PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030483-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s):CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei n.º 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, reconhecendo o direito à preservação do mínimo existencial como garantia fundamental do consumidor.

2. Demonstrado nos autos que os descontos mensais em folha de pagamento ultrapassam 30% da renda líquida do autor, comprometendo sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão que limitou os descontos a esse percentual.

3. A contratação voluntária dos empréstimos não impede a atuação judicial para preservar a dignidade do consumidor em situação de superendividamento, cabendo ao Judiciário zelar pelo equilíbrio das relações contratuais e pela função social dos contratos.

4. Ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030483-85.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, BANCO MASTER S/A e agravado, VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030483-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Master S/A, contra decisão interlocutória, nos autos da ação de repactuação de dívida, proposta por Valter Cavalcante de Oliveira.


A decisão recorrida lançada ao ID 491579231 deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, no prazo de 30 dias, limitem os descontos relativos a todos os empréstimos que ocorrem por meio de desconto em folha de rendimento da parte autora ao percentual de até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente.


Em suas razões (ID 83167236), o Agravante sustenta, preliminarmente, a admissibilidade do recurso com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. No mérito, alega: (a) que a decisão deferiu liminarmente a suspensão das consignações sem a exigência de depósito judicial, contrariando jurisprudência consolidada; (b) que os descontos realizados são regulares, limitando-se a parcela mensal a R$ 909,37, em consonância com a margem consignável prevista no Decreto Estadual n.º 18.353/2018; (c) que as operações de saque foram livremente contratadas pelo Agravado, com ciência plena das condições, incluindo taxas de juros e quantidade de parcelas; (d) que não há excessos ou abusividades nas consignações realizadas, tampouco na taxa de juros aplicada, que é compatível com a média de mercado; e (e) que a limitação imposta à consignação compromete o equilíbrio contratual e configura enriquecimento sem causa por parte do Agravado. Ao final, requer o provimento do recurso para revogação da decisão agravada.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 84016439, o Agravado aduz, preliminarmente, a tempestividade da resposta. No mérito, sustenta: (a) que a ação originária objetiva a repactuação de dívidas com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, tendo sido demonstrada situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial; (b) que o deferimento da tutela de urgência se mostra adequado ante a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, já que os descontos em folha comprometem mais de 30% da renda líquida do Agravado; (c) que a contratação dos empréstimos não afasta a possibilidade de revisão judicial, em especial diante da abusividade verificada e da violação às normas protetivas do consumidor; e (d) que a decisão agravada está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 29 de julho de 2025. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030483-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: VALTER CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco Master S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de repactuação de dívida ajuizada por Valter Cavalcante de Oliveira, que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais em folha de pagamento a 30% da renda líquida do autor, distribuídos entre todos os credores.


A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que impôs a limitação do percentual de consignações mensais em folha de pagamento, ao fundamento de resguardar o mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, conforme previsto na Lei n.º 14.181/2021.


Conforme bem fundamentado na decisão agravada, verificou-se que parte significativa da renda do autor encontra-se comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados, de modo a comprometer sua subsistência e de sua família. Tal circunstância está respaldada nos documentos acostados aos autos, especialmente no contracheque de ID 490094114.


O direito ao mínimo existencial possui natureza de direito fundamental, vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da Constituição Federal), sendo também reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6.º, XII) e regulamentado pela Lei n.º 14.181/2021, que disciplina os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é possível a limitação dos descontos mensais, inclusive de contratos regularmente pactuados, quando evidenciado que sua continuidade compromete a sobrevivência do consumidor, circunstância esta demonstrada no presente caso.


No tocante aos argumentos do Agravante, no sentido de que os descontos estariam em conformidade com o Decreto Estadual n.º 18.353/2018 e que o Agravado contratou livremente os valores questionados, tais alegações não afastam a possibilidade de intervenção judicial para salvaguardar o núcleo essencial dos direitos fundamentais do consumidor, especialmente diante de situação de superendividamento documentada.


O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido, justamente por não se evidenciarem elementos suficientes a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

 

Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão que limitou os descontos mensais a 30% da renda líquida do Agravado, razão pela qual deve ser mantida.

 

Conclusão:


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Juízo de origem.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25