PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADAS. CARGO DE DIREÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME DE SUBSÍDIOS. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BIS IN IDEM. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8000013-71.2025.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante JOANICE MARQUES DA SILVA e, como impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000013-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANICE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joanice Marques Da Silva, contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, consistente no direito ao restabelecimento do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. A impetrante, professora aposentada do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia (Matrícula nº 11114435), aduz, em síntese, que, ocupou o cargo de direção ininterruptamente por período superior a 10 (dez) anos, e se aposentou por tempo de serviço no ano de 2007, com proventos integrais, nos quais teve a incorporação da Gratificação por Condições especiais de Trabalho (CET) no percentual de 60% (sessenta por cento). Afirma que: “(…) em meados de 2012, a Impetrante teve o pagamento de sua Gratificação Por Condições Especiais de Trabalho suprimida em seu contracheque, deixando de receber referida gratificação até os dias atuais.” Esclarece, ainda, que: “(…) em 25/10/2017, fora promulgada Lei Estadual majorando o percentual de 50% da CET para o percentual de 70% sobre o vencimento básico.” Requereu a concessão da medida liminar inaudita altera pars para que as Autoridades Coatoras reestabeleçam o pagamento da CET no percentual de 70% de seu vencimento básico, sob pena de multa diária. E, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para que os Impetrados reestabeleçam o pagamento da CET no percentual de 70% do vencimento básico da impetrante. Em decisão ID 75630989, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a medida liminar pleiteada. Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia no ID 78349832, e documentação apresentada pela Administração Pública nos IDs 80557320 a 80557331. O Estado da Bahia apresentou defesa no ID 79447696, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, suscitando, ainda, a configuração da decadência, da prescrição de fundo de direito e a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Quanto ao mérito, sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) jamais deixou de ser paga, pois, com o advento da Lei Estadual nº 12.578/2012, todas as gratificações recebidas no contracheque de abril de 2012 foram incorporadas ao subsídio, fixado em parcela única, sendo criada vantagem pessoal para os casos em que o valor bruto supere o subsídio. A Impetrante manifestou-se sobre a defesa do Estado no petitório de ID 81670649, alegando que não houve incorporação da gratificação CET ao subsídio, mas sim uma supressão da verba que acarretou uma drástica redução dos seus proventos. Em parecer de ID 83031300, a ilustre representante do Parquet manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000013-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANICE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joanice Marques Da Silva, contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, consistente no direito ao restabelecimento do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO Quanto à alegação de decadência, é certo que não merece acolhimento, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento a menor de gratificação, o que implica na renovação do prazo legal para impetração. Verifica-se que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo, pois, violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem do aludido prazo, renova-se a cada mês. Pelo mesmo motivo, não prospera o argumento da prescrição de fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Veja-se posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Prejudicial de mérito rejeitada. B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia suscita a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, sob o argumento de que este não praticou, tampouco contribuiu para o ato hostilizado no presente mandado de segurança, não dispondo de legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Não merece acolhimento. Compete ao Governador do Estado o exercício da direção superior da Administração Estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, nos termos do art. 105, II, da Constituição do Estado da Bahia. Sendo assim, é autoridade competente para a correção do ato impugnado. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a questão gira em torno da verificação da existência de direito líquido e certo da Impetrante ao restabelecimento do pagamento da gratificação CET, no percentual de 70% (setenta por cento). No que concerne a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Especificamente quanto aos profissionais do magistério que exercem funções de direção escolar, a Lei nº 4.672/86 estabeleceu disciplina própria para a incorporação da CET aos vencimentos, nos seguintes termos: Art. 5º. As Gratificações por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral percebidas pelos Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino de 1º e 2º Graus, por mais de três (3) anos consecutivos ou seis (06) interpolados ficam incorporadas aos vencimentos básicos dos cargos efetivos que ocupam, no ensino de 1º e 2º Graus. (…) Art. 11. Para efeito de incorporação ao provento de aposentadoria, serão somados indistintamente os períodos de percepção das vantagens relativas `as aulas extraordinárias, Regime de Tempo Integral e Condições Especiais de Trabalho. Depreende-se, dos dispositivos supracitados, que a percepção de CET ou RTI deve advir necessariamente da função de Diretor ou Vice-Diretor de unidade de ensino, conforme expressamente delimitado pela legislação de regência. A CET devida aos profissionais do magistério que exercem cargos de direção possui natureza retributiva vinculada ao exercício de atribuições diferenciadas, caracterizadas pela maior responsabilidade e complexidade inerentes à função diretiva, destinando-se a compensar o trabalho extraordinário não eventual e a remunerar o exercício de atribuições que exigem habilitação específica. Cumpridos os requisitos temporais estabelecidos no art. 5º da Lei nº 4.672/86 – três anos consecutivos ou seis interpolados –, a gratificação incorpora-se aos vencimentos básicos do cargo efetivo, passando a integrar definitivamente a remuneração do servidor, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 11 da mesma lei. No caso em exame, a documentação acostada aos autos, notadamente o Diário Oficial do Estado da Bahia nº 19.570 (ID 75497630) comprova inequivocamente que foi concedida a aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição à Impetrante em 02/12/2007, com incorporação da CET no percentual de 60%. Todavia, importa verificar se a Impetrante possui direito líquido e certo à percepção da CET de forma cumulativa ao subsídio que já recebe, ou se tal gratificação já foi efetivamente incorporada à sua remuneração quando da implementação do regime de subsídios. Para adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário examinar o regime jurídico aplicável à espécie e a evolução normativa que culminou na instituição do regime de subsídios para os servidores da Carreira de Professor do Estado da Bahia. Posteriormente à Lei Estadual nº 4.672/1986, que disciplinou a incorporação da CET aos vencimentos dos profissionais do magistério que exerceram cargos de direção, a Lei Estadual nº 12.578/2012 instituiu o regime de subsídios para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor, estabelecendo em seu art. 2º que os mesmos passariam a ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória". O art.3º da referida lei previu expressamente que "no valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária". A análise dos contracheques apresentados nos autos pelo Estado da Bahia (ID 80557328) evidencia que a Impetrante efetivamente recebia a CET sob a rubrica "CET IN MAG" até abril de 2012, quando passou a ser remunerada por subsídio, conforme se verifica da documentação acostada aos autos. O contracheque de abril de 2012 demonstra que a Impetrante recebia, dentre outras parcelas remuneratórias, a CET no percentual de 60% sobre o vencimento básico, gratificação esta que havia sido regularmente incorporada aos seus proventos de aposentadoria. Ocorre que, a partir de meados de 2012, conforme se extrai dos contracheques subsequentes, a CET deixou de constar como rubrica destacada, passando a Impetrante a receber seus proventos em parcela única, sob o regime de subsídios instituído pela Lei nº 12.578/2012. Dessa forma, a argumentação da Impetrante de que teria havido supressão indevida da CET, com consequente violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, não prospera diante da comprovação de que o valor correspondente à gratificação foi efetivamente incorporado à parcela única estabelecida pela Lei nº 12.578/2012, em estrita observância ao seu art. 3º. Registra-se que o regime de subsídios instituído pela Constituição Federal em seu art. 39, § 4º, tem como característica essencial a remuneração fixada em parcela única, com vedação expressa ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Destarte, inexiste direito líquido e certo da Impetrante ao restabelecimento do pagamento da CET em seus proventos de aposentadoria, uma vez que tal gratificação já se encontra efetivamente incorporada ao subsídio que percebe, em observância ao regime instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Por tais considerações, rejeita-se a prejudicial de decadência, de prescrição de fundo do direito e de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, denega-se a segurança à Impetrante. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000013-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANICE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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