PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito. O autor sustentou que o prazo prescricional decenal deveria ter início na data em que obteve o extrato da conta (23/10/2024), momento em que teria tomado ciência dos desfalques, e não na data do saque (13/12/2001). II. Questão em discussão 2. Discute-se o termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura de ação de cobrança por supostos desfalques em conta do PASEP, à luz da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que prevê o início da contagem a partir da ciência inequívoca dos desfalques. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores indevidamente subtraídos da conta do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. A ciência inequívoca do desfalque ocorre, em regra, no momento do saque dos valores, quando o titular tem pleno acesso ao saldo disponível. 5. A tese do STJ no Tema 1.150 não afasta a presunção de ciência no saque, sendo inaplicável o marco posterior baseado na obtenção de extrato bancário, quando ausente demonstração de impedimento ao acesso prévio à conta. 6. A pretensão foi ajuizada mais de dez anos após o saque, configurando prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8159223-92.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrente JEOVAH DAS NEVES CIDREIRA BAHIA e, como recorrido, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159223-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEOVAH DAS NEVES CIDREIRA BAHIA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de cobrança por desfalques em contas do PASEP. 2. O termo inicial do prazo é a data do saque, quando se presume a ciência do titular acerca do saldo disponível."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEOVAH DAS NEVES CIDREIRA BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 87302073) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 87302075), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida e julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Aduz, inicialmente, que a sentença apelada merece reforma por ter adotado, equivocadamente, como termo inicial da prescrição o momento do saque do saldo da conta vinculada ao PASEP (em 13/12/2001), quando o correto, segundo sustenta, seria a data da obtenção do extrato da referida conta, o que teria ocorrido apenas em 23/10/2024. Argumenta que, sem acesso ao extrato da conta individualizada, não teria como ter ciência inequívoca dos desfalques e da extensão dos danos sofridos, razão pela qual o prazo decenal prescricional previsto no art. 205 do Código Civil somente poderia ter início a partir da referida data, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos. Pontua que o entendimento firmado no Tema 1.150/STJ contempla que o termo inicial do prazo prescricional para as ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP é o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, sendo essa ciência condicionada à efetiva entrega do extrato da conta pela instituição financeira. Defende que o Juízo a quo desconsiderou os precedentes vinculantes e os elementos de prova trazidos aos autos, limitando-se a presumir a ciência do dano a partir do saque do valor, contrariando a orientação jurisprudencial dominante. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DECRETADA E JULGANDO PROCEDENTE a ação, tendo em vista a fundamentação acima exposta. Superada a prescrição decretada, subsidiariamente, e na hipótese deste Colegiado entender que o juízo a quo deve apreciar o pleito inicial, espera que se digne esta Emérita Turma de determinar a remessa dos autos à instância a quo para o enfrentamento do pedido". Em contrarrazões (ID. 87302079), o apelado argui, em sede preliminar, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante, sob o fundamento de que não há nos autos comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida, sustentando que o prazo prescricional decenal teve início com o saque do benefício em 13/12/2001, ocasião em que o apelante teria tomado ciência do valor recebido, o que tornaria extemporânea a propositura da presente demanda, ajuizada apenas em 30/10/2024. O recurso encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 01 de outubro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159223-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEOVAH DAS NEVES CIDREIRA BAHIA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, conheço da apelação. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEOVAH DAS NEVES CIDREIRA BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 87302073) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A preliminar arguida pelo apelado BANCO DO BRASIL S.A., no sentido de revogar a gratuidade de justiça deferida ao autor, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Com efeito, a declaração firmada pelo autor foi acompanhada de requerimento expresso, não havendo nos autos qualquer prova concreta produzida pelo apelado capaz de infirmar essa presunção legal. A simples alegação genérica de ausência dos requisitos ou de suposta capacidade financeira não é suficiente para afastar o benefício legalmente deferido. Ressalte-se, ainda, que a impugnação deve ser instruída com elementos mínimos capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos. Não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a decisão que concedeu a gratuidade à parte apelada, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito recursal, que se cinge em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores do PASEP. A sentença, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150 dos Recursos Especiais Repetitivos, adotou a data do saque como termo inicial. Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Assim sendo, considerando o entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e que a causa de pedir deduzida na petição inicial versa sobre alegados saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – fundo de titularidade de servidor público, cuja administração compete ao Banco do Brasil, conforme disciplina da Lei Complementar nº 8/1970 –, incide na espécie o prazo prescricional decenal, a ser computado a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques. No caso concreto, tal ciência deve ser presumida, no mínimo, a partir da data do saque, em 13/12/2001, momento no qual o servidor tem acesso formal ao seu histórico contributivo, conforme comprovado no extrato de ID 87301453. Deste modo, à luz do princípio do actio nata, não há como afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida, sob pena de vulneração à segurança jurídica. Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte. Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor). Conforme reconhecido pela sentença, o saque do saldo da conta foi realizado em 13/12/2001, conforme comprova o documento de ID87301453. A ação foi ajuizada somente em 30/10/2024, ou seja, mais de dez anos após a ciência inequívoca do saldo existente. O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese do autor, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição. Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Cito precedente neste mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.) Além disso, não se pode alegar desconhecimento do montante recebido no momento do saque, pois, ao retirar os valores de sua conta PASEP, o beneficiário tem plena ciência da quantia disponível e poderia, desde então, contestar eventuais divergências. A sentença aplicou corretamente essa orientação, destacando que o levantamento dos valores representa o momento em que a parte teve ciência do saldo, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. A extração posterior de extratos ou outros documentos não tem o condão de reabrir o prazo decenal, sob pena de esvaziar a segurança jurídica inerente ao instituto da prescrição. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis, não há razão para afastar o reconhecimento da prescrição decenal, visto que o prazo iniciou-se na data do saque, ocorrido há mais de dez anos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ____________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159223-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEOVAH DAS NEVES CIDREIRA BAHIA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO