldre de polímero modelo porte velado. Na ocasião, a arma estava municiada com onze projéteis no carregador e um na câmara, pronta para uso imediato.
Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado, acompanhado de seu advogado, afirmou ser o proprietário da pistola encontrada no interior de seu veículo, bem como das munições igualmente localizadas. Relatou que estava de posse da referida arma porque se deslocava para o estande de tiro Clube Top Tiro, situado no Caminho 19, Bairro Piranga II, em Juazeiro, acompanhado de sua esposa e de seu filho. Ademais, declarou que nunca foi preso e nem processado, além de apresentar CNH com validade vencida.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 15 de outubro de 2025 (ID 106287862) e recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro em 20 de outubro de 2025 (ID 106287863). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 10 de março de 2026 (ID 106288252), foram ouvidas as testemunhas de acusação PRF Gabriel Roriz Pereira e PRF Alexandre Carneiro Campelo Filho, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva do PRF Ederson Leandro de Araújo Lima. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. Encerrada a produção da prova oral, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Sobreveio a sentença condenatória em 08 de abril de 2026 (ID 106288255). O Juízo sentenciante julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções dos art. 14, caput, e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Quanto ao art. 14 (porte de munição de uso permitido), foi fixada a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixou-se de reduzir a pena em virtude da Súmula nº 231 do STJ. Aplicada a agravante da reincidência, a pena foi majorada em 04 (quatro) meses, perfazendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
Quanto ao art. 16 (porte de arma de fogo de uso restrito), foi fixada a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, também reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixou-se de reduzir a pena por força do mesmo enunciado sumular. Aplicada a agravante da reincidência, a pena foi aumentada em um sexto, perfazendo 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Em concurso material, as penas foram somadas, totalizando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista que respondeu ao processo em liberdade e não há novos elementos a ensejar a decretação da preventiva, determinando-se, todavia, a expedição de carta guia provisória, uma vez que o réu se encontra preso por outro processo.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação em 09 de abril de 2026 (ID 106288256). Em suas razões, a Defesa sustenta, como tese principal, a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 14 (munições calibre 12) com fundamento no princípio da insignificância, argumentando que as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo de calibre compatível capaz de deflagrá-las, o que tornaria a conduta materialmente atípica por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de erro de tipo, sob o argumento de que o apelante, na condição de CAC regularmente registrado, acreditava estar autorizado a transportar as munições para o clube de tiro onde realizava treinamentos. A Defesa requer, ainda, a anulação da instrução probatória (art. 395, II e III, do CPP), bem como a concessão da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), do sursis penal (art. 77 do CP) e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 106288263), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença condenatória. O Parquet rebate a alegação defensiva de que havia apenas munições, apontando que, no mesmo contexto fático, foi apreendida uma pistola 9mm municiada e pronta para uso, fato deliberadamente omitido pela defesa. Destaca a reincidência do réu, com condenações anteriores por roubo qualificado e por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, como óbice à aplicação do princípio da insignificância. Argumenta, ainda, a idoneidade da palavra dos policiais como meio de prova para sustentar a condenação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos benefícios postulados, aponta a impossibilidade legal de concessão, diante da pena superior aos limites legais e da reincidência do agente.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Elza Maria de Souza (ID 107313410), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A Procuradora de Justiça fundamentou seu posicionamento na inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerando a reincidência do agente e a apreensão conjunta de arma de fogo municiada, na ausência de erro de tipo, diante do porte de arma municiada em desacordo com as normas que disciplinam a atividade de CAC, e na impossibilidade dos benefícios postulados, diante da pena concretamente aplicada e da reincidência do apelante.
É o relatório.
Salvador/BA, 11 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014434-16.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FRANCINALDO ABILIO DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOSE GOMES DE SA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 09/04/2026 (id. 106288257) e o acusado foi pessoalmente intimado no dia 13/05/2026 (id. 106288264), enquanto o recurso foi interposto em 09/04/2026 (id. 106288256), constatando-se, assim, sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. PRELIMINAR
A Defesa suscita preliminar de nulidade da instrução probatória, com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, alegando ausência de pressuposto processual e de justa causa para o exercício da ação penal.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche integralmente os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de pressuposto processual. A justa causa para a ação penal encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 525103243, pág. 9), pelo Laudo Pericial de Arma de Fogo (ID 106288249) que atestou a aptidão da pistola para realizar disparos, e pelos depoimentos testemunhais colhidos na delegacia e em juízo sob o crivo do contraditório.
A instrução processual foi regularmente realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 10 de março de 2026, com a oitiva de testemunhas de acusação e o interrogatório do réu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre registrar que as alegações da Defesa são genéricas e sequer aponta qual vício teria sido praticado em desfavor do réu. Também não indicou eventuais prejuízos causados ao réu. A discussão acerca de tais alegações, ainda, encontram-se superadas pela posterior prolação de sentença penal condenatória, conforme entendimento consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada, estando preenchidos todos os requisitos e condições para o regular exercício da ação penal.
3. DO MÉRITO.
Observa-se que a irresignação da Defesa cinge-se a dois pontos fundamentais, que serão analisados separadamente: a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e, em relação a este mesmo crime, o reconhecimento de erro de tipo pela condição de CAC do apelante. Além disso, a Defesa postula a concessão de benefícios penais e processuais.
Sem razão, contudo, o Apelante.
3.1. Da Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância ao Crime de Porte de Munição de Uso Permitido no Caso Concreto.
A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que a conduta seria materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que as quatro munições de calibre 12 apreendidas estariam desacompanhadas de arma de fogo de calibre compatível capaz de deflagrá-las, o que tornaria inexpressiva a ofensa ao bem jurídico tutelado.
A tese não merece prosperar.
É preciso inicialmente registrar que a Defesa, em suas razões recursais, omite um fato central para a correta apreciação da controvérsia. O contexto fático do presente caso não se restringe às quatro munições de calibre 12. No mesmo veículo, no mesmo momento e na mesma operação policial, foi apreendida uma pistola Taurus G3C, calibre 9x19mm, municiada com doze projéteis (onze no carregador e um na câmara), acondicionada em coldre de polímero modelo porte velado, pronta para uso imediato. O apelante, na abordagem, declarou aos policiais rodoviários federais que utilizava a arma para segurança pessoal, por ser empresário, conforme depoimentos do PRF Alexandre Carneiro Campelo Filho e Gabriel Roriz Pereira, colhidos em juízo (link disponível no id. 106288252). Essa circunstância fática, ignorada pela Defesa, é determinante para afastar a alegada inexpressividade da conduta.
É cediço que o crime de porte ilegal de arma de fogo e munição é classificado como delito de perigo abstrato e de mera conduta. O bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, a paz e a segurança coletivas, de modo que a simples conduta de portar ou transportar arma de fogo ou munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já é suficiente para a configuração do tipo penal, independentemente da demonstração de perigo concreto à coletividade.
Nessa direção, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora admita excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, exclui expressamente essa possibilidade quando o agente é reincidente em crime doloso ou quando a apreensão está associada a arma de fogo municiada. Isso porque, nessas hipóteses, a potencialidade lesiva da conduta não pode ser considerada mínima, e a reprovabilidade do comportamento do agente é acentuada, não se justificando a intervenção penal mínima.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DOS LACRES ENTRE O AUTO DE APREENSÃO E A REQUISIÇÃO PERICIAL. DISCREPÂNCIA QUE NÃO COMPROMETE A VALIDADE DA PROVA CUSTODIADA . ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. TIPO PENAL DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO QUE DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DAS ARMAS OU MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que: “[o]s tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta (RHC 158.087 AgR/MS, Rel . Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/10/2018). IV. Dispositivo 6 . Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF - RHC: 00000000000000270110 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n . 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta . Precedentes. (...)
(STJ - AgRg no REsp: 2198115 SP 2025/0053122-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)
A apreensão de quatro munições de calibre 12, ainda que desacompanhadas de arma de fogo de calibre compatível, não pode ser analisada isoladamente do contexto em que se deu. O apelante foi abordado conduzindo veículo automotor em via pública, portando uma pistola 9mm carregada e pronta para uso imediato, além das munições de calibre 12. Esse contexto evidencia que o agente integra um ambiente de disponibilidade de armamento, no qual a presença de munições de diferentes calibres não é fato isolado ou inexpressivo, mas sim componente de uma conduta global de desrespeito à legislação de armas.
Ademais, o apelante é reincidente, ostentando condenações penais anteriores com trânsito em julgado por roubo qualificado (art. 157, §3º, do CP), com pena de 20 (vinte) anos de reclusão, processo nº 0099652-54.2015.8.09.0093, oriundo de Jataí/GO, com trânsito em julgado em 12/08/2023, e por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), processo nº 8007100-62.2024.8.05.0146, oriundo de Juazeiro/BA, com trânsito em julgado em 07/04/2025. A reiteração delitiva demonstra que a conduta do apelante não é isolada ou de mínima reprovabilidade, mas, sim, um padrão de comportamento que revela desrespeito reiterado à legislação penal e periculosidade social que, por si só, já seria suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, mesmo desacompanhada de arma de fogo, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 14 e art. 16 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.
Dessa forma, considerando que o apelante portava, no mesmo veículo e na mesma ocasião, uma pistola 9mm municiada e pronta para uso, e que é reincidente em crime doloso, sendo possuidor de condenações anteriores por crimes graves (roubo e porte ilegal de arma de fogo), mostra-se inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, devendo ser mantida a condenação do Apelante pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
3.1. Pedido de Afastamento do Erro de Tipo e da Alegação de Atipicidade
A Defesa sustenta, em caráter subsidiário, que o apelante incorreu em erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, uma vez que, na condição de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) regularmente registrado, acreditava estar autorizado a transportar as munições para o clube de tiro onde realizava seus treinamentos.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, é necessário destacar que a pretensão defensiva desconsidera o fato central do presente feito. O apelante não foi condenado apenas pelo transporte das quatro munições de calibre 12. Foi condenado, principalmente, por portar em via pública uma pistola Taurus G3C, calibre 9x19mm, municiada com doze projéteis (onze no carregador e um na câmara), acondicionada em coldre de polímero modelo porte velado, pronta para uso imediato, sem autorização legal e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Essa conduta configura o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e é absolutamente incompatível com a alegação de erro de tipo.
O porte de trânsito conferido aos CACs, materializado na Guia de Tráfego Especial (GTE nº 941522006876, ID 525103243, pág. 25), autoriza exclusivamente o transporte de arma de fogo desmuniciada e acondicionada separadamente das munições, para deslocamento entre a residência do atirador e estandes de tiro registrados, na rota preestabelecida, não se confundindo com o porte de arma destinado à defesa pessoal. A própria Guia de Tráfego acostada aos autos (GTE nº 941522006876, válida de 12/06/2022 a 07/06/2025) especifica que a finalidade é tiro desportivo, e os produtos controlados autorizados para transporte são a pistola e munições, não havendo qualquer autorização para porte em via pública com a arma carregada e pronta para uso.
Nesse sentido, ao regulamentar a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o Decreto nº 11.615/2023 dispõe que: “O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.“ (art. 33, § 1º).
A mudança de versão do apelante ao longo da persecução penal é elemento de extrema relevância para a rejeição da tese de erro de tipo. No momento da abordagem, em 06 de outubro de 2023, o apelante declarou aos policiais rodoviários federais que utilizava a arma para segurança pessoal, por ser empresário. Essa informação foi confirmada pelos policiais ouvidos em juízo. Já no interrogatório policial (ID 525103243, pág. 33), o apelante afirmou que se deslocava para o Clube Top Tiro para treinar, mas não apresentou qualquer comprovante de agendamento ou de associação ao referido estabelecimento. No interrogatório judicial (link disponível no id. 106288252), o apelante repetiu a versão do clube de tiro, mas afirmou que a arma estava desmuniciada, afirmativa que contraria frontalmente o Laudo Pericial de Arma de Fogo (ID 106288249) que atestou que a pistola estava apta para realizar disparos, com mecanismos de engatilhamento, percussão, extração e carregamento atuantes e ajustados, além de terem sido apreendidas 12 munições intactas de calibre 9mm, sendo uma delas recolhida para os testes de funcionamento.
A tentativa do apelante de contatar policiais militares amigos durante a abordagem, conforme registrado nos depoimentos e na sentença, é conduta incompatível com a alegação de erro de tipo. Se o apelante efetivamente acreditasse estar em situação regular, não buscaria contatos pessoais com autoridades policiais para interceder em seu favor. Essa atitude revela a consciência da ilicitude do próprio comportamento e a tentativa de evitar as consequências legais de sua conduta.
O calibre 9x19mm passou a ser classificado como de uso restrito desde janeiro de 2023, em decorrência de atos normativos do Exército Brasileiro (Portaria COLOG e normas do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados). Essa informação é de conhecimento obrigatório para qualquer portador de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), uma vez que o registro e a renovação das guias de tráfego dependem da observância contínua da classificação dos calibres. O apelante, como CAC registrado desde 2022, conforme CAC acostado aos autos (ID 525103243, pág. 17), não poderia ignorar a alteração normativa.
Dessa forma, não há que se falar em erro de tipo, pois o apelante conhecia as normas que disciplinam a atividade de CAC e o porte de trânsito e deliberadamente as descumpriu, portando arma de fogo municiada e em pronto emprego em via pública para defesa pessoal, finalidade expressamente vedada pela regulamentação do Exército Brasileiro. A conduta é típica, antijurídica e culpável, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
A jurisprudência pátria é firme em não reconhecer erro de tipo quando o agente, ciente da exigência legal, deliberadamente a descumpre, portando arma municiada para finalidade diversa da autorizada pelo certificado de CAC.
3.3. Dos Benefícios Penais e Processuais
A Defesa, em caráter sucessivo, postula a concessão da suspensão condicional do processo, do sursis penal e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Nenhum desses pleitos, contudo, merece acolhimento.
No que tange à suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, o benefício é cabível apenas nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 01 (um) ano. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena mínima cominada é de 03 (três) anos de reclusão, e do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena mínima é de 02 (dois) anos de reclusão. Ambos os patamares superam, de forma absoluta, o limite legal de 01 (um) ano previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o apelante é reincidente e ostenta condenações penais anteriores com trânsito em julgado, circunstância que, por si só, já inviabilizaria a concessão do benefício, nos termos do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, que exige que o acusado "não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime".
Quanto ao sursis penal, previsto no art. 77 do Código Penal, sua concessão exige que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 02 (dois) anos. No caso em apreço, a pena total concretamente imposta ao apelante foi de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, patamar muito superior ao limite legal. Além disso, o art. 77, inciso I, do Código Penal exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso, condição que o apelante também não preenche, conforme demonstram suas condenações anteriores. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a reiteração delitiva e a periculosidade social evidenciada pelo histórico criminal, indicam que a suspensão condicional da execução da pena não seria medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, o benefício exige, como requisito objetivo, que a pena aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos (inciso I). A pena total aplicada ao apelante é de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, superior ao limite legal. Além disso, o inciso II do art. 44 do Código Penal exige que o réu não seja reincidente em crime doloso, condição que o apelante não atende.
Por fim, o regime inicial fechado fixado na sentença deve ser mantido. Nos termos do art. 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", e §3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é definido com base na quantidade da pena e na reincidência do agente. A pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, somada à reincidência do apelante em crime doloso, impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", combinado com o §3º, do Código Penal. O apelante possui condenação anterior por roubo qualificado (art. 157, §3º, do CP), crime hediondo, e por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, demonstrando periculosidade social que inviabiliza a fixação de regime mais brando.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de julho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora