PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA EM OUTDOOR DE DESCONTOS EDUCACIONAIS. RESSALVA “CONSULTE CONDIÇÕES”. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de propaganda enganosa e de concessão de descontos em curso superior, cumulada com indenização por danos morais. 2. A autora alegou ter sido induzida a erro por publicidade em outdoor que anunciava descontos sem especificar a exclusão do curso de Medicina. O juízo de origem entendeu ausente ilicitude, pois o material publicitário continha a ressalva “consulte condições”, o regulamento previa restrições e a matrícula foi realizada fora do período da campanha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: III. Razões de decidir 4. Rejeição da preliminar de intempestividade, diante da ausência de certidão de publicação que inviabiliza a fixação segura do termo inicial do prazo recursal. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a inserção da expressão “consulte condições” em peças publicitárias afasta a caracterização de propaganda enganosa, por remeter às regras do regulamento disponível ao consumidor. 6. O consumidor possui o dever de diligência mínima para verificar as condições da oferta, especialmente quando expressamente advertido. 7. O regulamento da campanha estava disponível no site da instituição e excluía expressamente o curso de Medicina, legitimando a restrição. 8. A matrícula da autora ocorreu fora do período de vigência da campanha, inviabilizando o pleito de descontos. 9. A ausência de ilícito contratual afasta a configuração de danos morais indenizáveis. 10. O princípio da segurança jurídica impõe a uniformização da jurisprudência em casos idênticos. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão da ressalva ‘consulte condições’ em publicidade de descontos educacionais é suficiente para afastar a caracterização de propaganda enganosa, desde que o regulamento seja acessível e contenha de forma clara as restrições aplicáveis. 2. O consumidor tem o dever de diligência mínima para verificar as condições da oferta antes da contratação, especialmente quando expressamente advertido. 3. A exclusão do curso de Medicina de programa promocional de descontos constitui exercício legítimo da autonomia universitária, não configurando prática abusiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC/2015, arts. 931, 1.003, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 31 e 37. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0565287-05.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara, j. 04/2025; TJBA, Apelação nº 0553107-54.2018.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara, j. 03/2025; TJBA, Apelação nº 0519060-20.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, 3ª Câmara, j. 02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0554468-09.2018.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figura como Apelante LORENA PENA ROSA e como Apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554468-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA PENA ROSA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
ACORDÃO
i) se a apelação é tempestiva, diante da ausência de certidão de publicação da sentença; e
ii) se a publicidade veiculada caracteriza propaganda enganosa por omitir a exclusão do curso de Medicina, gerando direito a descontos e indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 09.12.2025, após voto do Relator negando provimento e sustentação oral do Bel. Rodrigo da Silva, pediu vista o Des. Emílio Salomão Resedá. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel aguardou, ficando vinculada, pois ouviu a sustentação oral. Em 11.12.2025, Des. Emílio Salomão Resedá divergiu no sentido de dar provimento. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel acompanhou o Relator. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Marcelo Silva Britto e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita que acompanharam o Relator. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LORENA PENA ROSA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ID nº 84523-544, que julgou improcedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Na origem, a apelante ajuizou ação alegando ter sido induzida a erro por propaganda veiculada em outdoor na BR-324 pela instituição de ensino, que oferecia 90% de desconto na matrícula e 30% nas mensalidades "até o final do curso", sem especificar que o curso de Medicina estava excluído da promoção. A magistrada de primeiro grau reconheceu que não havia propaganda enganosa, fundamentando que: (i) o outdoor continha ressalva "consulte condições"; (ii) o regulamento da campanha especificava os cursos elegíveis; (iii) a matrícula foi realizada fora do período de vigência da campanha; (iv) ausência de ilicitude na conduta da instituição. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Em suas razões recursais ID nº 84523-546, a apelante sustentou: (i) tempestividade do recurso pela ausência de certidão de publicação; (ii) configuração de propaganda enganosa por omissão; (iii) jurisprudência favorável do TJBA; (iv) direito aos descontos e indenizações pleiteadas. O apelado apresentou contrarrazões ID nº 84523-550 arguindo: (i) intempestividade da apelação; (ii) legalidade da publicidade com ressalva expressa; (iii) descumprimento das condições pela autora; (iv) autonomia universitária; (v) ausência de danos comprovados. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, solicitando dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554468-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA PENA ROSA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE O apelado alega intempestividade do recurso, sustentando que a sentença foi publicada em 10/04/2025 e o prazo teria se esgotado em 08/05/2025, sendo o recurso protocolado em 12/05/2025. Contudo, verifica-se nos autos a ausência de certidão específica de publicação da sentença (conforme observação ID 84523-545), o que compromete a aferição do marco inicial do prazo recursal. A contagem de prazo processual exige certeza quanto ao dies a quo, não sendo suficiente a mera disponibilização no sistema. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da propaganda veiculada pela instituição de ensino e sua caracterização como enganosa. A análise da jurisprudência recente desta Corte demonstra consolidação de entendimento sobre casos idênticos envolvendo a mesma instituição: Apelação 0565287-05.2018.8.05.0001 (1ª Câmara, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, abril/2025): "a peça publicitária alegadamente 'enganosa' é completamente genérica, servindo apenas para informar sobre a possibilidade de facilitação no pagamento das mensalidades naquela instituição, além de estar sujeita a consulta posterior, constando no outdoor em questão 'consulte condições'". Apelação 0553107-54.2018.8.05.0001 (4ª Câmara, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, março/2025): "Não restou comprovada a existência de propaganda enganosa, uma vez que a publicidade veiculada incluía ressalvas claras sobre a necessidade de consulta às condições da oferta". Apelação 0519060-20.2019.8.05.0001 (3ª Câmara, Rel. Desa. Rosita Falcão, fevereiro/2024): "não se considera enganosa a propaganda veiculada pela instituição de ensino, se presente a menção à necessidade de observância do regulamento do programa de descontos". O caso em análise apresenta elementos fáticos idênticos aos precedentes mencionados: outdoor na BR-324, mesmo conteúdo publicitário, mesma instituição, mesmo curso (Medicina) e mesmas alegações de publicidade enganosa. A jurisprudência consolidada desta Corte estabeleceu cinco pilares fundamentais para análise da matéria: Da suficiência da ressalva "consulte condições" A inclusão da expressão "consulte condições" em material publicitário, mesmo em fonte menor, constitui ressalva suficiente para afastar a caracterização de propaganda enganosa, conforme decidido na Apelação 0565287-05.2018.8.05.0001: "É indiscutível que a divulgação de promoções ou vantagens acompanhada da orientação para que o consumidor consulte os 'termos e condições' da oferta é uma prática comum e amplamente aceita no mercado". A ressalva cumpre a função de alertar sobre a existência de condições específicas, não sendo exigível que todas as limitações constem do material publicitário principal. Da aceitação mercadológica da prática O mercado publicitário consolidou como prática legítima a veiculação de ofertas genéricas com remissão a regulamentos específicos, especialmente em mídias de visualização rápida como outdoors. Como consignado na Apelação 0553107-54.2018.8.05.0001: "É comum em campanhas publicitárias que as chamadas principais estejam em destaque e as informações complementares em tamanho menor, mas ainda legíveis". Tal procedimento não configura abusividade desde que ausente intenção dolosa de ludibriar o consumidor. Do dever de diligência do consumidor O consumidor possui o dever de diligência mínima em verificar as condições de ofertas antes da contratação, especialmente quando há indicação expressa dessa necessidade. Conforme estabelecido na Apelação 0565287-05.2018.8.05.0001: "cabendo à Autora o dever de diligência mínima em verificar as condições aplicáveis antes de efetuar sua matrícula". A vulnerabilidade consumerista não exime o consumidor do dever básico de informar-se adequadamente sobre os termos contratuais. Da acessibilidade do regulamento A disponibilização do regulamento no site oficial da instituição atende ao requisito de transparência informacional, não sendo necessário aguardar o momento da matrícula para conhecer as condições da oferta. Como decidido na Apelação 0519060-20.2019.8.05.0001: "Se observasse com cuidado a propaganda veiculada pelo apelado, a autora teria consultado o Regulamento do Programa de Descontos e, assim, seria informada de que o curso de Medicina não se inseria nas opções de cursos permitidos ao desconto desejado". A facilidade de acesso digital elimina alegações de dificuldade informacional. Da autonomia universitária para critérios de desconto As instituições de ensino superior possuem prerrogativa constitucional para definir critérios acadêmicos e financeiros, incluindo políticas de desconto, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. A exclusão específica de cursos de programas promocionais constitui exercício legítimo dessa autonomia, não configurando discriminação abusiva quando fundamentada em critérios objetivos e previamente estabelecidos em regulamento acessível ao público. DA AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA Como consignado na Apelação 0565287-05.2018.8.05.0001: "É indiscutível que a divulgação de promoções ou vantagens acompanhada da orientação para que o consumidor consulte os 'termos e condições' da oferta é uma prática comum e amplamente aceita no mercado. Tal procedimento não configura abuso, a menos que haja a intenção de enganar o consumidor". A exclusão do curso de Medicina constava expressamente no regulamento, conforme ID 312590111, sendo dever do consumidor consultar as condições antes da contratação, especialmente quando há indicação clara dessa necessidade. A sentença recorrida fundamentou que a matrícula da autora ocorreu em 22/12/2017, fora do período de vigência da campanha (28/05/2017 a 26/07/2017). Mesmo considerando eventual campanha posterior, não há comprovação de que o curso de Medicina estava incluído nos benefícios. DA SEGURANÇA JURÍDICA A uniformização jurisprudencial constitui imperativo de segurança jurídica. Casos idênticos devem receber tratamento uniforme, evitando-se decisões conflitantes que comprometam a credibilidade do sistema judiciário. CONCLUSÃO A convergência jurisprudencial recente desta Corte, o princípio da segurança jurídica e a correta aplicação dos institutos consumeristas sustentam a manutenção da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita, nos termos do art. 85, §11 do CPC c/c art. 98, §3º do CPC. Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554468-09.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA PENA ROSA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
VOTO