PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 155, §4º, I E IV, 288 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DA DEFESA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS COMO RAZÕES RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA. PRELIMINAR DE HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, COESO E ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA INDIVIDUALIZADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS À EMPRESA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela assistente de acusação TECBAN – Tecnologia Bancária S/A, bem como por Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta, em face da sentença de ID 18239400, que, em síntese, absolveu os réus Eduardo Domingos, Josias Rodrigues, Wellington José Santana Barbosa, Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal, condenando apenas Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta pelo delito descrito no art. 304 do mesmo diploma legal. 2. O condenado Gabriel de Araújo Anchieta apresentou contrarrazões, nas quais requereu que a peça fosse recebida “como razões e contrarrazões de apelação”. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal enseja a sua intempestividade, não sendo possível suprir tal vício por meio da apresentação de contrarrazões. Não conhecimento. 3. No que concerne ao pleito do Ministério Público para a habilitação da assistente de acusação, TECBAN – Tecnologia Bancária S/A, verifica-se que a questão já se encontra superada, em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº 8008447-93.2018.8.05.0000, no qual foi concedida a ordem para determinar a sua habilitação. Após tal decisão, a referida empresa apresentou razões recursais complementares (ID 18239625) e as respectivas contrarrazões (ID 82608231). 4. Um dos pleitos recursais do Ministério Público consiste na reforma da sentença para condenar os recorridos pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal. Todavia, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação a esse delito. A denúncia foi recebida em 19/05/2017 (ID 18239328) e, desde então, não houve qualquer outra causa interruptiva da prescrição, uma vez que a sentença, quanto a esse crime, foi absolutória. Assim, já transcorreram mais de 8 (oito) anos desde o recebimento da denúncia. 5. Após detida análise dos autos, concluo que o pleito condenatório merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 18239261, págs. 32/34), no qual consta a apreensão da quantia de R$ 53.250,00, em poder dos recorridos, além de um equipamento para clonagem de cartão magnético, uma bateria veicular marca Zetta, duas chaves de fenda, duas chaves Phillips, um martelo, um estilete e uma parafusadeira. Soma-se a isso o Laudo Pericial (ID 18239351), que atesta a violação dos terminais eletrônicos no estabelecimento comercial, bem como os dezessete comprovantes de depósitos apreendidos (ID 18239263, págs. 13/21), no montante total de R$ 60.000,00. No tocante à autoria, além das provas materiais e do flagrante, destacam-se as declarações prestadas em sede policial pelos próprios recorridos Adevando Pereira de Morais, Wellington José Santana Barbosa e Gabriel de Araújo Anchieta. 6. Corroborando as declarações de Adevando Pereira de Morais, Wellington José Santana Barbosa e Gabriel de Araújo Anchieta, em sede policial, os investigadores Fábio Libertador Santos, Raimundo Batista da Silva e Irlã Trindade Farias, todos integrantes do DRACO, relataram de forma firme e convergente que os acusados já estavam sob monitoramento antes mesmo do crime, descrevendo seus deslocamentos, reuniões e permanência em imóvel em Lauro de Freitas. Ressaltaram, ainda, que tais condutas eram compatíveis com a preparação de crimes contra instituições financeiras, confirmando a narrativa obtida durante a investigação. 7. O conjunto probatório revela-se harmônico, convergente e robusto, mostrando-se plenamente apto a embasar a condenação de Eduardo Domingos, Josias Rodrigues, Wellington José Santana Barbosa, Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. 8. Dosimetria das penas individualizadas, ficando Josias Rodrigues condenado definitivamente a pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa; Wellington José Santana Barbosa condenado definitivamente a pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa; Eduardo Domingos condenado definitivamente a pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa; Adevando Pereira de Morais condenado definitivamente a pena 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 59 (cinquenta e nove) dias-multa e Gabriel de Araújo Anchieta condenado definitivamente a pena 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 102 (cento e dois) dias-multa. 9. No que tange ao pedido de reparação mínima, observa-se que não houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia nem nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, titular da ação penal. Ademais, a habilitação da assistente ocorreu apenas após a prolação da sentença absolutória. Nessas condições, não se mostra possível a fixação de reparação mínima, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Quanto ao montante de R$53.250,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinquenta reais), apreendido por ocasião da prisão em flagrante, restou devidamente comprovada a prática do crime de furto pelos apelados, bem como a titularidade da quantia em favor da empresa lesada. Assim, impõe-se reconhecer a propriedade da empresa-vítima sobre os valores, determinando-se ao Juízo de origem que adote as providências cabíveis para a devolução da quantia depositada em conta judicial à empresa TECBAN – Tecnologia Bancária S/A. RECURSO DE GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA NÃO CONHECIDO RECURSO DE ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, PARA CONDENAR EDUARDO DOMINGOS, JOSIAS RODRIGUES, WELLINGTON JOSÉ SANTANA BARBOSA, ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS E GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 53.250,00 (CINQUENTA E TRÊS MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) À EMPRESA TECBAN – TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000425-91.2017.8.05.0074, em que figuram como Apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS e GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA e Apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EDUARDO DOMINGOS, JOSIAS RODRIGUES, WELLINGTON JOSÉ SANTANA BARBOSA, ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS e GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer do recurso interposto por Gabriel de Araújo Anchieta, conhecer e negar provimento ao recurso de Adevando Pereira de Morais, conhecer e dar parcial provimento aos apelos do Ministério Público e da Assistente de Acusação e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, nos termos do voto condutor. 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-91.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FIGARO NOBILE, HEIRIDAN NOBILE, MARIA APARECIDA DA SILVA, SOCRATES RASPANTE SUARES
APELADO: JOSIAS RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s):CAMILA FIGARO NOBILE, HEIRIDAN NOBILE
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, bem como por ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS e por GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA que, ao tempo em que absolveu os acusados EDUARDO DOMINGOS, JOSIAS RODRIGUES, WELLINGTON JOSÉ SANTANA BARBOSA, ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS e GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA das imputações de furto qualificado e associação criminosa (arts. 155, §4º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal), condenou Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). Conforme se extrai dos autos, em 16/05/2017 o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EDUARDO DOMINGOS, JOSIAS RODRIGUES, WELLINGTON JOSÉ SANTANA BARBOSA, ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS e GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal, em concurso material. Ademais, quanto a ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS e GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA, a denúncia também lhes atribuiu a prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal. Consta da denúncia (ID 18239260) que, na madrugada do dia 03 de maio de 2017, no município de Dias D’Ávila/BA, Eduardo Domingos, Josias Rodrigues, Wellington José Santana Barbosa, Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta, juntamente com outros indivíduos não identificados, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas, arrombaram três caixas eletrônicos do Banco 24 Horas, localizados no interior do Supermercado Todo Dia, situado na Avenida Garcia D’Ávila. Para a execução do crime, os acusados utilizaram maçaricos, subtraindo vultosa quantia em dinheiro pertencente à empresa Tecnologia Bancária S.A. - TECBAN. Segundo narrado na peça acusatória, no dia seguinte à ação, parte do grupo foi interceptada pela polícia nas imediações do Aeroporto Internacional de Salvador (Eduardo, Adevando e Wellington), sendo apreendidos valores em espécie, comprovantes de depósitos bancários e diversos equipamentos utilizados na prática delitiva. Outros integrantes foram encontrados em imóvel situado em Lauro de Freitas (Josias e Gabriel), onde também foram recuperados valores e objetos relacionados ao crime. Ainda conforme a denúncia, durante a abordagem policial, Gabriel de Araújo Anchieta apresentou documento de identidade falso, tentando ocultar mandado de prisão existente contra si, enquanto Adevando Pereira de Morais utilizou identidade adulterada. A denúncia foi recebida em 19/05/2017 (ID 18239328). No curso da persecução, registrou-se a prisão em flagrante dos acusados em 04/05/2017 (ID 18239261), posteriormente convertida em preventiva em 08/05/2017 (ID 18239335); as prisões foram revogadas em audiência realizada em 07/07/2017 (ID 18239355), expedindo-se os competentes alvarás de soltura. Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público em 07/08/2017 e pela defesa em 10/10/2017. Sobreveio sentença em 24/11/2017 (ID 18239400), pela qual foram absolvidos Eduardo Domingos, Josias Rodrigues, Wellington José Santana Barbosa, Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta quanto aos crimes de furto qualificado e associação criminosa, sendo, contudo, condenados Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. Na mesma decisão, determinou-se que a empresa Tecnologia Bancária S.A. (TECBAN) procedesse à restituição da quantia de R$53.250,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais), apreendida em poder dos acusados na ocasião dos fatos. Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs Apelação (ID’s 18239449 e 18239473), pugnando, preliminarmente, pela habilitação de assistente de acusação (empresa TECBAN – Tecnologia Bancária S/A), negada pelo Juízo de origem (ID18239447). No mérito, requereu a reforma integral da sentença para condenar os acusados/recorridos pelos crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV e 288, ambos do Código Penal. Ademais, quanto à condenação de Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), requereu fosse revista a dosimetria da pena, porquanto teriam sido ignorados “os antecedentes dos agentes, bem como as circunstâncias que a eles não eram favoráveis”. Demais disso, no tocante à quantia apreendida requereu o reconhecimento de que seria de propriedade da TECBAN – Tecnologia Bancária S/A; mas, subsidiariamente, caso mantida a decisão absolutória e não comprovada a origem do dinheiro, pugnou “seja declarado perdido o valor apreendido para a União”. Em sede de contrarrazões (ID 18239590), os recorridos Adevando Pereira de Moraes, Eduardo Domingos, Josias Rodrigues e Wellington José Santana Barbosa manifestaram-se pelo não provimento do recurso ministerial. Já Gabriel Araújo de Anchieta apresentou resposta ao recurso (ID 18239612), pugnado, inicialmente, “seja recebida a presente peça como razões e contrarrazões de apelação”. No mérito, requereu a manutenção da sentença porque “não logrou êxito o MP em demonstrar responsabilidade penal do acusado” quanto aos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Demais disso, requereu seja aperfeiçoado o decisum prolatado apenas no tocante à dosimetria do delito de uso de documento falso, a fim de fixar a sanção intermediária abaixo do mínimo legal. Na sequência, a empresa TECBAN – Tecnologia Bancária S.A. impetrou Mandado de Segurança (8008447-93.2018.8.05.0000), cuja Relatoria coube ao Des. Pedro Augusto Costa Guerra, no qual foi concedida a ordem para determinar que o Juízo sentenciante habilitasse a empresa como assistente de acusação, bem como para assegurar a manutenção da apreensão dos valores encontrados com os réus/apelados, os quais deveriam permanecer depositados em conta judicial até o julgamento final do presente recurso (ID 18239614). Em seguida, a TECBAN – Tecnologia Bancária S/A, já como assistente de acusação, trouxe à baila razões recursais complementares (ID 18239625) ratificando os termos da peça de insurgência do Ministério Público e, pleiteando, a “condenação no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; e, que o valor apreendido de R$ 53.250,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta reais) seja reconhecido como de propriedade da empresa-vítima TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A”. Após, a assistente de acusação apresentou contrarrazões ao recurso interposto por Gabriel de Araújo Anchieta (ID 18239626), pugnando pelo seu improvimento, ao tempo em que requereu o provimento do apelo ministerial, em sentido diametralmente oposto. O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 10 de junho de 2019, conforme certidão em ID 18239669. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Moisés Ramos Marins, manifestou-se em 17/07/2019 pela: i) reforma da sentença a fim de que os acusados sejam condenados pela pratica dos crimes previstos no 155, §4º, I e IV c/c art. 288 do Código Penal; ii) reconhecimento das circunstâncias judicias – antecedentes e motivos do crime – na dosimetria de Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta; iii) seja reformada a decisão do sentenciante de devolver os valores apreendidos aos réus; e iv) habilitação da empresa TECBAN – Tecnologia Bancária S/A como assistente de acusação (ID 18239684). Após sucessivas diligências determinadas pelo Des. Jefferson Alves de Assis, somente em 05/03/2025 Adevando Pereira de Morais apresentou razões recursais (ID 78936751), pugnando, em suma, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, com a redução da pena na segunda fase da dosimetria aquém do mínimo legal (ID 78936751). Em sede de contrarrazões (ID 78936753), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de Adevando Pereira de Morais. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Moisés Ramos Marins, manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Adevando Pereira de Morais (ID 79796784). Em seguida, a assistente de acusação apresentou contrarrazões ao recurso interposto por Adevando Pereira de Morais (ID 80364543), pugnando pelo seu improvimento, ao tempo em que requereu, mais uma vez, o provimento do apelo ministerial. Em contrarrazões (ID 82608231), Adevando Pereira de Morais pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela assistente de acusação. Por sua vez, Eduardo Domingos, Josias Rodrigues, Gabriel de Araújo Anchieta e Wellington José Santana Barbosa, embora devidamente intimados, permaneceram inertes. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Moisés Ramos Marins, opinou pelo regular prosseguimento do feito, ratificando integralmente os pareceres anteriormente lançados nos autos (ID 83222643). Posteriormente, em 26/05/2025, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-91.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FIGARO NOBILE, HEIRIDAN NOBILE, MARIA APARECIDA DA SILVA, SOCRATES RASPANTE SUARES
APELADO: JOSIAS RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s): CAMILA FIGARO NOBILE, HEIRIDAN NOBILE
RELATÓRIO
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela Assistente de Acusação TECBAN – Tecnologia Bancária S/A, bem como por Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta, em face da sentença de ID 18239400, que, em síntese, absolveu os réus Eduardo Domingos, Josias Rodrigues, Wellington José Santana Barbosa, Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal, condenando apenas Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta pelo delito descrito no art. 304 do mesmo diploma legal. Conheço dos recursos interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, pela Assistente de Acusação e por Adevando Pereira de Morais, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminar suscitada no apelo ministerial, passo à sua análise. DO RECEBIMENTO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS COMO SE RAZÕES DE APELAÇÃO FOSSEM O condenado Gabriel de Araújo Anchieta apresentou contrarrazões (ID 18239612), nas quais requereu que a peça fosse recebida “como razões e contrarrazões de apelação”. O pleito, contudo, mostra-se, no mínimo, heterodoxo. Com efeito, o art. 593 do Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer que “caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, a ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal enseja a sua intempestividade, não sendo possível suprir tal vício por meio da apresentação de contrarrazões. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que as contrarrazões da defesa não constituem via processual idônea para veicular pedidos de absolvição, desclassificação ou revisão da dosimetria da pena, por configurarem-se manifestamente extemporâneas. Sobre o tema: EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 217-A DO CP. CONTRARRAZÕES DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA. INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. I - As contrarrazões da Defesa não se mostram a via adequada para a formulação de pedidos relativos à absolvição, desclassificação ou revisão da dosimetria. Inviável receber a peça como recurso de apelação, notadamente em razão da intempestividade. II - O crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP, consuma-se com a prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, ofensivo à integridade sexual da vítima menor de 14 (catorze) anos ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência e que revelem a intenção lasciva do agente. III - O artigo 215-A, do CP, introduzido pela Lei nº 13.718/2018, tipificou o crime de importunação sexual da seguinte forma: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", não havendo previsão de violência no tipo penal. IV - Considerando que nos crimes sexuais praticados contra menor de 14 (quatorze) anos a violência é presumida, a jurisprudência firmou o entendimento de que não é possível desclassificar tal conduta para o delito de importunação sexual. Precedentes STJ e TJDFT. V - O col. STF entendeu, por maioria, que "Sendo a vítima vulnerável, por conseguinte, configura-se o crime mais grave do artigo 217-A do Código Penal, que afasta a aplicação da norma subsidiária do artigo 215-A do mesmo diploma legal". ( HC 134591, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019) VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20170510101570 - Segredo de Justiça 0010056-18.2017.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/02/2020, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2020. Pág.: 214) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DE CONTRARRAZÕES DEFENSIVAS COMO RAZÕES DE APELO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE - VIABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES ATESTADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há que se falar em recebimento da manifestação defensiva como razões de apelo se o próprio procurador do acusado afirmou, expressamente, ao ser instado pelo juízo de origem, se tratar, a manifestação apresentada, de contrarrazões ao apelo aviado pelo parquet. Atestados os maus antecedentes do acusado, viável o recrudescimento das penas-base. (TJ-MG - APR: 10382140069917001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 30/08/2016, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2016). Isto posto, diante da extemporaneidade verificada, uma vez que as contrarrazões foram apresentadas com intuito recursal após o decurso do quinquídio legal, não conheço da pretensão formulada por Gabriel de Araújo Anchieta. PRELIMINARES DA HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Preliminarmente, no que concerne ao pleito do Ministério Público para a habilitação da assistente de acusação, TECBAN – Tecnologia Bancária S/A, verifica-se que a questão já se encontra superada, em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº 8008447-93.2018.8.05.0000, no qual foi concedida a ordem para determinar a sua habilitação. Após tal decisão, a referida empresa apresentou razões recursais complementares (ID 18239625) e as respectivas contrarrazões (ID 82608231). Diante disso, declaro prejudicado o exame da preliminar. DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Um dos pleitos recursais do Ministério Público consiste na reforma da sentença para condenar os recorridos pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa). Todavia, da análise dos autos, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação a esse delito. Com efeito, a denúncia foi recebida em 19/05/2017 (ID 18239328) e, desde então, não houve qualquer outra causa interruptiva da prescrição, uma vez que a sentença, quanto a esse crime, foi absolutória. Assim, já transcorreram mais de 8 (oito) anos desde o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos para delitos cuja pena máxima em abstrato seja superior a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro), hipótese que se aplica ao tipo previsto no art. 288 do Código Penal, cuja pena máxima é de 3 (três) anos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos recorridos quanto ao referido crime, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal. MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, que envolve os seguintes pontos: (a) pedido de reforma da sentença para condenar os recorridos pelo crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal; (b) revisão da dosimetria da pena imposta a Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta, condenados pelo delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal); (c) pleito de fixação de indenização no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal; e (d) restituição do montante apreendido à assistente de acusação. O Ministério Público postula a condenação de Eduardo Domingos, Josias Rodrigues, Wellington José Santana Barbosa, Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta, ao argumento de que os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e com destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Após detida análise dos autos, concluo que o pleito condenatório merece acolhimento. Colhe-se dos autos que logo na fase inquisitorial já se recolheram indícios acerca da prática dos crimes de furto qualificado pelos recorridos. Com efeito, no dia 25 de abril de 2017, o Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO) recebeu informação da Superintendência de Inteligência do Estado de Santa Catarina dando conta de que Eduardo Domingos e Josias Rodrigues, indivíduos já conhecidos pela prática de assaltos a instituições financeiras, estariam se deslocando para Salvador/BA. Diante da notícia, as equipes do DRACO passaram a monitorar os suspeitos. No aeroporto de Salvador, constataram o desembarque de Eduardo Domingos, por volta da madrugada de 26/04/2017, sendo recepcionado pelo taxista Wellington José Santana Barbosa e conduzido até um imóvel em Lauro de Freitas, onde ficaria hospedado. No mesmo dia, à tarde, também desembarcou Josias Rodrigues, recepcionado por Eduardo, Wellington e Adevando Pereira de Morais. No decorrer dos dias seguintes, verificou-se que os recorridos mantiveram constantes deslocamentos para as cidades de Dias D’Ávila e Alagoinhas, locais nos quais monitoravam caixas eletrônicos, presumivelmente com a finalidade de identificar oportunidades para a prática criminosa. Na madrugada de 04 de maio de 2017, três caixas eletrônicos da rede Banco 24Horas (TECBAN), instalados no interior do Supermercado Todo Dia, em Dias D’Ávila, foram violados mediante uso de maçarico, sendo subtraída elevada quantia em dinheiro. Horas após o crime, equipes do DRACO efetuaram diligências que culminaram na prisão de parte dos envolvidos. Eduardo Domingos, Adevando Pereira de Morais e Wellington José Santana Barbosa foram interceptados em um táxi a caminho do aeroporto de Salvador, ocasião em que transportavam mala contendo cerca de R$15.000,00 (quinze mil reais), além de diversos comprovantes de depósitos bancários que totalizavam aproximadamente R$60.000,00 (sessenta mil reais). Na residência em Lauro de Freitas, utilizada como base pelo grupo, foram presos em flagrante Josias Rodrigues e Gabriel de Araújo Anchieta. No local, a polícia apreendeu a quantia de R$28.250,00 (vinte e oito mil e duzentos e cinquenta reais) em espécie, além de equipamentos destinados à prática de crimes, como dispositivos de clonagem de cartões (“chupa-cabra”), máquinas de leitura de cartões, ferramentas (parafusadeira, martelo, chaves de fenda e bateria veicular) e diversos envelopes de depósitos bancários das instituições Banco do Brasil e Itaú. Consta, também, que na residência de Wellington José Santana Barbosa foi apreendida a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Durante a lavratura do flagrante, Gabriel de Araújo Anchieta apresentou-se falsamente como Francisco Bernardo Rodrigues, exibindo documento de identidade em nome deste. Adevando Pereira de Morais, por sua vez, também forneceu nome diverso, identificando-se como Adevan Pereira de Morais, igualmente com documento irregular. Destarte, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 18239261, págs. 32/34), no qual consta a apreensão da quantia de R$53.250,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta reais), em poder dos recorridos, além de um equipamento para clonagem de cartão magnético, uma bateria veicular marca Zetta, duas chaves de fenda, duas chaves Phillips, um martelo, um estilete e uma parafusadeira. Soma-se a isso o Laudo Pericial (ID 18239351), que atesta a violação dos terminais eletrônicos no estabelecimento comercial, bem como os dezessete comprovantes de depósitos apreendidos (ID 18239263, págs. 13/21), no montante total de R$60.000,00 (sessenta mil reais). No tocante à autoria, além das provas materiais e do flagrante, destacam-se as declarações prestadas em sede policial pelos próprios recorridos Adevando Pereira de Morais, Wellington José Santana Barbosa e Gabriel de Araújo Anchieta. Nesse contexto, Adevando Pereira de Morais confessou ter sido convidado por seu amigo de nome “Luiz” para observar o abastecimento dos caixas eletrônicos, recebendo pagamento pelo serviço. Wellington José Santana Barbosa, por sua vez, admitiu que fora contratado para realizar o transporte dos envolvidos durante nove dias, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Já Gabriel de Araújo Anchieta, embora tenha inicialmente se identificado falsamente como “Francisco Bernardo Rodrigues”, declarou que fora chamado por Adevando para permanecer na residência e se encarregar da manutenção e preparo da alimentação do grupo durante a empreitada criminosa. Confira-se: […] QUE: na presente data, por volta das 10:00h, o interrogado estava em um casa alugada, juntamente com seus companheiros ADEVAN e BOCA, no bairro de JAMBBEIRO, em Areia Branca, LAURO DE FREITAS/BA., quando estava saindo para o Mercado Mercantil, foi rendido pelos policiais civis, que foram adentrando a casa e dando Voz de prisão a todos os presente; que foi convidado por ADEVAN, para ficar na casa alugada, pois seria o responsável pelo mantimento e preparo da comida; que os mesmos iriam fazer um trabalho em Salvador, motivo pelo qual precisaria de alguém para ficar na Casa e preparar a comida; que já sabia que este trabalho seria o roubo a um estabelecimento comercial, porém não soube precisar qual nem onde seria; que não fez parte da execução do delito; que estava de posse do valor em espécie de R$270,00 (duzentos e setenta reais), sendo seis notas de vinte reais e três notas de cinquenta reais, sendo que algumas notas estão danificadas, com aspectos que teriam queimadas; que por participação no assalto o Interrogado, receberia a quantia de (cinco mil reais); que ao receber o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) percebeu que as notas estavam queimadas; que ouviu dos comparsas que a forma de operar seria “CORTAR”, porém não sabe declinar a forma como seria feito; que viu uma bolsa cheia de dinheiro, no quarto da casa, por volta das 09:00 horas, do dia de 04/05/2017, dinheiro esse do assalto; que pela manhã de hoje, antes da chegada da polícia, saíram da casa quatro pessoas (Eduardo, Baiano (taxista) e Adevan); que todas as pessoas que estavam na casa foram presas pela polícia, mas ficou sabendo que um dos indivíduos que realizou o roubo fugiu mais cedo com um Fiesta preto; […] (Depoimento de Gabriel de Araújo Anchieta na fase policial, ID 18239261, pág. 09/10) […] Que se encontrava a caminho do Aeroporto, transportando SASSÁ e EDUARDO; Que é taxista e era quem transportava os elementos conhecidos como “CEARÁ ou SASSÁ” e “NEGÃO”, para conhecerem a Cidade de Dias D'Ávila e que foi buscar EDUARDO, vulgo NEGÃO no Aeroporto Luis Eduardo Magalhães, no dia 26/04/2017, por volta de meia noite e 01:00 hora da manhã, oriundo de Curitiba, PERG.: Se o interrogado já conhecia EDUARDO; RESP.: Que é primeira vez que o viu e que foi buscá-lo no Aeroporto e o conheceu através de SASSÁ; PERG.: Se o interrogado conhece os outros integrantes presos? RESP.: Que só conhece SASSÁ e NEGÃO; PERG.: Se o interrogado já transportou, em outras ocasiões, alguém, à mando de SASSÁ? RESP.: Negativamente; PERG.: O que tem o interrogado a alegar em sua defesa em face de estar sendo apontado com um dos integrantes da associação criminosa que arrombou, na madrugada de hoje, 04/05/2017, 03 (três) caixas eletrônicos, localizados no Supermercado Todo Dia, situado na Rua Getulio Vargas, s/n, bairro Vila Petrópolis, Dias D'Avila? RESP.: Que não participou da ação criminosa; Que somente fez o transporte de SASSÁ e EDUARDO, vulgo NEGÃO, até a Cidade de Dias D'Ávila, por volta das 18:00 (dezoito) horas do dia 03/05/2017, retornando de imediato para Salvador, chegando, aproximadamente às 19:00 horas; Que recebeu de EDUARDO, vulgo NEGÃO, antecipadamente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para transportá-los durante 09 (nove) dias, a contar do dia 26/04/2017; Que durante este período, realizou as corridas no Aeroporto, para buscar EDUARDO, deixando-o em Vida Nova, Lauro de Freitas, os levou até Dias D'Ávila, por 03 (três) vezes e retornaria ao Aeroporto para levar EDUARDO, no dia de hoje; Que todas as vezes que foi à Dias D'Ávila, o interrogado ficou na praça, enquanto aguardava SASSÁ e NEGÃO; PERG.: Se o interrogado tinha conhecimento da ação criminosa? RESP.: Negativamente; PERG.: Se o interrogado sabe onde reside SASSA? RESP.: Que SASSÁ mora no Estado do Ceará e o conheceu através de um amigo de nome ANTONIO, que também é natural do Ceará; Que esta foi a segunda vez que prestou serviços, como taxista, à SASSA; Que em outra oportunidade ele veio com a família à passeio; PERG.: Se o interrogado já foi preso ou processado? RESP.: Que foi preso no ano de 2012, na prática de Estelionato; […] (Depoimento de Wellington José Santana Barbosa na fase policial, ID 18239261, pág. 18/19) […] Que chegou de Fortaleza há oito dias aproximadamente convidado pela pessoa de LUIZ, amigo do interrogado, para realizar um arrombamento a caixa eletrônico na cidade de Alagoinhas/BA; Que chegando em Alagoinhas encontrou na com LUIZ no Centro da cidade onde o mesmo disse que não gostou da cidade para realizar o roubo ao caixa eletrônico; Que o interrogado veio para Salvador e se hospedou em uma casa no “CAJI? de propriedade de um taxista chamado WELLINGTON, vulgo “BAIANO”; Que LUIZ não acompanhou o interrogado para Salvador, não sabendo informar o paradeiro de LUIZ; Que estavam na casa EDUARDO, FRANCISCO, WELLINGTON e o interrogado; Que FRANCISCO veio para Salvador a convite do interrogado para fazer serviços de cozinha da casa onde eles estavam; Que LUIZ era quem organizava o assalto a caixa eletrônico e a função do interrogado de olhar se iriam colocar dinheiro no caixa eletrônico; Que todo contado entre os envolvidos era feito via celular; Que LUIZ, líder da organização, possui as seguintes características: era de cor branca, aproximadamente 1,75m, cabelos castanhos claro arrepiados, sem barda olhos castanhos, aparentado um “playboy” com idade aproximada de 28 anos, natural de São Paulo; Que estava com LUIZ outro indivíduo, mas o interrogado não chegou a vê-lo; Que foi a primeira vez que o interrogado foi convidado a arrombar caixas eletrônicos; Que LUIZ iria lhe dar uma importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reai por sua contribuição no roubo; Que o interrogado não participou do roubo ao caixa eletrônico do mercado Todo Dia, localizado na Rua Getulio Vargas, s/n, Bairro Petrópolis, da cidade de Dias D’Avila; Que o taxista WELLINGTON levou o interrogado e EDUARDO para uma cidade do interior da Bahia, que o interrogado não sabe o nome, e ficaram em uma praça por aproximadamente 30 minutos observando e depois foram para Alagoinhas; Que hoje por volta das 11:00 horas o interrogado estava no táxi de propriedade de WELLINGTON, acompanhado de EDUARDO em direção ao aeroporto onde EDUARDO iria desembarcar para local onde o interrogado não sabe informar, momento que foi abordado pela polícia civil; Que com o interrogado não foi encontrado nada, mas no porta-malas do veículo havia uma quantidade de dinheiro na bolsa de EDUARDO; Que já foi preso por infração ao art. 155 do CPB, ficando poucos dias na cadeia; […] (Depoimento de Adevando Pereira de Morais na fase policial, ID 18239261, pág. 21/22) Em juízo, todos os recorridos exerceram o direito constitucional ao silêncio (ID 18239355, págs. 3/7). Cumpre ressaltar, contudo, que as únicas declarações prestadas por Adevando Pereira de Morais e Wellington José Santana Barbosa, no sentido de que teriam sofrido agressões físicas por parte dos policiais no dia da prisão, não encontraram respaldo nos laudos periciais juntados aos autos, os quais atestaram a inexistência de lesões corporais (ID 18239375, págs. 1/4). Por outro lado, corroborando as declarações de Adevando Pereira de Morais, Wellington José Santana Barbosa e Gabriel de Araújo Anchieta, em sede policial, os investigadores Fábio Libertador Santos, Raimundo Batista da Silva e Irlã Trindade Farias, todos integrantes do DRACO, relataram de forma firme e convergente que os acusados já estavam sob monitoramento antes mesmo do crime, descrevendo seus deslocamentos, reuniões e permanência em imóvel em Lauro de Freitas. Ressaltaram, ainda, que tais condutas eram compatíveis com a preparação de crimes contra instituições financeiras, confirmando a narrativa obtida durante a investigação. Vejamos: […] que no dia 24 de abril foi recebido um alerta da superintendência de inteligência de Santa Catarina avisando que Eduardo e Josias estavam vindo a Salvador-BA; que os dois são envolvidos em roubo de bancos; que na madrugada do dia 26 de abril foi recepcionado Eduardo por Wellington em salvador, onde foram de táxi até o Bairro de Jambeiros em Lauro de Freitas; que também no dia 26, houve desembarque de Josias tendo sido recepcionado por Eduardo, Adevando e Wellington seguindo todos para a residência em Jambeiros, em Lauro de Freitas; que a partir do dia 27 os policias começaram a monitorar a citada residência e que em um único dia o depoente conseguiu identificar Eduardo e Wellington se dirigiram a Dias D'avila, Pojuca e Alagoinhas, entretanto o veiculo se deslocava diariamente sem que o depoente soubesse identificar quem estivesse no seu interior por conta dos vidros do carro terem película escura; que eles ficavam de uma hora a uma hora e meia circulando pelo centro das cidades; que Adevando e um indivíduo não identificado estiveram no local onde ocorreu o furto no dia anterior, que Wellington aguardou no carro; que neste dia os mesmos ficaram de trinta a quarenta minutos dentro do mercado circulando; (…); que o depoente fez o acompanhamento até o dia 03 de maio a tarde; que não sabe o horário que o mercado fecha; que os acusados entraram por uma janela no fundo do local; que foram três terminais violados; que foi utilizado ; que não sabe dizer a quantia furtada; que o depoente foi acionado as 08:00 horas da manha; que por volta das 09:30 à 10:00 se dirigiram a residência situada nos jambeiros e viram Wellington, Eduardo e Adevando saindo com algumas malas em direção ao aeroporto; que a abordagem foi feita na entrada do aeroporto; que no carro foi encontrada uma quantia em dinheiro em um saco plástico, estando e esse guardado na mala de bagagem que o valor seria aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ; que Wellignton informou que outras pessoas haviam embarcado naquela mesma manha saindo de Salvador, mas que ainda havia outras pessoas na casa em Jambeiro; que em relação aos comprovantes de depósito confirma a existência, porém não foi mesmo que apreendeu; que o depoente afirma que os valores depositados seriam em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro; que haviam cédulas queimadas e alguns ainda com fuligem nas pontas, dos R$ 15.000,00 apreendidos; que foram a residência em jambeiro e que parecia ter havido a fuga de algumas pessoas que haviam evadido-se, pois o portão da residência encontrava-se aberto, mas que permaneceram no imóvel Josias e Gabriel, e lá foram encontrado a importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) aproximadamente; que não foi encontrado no interior da residência uma maquina de leitura de cartões e uma maquina para clonagem de cartões conhecida como “chupa cabra”; que encontraram chave de fenda, bateria veicular, parafusadeira, martelo, no interior do imóvel; que também haviam muitos envelopes de deposito do banco do Brasil e Itau no interior do imóvel; que os acusados negaram o fato; (que as notas dos R$ 28.000,00 estavam queimadas com as pontas queimadas e com fuligem; (…); que apenas Adevando afirmou que a pessoa que estava em sua companhia no interior do mercado no dia anterior ao furto, teria o nome de Luis; (…); que Wellington deu a entender que já havia recebido essa quantia e que levou os policiais até a sua residência e lá foi apreendido a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie; (…); que a informação vinda de santa catarina era de que os acusados eram conhecidos como cacheiros, pois praticavam diversas modalidades de furto e estelionato, com a perfuração de caixas eletrônicos com maçarico ou com dispositivos para invadirem o sistema dos caixas eletrônicos; que não abriu a mala com o dinheiro, apreendida na prisão que ocorreu na entrada do aeroporto; que não sabe informar qual policial ficou responsável por isto; que o caixa eletrônico ficou totalmente inutilizado por conta do corte com o maçarico; (Depoimento do Agente Policial Fábio Libertador Santos na fase judicial, ID 18239346, pág. 03/04) […] que entra os dias 24 e 25 de abril, recebeu informações de Santa Catarina que Eduardo e Josias estavam vindo a Salvador, provavelmente para a pratica de delitos; que foi feito um monitoramento a partir dai; que primeiro desembarcou Eduardo no dia 25 de abril por volta de 01:00 da manha e o mesmo foi recepcionado por um taxista, que seria Eduardo, onde o mesmo foi levado ate uma residência no Jambeiro, onde o monitoramento cessou; que no outro dia desembarcou Josias, tendo o mesmo sido recepcionado por Eduardo e Wellingtom, ido os mesmo até a mesma residência no jambeiro; que no dia seguinte foi feito um acompanhamento do veiculo e que o trajeto do mesmo foi sempre Dias D’avila, pojuca e Alagoinhas; o carro era o mesmo táxi; que no mínimo era visualizada duas pessoas, sendo uma delas Wellington; que os acusados passavam pelas cidades, ficando por períodos de 04 a 05 horas ou um dia inteiro; que a única vez que o viram entrar em um estabelecimento comercial no qual seria supermercado tododia, local do furto, nesta cidade, visualizou Wellington e um indivíduo conhecido por “Sásá”, cujo nome seria Adevando, no supermercado, no dia anterior ao furto; que nas cidades em que passavam parecia para o depoente, que era pra conhecer a cidade, como turistas; que Wellington e Adevando passaram em torno de 25 minutos dentro do estabelecimento; que havia um carro forte no local, neste momento, não sabendo informar se havia o abastecimento o ou manutenção dos caixas eletrônicos; que conseguiu visualizar três pessoas entrando no estabelecimento, conseguindo identificar apenas Adevando e Wellington; que Wellington retornou logo para o veiculo; que isso ocorreu um dia anterior ao furto; que os acusados saíram do local, e após, o depoente e o policial Fabio, ainda ficaram a aguardar por um tempo para ver se os mesmos retornariam ao local, o que não ocorreu; que após cessou o monitoramento; que foram cumprir outra diligencia na região de Muritiba relacionado também a assalto a banco, onde foram presos dois indivíduos; […]; que na chegada do aeroporto fizeram a abordagem no táxi, estando no seu interior o motorista Wellington, Eduardo e um terceiro, o qual o depoente não recorda o nome; que no interior do carro havia malas com roupas, e foi encontrado também a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), fora da mala, dentro de um saco plástico; que viu também comprovante de deposito do banco do brasil, santander, em media mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que as cédulas tinham um cheiro forte de queimado, e as bordas um pouco queimadas; que após a abordagem no táxi, a equipe se deslocou ate a residência no jambeiro, onde foi localizado Josias mg e mais um outro rapaz, que o depoente não recorda o nome; que o depoente não chegou a entrar na casa, pois ficou fazendo a guarda de Wellington e Eduardo, os quais estavam na viatura; que os colegas do depoente entraram na casa e fizeram revista com Eduardo, onde encontraram Josias; que os policiais entraram na casa, fizeram busca e encontraram o valor de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais) e fração ; que afirma ter sido encontrado chave de fenda, furadeira, maquinas de leitura de cartão de credito, maquina de clonagem de cartão, também envelopes para deposito, um leitor de caixa eletrônico, não sabendo o depoente afirmar se estes materiais foram achados no interior do imóvel, ou no táxi; que provavelmente Eduardo embarcaria no Aeroporto no dia da prisão; que as cédulas encontradas no imóvel tinham cheiro forte de fumaça, mas não estavam queimadas; que após ter sido feito a revista no imóvel no jambeiro, o depoente foi ate o bairro de nordeste de Amaralina na residência de Wellington e lá foi encontrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que o mesmo afirmou ter recebido como pagamento pelo serviço de transporte realizado; […]; (Depoimento do Agente Policial Raimundo Batista da Silva na fase judicial, ID 18239346, pág. 08/11) […] que o Departamento do depoente recebeu uma informação do Departamento de Inteligência de SC acerca do deslocamento de suspeitos pela prática de roubos a instituição financeira; que diante das informações o superior do depoente mandou que eles fossem até o aeroporto pois os mesmos chegariam por lá; que viram Eduardo, o primeiro denunciado, no dia após a solicitação do superior do depoente e que no dia seguinte o segundo denunciado, Josias também chegou ao aeroporto; que ambos os denunciados foram para o bairro do Jambeiro, Areia Branca, em Lauro de Freitas, no táxi de Wellington; que Eduardo foi buscado no aeroporto apenas por Wellington, mas Josias foi buscado por Eduardo, Wellignton e Adevan; que a partir desse momento, como já tinha seguido ambos os suspeitos, os agentes policiais começaram a vigilar a casa onde eles se encontravam; que visualizaram Wellington, por quase uma semana, buscando os suspeitos nessa casa e levando até as cidades de Dias d'Ávila e Alagoinhas; que os suspeitos não passavam muito tempo nas cidades mencionadas, chegavam e observavam o ambiente, logo após indo embora; que após isso, cerca de uma semana de vigilância por parte da equipe do depoente, os suspeitos vieram até o Supermercado Dia e explodiram os Caixas Eletrônicos; que o depoente estava na equipe que seguiu os suspeitos até Dias d'Ávila no dia anterior ao furto; […]; que diversas pessoas entraram e saiam da casa onde os suspeitos estavam hospedados, no Jambeiro; que ele viu siando dessa casa Eduardo, Wellington, Adevando, Josias e outras três pessoas; que alguns Te que entravam e saiam dessa casa não chegaram a serem presos; que Wellington afirmou já ter levado algumas pessoas ao aeroporto na manhã do dia em que sua prisão foi efetuada; que não soube de alguém identificado pelo prenome de Luis; […]; que as cédulas estavam, algumas, com as bordas queimadas e um cheiro de queimado; que a mala foi aberta no Departamento de Polícia; que assim que a prisão foi efetuada, os suspeitos informaram que existiam outros suspeitos na casa; que o depoente ficou no carro vigiando Wellington e a casa foi revistada por uma segunda equipe; que foram presos outras duas pessoas na casa, sendo um deles Josias e o outro o depoente não se recorda o nome; que a casa foi revistada e foi encontrada uma certa quantia em dinheiro, além de algumas ferramentas; que também foi encontrada na casa uma máquina para clonagem de cartão, uma peça chamada chupa cabra, onde os cartões são introduzidos no caixa eletrônico; que no departamento o depoente viu alguns comprovantes de depósito e envelopes para depósito do Banco do Brasil; que o depoente não sabe diferenciar as cédulas encontradas na mala, dentro do carro, das cédulas encontradas dentro da casa; que Wellington informou aos agentes policias que havia dinheiro na casa dele; que Wellington disse que o dinheiro encontrado na casa havia sido dado pelos outros suspeitos, mas a testemunha não sabe dizer porque Wellington recebeu esse dinheiro; que ninguém reivindicou o dinheiro para si; […]; (Depoimento do Agente Policial Irlã Trindade Farias na fase judicial, ID 18239346, pág. 12/16). Como visto, as três testemunhas de acusação foram uníssonas ao afirmar que, a partir de 26 de abril de 2017, os recorridos passaram a ser monitorados em sucessivos deslocamentos para os municípios de Dias D’Ávila e Alagoinhas, onde permaneciam por horas em atitude de vigilância e preparação da empreitada criminosa. Depreende-se dos autos, ainda, que o monitoramento não foi conduzido apenas pelos três investigadores ouvidos em juízo, mas por uma equipe mais ampla, estimada em cerca de dezoito policiais da DRACO. Embora não haja nos autos a informação exata do efetivo, tal detalhe não compromete a credibilidade ou a consistência da prova produzida. Após a prática delitiva, os agentes acompanharam os recorridos até o aeroporto, ocasião em que realizaram a abordagem do veículo conduzido por Wellington José Santana Barbosa, no qual também se encontravam Eduardo Domingos e Adevando Pereira de Morais. No automóvel foram apreendidas malas e um saco plástico contendo cerca de R$15.000,00 (quinze mil reais), parte das cédulas com bordas chamuscadas e odor de fumaça e comprovantes de depósitos bancários que totalizavam cerca de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Na residência utilizada pelo grupo, em Lauro de Freitas, foram presos Josias Rodrigues e Gabriel de Araújo Anchieta, sendo encontrados aproximadamente R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) com as mesmas características de fuligem, além de ferramentas típicas para arrombamento de caixas eletrônicos (chave de fenda, bateria veicular, parafusadeira e martelo), bem como máquinas de leitura e clonagem de cartões. A testemunha Raimundo Batista acrescentou que, na residência de Wellington, foram apreendidos mais R$10.000,00 (dez mil reais), valor que o próprio recorrido admitiu ter recebido como pagamento pelo transporte do grupo. Os três depoimentos convergem ao apontar Eduardo, Josias, Wellington, Adevando e Gabriel como participantes diretos da empreitada criminosa, além de confirmarem a existência de outros indivíduos não identificados. Tais declarações não se limitam a meros relatos indiretos, mas constituem prova direta e objetiva, fruto de monitoramento policial contínuo, flagrante delito e apreensão de valores e instrumentos característicos da prática criminosa. Diante disso, não prospera a fundamentação absolutória, pois a prova situou os recorridos no local e na véspera do crime, comprovou a posse de quantias oriundas da subtração, com notas queimadas e chamuscadas, e corroborou as confissões extrajudiciais de Adevando, Wellington e Gabriel. Com efeito, todos os recorridos foram surpreendidos na posse de expressivas quantias em dinheiro sem origem lícita justificada, sendo que três deles foram identificados dentro do supermercado na véspera do furto. A soma dos comprovantes bancários reforça a movimentação de mais de R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor absolutamente incompatível com qualquer atividade lícita demonstrada. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se harmônico, convergente e robusto, mostrando-se plenamente apto a embasar a condenação de Eduardo Domingos, Josias Rodrigues, Wellington José Santana Barbosa, Adevando Pereira de Morais e Gabriel de Araújo Anchieta, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal. Passo, portanto, à fixação das penas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal, de forma individualizada para cada réu. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; não possui antecedentes criminais comprovados nos autos; não há elementos nos autos sobre a personalidade do réu e sua conduta social; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito encontram-se devidamente relatadas nos autos, destacando-se que o fato foi praticado em concurso de cinco agentes. Cumpre ressaltar que restaram comprovadas, sob o crivo do contraditório, duas qualificadoras — destruição/rompimento de obstáculos e concurso de pessoas —, circunstância que distingue o presente caso de outros da mesma natureza, em que se verifica apenas uma qualificadora. A presença simultânea de duas qualificadoras, aliada às particularidades do caso concreto, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, o elevado grau de profissionalismo, o intenso dolo e a plena consciência da ilicitude por parte dos agentes, justificando, de forma plenamente adequada, a majoração da reprimenda; as consequências do crime revelam-se desfavoráveis ao acusado, em razão do excessivo prejuízo financeiro suportado pela empresa vítima, decorrente da destruição de seus equipamentos eletrônicos, estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). “Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos, em que as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável, no valor de R$500.000,00, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.200/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).”. Ressalte-se que a empresa lesada, em momento algum, contribuiu para a prática delitiva. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de dois vetores reconhecidos e valorados negativamente nesta etapa (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base para o crime tipificado art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, além do mínimo legal (1/5), isto é em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Também não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica Josias Rodrigues condenado definitivamente a pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, "b", do Código Penal, Josias Rodrigues deverá cumprir a pena em regime semiaberto. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; trata-se de acusado reincidente, circunstância que será valorada na segunda fase da dosimetria; não há elementos nos autos sobre a personalidade do réu e sua conduta social; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito encontram-se devidamente relatadas nos autos, destacando-se que o fato foi praticado em concurso de cinco agentes. Cumpre ressaltar que restaram comprovadas, sob o crivo do contraditório, duas qualificadoras — destruição/rompimento de obstáculos e concurso de pessoas —, circunstância que distingue o presente caso de outros da mesma natureza, em que se verifica apenas uma qualificadora. A presença simultânea de duas qualificadoras, aliada às particularidades do caso concreto, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, o elevado grau de profissionalismo, o intenso dolo e a plena consciência da ilicitude por parte dos agentes, justificando, de forma plenamente adequada, a majoração da reprimenda; as consequências do crime revelam-se desfavoráveis ao acusado, em razão do excessivo prejuízo financeiro suportado pela empresa vítima, decorrente da destruição de seus equipamentos eletrônicos, estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). “Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos, em que as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável, no valor de R$500.000,00, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.200/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).”. Ressalte-se que a empresa lesada, em momento algum, contribuiu para a prática delitiva. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de dois vetores reconhecidos e valorados negativamente nesta etapa (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base para o crime tipificado art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, além do mínimo legal (1/5), isto é em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, previstas, respectivamente, nos arts. 65, III "d", e 61, I, ambos do Código Penal. Neste ponto, cumpre registrar que Wellington José Santana Barbosa possui duas condenações transitadas em julgado, referentes à ação penal nº 0336705-86.2012.8.05.0001, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal, com pena fixada em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em razão de fato ocorrido no ano de 2012, com trânsito em julgado em 28/01/2015. Consta, ainda, a condenação nos autos nº 0353260-47.2013.8.05.0001, pela infração aos arts. 297 e 171 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por fato ocorrido em 27/11/2012, com trânsito em julgado em 27/04/2017. Dessa forma, reconhecida a existência de dupla reincidência, impõe-se a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a circunstância agravante da reincidência, aplicando-se, para esta última, a fração de 1/6 de aumento sobre a pena intermediária. Assim, fixa-se em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 155 dias-multa, na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica Wellington José Santana Barbosa condenado definitivamente a pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Por se tratar de réu reincidente, Wellington José Santana Barbosa, deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; não possui antecedentes criminais comprovados nos autos; não há elementos nos autos sobre a personalidade do réu e sua conduta social; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito encontram-se devidamente relatadas nos autos, destacando-se que o fato foi praticado em concurso de cinco agentes. Cumpre ressaltar que restaram comprovadas, sob o crivo do contraditório, duas qualificadoras — destruição/rompimento de obstáculos e concurso de pessoas —, circunstância que distingue o presente caso de outros da mesma natureza, em que se verifica apenas uma qualificadora. A presença simultânea de duas qualificadoras, aliada às particularidades do caso concreto, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, o elevado grau de profissionalismo, o intenso dolo e a plena consciência da ilicitude por parte dos agentes, justificando, de forma plenamente adequada, a majoração da reprimenda; as consequências do crime revelam-se desfavoráveis ao acusado, em razão do excessivo prejuízo financeiro suportado pela empresa vítima, decorrente da destruição de seus equipamentos eletrônicos, estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). “Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos, em que as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável, no valor de R$500.000,00, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.200/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).”. Ressalte-se que a empresa lesada, em momento algum, contribuiu para a prática delitiva. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de dois vetores reconhecidos e valorados negativamente nesta etapa (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base para o crime tipificado art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, além do mínimo legal (1/5), isto é em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Também não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica Eduardo Domingos condenado definitivamente a pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, "b", do Código Penal, Eduardo Domingos deverá cumprir a pena em regime semiaberto. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; não possui antecedentes criminais comprovados nos autos; não há elementos nos autos sobre a personalidade do réu e sua conduta social; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito encontram-se devidamente relatadas nos autos, destacando-se que o fato foi praticado em concurso de cinco agentes. Cumpre ressaltar que restaram comprovadas, sob o crivo do contraditório, duas qualificadoras — destruição/rompimento de obstáculos e concurso de pessoas —, circunstância que distingue o presente caso de outros da mesma natureza, em que se verifica apenas uma qualificadora. A presença simultânea de duas qualificadoras, aliada às particularidades do caso concreto, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, o elevado grau de profissionalismo, o intenso dolo e a plena consciência da ilicitude por parte dos agentes, justificando, de forma plenamente adequada, a majoração da reprimenda; as consequências do crime revelam-se desfavoráveis ao acusado, em razão do excessivo prejuízo financeiro suportado pela empresa vítima, decorrente da destruição de seus equipamentos eletrônicos, estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). “Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos, em que as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável, no valor de R$500.000,00, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.200/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).”. Ressalte-se que a empresa lesada, em momento algum, contribuiu para a prática delitiva. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de dois vetores reconhecidos e valorados negativamente nesta etapa (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base para o crime tipificado art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, além do mínimo legal (1/5), isto é em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III "d", do Código Penal. Dessa forma, reduzo a pena na fração de 1/6, fixando-se em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica Adevando Pereira de Morais condenado definitivamente a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. No tocante ao crime tipificado no art. 304 do Código Penal, o Ministério Público requereu a revisão da dosimetria da pena, enquanto a defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo legal. Não obstante o apelante Adevando Pereira de Morais respondesse, à época, a outras ações penais — circunstância que, inclusive, inviabilizou o cumprimento do alvará de soltura expedido (ID 18239359, pág. 4) —, não havia comprovação de trânsito em julgado em outro processo apto a configurar reincidência. Ademais, em consulta atualizada aos sistemas SEEU e BNMP 3.0, não foram localizadas condenações posteriores por fatos criminosos praticados anteriormente ao ora apurado, capazes de caracterizar maus antecedentes. Dessa forma, a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal deve ser mantida em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, não sendo possível o seu aumento na primeira fase ou a redução na segunda fase da dosimetria, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal. Desse modo, por força do art. 69 do Código Penal, fica Adevando Pereira de Morais condenado definitivamente a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, "b", do Código Penal, Adevando Pereira de Morais deverá cumprir a pena em regime semiaberto. Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; possui antecedentes criminais desfavoráveis. O acusado possui uma condenação com trânsito em julgado (Ação Penal nº 0097704-33.2015.8.06.0070, com trânsito em 09/12/2021) referentes a fato ocorrido 23/07/2015. Trata-se, portanto, de condenação relativa a conduta anterior ao delito que originou os presentes autos, praticado em 04/05/2017. Não há elementos nos autos sobre a personalidade do réu e sua conduta social; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito encontram-se devidamente relatadas nos autos, destacando-se que o fato foi praticado em concurso de cinco agentes. Cumpre ressaltar que restaram comprovadas, sob o crivo do contraditório, duas qualificadoras — destruição/rompimento de obstáculos e concurso de pessoas —, circunstância que distingue o presente caso de outros da mesma natureza, em que se verifica apenas uma qualificadora. A presença simultânea de duas qualificadoras, aliada às particularidades do caso concreto, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, o elevado grau de profissionalismo, o intenso dolo e a plena consciência da ilicitude por parte dos agentes, justificando, de forma plenamente adequada, a majoração da reprimenda; as consequências do crime revelam-se desfavoráveis ao acusado, em razão do excessivo prejuízo financeiro suportado pela empresa vítima, decorrente da destruição de seus equipamentos eletrônicos, estimado em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). “Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos, em que as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável, no valor de R$500.000,00, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.200/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).”. Ressalte-se que a empresa lesada, em momento algum, contribuiu para a prática delitiva. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de três vetores reconhecidos e valorados negativamente nesta etapa (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base para o crime tipificado art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, além do mínimo legal (1/5), isto é em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III "d", do Código Penal. Dessa forma, reduzo a pena na fração de 1/6, fixando-se em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 82 (oitenta e dois) dias-multa, na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica Gabriel de Araújo Anchieta condenado definitivamente a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 82 (oitenta e dois) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. No tocante ao crime tipificado no art. 304 do Código Penal, o Ministério Público requereu a revisão da dosimetria da pena. Na primeira fase, considerando a valoração negativa dos antecedentes, impõe-se, neste delito, o aumento da pena-base em 1/8, fixando-a em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea. Todavia, em atenção ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, motivo pelo qual deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal. Desse modo, por força do art. 69 do Código Penal, fica Gabriel de Araújo Anchieta condenado definitivamente a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 102 (cento e dois) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, "b", do Código Penal, Gabriel de Araújo Anchieta deverá cumprir a pena em regime semiaberto. Por todo o exposto, fica Josias Rodrigues condenado definitivamente a pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa; Wellington José Santana Barbosa condenado definitivamente a pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa; Eduardo Domingos condenado definitivamente a pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa; Adevando Pereira de Morais condenado definitivamente a pena 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 59 (cinquenta e nove) dias-multa e Gabriel de Araújo Anchieta condenado definitivamente a pena 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 102 (cento e dois) dias-multa. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDO À EMPRESA TECBAN – TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A A assistente de acusação pugnou pela condenação dos apelados ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como pelo reconhecimento da propriedade e consequente devolução à empresa-vítima Tecnologia Bancária S/A – TECBAN da quantia de R$ 53.250,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinquenta reais), apreendida após a prolação da sentença absolutória. No que tange ao pedido de reparação mínima, observa-se que não houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia nem nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, titular da ação penal. Ademais, a habilitação da assistente ocorreu apenas após a prolação da sentença absolutória. Nessas condições, não se mostra possível a fixação de reparação mínima, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diversamente, quanto ao montante de R$53.250,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinquenta reais), apreendido por ocasião da prisão em flagrante, restou devidamente comprovada a prática do crime de furto pelos apelados, bem como a titularidade da quantia em favor da empresa lesada. Assim, impõe-se reconhecer a propriedade da vítima sobre os valores, determinando-se ao Juízo de origem que adote as providências cabíveis para a devolução da quantia depositada em conta judicial à empresa TECBAN – Tecnologia Bancária S/A. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto por Gabriel de Araújo Anchieta, conhecer e negar provimento ao recurso de Adevando Pereira de Morais, conhecer e dar parcial provimento aos apelos do Ministério Público e da Assistente de Acusação, para condenar EDUARDO DOMINGOS, JOSIAS RODRIGUES, WELLINGTON JOSÉ SANTANA BARBOSA, ADEVANDO PEREIRA DE MORAIS e GABRIEL DE ARAÚJO ANCHIETA pelo crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal; determinar que o Juízo de origem proceda à restituição da quantia de R$ 53.250,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinquenta reais) à empresa TECBAN – Tecnologia Bancária S/A; e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288 do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-91.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): CAMILA FIGARO NOBILE, HEIRIDAN NOBILE, MARIA APARECIDA DA SILVA, SOCRATES RASPANTE SUARES
APELADO: JOSIAS RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s): CAMILA FIGARO NOBILE, HEIRIDAN NOBILE
VOTO