PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516011-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Sandra da Cruz Silva
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE REPETITIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COMA REGRA DO ART. 85, § 8º DO CPC/15. ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ NÃO ACOLHIDOS. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 0516011-44.2014.805.0001.1 opostos contra acórdão proferido na apelação cível nº. 0516011-44.2014.805.0001, da comarca de Salvador, figurando como embargante/embargado Porto Seguro CIA de Seguros Gerais e como embargante/embargado Sandra da Cruz Silva.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte acionada e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516011-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Sandra da Cruz Silva
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO


Foram apresentados embargos de declaração pelas partes contra o acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação da parte Autora.

Sustentou a embargante Sandra da Cruz Silva, em síntese, no ID 22674894, haver omissão no julgado, uma vez que “os juros de mora, como é sabido, flui a partir da citação, porque a indenização é proveniente do contrato de seguro DPVAT, conforme o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 426- STJ. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”

Alegou que “em relação a correção monetária, a mesma deverá incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento do STJ. ”

Requereu que “sejam julgados procedentes os presentes embargos de declaração, a fim de ser apreciada a omissão contida na douta decisão, aplicando os juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do evento danoso.”

A parte acionada também apresentou embargos de declaração aduzindo contradição posto que “o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, determinando o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora à base de 10% sobre o valor da causa. Por sua vez, o Acórdão proferido por esta Ilustre Câmara, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, condenando está ao pagamento de R$ 337,50, invertendo,ainda, os honorários advocatícios”.

Disse também que existe contradição “quanto à fixação de honorários de sucumbência por tratar-se a condenação de obrigação líquida, quantificável, possibilitando assim o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em honorários em patamar superior ao quantum estabelecido a título de condenação por invalidez.”

Aduziu ainda que “não estamos diante de condenação cujo seu valor não é mensurável, tampouco é justo que os honorários advocatícios sejam tão superiores ao valor da condenação, necessário se faz observar que o quantum indenizatório fora fixado em R$ 337,50.”

Concluiu afirmando que “os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como foi determinado em sentença”.

Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos.

É o relatório.



Salvador/BA, 


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relator

 

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516011-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Sandra da Cruz Silva
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se expressamente dispostas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15 e dão conta de que este recurso constitui instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, e não sua reforma.

Na hipótese, procedendo-se à análise acurada dos fólios, no que tange aos supostos vícios suscitados pelos embargantes, tem-se que tais alegações merecem guarida tão somente em relação aos embargos apresentados pela parte autora, pois a matéria posta em juízo pelo réu foi apreciada no acórdão vergastado, de forma pró-eficiente e clara.

Não se vislumbra que o arbitramento dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o proveito econômico seria adequada à remuneração do advogado, pois seria irrisória a remuneração, de modo que é cabível a utilização do valor da causa como parâmetro, de acordo com o § 8° do art. 85 do CPC, ainda que que a remuneração do profissional ultrapasse o valor do proveito econômico.

Restou omisso o acórdão, ao não estabelecer juros e correção monetária que deverão incidir sobre a indenização. Com relação à incidência da correção monetária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o termo inicial deve ser da data do evento danoso, e não a partir da instauração da relação processual.

 

Neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso". (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012).

2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1480735 SC 2014/0233251-4, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 21/10/14, Publicação: Dje 30/10/14, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA).

 

“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA N. 43 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório – DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento.

2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1285312 SP 2011/0234167-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 06/05/2014, Publicação: Dje 12/05/2014, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA).

 

Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, a teor do que determina a Súmula nº. 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".

 

Nesse sentido, segue precedente do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido”. (REsp 1098365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009).

 

Ante tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada e CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela parte autora .



Salvador/BA,  


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relator

 

 

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