PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. A contradição que vicia o julgado é aquela interna, que torna a conclusão do julgado incompreensível. Não dá ensejo a oposição de embargos a mera irresignação do embargante contra o julgamento de mérito do recurso de apelação. 3. Verifica-se que o Embargante não demonstrou a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, pretendendo apenas a rediscussão do mérito da demanda, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8061554-78.2020.8.05.0001, tendo, como Embargante, JOSE JORGE DE JESUS e, como Embargado, FERNANDO JOSE DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061554-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: FERNANDO JOSE DE JESUS
Advogado(s):IVO DE SOUSA ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE JORGE DE JESUS contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra FERNANDO JOSE DE JESUS, mantendo-se a sentença que julgou procedente a Ação de Restituição de Bem Móvel c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo Embargado. Esclarece-se que o Embargado ajuizou a ação, aduzindo que adquiriu um caminhão em seu nome para que o seu irmão, ora Embargante, pudesse utilizar para fins profissionais e, posteriormente, transferiu para o nome dele. Afirmou que o Embargante deveria lhe reembolsar as parcelas mensais, porém não cumpriu o acordado. Requereu a restituição do veículo e indenização por danos morais. Após a instrução do feito, o juízo primevo julgou procedente a demanda. O Embargante interpôs recurso de apelação contra a sentença, porém esta foi mantida, à unanimidade de votos, pela Quinta Câmara Cível deste TJBA. Irresignado contra esse acórdão, o Embargante opôs os presentes aclaratórios. Alegou que o acórdão embargado está em contradição com a prova juntada nos autos. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. O Embargado apresentou contrarrazões, conforme petitório de ID. 71042811. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de outubro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061554-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: FERNANDO JOSE DE JESUS
Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão ao Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em vício de contradição, porque não apreciou corretamente a prova produzida nos autos. Necessário esclarecer, portanto, que a contradição que vicia o julgado e deve ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado embargado. Esta não deve ser aferida mediante o cotejo do conteúdo da decisão embargada com elementos externos, mas sim a partir da mera análise das proposições contidas na própria decisão. O STJ firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. (EDcl no AgInt nos EREsp 1897901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. (EDcl no AgInt no REsp 1798576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Da leitura do acórdão embargado, não se verifica a existência de proposições inconciliáveis entre si, tampouco se constata pontos de difícil ou impossível compreensão. A mera divergência de interpretação das provas feita pelo magistrado não configura vício de fundamentação passível de correção pela via dos aclaratórios. O julgador tem o dever de apreciar os fatos que lhes são expostos e solucionar o conflito da maneira que julgar mais adequada, tendo como base a legislação e jurisprudência pátrias. A convicção do magistrado forma-se a partir da ponderação dos elementos probatórios coligido nos autos, imperando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual se entende que cabe ao julgador valorar as provas produzidas no curso do processo: 4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.948/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Assim é que, a partir da análise minuciosa dos documentos juntados, a Quinta Câmara Cível concluiu que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a existência do contrato verbal celebrado entre as partes. O Embargante se comprometeu a reembolsar o Embargado pelas prestações mensais do caminhão, porém não o fez. Considerando que o Embargante é quem efetivamente pagou o preço pelo bem, ele comprovou que faz jus à restituição do veículo e a indenização pelos danos morais sofridos. Repise-se que a interpretação dos documentos constantes do caderno processual cabe ao magistrado, enquanto destinatário final da prova, que tem apenas o ônus de motivar as razões que o levaram a adotar determinado entendimento. É como fez esta Corte ao analisar as questões postas ao juízo, não havendo contradição no caso concreto. Portanto, o Embargante pretende, em verdade, o rejulgamento da matéria. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061554-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: FERNANDO JOSE DE JESUS
Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA
VOTO