PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, na qual se discutia a substituição do índice de reajuste, capitalização de juros e juros de mora. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, e se caberia a revisão do índice de reajuste (IGP-M) e a capitalização mensal de juros prevista no contrato, bem como dos juros moratórios. Encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência que, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em Juízo, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos dos litigantes, tanto mais quando a rejeição do argumento pode estar implícita. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscutir matéria já analisada. Inadmissibilidade dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 834.674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8001257-63.2022.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como EMBARGANTE, RENILSON ANTUNES DOS SANTOS, e, EMBARGADO, S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-63.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ANTUNES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RENILSON ANTUNES DOS SANTOS, contra o Acórdão (e.p.66639508), que à unanimidade, negou provimento ao Apelo da parte Autora, assim ementado: ”APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PANDEMIA DA COVID-19. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. “Somente a alegação de aumento do índice do IGP-M não é suficiente para comprovar a existência de onerosidade excessiva capaz de permitir a alteração dos termos pactuados pelas partes - A pandemia provocada pela Coronavírus - Covid-19, não pode ser invocada pela parte para se eximir de suas obrigações contratuais, sendo que o seu impacto deve ser analisado no caso concreto, em cada relação jurídica”. Em suas razões, o EMBARGANTE (e.p.78428073), alega em apertada síntese, que “houve omissão, obscuridade e contradição na referida decisão, haja vista que a decisão não abordou de forma clara e precisa os argumentos trazidos pela parte embargante, deixando lacunas que comprometem a adequada compreensão da decisão e a efetiva prestação jurisdicional Acrescenta que, “que os juros pactuados são claramente desproporcionais, impondo um ônus excessivo e oneroso à parte consumidora, razão pela qual se faz imprescindível a revisão, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual”. Concluiu, requerendo: “receba e conheça os presentes embargos, para, atribuindo efeitos infringentes, corrigir as omissões, obscuridade e contradições apontadas, para o fim de que possa reconsiderar a decisão para julgar improcedente os pedidos da reconvenção; a manutenção do valor das parcelas atualizados pelo índice IPCA pelo período severo da pandemia; que seja aplicada a redução dos juros moratórios para 1% ao mês; bem como o reconhecimento da ilegalidade da cobrança a maior em cada parcela, com repetição em dobro do indébito.” Contrarrazões da parte Embargada (e.p.79045930), requerendo o não conhecimento do recurso ou o seu improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 30 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-63.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ANTUNES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração não merecem acolhida. Na realidade, busca o Embargante desconstituir o v.Acórdão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta Colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora. Em suma, pretende o Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão, seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ela esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido. Não existem vícios no Acórdão, sendo improcedentes todas as alegações aduzidas pela Embargante. Ademais, acerca da matéria, constou no Acórdão que: “Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos requeridos na Ação Revisional de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de repetição de indébito. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem, não há que se falar abusividade das cláusulas livremente convencionadas envolvendo o índice de reajuste. Embora o princípio pacta sunt servanda não seja absoluto, somente podendo ser desprezado quando se vislumbre algum vício de consentimento do consumidor, contratante, ou ocorra algum fenômeno extracontratual alheio à transação, o que não sobreveio no caso concreto. De igual motivação: “BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. Se as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, não pode ser reconhecido o cerceamento de defesa. 2. Não comprovado pelos autores o declínio econômico sofrido em razão da pandemia provocada pela Covid-19 que os impeça de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento nos moldes contratados, incabível a substituição do índice de reajuste pretendida na inicial, prevalecendo assim a regra do pacta sunt servanda. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pelos apelantes para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 11, do CPC)( TJSP; 26ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1000687-76.2021.8.26.0081; Rel. Des. Felipe Ferreira; J. 05/05/2022)”. Como bem se posicionou o Douto Juiz a quo: “Com efeito, não há abusividade na aplicação do IGP-M, haja vista que as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGP-M é fato previsível e até esperado. Ainda, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é habitual, além de não haver ressalvas ofensivas à lei. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em diversos julgados, no sentido de que o IGPM reflete melhor forma de correção monetária para contratos imobiliários (REsp 116.269, Terceira Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter; AgRg no Resp 761.275/DF, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp 175.340/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Massami Uyeda). Quanto à alegação de que os reajustes de forma capitalizada se deram unilateralmente pela requerida e elevaram o valor do bem a preço impagável, deve-se lembrar que não há qualquer ilegalidade da capitalização dos juros, já que está claramente prevista no contrato celebrado pelas partes. O encargo de capitalização de juros é permitido, desde que expressamente pactuado, inclusive com periodicidade inferior à anual, nos termos do enunciado n. 539 da súmula da jurisprudência do STJ... De fato, o preço é elemento essencial do negócio jurídico típico de compra e venda. Portanto, somente pode ser revisto nos casos de defeito do negócio jurídico, como a existência de vício do consentimento ou vício social, o que não foi alegado na inicial. Inexistente qualquer mácula de forma a invalidar o contrato de compra e venda firmado entre as partes, não há que se falar em revisão do preço do imóvel descrito na inicial, privilegiando-se o pacta sunt servanda.” Ademais, a utilização do IGP-M como indexador da correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel é amplamente admitida pela jurisprudência, uma vez que sua incidência mensal sobre cada parcela não representa abusividade porque a correção monetária tem como única finalidade a atualização do poder aquisitivo da moeda. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PANDEMIA DA COVID-19 - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - TEORIA DA IMPREVISÃO - COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE - AUSÊNCIA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - É possível a revisão de cláusulas de contratos celebrados com instituições financeiras, quando comprovada a abusividade, que não se presume simplesmente por se tratar de instrumento de adesão - Somente a alegação de aumento do índice do IGP-M não é suficiente para comprovar a existência de onerosidade excessiva capaz de permitir a alteração dos termos pactuados pelas partes - A pandemia provocada pela Coronavírus - Covid-19, não pode ser invocada pela parte para se eximir de suas obrigações contratuais, sendo que o seu impacto deve ser analisado no caso concreto, em cada relação jurídica - Inexistindo nos autos prova irrefutável da onerosidade excessiva do contrato em questão, haja vista que não houve a demonstração da redução de ganhos e da inexistência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das parcelas do contrato, afasta-se a aplicação da teoria da imprevisão - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito. (TJ-MG - AC: 10000221218498001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/08/2022)”. “PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELA IPCA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PANDEMIA COVID 19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos que consistiam, em suma, na declaração de nulidade da cláusula contratual que estipulou o IGP-M como índice de correção monetária, bem como a nulidade do acréscimo de juros compensatórios de 0,67%. 2. Não há se falar em inovação recursal quando não verificada a introdução de novas teses em grau recursal, sobretudo quando o pedido deduzido na inicial engloba aquele aventado em sede de apelação. 3. O IGM-P é um índice de correção monetário amplamente utilizado em contratos imobiliários e sua adoção, por si só, não acarreta qualquer indício de abusividade contratual. 4. O direito à informação da autora restou atendido pela apelante/ré, nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ante a descrição pormenorizada de todas obrigações pecuniárias. Ademais a autora é médica e possui bom grau de instrução, adquiriu o imóvel para investimento, sendo plenamente capaz de assentir sua vontade, não cabendo, nesse momento processual alegar vício quanto ao consentimento ou ausência de informação. 5. A teoria da imprevisão somente se aplica à revisão judicial de contratos quando demonstrada a ocorrência de evento imprevisível, superveniente à contratação e que onere excessivamente uma das partes contratantes, hipótese não configurada nos autos. 6. No caso em exame, não há qualquer elemento probatório demonstrando que a Pandemia de COVID-19 tenha alterado a vida financeira da contratante de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação na forma convencionada no contrato. 7. A regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece balizas e parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, é mitigada pelo § 8º do mesmo dispositivo, no intuito de garantir aos patronos uma remuneração condizente com o trabalho exigido, a despeito da expressão econômica abrangida pela causa. Revelando-se excessivos os honorários advocatícios fixados no mínimo de 10% do valor da causa, impõe-se a observância do § 8º do artigo 85 do CPC, com a consequente fixação da verba honorária por equidade. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07025788520218070001 DF 0702578-85.2021.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224." A pretensão do Apelante, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo, a r. sentença em seus termos.” Na realidade, objetiva o Embargante prequestionar as matérias que serão tratadas em eventual Recurso Especial ou Extraordinário. Em suma. Todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão. Apenas por amor ao debate, como bem afirmou o douto a quo, ao optar pelo pagamento parcelado a longo prazo, o autor assumiu não apenas a expectativa de valorização do imóvel, mas também a incidência dos juros de mora, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade, pois os preços e as condições do negócio foram livremente pactuados pelas partes no ato da contratação. Vale ressaltar, ainda, que encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência que, ao Relator, como ao Tribunal, importa o desate da lide segundo o que foi deduzido em Juízo, não estando obrigado a responder a todos os questionamentos dos litigantes, tanto mais quando a rejeição do argumento pode estar implícita. Logo, a obrigação constitucional imposta ao Julgador (Constituição Federal, art. 93, IX), de fundamentar a decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos, fazendo menção a todos os dispositivos legais citados e abordando todas as alegações aduzidas pelas partes. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes conflitantes identificar seu convencimento, como ocorreu na espécie. Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535/1973), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC/2015 (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos. Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa do tema suscitado a título de prequestionamento. Por fim, vale ressaltar, que sendo nítido o caráter protelatório dos embargos, imperiosa a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE HIPOTECA - DOCUMENTO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - MULTA CONVENCIONAL - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. Se a sentença tratou do ponto que entendeu relevante e expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu fundamento jurídico, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação. A existência de hipoteca no Registro de Imóveis, anteriormente à celebração do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não enseja o descumprimento de quaisquer das obrigações nele previstas, porque a parte não pode alegar o seu desconhecimento, haja vista se tratar de documento público, cujo efeito é erga omnes. Portanto, inaplicável a multa de 10% prevista na cláusula sexta do pacto, diante da ausência de descumprimento contratual. Deve ser mantida a multa com base no §2º, do art. 1.026, do CPC/2015, quando caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.227865-4/002, Relator(a): Des. Luciano Pinto, 17ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019). Por conseguinte, os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso. Causa finita. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-63.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENILSON ANTUNES DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
VOTO