PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000198-48.2013.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MANOEL DE JESUS MORAES e outros (7)
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):EDUARDO JOSE MENDES ALVES

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS. PORTARIA MUNICIPAL. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Ação mandamental impetrada por professores da rede municipal de ensino visando a nulidade de portaria que reduziu a carga horária de quarenta para vinte horas semanais, com a consequente redução do vencimento básico pela metade. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança por violação ao devido processo legal e inobservância da legislação local.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar a validade do ato administrativo editado pelo Município que reduziu a carga horária e os vencimentos dos servidores de forma unilateral, sem prévio processo administrativo e sem solicitação da parte interessada.

III. Razões de decidir

3. A legislação que rege a carreira do Magistério do Município exige, de forma expressa, o requerimento do próprio servidor para a redução da jornada de trabalho de quarenta para vinte horas semanais, formulado com antecedência fixada em lei.

4. A Administração Pública é impedida de reduzir unilateralmente os vencimentos e a jornada de trabalho, por consistirem em verbas de caráter alimentar, sem a regular instauração de prévio processo administrativo que assegure aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.

5. A alteração promovida de ofício pelo ente público configura ofensa frontal ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e ao postulado do devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo que determina a redução unilateral da carga horária e dos vencimentos de servidor público municipal do magistério sem o prévio processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como sem o requerimento expresso exigido pela legislação local."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 0000198-48.2013.8.05.0040, em que figuram, como remetente, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMAMU, como interessados/impetrantes, ANA RITA DA SILVA LEMOS E OUTROS, e, como interessado/impetrado, MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para manter a sentença concessiva da segurança em todos os seus termos, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000198-48.2013.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MANOEL DE JESUS MORAES e outros (7)
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu.


A ação de origem consiste em Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor.


Na petição inicial, os impetrantes relataram que ingressaram no serviço público com carga horária de vinte horas semanais. Esclareceram que, em virtude da necessidade do serviço, passaram a laborar quarenta horas semanais, percebendo o Adicional por Regime Diferenciado de Trabalho. Afirmaram que, a partir de abril de 2010, a Administração Municipal alterou definitivamente a carga horária para quarenta horas semanais, passando o valor a constar diretamente no vencimento base.


Alegaram que o Prefeito do Município de Igrapiúna editou a Portaria nº 02/2013, ato que reduziu unilateralmente a jornada de trabalho para vinte horas semanais, com o consequente corte pela metade do vencimento base. Sustentaram ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, falta de devido processo legal e violação ao Plano de Carreira do Magistério.


A autoridade impetrada  defendeu a presunção de legitimidade de seus atos e sustentou que os impetrantes encontravam-se em situação transitória e precária. Alegou que a suposta extensão da jornada não obedeceu aos ditames da legislação municipal anterior, caracterizando vício de legalidade, razão pela qual o Município estaria autorizado a anular seus próprios atos.


O Juízo de primeiro grau proferiu sentença concedendo a segurança. A decisão declarou nula a incidência da Portaria nº 02/2013 em relação aos impetrantes e determinou a manutenção dos servidores no regime de quarenta horas semanais com o pagamento integral dos vencimentos. A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças vencimentais desde a edição do ato ilegal.


Para amparar seu convencimento, o Magistrado assentou que a redução da carga horária demandaria pedido expresso do servidor formulado no prazo legal, conforme estabelece o artigo 70 da Lei Municipal nº 324/2011. Também fundamentou a concessão da ordem na impossibilidade de diminuição salarial sem prévio processo administrativo que garantisse a ampla defesa, restando violado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.


Não houve interposição de recurso voluntário por parte do Município de Igrapiúna.


Os autos subiram para este Tribunal de Justiça por força da determinação do reexame necessário, em observância ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009.


No segundo grau, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer. Opinou pelo regular prosseguimento do feito, asseverando a desnecessidade de intervenção ministerial no mérito da demanda, por se tratar de interesse estritamente patrimonial e individual disponível.


É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000198-48.2013.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MANOEL DE JESUS MORAES e outros (7)
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES

PJ04

VOTO

 

Conheço da remessa necessária, porquanto a sentença foi proferida no sentido de conceder a segurança impetrada contra ato de autoridade pública, enquadrando-se com perfeição à previsão do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que torna obrigatório o duplo grau de jurisdição nestes casos.


O mérito da presente reapreciação orbita em torno da legalidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 02/2013, editada pelo Município de Igrapiúna. O referido ato normativo promoveu a redução da jornada de trabalho e dos vencimentos dos impetrantes.


Da análise pormenorizada da documentação encartada aos autos, extrai-se correta a interpretação fixada na sentença de primeiro grau.


É princípio inarredável que a atuação da Administração Pública está adstrita aos ditames legais. Os contracheques apresentados evidenciam que os impetrantes, ocupantes do cargo de professor, experimentaram uma efetiva alteração em seu regime remuneratório. Restou incontroverso que a Administração substituiu o pagamento da verba em formato de adicional temporário pela correspondente majoração do vencimento base dos servidores, passando eles a figurar, faticamente, na titularidade de jornada de quarenta horas semanais com seus respectivos reflexos financeiros.


Pois bem. A reversão dessa situação jurídica consolidada não pode ficar ao livre alvedrio do gestor municipal.


O próprio artigo 70 da Lei Municipal nº 324/2011, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério local, determina regras explícitas para a alteração da jornada. A norma impõe que o professor submetido a uma jornada de quarenta horas semanais somente poderá ter sua carga reduzida para vinte horas através de pedido devidamente formulado pelo servidor. Há, até mesmo, o apontamento do limite de prazo, consubstanciado em sessenta dias antes do encerramento do ano letivo. O Município editou o ato administrativo suprimindo as horas de ofício, sem qualquer solicitação dos impetrantes, desrespeitando o preceito de sua própria legislação.


Ademais, reponta cristalina a violação aos postulados do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, este último consagrado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.


Embora se reconheça o poder-dever da Administração de revisar e anular seus próprios atos eivados de vício, essa prerrogativa não confere uma carta branca para atingir o patrimônio jurídico do servidor público de forma impensada e arbitrária. 


A redução drástica do vencimento, que tem feição eminentemente de verba alimentar, deve ser sempre e inexoravelmente precedida de competente processo administrativo. Não havendo nos autos comprovação probatória de que o Município oportunizou aos servidores a ampla defesa e o contraditório antes de decotar parte substancial de seus salários, a intervenção do Poder Judiciário visando recompor a ordem mostra-se imperiosa.


Irretocável o capítulo do decisum primário que condenou a edilidade ao pagamento dos valores indevidamente descontados no período de irregularidade provocada. Deve-se resguardar o recebimento dos benefícios pecuniários da maneira integral, inclusive em relação as repercussões sobre possíveis gratificações recebidas, considerando que os valores do vencimento base servem de parâmetro de cálculo.


Os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos no dispositivo da sentença devem ser conservados, vez que determinaram corretamente a incidência do IPCA-E associado aos juros da caderneta de poupança até a data de 08 de dezembro de 2021, seguida da aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, o que promove o integral cumprimento da Emenda Constitucional nº 103/2021.


Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto por conhecer da remessa posta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o objetivo de manter a sentença tal como foi lançada em todos os seus termos e obrigações.


Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator