PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDENOR CASTRO GALVAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
AGRAVADO: ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2)
Advogado(s):MURILO DOS SANTOS MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE BAIXO VALOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida aos réus e determinou o rateio dos honorários periciais, sob o fundamento de incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio imobiliário envolvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se a existência de patrimônio imobiliário objeto de litígio possessório, sem demonstração concreta de liquidez ou capacidade financeira imediata, afasta a presunção relativa de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC, legitimando a revogação da gratuidade da justiça e a imposição do pagamento de honorários periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural.

A revogação da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos e objetivos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

A mera titularidade de imóveis rurais em litígio, sem comprovação de liquidez ou disponibilidade econômica imediata, não constitui fundamento suficiente para afastar a hipossuficiência alegada.

Os documentos acostados aos IDs 102450626 e 102450627 demonstram que os agravantes percebem exclusivamente benefícios previdenciários de baixo valor, consistentes em aposentadoria por idade e auxílio por incapacidade temporária, circunstância compatível com a alegada insuficiência financeira.

A imposição do pagamento de honorários periciais e custas processuais compromete o sustento dos agravantes e de suas famílias, especialmente diante da idade avançada, incapacidade laboral e despesas extraordinárias com saúde.

A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, em observância aos princípios do acesso à justiça e da igualdade.

A concessão da gratuidade da justiça possui natureza precária e pode ser posteriormente revogada, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração da capacidade financeira da parte beneficiária.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 95, 98, §§2º e 3º, 99, §§2º e 3º, 100, 931 e 937.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021730-08.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes GILDENOR CASTRO GALVAO e outros e como agravados ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDENOR CASTRO GALVAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
AGRAVADO: ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILDENOR CASTRO GALVAO e GILMAR SAMPAIO GALVAO, contra decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8001982-23.2024.8.05.0141 ajuizada por ZULEIDE MOREIRA GALVAO e OUTROS, revogou a gratuidade anteriormente deferida aos ora agravantes e determinou o pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos:

 

“Considerando a natureza dos bens em litígio, notadamente a extensão das áreas rurais envolvidas e o elevado valor das terras em questão, verifico a existência de patrimônio imobiliário incompatível com a declaração de hipossuficiência. Assim, com fulcro no art. 98, § 3º e seguintes do CPC, REVOGO a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.

(...)

Considerando a natureza do litígio, que envolve a delimitação de posses e propriedades rurais, o alegado alargamento de uma via e a discussão sobre a existência e limites de uma servidão de passagem, a prova técnica (pericial) é imprescindível.

A prova pericial se mostra, neste caso, o meio mais seguro e técnico para dirimir o conflito, pois a mera prova oral não seria capaz de definir, com a precisão necessária, os limites das áreas e a real localização dos atos de esbulho/turbação, bem como a conformidade da alegada servidão de passagem com a situação fática atual.

(...)

Determino que o custeio dos honorários periciais seja dividido em partes iguais entre Autores e Réus (50% para cada polo), nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova está sendo determinada de ofício por este juízo para a formação de seu convencimento.” (ID 537795531 dos autos de origem)

 

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão de primeiro grau baseou a revogação da gratuidade exclusivamente na extensão das áreas rurais objeto do litígio e em um suposto elevado valor das terras, sem considerar a real situação financeira dos recorrentes.

 

Afirmam que o Sr. Gildenor Castro Galvão é aposentado e recebe apenas um salário-mínimo mensal, enquanto o Sr. Gilmar Sampaio Galvão encontra-se afastado de suas atividades laborais por incapacidade, percebendo auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumentam que as terras em questão são improdutivas, fruto de herança e objeto de inventário, não gerando liquidez que lhes permita arcar com as vultosas custas processuais e honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento.

 

Destacam, ainda, a existência de prevenção desta Relatoria, uma vez que a parte adversa (os ora agravados) também interpôs recurso (Agravo de Instrumento nº 8012451-95.2026.8.05.0000) contra a mesma decisão, oportunidade na qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do pagamento das custas em favor daqueles recorrentes.

 

Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que lhes seja restabelecida a gratuidade da justiça, suspendendo-se a obrigação de recolhimento de 50% dos honorários periciais até o julgamento final do agravo.

 

Em decisão de ID 102651558, deferi o pedido de efeito suspensivo, determinando ao Juízo de primeiro grau que promovesse o regular prosseguimento do feito sem exigir dos agravantes o pagamento das custas e dos honorários periciais até decisão final deste agravo de instrumento.

 

Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 105055342.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021730-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDENOR CASTRO GALVAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
AGRAVADO: ZULEIDE MOREIRA GALVAO e outros (2)
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO

 

VOTO

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que revogou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos agravantes e determinou o custeio de metade dos honorários periciais.

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. No entanto, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida prova da condição por eles declarada.

 

No caso em exame, o Juízo de origem revogou o benefício anteriormente concedido ao fundamento de que a extensão da área objeto da controvérsia, aliada ao seu elevado valor econômico, evidenciaria a existência de patrimônio imobiliário incompatível com a alegada hipossuficiência dos réus, ora agravantes.

 

Ocorre que, da análise dos documentos anexados nesta instância recursal, entende-se por suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

 

Os documentos juntados aos IDs 102450626 e 102450627 demonstram que todos os agravantes recebem benefícios previdenciários, sendo que Gildenor Castro Galvão percebe aposentadoria por idade de R$ 1.621,00, enquanto Gilmar Sampaio Galvão aufere auxílio por incapacidade temporária de R$ 1.749,24. Tais valores, por si sós, já indicam uma renda modesta, principalmente quando se considera o custo de vida atual e o fato se tratar de pessoas idosas e/ou incapacitadas para o trabalho.

 

Portanto, se encontra presente a probabilidade do direito alegado de não terem condições financeiras de arcar com os honorários periciais e demais custas processuais, visto que, ao menos nesse momento processual, as provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a presunção de hipossuficiência dos agravantes.

 

Assim, forçoso concluir, pois, pela insubsistência de saldo mensal suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Saliente-se, por fim, que a concessão da gratuidade não acarreta consequências irreversíveis, tendo em vista a possibilidade de sua revogação posterior, na forma do 100 do CPC, bem como o fato de não ser afastada a responsabilidade do beneficiário vencido pelas despesas processuais e honorários, estabelecendo-se apenas uma condição suspensiva da exigibilidade das verbas sucumbenciais durante o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC.


Dessa forma, a análise conjunta da idade avançada dos agravantes, de seus rendimentos limitados, da existência de despesas extraordinárias com saúde e da ausência de provas concretas de que possuem capacidade financeira para suportar os ônus do processo, leva à conclusão de que deve ser mantida a gratuidade de justiça aos autores.

 

Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para que seja restabelecido o benefício da gratuidade aos agravantes, garantindo-lhes o pleno e efetivo acesso à tutela jurisdicional.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e restabelecer, em favor dos agravantes, o benefício da justiça gratuita em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237