PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073739-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANOEL DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCOS DE CARVALHO MACIEL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. COISA JULGADA. DEMANDA IDÊNTICA JÁ JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1.Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, o impetrante já ajuizou demanda idêntica (processo nº 8138557-75.2021.8.05.0001), pleiteando a majoração da CET de 55% para 125%, a qual foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada pela Turma Recursal, operando-se o trânsito em julgado.

2. Irrelevante a alegação de "relação de trato sucessivo", pois o que foi decidido na ação anterior foi o próprio direito material à majoração do percentual da CET, não havendo que se falar em nova apreciação da mesma questão sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada.

3. A repropositura de ação idêntica, com os mesmos fundamentos, já julgada improcedente por decisão transitada em julgado, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, justificando a imposição de multa e indenização.

4. Preliminar de coisa julgada acolhida.

5. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Impetrante condenado como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 5% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

6. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8073739-15.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMANOEL DA SILVA DE JESUS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de coisa julgada e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, condenando o impetrante como litigante de má-fé ao pagamento de multa de R$1.000,00, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073739-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANOEL DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCOS DE CARVALHO MACIEL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMANOEL DA SILVA DE JESUS contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET de 55% para 125% em seus proventos de aposentadoria.

O impetrante, Sargento PM transferido para a reserva remunerada em 24/03/2017, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, sustenta ter direito ao percentual de 125% da CET, conforme estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014 para os oficiais. A liminar foi indeferida (ID 75142074). Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 75510766), o Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 75637469), arguindo preliminares de coisa julgada, em face do processo nº 8138557-75.2021.8.05.0001, já transitado em julgado, decadência do prazo de 120 dias, prescrição do fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e impugnação à gratuidade da justiça.

No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que o artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 não implica promoção funcional, mas apenas define base de cálculo dos proventos, e que o impetrante não comprovou ter recebido a CET de 125% pelo período necessário à sua incorporação.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da preliminar de coisa julgada (ID 81874684), destacando que o impetrante já ajuizou demanda idêntica perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (processo nº 8138557-75.2021.8.05.0001), a qual foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada pela Turma Recursal, com trânsito em julgado. Opinou, ainda, pela condenação do impetrante por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela denegação da segurança.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073739-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMANOEL DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARCOS DE CARVALHO MACIEL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A questão preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e endossada pelo Ministério Público merece acolhimento. Consoante amplamente demonstrado nos autos, o impetrante já ajuizou ação com objeto idêntico ao presente Mandamus, qual seja, a majoração da CET de 55% para 125% em seus proventos de aposentadoria.

Trata-se do processo nº 8138557-75.2021.8.05.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, no qual o pedido era: "TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, CONDENANDO-SE o Estado na obrigação de fazer, pertinente a majoração da CET para 125%, bem como na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas desde a transferência para a reserva".

Pois bem. Aquela demanda foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença foi confirmada pela Turma Recursal, operando-se o trânsito em julgado (ID 455384450), conforme se extrai da seguinte ementa:

"RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. CÁLCULO QUE TEM COMO REFERÊNCIA APENAS O SOLDO DO AUTOR, NÃO ENGLOBANDO CET. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, III DA LEI 7.990/2001 QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR, MAS TÃO SOMENTE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS POR ESTA GRADUAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

Confrontando as duas ações, verifica-se identidade quanto às partes, sendo Emanoel da Silva de Jesus (autor/impetrante) e Estado da Bahia (réu/impetrado), quanto à causa de pedir, consistente na alegação de direito à majoração da CET para 125% com base na Resolução COPE nº 153/2014 e no artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, e quanto ao pedido, qual seja, majoração da CET de 55% para 125% nos proventos de aposentadoria, com pagamento de diferenças retroativas. Configura-se, portanto, hipótese de coisa julgada, nos termos do artigo 337, inciso VII, e parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Irrelevante a alegação do impetrante de que se trata de "relação de trato sucessivo", pois o que foi apreciado e julgado na ação anterior não foi o pagamento mensal da gratificação, mas sim o próprio direito à majoração do percentual da CET, matéria de fundo que foi decidida em definitivo.

Como bem observou o Ministério Público em seu parecer, o que foi negado naquela ação foi o direito material à majoração da gratificação, não havendo que se falar em nova apreciação da mesma questão sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada. Os tribunais pátrios já examinaram casos análogos.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CONFIGURADA. VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, pela propositura voluntária de uma segunda demanda, com pedido de desarquivamento de processo idêntico, omitindo-se na segunda ação sobre a existência da primeira, e com pedido de desistência da primeira somente após prolação de sentença favorável na segunda ação, que viola o princípio da segurança jurídica e da boa fé processual. É ilegal e configura litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo de ações idênticas para aumentar as chances de êxito. 2. No contexto dos autos, impõe-se a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para quantia adequada a atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório da sanção . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5137186-05.2017.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . 1. SENTENÇA QUE RECONHECERA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À OUTRA DEMANDA, EM JUÍZO DO RIO GRANDE DO SUL, AFORADA PELO CEDENTE DO MESMO CRÉDITO, E, AINDA, RESPONSABILIZARA A PARTE ATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPONDO-LHE O ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. SENTENÇA EM EXAME, NA QUAL SE NEGARA GRATUIDADE À PARTE AUTORA . INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. PARTE ATIVA QUE DEMONSTRARA TER RENDA INFERIOR AO TETO ADOTADO NESTA CÂMARA À OUTORGA DESSA BENESSE, OU SEJA, R$ 3 .800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). 3. INVALIDADE DA SENTENÇA NÃO INFERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE NA SENTENÇA CONTRARIARA-SE ANTERIOR ACÓRDÃO, NO QUAL SE RECONHECERA A PRECLUSÃO À ANÁLISE DA LITISPENDÊNCIA . ACÓRDÃO EM QUE SE RECONHECERA A NECESSIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS DA SENTENÇA, PENDENTES DE SOLUÇÃO, E, ASSIM, FALTANTE ESTABILIZAÇÃO DA SENTENÇA. COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NAQUELA OCASIÃO, CONTIVERAM EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O QUE É DE TODO POSSÍVEL. 4. CDC . INAPLICABILIDADE. DEMANDA AFORADA COM BASE EM CESSÃO DE DIREITOS SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, EM CONTA POUPANÇA. PARTE ATIVA QUE NÃO É CORRENTISTA, E, SIM, CESSIONÁRIA. NORMA CONSUMERISTA NÃO TRANSFERÍVEL . 5. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONTRATO DE CESSÃO REALIZADO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DE COBRANÇA EM JUÍZO NO RIO GRANDE DO SUL. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS, QUE OSTENTAM PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES COMUNS . CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NO QUAL SE OBSTARA A IDENTIDADE DE PARTES. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADA . PARTE AUTORA QUE DERA CAUSA, E CONSCIENTEMENTE, A 02 (DUAS) LIDES COM PEDIDOS IDÊNTICOS, E LASTREADA NA MESMA DISCUSSÃO, QUE JÁ ERA OBJETO DE PROVOCAÇÃO ANTERIOR, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA, VIA MÚLTIPLA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA, O BANCO. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM REGULAÇÃO POR EQUIDADE, TAL QUAL PRETENDIDO PELA PARTE ATIVA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA SENTENÇA . 8. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART . 85, § 11, DO CPC, NÃO ESTABELECIDOS PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR 10620148160151652008 Santa Izabel do Ivaí, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 16/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025)

Caracteriza-se litigância de má-fé a repropositura de demanda idêntica, com idênticos fundamentos, já apreciada e julgada improcedente por decisão transitada em julgado. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que:

 "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

A conduta do impetrante configura abuso do direito de ação e desrespeito à autoridade da coisa julgada, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repropositura de ação idêntica, já julgada improcedente com trânsito em julgado, caracteriza litigância de má-fé, consoante verificado na jurisprudência dos tribunais pátrios.

Examinando ainda o processo (nº 8138557-75.2021.8.05.0001)  que tramitou na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o autor naquela ação, mesmo tendo em seu desfavor a sentença que foi julgada totalmente improcedente e confirmada pela Turma Recursal, intentou “execução” contra a Fazenda Pública (ID 379257164), somente pedindo a desconsideração quando intimado por despacho, num olhar bem atento da  Magistrada Dra. Ângela Bacellar Batista.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno o impetrante como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, arbitrando a multa em R$1.000,00, considerando o irrisório valor atribuído à causa, com fulcro no art. 81. §2º.

Advirto que a gratuidade de justiça deferida não afasta o dever de o  beneficiário quitar a multa ao final do processo, com fundamento no art. 98, § 4º do CPC.

Sem honorários advocatícios por força da Súmula 512 do STF.

Custas processuais pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade face ao benefício de justiça gratuita que lhe fora deferido. 

Determino à Secretaria que certifique o recolhimento da multa antes de promover o arquivamento. Na ausência deste, extraia-se certidão, encaminhando-a ao órgão competente para promover o que entender cabível.

 

É como voto.

Salvador/BA,  de   de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI