PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001767-37.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINERIOS E NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
APELADO: DIEGO ELIANDRO BORGES DA CUNHA
Advogado(s):FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CAUÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DO LOCATÁRIO. MULTA COMPENSATÓRIA CONVENCIONADA. CLÁUSULA PENAL PROPORCIONAL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPESAS DE TRANSPORTE. ÔNUS ORDINÁRIO DA RESCISÃO.RECURSO DESPROVIDO.

I - A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade da retenção, pelo locador, da caução no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), prestada pelos locatários por ocasião da celebração de contrato de locação comercial, bem como à pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes da extinção prematura do vínculo contratual. 

II - A retenção da caução prestada no contrato de locação encontra respaldo quando o locatário desocupa o imóvel antes do termo avençado, sem o pagamento de aluguel vencido e sem comprovar conduta abusiva do locador, configurando inadimplemento contratual.

III - A multa por rescisão antecipada, fixada contratualmente em três meses de aluguel, deve ser aplicada com redutor proporcional na razão de 1/12 por mês completo de vigência, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.245/1991.

IV - A exigência de cumprimento das obrigações locatícias não configura, por si só, abuso de direito, tampouco gera indenização por dano moral na ausência de prova de violação à dignidade ou de prática de ato ilícito. As despesas com transporte de equipamentos decorrentes da desocupação voluntária do imóvel constituem ônus ordinário da parte locatária e não ensejam responsabilidade indenizatória do locador.

V - Sentença mantida.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001767-37.2021.8.05.0146, figurando como apelantes MINÉRIOS E NEGÓCIOS LTDA e outros e apelado DIEGO ELIANDRO BORGES DA CUNHA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,      

 

 

 

 

DES.(a) PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

                  RELATOR                  

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001767-37.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINERIOS E NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
APELADO: DIEGO ELIANDRO BORGES DA CUNHA
Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MINÉRIOS E NEGÓCIOS LTDA e DANIEL HENRIQUE MORS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de DIEGO ELIANDRO BORGES DA CUNHA.

Na apelação (ID 81733290), os acionantes alegam que não houve inadimplência, ao argumento de que o prazo inicial do contrato se deu em 28 de outubro de 2020, e que, por isso, o pagamento do aluguel integral em novembro não era devido.

Sustentam que a exigência de pagamento integral em novembro, feita em 26/11/2020, era indevida, e que houve abuso por parte do locador, que, mesmo ciente da improcedência da cobrança, manteve-se inflexível e descortês.

Argumentam que a retirada dos cadeados do imóvel sem prévia notificação afronta os deveres de boa-fé objetiva e de preservação do pacto contratual.

Airmam que, além da devolução da caução e do ressarcimento pelo transporte de máquinas, fazem jus à indenização por danos morais, em razão da ofensa verbal proferida pelo réu, em contexto público e vexatório.

Pugnam pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes.

Os apelados oram intimados para apresentarem contrarrazões, contudo deixaram transcorrer in albis o prazo, conforme se depreende da leitura da certidão de ID  81733297.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 29 de maio de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

                          Relator         


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001767-37.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINERIOS E NEGOCIOS LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
APELADO: DIEGO ELIANDRO BORGES DA CUNHA
Advogado(s): FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade da retenção, pelo locador, da caução no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), prestada pelos locatários por ocasião da celebração de contrato de locação comercial, bem como à pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente decorrentes da extinção prematura do vínculo contratual.

Da acurada análise dos fólios, constata-se que as partes firmaram contrato de locação com início em 23 de outubro de 2020 e duração avençada de vinte e quatro meses. Estabeleceu-se, a título de aluguel mensal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com abatimento de R$ 1.000,00 (mil reais) durante os primeiros doze meses de vigência, fixando-se o aluguel reduzido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A caução, por sua vez, foi estipulada no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser utilizada como garantia do fiel cumprimento das obrigações locatícias.

Restou delineado nos autos que os apelantes desocuparam o imóvel em 09 de dezembro de 2020, ou seja, após um mês e dezesseis dias de vigência do contrato. Igualmente restou demonstrado que não houve o pagamento do aluguel com vencimento em 23/11/2020, correspondente ao primeiro mês integral de uso do imóvel, configurando inadimplemento contratual objetivo.

Assim, tendo sido a rescisão operada por iniciativa dos locatários, incide sobre a hipótese a multa compensatória estipulada na cláusula quarta da avença, a qual estabelece o equivalente a três aluguéis mensais, com redutor proporcional de um doze avos para cada mês completo de permanência no imóvel. Considerando que os apelantes cumpriram apenas um mês integral do contrato, aplica-se a redução de 1/12, resultando em multa devida no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Acrescendo-se a esse montante o aluguel vencido e inadimplido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), chega-se ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em obrigações inadimplidas, valor este superior à caução prestada.

Mostra-se, pois, absolutamente legítima a retenção integral da caução, não se podendo cogitar de enriquecimento sem causa por parte do locador, já que os valores devidos pelos locatários superam a garantia caucionada.

Quanto à alegação defensiva de que a rescisão antecipada teria decorrido de conduta abusiva do locador, também não assiste razão aos apelantes. A documentação constante dos autos demonstra que o recorrido limitou-se a exigir o cumprimento de obrigação contratual expressa, não havendo nos autos qualquer comprovação de turbação, coação ou esbulho possessório. As conversas entre as partes revelam tratativas tensas, porém compatíveis com o desgaste natural de uma relação locatícia em vias de encerramento, sem que se evidencie abuso de direito ou violação da boa-fé objetiva.

De igual modo, não há que se falar em reparação por danos morais, na medida em que não restou demonstrada a prática de qualquer conduta atentatória à honra ou dignidade dos apelantes. O dissabor advindo de impasses contratuais não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável.

No tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), alegadamente gastos com transporte de equipamentos na ocasião da desocupação do imóvel, ainda que conste nos autos recibo da referida despesa, trata-se de custo ordinário e inerente à decisão voluntária dos locatários de romper o contrato antes do prazo avençado. Não há qualquer demonstração de que o ônus decorra de ilícito praticado pelo locador, motivo pelo qual é descabida a pretensão indenizatória.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter incólume a sentença vergastada. Majoro a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação.

Sala das sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR