PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária por morte e compensação por danos morais, decorrentes da demora injustificada na liquidação do sinistro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão em relação à interpretação contratual e à aplicação dos institutos da exceção do contrato não cumprido e do enriquecimento ilícito, bem como se atendeu ao requisito do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O Acórdão fundamentou claramente que a conduta da seguradora, ao protelar a conclusão do processo administrativo por anos sem solicitar de forma justificada documentos adicionais à beneficiária, configura violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, afastando a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 4. A condenação ao pagamento da indenização e da compensação por danos morais possui causa jurídica no inadimplemento contratual e na ilicitude da conduta da seguradora, não havendo que se cogitar em enriquecimento ilícito da parte beneficiária. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo a mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A matéria foi amplamente analisada, inclusive com o prequestionamento implícito das teses jurídicas veiculadas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não se configuram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade quando o Embargante visa apenas à rediscussão de matéria de mérito devidamente analisada e fundamentada no Acórdão recorrido. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais arguidos pela parte não configura omissão quando a tese jurídica foi integralmente debatida, preenchendo o requisito do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 757; Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração na Apelação Cível 0380486-61.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e como embargado IVANILDA CARMO SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380486-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: IVANILDA CARMO SANTOS
Advogado(s):ROBSON DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante no acórdão acostado ao ID. 91579865, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 94801543) interposta por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em face da decisão proferida pela QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que julgou NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Portanto, a demora de mais de três anos, quando do protocolo da vestibular, não havendo prova de que a não liquidação se deu por culpa quer concorrente, quer exclusiva da autora, se mostrou excessiva, não há prova de que a demora se deu por conta de eventual desídia da autora em entregar documentação exigida, na dicção do artigo 72 da Circular da SUSEP supracitada. Demora excessiva demonstrada, lesão extrapatrimonial configurada, já que o caso supera o mero dissabor, mágoa ou aborrecimento corriqueiro. O Embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, arguindo obscuridade e contradição. O recurso interposto pela parte Embargante alega que há obscuridade sobre a apólice de seguro e os riscos predeterminados, visto que o acórdão teria incorretamente relativizado as cláusulas contratuais, violando a liberdade de contratar prevista no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Afirma que a contradição reside no entendimento de que a seguradora não comprovou a insuficiência documental, sendo incontroverso que a parte embargada não encaminhou os documentos essenciais à regulação do sinistro, o que impediu a conclusão do procedimento. O Embargante defende a aplicação da exceção do contrato não cumprido, com fulcro no artigo 476 do Código Civil, alegando que a parte beneficiária não cumpriu sua obrigação de entregar toda a documentação, de modo que não poderia exigir a indenização. Por fim, aduz que a condenação ao pagamento sem a devida regulação do sinistro implicaria em enriquecimento ilícito da parte embargada, violando o artigo 884 do Código Civil, e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais federais e constitucionais. O preparo foi devidamente recolhido por ocasião da interposição da Apelação Cível, conforme guias e comprovante de pagamento acostados aos IDs. 86470138 e 86470137. Em contrarrazões (ID. 95298667), a parte Embargada rechaça os argumentos apresentados, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que teria analisado exaustivamente a matéria. Defende que os Embargos possuem nítido caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via eleita. Alega que o acórdão reconheceu a ausência de prova de que a seguradora solicitou documentos adicionais e a demora injustificada na regulação do sinistro. Pugna pelo não conhecimento ou desprovimento dos Embargos, e requer a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380486-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: IVANILDA CARMO SANTOS
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os Embargos de Declaração, como se sabe, constituem-se em recurso de fundamentação vinculada, prestigiando-se apenas as hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A função do recurso é o aperfeiçoamento do julgado e não a sua reforma, salvo em casos excepcionais em que os efeitos infringentes decorram do saneamento do vício. A alegação do Embargante de obscuridade e contradição sobre a interpretação contratual, os riscos predeterminados e a ausência de documentos essenciais demonstra, em verdade, o mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por esta Corte. O Acórdão foi claro ao afirmar que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar que comunicou à beneficiária, de forma clara e justificada, a necessidade de documentos adicionais, além daqueles que já haviam sido entregues. A decisão colegiada baseou-se na análise concreta dos autos, concluindo que o documento inicial de exigência (ID 321407279) não pedia a cópia integral do inquérito policial, mas apenas o Boletim de Ocorrência e a Certidão de Inquérito Policial, que a própria corretora confirmou ter encaminhado à seguradora (ID 321407609). O fundamento do julgado reside precisamente na violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de informação (art. 14 do CDC) por parte da seguradora, cuja inércia e falta de clareza nas exigências protelaram a liquidação do sinistro por anos, configurando recusa indevida. O Acórdão expressamente concluiu que a demora de anos sem resposta conclusiva da seguradora, após o aviso de sinistro e a entrega dos documentos básicos, foi a conduta ilícita que violou a relação contratual e de consumo. Dessa forma, o argumento do Embargante sobre a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) é inaplicável, pois a falha no cumprimento da obrigação foi imputada primeiramente à seguradora, que não agiu com a diligência e transparência esperadas para a análise do sinistro. O Acórdão também rejeitou, de forma implícita e devidamente fundamentada, a tese de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) ao reconhecer o direito da Apelada à indenização securitária, visto que o pagamento se deu em razão de um risco coberto pelo contrato de seguro (homicídio por disparo de arma de fogo equiparado a acidente pessoal, conforme cláusula 4.1.1.1, "g", do ID 321408557), e não por liberalidade ou ausência de causa jurídica. A condenação imposta é a consequência direta do inadimplemento contratual e da conduta ilícita da seguradora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. No que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais (artigos 421, parágrafo único, 422, 757, 771, 772 e 884 do Código Civil; artigos 489, II, 926, 927, II e 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 46 da Circular 621/2021 da SUSEP; artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal), a matéria foi integralmente debatida no acórdão, que abordou o tema da boa-fé contratual (art. 422 e 757 do CC) e o dever de informação do fornecedor na relação de consumo (art. 14 do CDC). Ademais, a rejeição da tese de ausência de documentos e da exceção do contrato não cumprido implica, necessariamente, na análise das obrigações do segurado (art. 771 e 772 do CC) e do segurador. Deste modo, a fundamentação expressa do voto e da ementa demonstra o prequestionamento implícito das teses jurídicas veiculadas, o que é suficiente para a interposição de recursos excepcionais. No entanto, para fins de evitar alegação de omissão, reafirmo que todos os fundamentos legais e constitucionais apresentados foram considerados e refutados pela conclusão de que a seguradora falhou em seu dever de agir com transparência e diligência na liquidação do sinistro, violando os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor. Por fim, e em relação ao pedido da Embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, embora a via eleita demonstre a nítida intenção de rediscutir o mérito, os Embargos de Declaração têm também a função de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores através do prequestionamento. Considerada esta finalidade e a complexidade do tema, deixo de aplicar a penalidade, por entender que o intuito protelatório não restou cabalmente configurado. Ex positis e por não vislumbrar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão proferido, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do julgado. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380486-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: IVANILDA CARMO SANTOS
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS
VOTO