PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE BAIXO VALOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida aos réus e determinou o rateio dos honorários periciais, sob o fundamento de incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio imobiliário envolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de patrimônio imobiliário objeto de litígio possessório, sem demonstração concreta de liquidez ou capacidade financeira imediata, afasta a presunção relativa de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC, legitimando a revogação da gratuidade da justiça e a imposição do pagamento de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. A revogação da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos e objetivos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A mera titularidade de imóveis rurais em litígio, sem comprovação de liquidez ou disponibilidade econômica imediata, não constitui fundamento suficiente para afastar a hipossuficiência alegada. Os documentos acostados aos IDs 102450626 e 102450627 demonstram que os agravantes percebem exclusivamente benefícios previdenciários de baixo valor, consistentes em aposentadoria por idade e auxílio por incapacidade temporária, circunstância compatível com a alegada insuficiência financeira. A imposição do pagamento de honorários periciais e custas processuais compromete o sustento dos agravantes e de suas famílias, especialmente diante da idade avançada, incapacidade laboral e despesas extraordinárias com saúde. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em observância aos princípios do acesso à justiça e da igualdade. A concessão da gratuidade da justiça possui natureza precária e pode ser posteriormente revogada, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 95, 98, §§2º e 3º, 99, §§2º e 3º, 100, 931 e 937. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021730-08.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes GILDENOR CASTRO GALVAO e outros e como agravados ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDENOR CASTRO GALVAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
AGRAVADO: ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2)
Advogado(s):MURILO DOS SANTOS MELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDENOR CASTRO GALVAO e GILMAR SAMPAIO GALVAO, contra decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8001982-23.2024.8.05.0141 ajuizada por ZULEIDE MOREIRA GALVAO e OUTROS, revogou a gratuidade anteriormente deferida aos ora agravantes e determinou o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos: “Considerando a natureza dos bens em litígio, notadamente a extensão das áreas rurais envolvidas e o elevado valor das terras em questão, verifico a existência de patrimônio imobiliário incompatível com a declaração de hipossuficiência. Assim, com fulcro no art. 98, § 3º e seguintes do CPC, REVOGO a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. (...) Considerando a natureza do litígio, que envolve a delimitação de posses e propriedades rurais, o alegado alargamento de uma via e a discussão sobre a existência e limites de uma servidão de passagem, a prova técnica (pericial) é imprescindível. A prova pericial se mostra, neste caso, o meio mais seguro e técnico para dirimir o conflito, pois a mera prova oral não seria capaz de definir, com a precisão necessária, os limites das áreas e a real localização dos atos de esbulho/turbação, bem como a conformidade da alegada servidão de passagem com a situação fática atual. (...) Determino que o custeio dos honorários periciais seja dividido em partes iguais entre Autores e Réus (50% para cada polo), nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova está sendo determinada de ofício por este juízo para a formação de seu convencimento.” (ID 537795531 dos autos de origem) Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão de primeiro grau baseou a revogação da gratuidade exclusivamente na extensão das áreas rurais objeto do litígio e em um suposto elevado valor das terras, sem considerar a real situação financeira dos recorrentes. Afirmam que o Sr. Gildenor Castro Galvão é aposentado e recebe apenas um salário-mínimo mensal, enquanto o Sr. Gilmar Sampaio Galvão encontra-se afastado de suas atividades laborais por incapacidade, percebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentam que as terras em questão são improdutivas, fruto de herança e objeto de inventário, não gerando liquidez que lhes permita arcar com as vultosas custas processuais e honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento. Destacam, ainda, a existência de prevenção desta Relatoria, uma vez que a parte adversa (os ora agravados) também interpôs recurso (Agravo de Instrumento nº 8012451-95.2026.8.05.0000) contra a mesma decisão, oportunidade na qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do pagamento das custas em favor daqueles recorrentes. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que lhes seja restabelecida a gratuidade da justiça, suspendendo-se a obrigação de recolhimento de 50% dos honorários periciais até o julgamento final do agravo. Em decisão de ID 102651558, deferi o pedido de efeito suspensivo, determinando ao Juízo de primeiro grau que promovesse o regular prosseguimento do feito sem exigir dos agravantes o pagamento das custas e dos honorários periciais até decisão final deste agravo de instrumento. Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 105055342. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDENOR CASTRO GALVAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
AGRAVADO: ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que revogou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos agravantes e determinou o custeio de metade dos honorários periciais. O recurso deve ser conhecido, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. No caso em exame, o Juízo de origem revogou o benefício anteriormente concedido ao fundamento de que a extensão da área objeto da controvérsia, aliada ao seu elevado valor econômico, evidenciaria a existência de patrimônio imobiliário incompatível com a alegada hipossuficiência dos réus, ora agravantes. Ocorre que, da análise dos documentos anexados nesta instância recursal, entende-se por suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Os documentos juntados aos IDs 102450626 e 102450627 demonstram que todos os agravantes recebem benefícios previdenciários, sendo que Gildenor Castro Galvão percebe aposentadoria por idade de R$ 1.621,00, enquanto Gilmar Sampaio Galvão aufere auxílio por incapacidade temporária de R$ 1.749,24. Tais valores, por si sós, já indicam uma renda modesta, principalmente quando se considera o custo de vida atual e o fato se tratar de pessoas idosas e/ou incapacitadas para o trabalho. Portanto, se encontra presente a probabilidade do direito alegado de não terem condições financeiras de arcar com os honorários periciais e demais custas processuais, visto que, ao menos nesse momento processual, as provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a presunção de hipossuficiência dos agravantes. Assim, forçoso concluir, pois, pela insubsistência de saldo mensal suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para que seja restabelecido o benefício da gratuidade aos agravantes, garantindo-lhes o pleno e efetivo acesso à tutela jurisdicional. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDENOR CASTRO GALVAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
AGRAVADO: ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO
VOTO
Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. No entanto, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida prova da condição por eles declarada.
Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Dessa forma, a análise conjunta da idade avançada dos agravantes, de seus rendimentos limitados, da existência de despesas extraordinárias com saúde e da ausência de provas concretas de que possuem capacidade financeira para suportar os ônus do processo, leva à conclusão de que deve ser mantida a gratuidade de justiça aos autores.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e restabelecer, em favor dos agravantes, o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.