PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-84.2020.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDECIR MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PROL DA PARTE AUTORA/APELANTE. PESSOA DE PARCOS RECURSOS. RECEBIMENTO DE BOLSA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000440-84.2020.8.05.0213, oriundos da comarca de Ribeira do Pombal, figurando como apelante LINDECIR MACEDO DOS SANTOS e apelado, BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.


Sala das Sessões,        de                               de



Presidente


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora


 

Procurador (a) de Justiça


 4

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-84.2020.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDECIR MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por LINDECIR MACEDO DOS SANTOS contra sentença de id 19609641 proferida pelo Exmº. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho Comarca de Ribeira do Pombal, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº 8000440-84.2020.8.05.0213, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO SA.

 

Colhe-se dos autos de origem que a Apelante requereu a assistência judiciária gratuita, que foi indeferida de plano, tendo o magistrado primevo declarado extinto o feito, nos seguintes termos:

 


(id 19609641) “(...) Vistos etc. Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial de pagamento das custas iniciais, segundo as informações dos autos, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Em caso de ajuizamento de nova demanda, observe-se o disposto no art. 486, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Ribeira do Pombal – Bahia, data da assinatura eletrônica.(...)”



Irresignada, a autora interpôs as razões de apelante no id 19609646, alegando, em apertada síntese que: i) restou demonstrado nos autos que faz jus a concessão da justiça gratuita; ii) não reúne capacidade econômico financeira para suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.



Pugna pelo provimento do apelo para reformar a r. sentença nos termos acima propostos, determinando-se a audiência e regular prosseguimento do feito.



Intimado, o banco manifestou-se no id 19609652, pugnando pela confirmação do r. julgado.



É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA, ___de________ de 2021.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

 

 

4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-84.2020.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINDECIR MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO


O recurso de apelação é cabível, a apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; a dispensa do preparo (art. 99, §7º, do CPC), de sorte que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata a demanda recursal acerca da verificação se a apelante atende ou não os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.


No mérito, a Constituição Federal/88, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.


Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência.


O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do novo Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Com efeito, da leitura dos dispositivos supracitados, é possível concluir que se inexistirem nos autos qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante.

 

Sobre a concessão do benefício à pessoa física, o STJ manifesta: “(…) 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).(...)(AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020)


Pois bem, do exame acurado dos autos, essa Relatora está convencida da incapacidade econômica da apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.


É que a parte é beneficiária do Programa Bolsa Família, consoante ilustra o documento de id 19609628, o que torna induvidosa sua insuficiência de recursos para sustento próprio, estando, conseqüentemente, retratada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.


Ante o panorama delineado aos autos, prospera o deferimento da assistência judiciária gratuita em prol da recorrente, suspendendo-se a exigibilidade das verbas e custas iniciais (art. 98, § 3º do CPC).

 

Forte nas razões supra, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder a apelante os benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se o regular prosseguimento da ação originária, pelos fundamentos de fato e direito aventados.

 

Salvador/BA, __de_____________ de ___.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

 

 

4