PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001236-31.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: ZENILDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDE DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ADMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO POSTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. TEMA 139 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO DE ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SANTALUZ CONFIGURADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLENA VIGÊNCIA E EFICÁCIA JURÍDICA. REAJUSTE ANUAL POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4848 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DE LEI OU À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA.

 APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8000760-48.2019.8.05.0156, em que é apelante MUNICIPIO DE SANTALUZ e apelado ZENILDA OLIVEIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001236-31.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: ZENILDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE SANTALUZ em face da sentença, no id. 99458781, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Santaluz, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria de nº 8001236-31.2023.8.05.0226, movida por ZENILDA OLIVEIRA DA SILVA, ora apelada, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Zenilda Oliveira da Silva para, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC: PARA Condenar o Município de Santaluz a complementar os proventos da autora, equiparando-os aos vencimentos de servidor ativo ocupante do mesmo cargo, com base nas leis municipais aplicáveis e na paridade assegurada pelo STF (Tema 139), pagando as diferenças salariais vencidas dos últimos 5 anos (observada a prescrição quinquenal), atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma da lei, desde a citação.

Feito isento de custas. Condeno o réu no ônus da sucumbência no importe de 10% incidentes em relação ao valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, no id. 99458784, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, por não possuir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), afirmando que os seus servidores se aposentam pelo INSS. Defende a inexistência de direito à paridade para servidores vinculados ao RGPS e a inaplicabilidade da Lei de nº 11.738/2008 aos inativos. Pontua violação ao princípio da legalidade e da responsabilidade fiscal. Pede, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a aplicação da prescrição quinquenal, juros e correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei de nº 9.494/97 e a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso, no id. 99458787.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 21 de maio de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001236-31.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: ZENILDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O Município apelante reitera a tese de que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que, por não possuir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) regulamentado, os seus servidores públicos são obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entidade que deveria responder exclusivamente pelo pagamento dos proventos de inatividade.

Essa tese defensiva não merece acolhida. A controvérsia em apreço não versa sobre a concessão, revisão ou reajuste de benefício previdenciário típico a ser suportado pela autarquia federal, mas sobre a obrigação estatutária de complementação de aposentadoria decorrente da relação jurídica funcional estabelecida entre o servidor público e a administração pública municipal, em razão do descumprimento de garantias de paridade e integralidade de vencimentos de caráter constitucional.

A inexistência de previdência própria no âmbito municipal decorre de mera opção política e omissão legislativa do ente municipal, que não instituiu fundos específicos para o custeio da inatividade de seus servidores públicos estatutários, compelindo-os à vinculação junto ao regime geral. Contudo, essa circunstância não desonera o empregador público de sua responsabilidade em garantir as regras constitucionais de paridade e integralidade aos servidores admitidos sob a égide de tais garantias e que preencheram as regras de transição estipuladas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o ente federativo de origem detém legitimidade passiva exclusiva para responder pelas ações que discutem a complementação de proventos de aposentadoria de servidores vinculados de fato ao Regime Geral de Previdência Social por ausência de previdência própria municipal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000824-51.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GEANE CARVALHO SANTANA Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, ALTAIR NOLASCO ANDRADE APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO SEM INSTITUIÇÃO DE RPPS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NO CADASTRO E RECOLHIMENTO AO RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada em face do Município de Itapetinga. A autora, professora da rede municipal desde 1992 sob regime estatutário, alegou omissão da municipalidade quanto ao correto enquadramento previdenciário, requerendo tutela de urgência, afastamento das atividades laborais, regularização do vínculo previdenciário, indenização por danos morais e materiais e o reconhecimento da legitimidade passiva do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Itapetinga possui legitimidade passiva para responder por omissão no enquadramento previdenciário da servidora estatutária vinculada de fato ao RGPS; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do ente público, com a consequente obrigação de regularização previdenciária e indenização por danos; (iii) determinar se é cabível o deferimento de tutela de urgência para o imediato afastamento da servidora até a efetivação da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estatutário da autora, comprovado por documentos funcionais e pelo CNIS, evidencia a ausência de regime próprio de previdência no Município de Itapetinga, impondo a filiação obrigatória ao RGPS. 4. A presença dos indicadores “PRRPPS” e “PREM-EXT” no CNIS revela omissão da municipalidade quanto ao cadastro e recolhimento de contribuições ao INSS, tornando-a diretamente responsável pelo prejuízo previdenciário sofrido pela servidora. 5. A responsabilidade pelo enquadramento e recolhimento de contribuições é do empregador público, nos termos dos arts. 30, I, e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, sendo irrelevante a ausência de requerimento inicial ao INSS. 6. A omissão do Município de Itapetinga configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva por danos causados, inclusive o dever de indenizar pela permanência indevida em atividade após implementados os requisitos para aposentadoria. 7. O dano moral é caracterizado pela frustração da legítima expectativa de aposentadoria, o que afeta a dignidade da servidora, enquanto o dano material corresponde ao valor dos proventos não percebidos no período em que trabalhou indevidamente. 8. Estão presentes os requisitos legais da tutela de urgência (CPC, art. 300), justificando o imediato afastamento da servidora com remuneração assegurada até a implantação do benefício. 9. A existência de falhas sistêmicas na gestão previdenciária municipal enseja a comunicação aos órgãos de fiscalização trabalhista, para apuração de outras possíveis ilegalidades na administração de pessoal da Prefeitura de Itapetinga. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I, e 33, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 12; CPC, arts. 300 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1694600/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; TRF4, AC 5011871-36.2018.4.04.9999/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 8000824-51.2019.8.05.0126, em que figuram como apelante GEANE CARVALHO SANTANA e como apelado MUNICIPIO DE ITAPETINGA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000824-51.2019.8.05.0126,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/12/2025)

Desse modo, resta evidenciada a pertinência subjetiva do Município de Santaluz para figurar no polo passivo da lide, devendo ser integralmente rejeitada a premissa de ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, a controvérsia reside em definir se a apelada, servidora pública do Município de Santaluz admitida em 01/06/1983 sob o regime celetista e posteriormente submetida ao regime estatutário, faz jus à complementação de seus proventos de aposentadoria de modo a garantir-lhe a paridade e a integralidade remuneratória em face dos servidores ativos de igual cargo, em que pese ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social por omissão da municipalidade na instituição de previdência própria.

O exame documental revela que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/06/1983 (cópia de carteira de trabalho, fls. 04 do id. 99458202), data substancialmente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e obteve sua aposentadoria especial de magistério em 12/04/2011, preenchendo todos os requisitos temporais e de exercício exigidos pelas regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.260 em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que os servidores públicos que ingressaram na administração pública antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas cujas aposentadorias foram concedidas após a referida emenda, possuem direito subjetivo à paridade de remuneração e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observados os termos das regras de transição aplicáveis. In verbis:

TEMA RG 139: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

A circunstância de o Município de Santaluz não ter instituído Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores efetivos, mantendo-os vinculados de fato ao Regime Geral de Previdência Social, não afasta a aplicação do entendimento vinculante do Pretório Excelso, tampouco elide a garantia de paridade e integralidade decorrente do texto constitucional. A inércia ou omissão administrativa da municipalidade em organizar e gerir seu sistema de previdência pública não pode servir de empecilho para a fruição de direitos e garantias de dignidade remuneratória assegurados aos servidores que ingressaram sob as regras de transição.

Desse modo, havendo defasagem entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social a título de proventos e a remuneração devida a servidor em atividade ocupante de cargo equivalente na estrutura da carreira do magistério municipal, exsurge para o Município de Santaluz o dever jurídico de complementar a verba previdenciária de modo a alcançar o valor integral e paritário devido, sob pena de violação direta ao direito adquirido da servidora pública inativa.

O apelante insurge-se contra a aplicação do Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 como base para a complementação dos proventos da apelada, sustentando a ineficácia do referido diploma e a ilegalidade das portarias de reajuste emanadas do Ministério da Educação, especialmente a Portaria nº 17/2023, sob o argumento de que se amparam em preceitos revogados do antigo FUNDEB (Lei nº 11.494/2007).

Sem razão a municipalidade. O direito à extensão do piso nacional do magistério aos servidores públicos inativos que gozam de paridade remuneratória encontra expressa previsão legislativa e amparo constitucional. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008 determina expressamente que as disposições do piso salarial profissional nacional aplicam-se a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério alcançadas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, o que abarca inteiramente a situação jurídica da apelada.

Quanto à alegada invalidade dos critérios de atualização do piso nacional por meio de atos administrativos ministeriais, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a controvérsia ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848, oportunidade em que declarou a constitucionalidade da fixação e atualização do piso salarial nacional do magistério por intermédio de portarias do Ministério da Educação:

EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

(ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)

 

Por meio do método de interpretação sistemática e evolutiva das normas de direito público, a atualização anual do piso do magistério subsiste como mandamento legal e instrumento imperativo de valorização do ensino básico, devendo os critérios previstos na legislação de regência ser compreendidos em consonância com as novas regras de repartição de receitas do FUNDEB trazidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020.

A relevância da referida lei nacional é de tal ordem que a própria municipalidade apelante, em seu âmbito normativo interno, utilizou expressamente a Lei Federal nº 11.738/2008 para amparar e fundamentar a edição de leis locais de atualização do magistério, a exemplo da Lei Municipal nº 1.636/2023 e do Projeto de Lei nº 1.638/2022, o que afasta a coerência de seus argumentos de inaplicabilidade e nulidade da norma.

Por conseguinte, resta evidenciado o direito da apelada à complementação mensal de sua aposentadoria para que seus proventos correspondam à integralidade da remuneração devida ao professor em atividade na rede municipal de ensino de igual classe e nível, tomando como parâmetro o Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho de 20 horas semanais e computando as vantagens funcionais e pessoais incorporadas.

O recorrente alega que a condenação imposta em primeiro grau ofende os preceitos de responsabilidade fiscal e os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, asseverando a impossibilidade de concessão de aumentos por via judicial sem a correspondente dotação orçamentária prévia.

A objeção não se sustenta. O cumprimento de obrigações de natureza estatutária e de garantias constitucionais consagradas aos servidores públicos não pode ser obstado sob o pretexto de limites fiscais e restrições orçamentárias de responsabilidade da gestão municipal. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal destinam-se a balizar os atos de iniciativa discricionária do Poder Executivo, não servindo de justificativa para legitimar a sonegação de direitos remuneratórios expressos em leis federais de observância obrigatória e no texto constitucional.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a concessão de reajustes e complementações que decorram de mandamento legal ou decisão judicial, devendo a municipalidade adotar as providências orçamentárias internas de redução de despesas discricionárias para adequação de suas contas, cabendo inclusive postular a complementação de verbas junto à União, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.738/2008, caso evidenciada a incapacidade financeira do Município. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA . IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel . Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60 .779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018 .2. "Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art . 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" (AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).3 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1431119 RN 2014/0017185-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)

No tocante aos limites temporais e financeiros da condenação, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao declarar a incidência do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932, restringindo a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas acumuladas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

No que tange aos consectários da mora, as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a variação do IPCA-E, a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, o que foi observado pela sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento), em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem.

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator