PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO RÉU NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra decisão que deu parcial provimento à apelação para limitar juros remuneratórios. O Banco alega omissão quanto aos critérios de abusividade do STJ. O Autor aponta omissão quanto à ilegalidade de tarifas (TAC/TEC) e ausência de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise da abusividade dos juros; (ii) saber se houve omissão no tocante à declaração de ilegalidade das tarifas TAC e TEC; (iii) saber se o resultado do julgamento impõe a readequação dos encargos de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto aos juros remuneratórios, pois o julgado confrontou a taxa contratada com a média de mercado, concluindo fundamentadamente pela abusividade. A pretensão do réu reflete mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, vedada nesta via. 4. Não há vício quanto às tarifas, uma vez que a fundamentação reconheceu a validade da Tarifa de Cadastro efetivamente cobrada, em consonância com o entendimento do STJ, afastando a pertinência da discussão sobre TAC/TEC no caso concreto. 5. Verifica-se omissão quanto à sucumbência. O provimento parcial do apelo, ao reduzir os encargos financeiros do contrato, alterou o estado de decaimento das partes, configurando sucumbência recíproca que exige o rateio proporcional das custas e honorários. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração do réu não acolhidos. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "A alteração substancial do julgado em grau recursal, com decaimento de ambas as partes, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a omissão ser sanada via embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8030947-43.2024.805.0001, em que são embargante e embargado, simultaneamente, ALISSON TEIXEIRA SILVA e BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030947-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON TEIXEIRA SILVA
Advogado(s): FILIPE SILVA DE CAMPOS DO ROSARIO, ALISSON ISHIMARU SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, por ALISSON TEIXEIRA SILVA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão monocrática de ID 80684860 que deu provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: "Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, b e V, a, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação." Sustenta o embargante, ALISSON TEIXEIRA SILVA, em síntese, que houve omissão ao não constar expressamente na ementa ou no dispositivo da decisão o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Carnê (TEC), embora a fundamentação tenha abordado o tema e citado precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as considera ilegais para contratos posteriores a 30/04/2008. Afirma que não foi mencionada acerca da inversão do ônus da sucumbência, e que, com o provimento parcial do recurso o autor/apelante tornou-se vencedor na maior parte dos pedidos, o que justificaria a condenação do réu/apelado aos honorários sucumbenciais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que conste expressamente no dispositivo a declaração de ilegalidade da TAC e TEC, bem como a inversão dos honorários de sucumbência. Já o embargado, BANCO VOTORANTIM S.A, alega, em suma, que ao analisar a taxa de juros remuneratórios, a decisão limitou-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado e concluiu pela abusividade apenas por ser superior, omitindo-se em aplicar o entendimento consolidado do STJ (notadamente o REsp 1.061.530/RS) que exige, para a revisão, uma discrepância substancial e cabalmente demonstrada, geralmente considerada a partir de uma vez e meia a taxa média. Argumenta que 1,5 vezes a taxa média seria 2,86% a.m., patamar superior ao contratado, o que afastaria a abusividade e que a decisão deixou de seguir precedente obrigatório sem demonstrar distinção ou superação, violando o art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, mantendo a taxa de juros contratada e determinando a aplicação da Taxa SELIC para atualização de eventual condenação. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos id’s 86006663 e 93371849. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 17 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030947-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON TEIXEIRA SILVA
Advogado(s): FILIPE SILVA DE CAMPOS DO ROSARIO, ALISSON ISHIMARU SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Passo a análise separada dos recursos. I. Dos Embargos de Declaração do Banco Votorantim S.A. (ID 81597867) O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não aplicar o entendimento do STJ sobre a necessidade de discrepância substancial (uma vez e meia a três vezes a média) para a limitação dos juros remuneratórios. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu o assunto posto a exame. A decisão foi clara ao confrontar a taxa contratada (2,31% a.m.) com a taxa média de mercado (1,91% a.m.) e concluir expressamente pela abusividade, nos seguintes termos: “De outro lado, observa-se que na data da assinatura do pacto (28/09/2020), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, configurando, desse modo, a alegada abusividade no contrato, passível de revisão judicial.” O que se verifica é o mero inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento e a interpretação dada pelo colegiado quanto à abusividade dos juros no caso concreto. A pretensão do banco embargante é, evidentemente, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta via recursal. Assim, não havendo vício no acórdão quanto à fundamentação dos juros, REJEITA-SE o recurso do Banco Votorantim. II. Dos Embargos de Declaração de Alisson Teixeira Silva (ID 81356303) O embargante aponta omissões quanto às tarifas (TAC/TEC) e quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pois bem. O recorrente sustenta que a decisão reconheceu a ilegalidade da TAC e TEC na fundamentação, mas omitiu tal declaração no dispositivo. Entretanto, da leitura atenta do acórdão, verifica-se que a fundamentação citou o entendimento do STJ (REsp 1.255.573/RS) para contextualizar que a TAC e TEC não têm mais respaldo legal em contratos posteriores a 2008, mas ressalvou, no mesmo trecho, que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador...". Assim, a Tarifa de Cadastro, efetivamente cobrada, foi considerada válida pela fundamentação adotada no acórdão, que seguiu a tese do STJ. Portanto, não houve omissão em não declarar a ilegalidade de tarifas que não foram cobradas ou cuja validade (Cadastro) foi reconhecida pela jurisprudência citada. Neste ponto, não assiste razão ao embargante. Em relação ao ônus da sucumbência, verifica-se que assiste razão à irresignação da parte. Isto porque, compulsando os autos, observa-se que o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por entender que esta decaiu na maior parte dos pedidos. O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso do autor para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. A revisão da taxa de juros remuneratórios representa um decaimento significativo da parte ré e um ganho econômico relevante para a parte autora, alterando substancialmente o estado de sucumbência fixado na sentença. Com efeito. O art. 85, caput, do CPC impõe a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Diante da procedência de parte considerável dos pedidos (seguro na sentença e juros no acórdão), configura-se a sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC. Portanto, imperioso sanar a omissão para redistribuir os ônus da sucumbência. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e ACOLHE-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ALISSON TEIXEIRA SILVA, para: a) Integrar ao julgado a redistribuição dos ônus sucumbenciais, determinando que, diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação dos honorários. b) Ressalvar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho, por conseguinte, inalterado o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030947-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON TEIXEIRA SILVA
Advogado(s): FILIPE SILVA DE CAMPOS DO ROSARIO, ALISSON ISHIMARU SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO