TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8000391-51.2024.8.05.0262

COMARCA DE ORIGEM: UAUÁ

PROCESSO DE 1º GRAU: 8000391-51.2024.8.05.0262

APELANTE: EDSON NANES DOS SANTOS

ADVOGADOS: DJALMA QUEIROGA DE ASSIS FILHO; VALBERTO MATIAS DOS SANTOS E ROSILANE DE SOUZA GONÇALVES MATIAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: RENATA MAMEDE CARNEIRO AGUIAR

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE SUSCITADA EM PLENÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM AUTORIDADE COMPETENTE. NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE LEITURA OU DE UTILIZAÇÃO DO TERMO DE INTERROGATÓRIO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CPP, ART. 563). PRECLUSÃO. NULIDADE POR MODIFICAÇÃO INESPERADA DOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA E DE QUESITAÇÃO CONTRÁRIA AOS TERMOS DA DENÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO, PRESERVADA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO.  CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA NÃO ALICERÇADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, “E”, DO CPP E DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da comarca de Uauá/BA, pela qual o réu foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe determinada a imediata execução da pena.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve nulidade do julgamento por utilização de interrogatório policial conduzido sem autoridade competente; (ii) estabelecer se ocorreu inovação acusatória em plenário; (iii) determinar se a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) avaliar a possibilidade de redução da pena ao mínimo legal; (v) verificar se é possível a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade de interrogatório policial realizado sem autoridade competente está sujeita à preclusão quando não é arguida na primeira oportunidade processual pela defesa. Ainda que se superasse a preclusão, não seria reconhecida a nulidade no Tribunal do Júri se o termo não tivesse sido lido em plenário, nem submetido aos jurados, e não houvesse demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

4. O aditamento da denúncia para corrigir o local do crime não configura inovação acusatória porquanto não altera a imputação de autoria direta nem surpreende a defesa, sendo indevida a alegação de tese de mandante ou de alteração inesperada, sobretudo quando inexistiu quesitação ao Conselho de Sentença sobre eventual condição de mandante.

5. A soberania dos veredictos impede o afastamento da decisão do Conselho de Sentença quando essa encontra respaldo em provas documentais, periciais e testemunhais, não configurando julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.

6. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta vinculada ao caso julgado; ausente essa motivação, o julgador deve afastar o desvalor e fixar a pena-base no mínimo legal compatível.

7. A execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.068 de repercussão geral, sendo incabível a concessão de efeito suspensivo à apelação.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidade de interrogatório policial realizado sem autoridade competente está sujeita à preclusão quando não arguida oportunamente, e não se reconhece nulidade no júri se o termo não é lido em plenário nem causa prejuízo (CPP, art. 563).

2. O aditamento saneador da denúncia para corrigir o local do crime não configura inovação acusatória, inexistindo surpresa ou tese de mandante, sobretudo quando não há quesitação sobre essa condição.

3. Não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença amparada em elementos probatórios idôneos.

4. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta vinculada ao caso; ausente essa motivação, o julgador deve afastar o desvalor e fixar a pena-base no mínimo legal compatível.

5. A execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos, conforme art. 492, I, “e”, do CPP e Tema 1.068/STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 473, §3º; 492, I, “e”; 563; CP, arts. 33, §2º, “a”; 68; 121, §2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.193/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 27.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.354/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000391-51.2024.8.05.0262, em que figura como apelante Edson Nanes dos Santos e como apelado Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e dar-lhe provimento em parte, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8000391-51.2024.8.05.0262

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito Cícero Alisson Bezerra Barros, da Vara Criminal e do Júri da Comarca de Uauá/BA. Acrescento que o Conselho de Sentença condenou o réu Edson Nanes dos Santos pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (id. 83118020).

 

Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação (id. 83118036) e, em suas razões recursais (id. 83365222), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) nulidade em plenário por utilização de interrogatório policial realizado sem autoridade competente; (ii) modificação inesperada dos termos da denúncia; (iii) decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal; (v) atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em seguida, prequestionou: “toda matéria foi debatida de maneira objetiva e direta, evidenciando a violação ao Código de Processo penal e à Constituição da República, em dispositivos e princípios basilares, inerentes a todo e qualquer procedimento criminal, sobretudo ao Tribunal do júri.”

 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao apelo interposto, pugnando pelo seu não provimento (id. 85073504).

 

O presente recurso foi distribuído, por prevenção, em 23/05/2025 (id. 83118777 - certidão).

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 85549550), no qual manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8000391-51.2024.8.05.0262




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

 

Narra a Denúncia (id. 83116504) que, em 05/03/2024, por volta de 08h, no Povoado Raso, zona rural de Euclides da Cunha/BA, o denunciado, Edson Nanes dos Santos, em provável concurso de agentes com indivíduo(s) ainda não identificado(s), matou Marcelo Dantas Carvalho, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Relata a Inicial Acusatória que o denunciado desferiu tiros de arma de fogo contra a vítima, ocasionando-lhe a morte, ao surpreendê-la em sua motocicleta, numa estrada de terra, quando ela se deslocava ao seu imóvel rural para ordenhar e alimentar bovinos.

 

Relata, ainda, que o denunciado praticou a conduta em eventual concurso de agentes, porquanto houve o encontro de cápsulas de calibres diversos no local do fato, bem como, no ano anterior e em companhia de mais dois agentes, já tinha ameaçado o ofendido.

 

Consta na Denúncia que, de acordo com a investigação policial, após se deslocar ao Povoado Raso num automóvel locado, o ora denunciado transitou nas proximidades da residência da vítima, quando visualizou a motocicleta na frente de sua casa, e, após aguardá-la sair, abordou-a metros depois, efetuando disparos de arma de fogo contra ela; configurando, assim, o recurso que dificultou a defesa do ofendido.

 

Consta, ainda, que “apurou-se que a execução da vítima decorreu de conflito fundiário, após adquirir imóvel rural à pessoa identificada como Ricardo Damasceno, que anteriormente o comprou a Ecivaldo Silva de Santana, mas não o pagou, inclusive sendo objeto de demanda judicial; razão pela qual o último alienou posteriormente ao ora denunciado, o qual passou a ameaçar o ofendido, para desocupá-lo; caracterizando, então, o motivo torpe.” (sic, id. 83116504, fl. 02).

 

Conclui a Peça Inicial que o crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, incidindo as qualificadoras do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

A Denúncia foi aditada para constar o local dos fatos como sendo “Fazenda Rasinho, estrada para Fazenda Vassouras, Zona Rural de Canudos/BA.” (id. 83116510).

 

Processado e julgado, o réu Edson Nanes dos Santos foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e negado o direito de recorrer em liberdade (id. 83118020).

 

Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação (id. 83118036) e, em suas razões recursais (id. 83365222), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) nulidade em plenário por utilização de interrogatório policial realizado sem autoridade competente; (ii) modificação inesperada dos termos da denúncia; (iii) decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal; (v) atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

A Defesa sustenta a nulidade do julgamento do Júri em razão de suposta utilização, em plenário, de interrogatório policial que não teria sido conduzido por Autoridade Policial, o que, a seu ver, comprometeria a higidez do debate e contaminaria a convicção dos jurados.

 

Na Ata da Sessão do Júri consta o registro de que, após o compromisso legal, “(...) os Jurados receberam o relatório do processo, além de cópia da decisão alusiva à pronúncia, tendo sido concedidos alguns minutos para que os jurados fizessem a leitura das peças que lhes foram entregues. Em continuidade, o MM. Juiz Presidente indagou às partes quanto ao interesse na leitura de peças constantes dos autos, nos termos do art. 473, § 3º, do CPP, mas nada foi postulado. (...).” (id. 83118034, fl. 2 - grifei).

 

Esse registro evidencia que os jurados receberam apenas o relatório e a decisão de pronúncia, bem como que não houve leitura de documentos sensíveis aos jurados por iniciativa judicial e que nenhuma das partes requereu leitura de peças - contexto que fragiliza, de plano, a tese defensiva de utilização em plenário de interrogatório policial.

 

No mesmo assento, foi consignado na Ata da Sessão do Júri:

 

“Pela defesa foi requerido, conforme audiovisual, a nulidade das peças referentes ao interrogatório policial de id. 436244512, tendo em vista que nesta sessão o próprio delegado Vitor Tenório Lima afirmou que não estava presente no ato registrado no id mencionado, no qual consta inclusive seu nome como presente e o campo destinado a sua assinatura, nos termos da gravação, não existindo também outra autoridade policial ocupando esse papel, considerando o prejuízo decorrente da exibição destes documentos no tribunal do júri para sustentar a tese de acusação, vem requerer a declaração de nulidade. O Ministério Público se manifestou, conforme audiovisual. Pelo MM Juízo, foi indeferido o pedido conforme fundamentação em audiovisual.” (id. 83118034, fl. 3).

 

No caso em exame, não há qualquer registro na ata da sessão do Tribunal do Júri de que o termo de interrogatório policial tenha sido lido ou submetido ao Conselho de Sentença, tampouco de que tenha servido como único elemento de sustentação da acusação em plenário, o que afasta, de plano, a possibilidade de se reconhecer prejuízo.

 

O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação inequívoca de que o vício processual tenha efetivamente comprometido o exercício da ampla defesa ou influenciado indevidamente a convicção dos jurados.

 

Ademais, o termo de interrogatório do réu no âmbito policial contou com a presença do Escrivão de Polícia Adilton Bispo dos Santos, do Réu, de seu advogado Dr. Francisco Tiara Pedreira (OAB/BA 77.671), sendo afirmado pelo interrogado que não conhecia pessoalmente Marcelo Dantas Carvalho (vítima) e que não teve qualquer participação na morte deste. O Delegado de Polícia Vitor Tenório Lima não assina o Termo de Interrogatório extrajudicial (id. 436244512, fls. 59/61 - IP 8000333-48.2024.8.05.0262 - PJe 1º Grau).

 

Logo, a ausência do Delegado de Polícia no interrogatório da fase policial era de conhecimento do réu e de seu defensor técnico, que não impugnou o ato respectivo naquela oportunidade, tendo ambos assinado livremente o termo.

 

O Superior Tribunal de Justiça adota posição firme no sentido de que eventuais nulidades verificadas na fase do inquérito policial devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de operarem-se os efeitos da preclusão.

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte local destacou que a alegação de nulidade de provas formulada pela defesa restou preclusa, uma vez que não alegada em momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação, já que as provas questionadas foram produzidas durante o inquérito policial. Assim, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, que consoa com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, ‘[ ...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, [...] mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)’ (AgRg no AREsp n. 1 .801.315/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido.”

(STJ - AgRg no HC: 870193 GO 2023/0418324-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

 

Dessa forma, não há como ser acolhida a aventada nulidade por uso em plenário de interrogatório policial sem a presença do Delegado de Polícia.

 

Na sequência, a Defesa afirma ter havido “inovação” acusatória em plenário, com suposta troca de papel do réu - de executor para “mandante” - e alteração “inesperada” dos contornos do fato.

 

No presente caso houve aditamento formal da peça acusatória, tão somente, para corrigir o local do crime como sendo a Fazenda Rasinho, estrada para Fazenda Vassouras, Zona Rural de Canudos/BA (id. 83116510).

 

Trata-se de aditamento saneador, regular, em razão da divergência entre a narrativa inaugural e o que foi apurado no inquérito, que situava o evento em Canudos, e não em Euclides da Cunha.

 

No mérito descritivo, a própria denúncia aponta a execução do crime mediante disparos, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa, na passagem em que relata que o réu, “após se deslocar ao Povoado Raso num automóvel locado, o ora denunciado transitou nas proximidades da residência da vítima, quando visualizou a motocicleta na frente de sua casa, e, após aguardá-la sair, abordou-a metros depois, efetuando disparos de arma de fogo contra ela; configurando, assim, o recurso que dificultou a defesa do ofendido.” (id. 83116504, fl. 2).

 

Na Ata da Sessão Plenária consta registrado que o Ministério Público sustentou a tese acusatória contida na denúncia e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, sustentou a tese de negativa de autoria (id. 83118034, fl. 04).

 

Os quesitos aprovados refletiram a resposta do Conselho de Sentença no sentido de autoria direta dos disparos - Quesito n. 2: O acusado, EDSON NANES DOS SANTOS, foi o autor dos disparos que causaram a morte de Marcelo Dantas Carvalho? Resposta: Sim (id. 83118023).

 

Assim, não se identifica “modificação inesperada” dos termos da acusação capaz de ferir a paridade de armas ou o contraditório, inexistindo, também, submissão de quesito ao Conselho de Sentença acerca da suposta condição de mandante.

 

Por essa razão, não há como ser acolhida a tese defensiva de nulidade por alteração inesperada da denúncia.

 

A Defesa pretende, ainda, novo julgamento, sob o argumento de que o veredicto se dissocia das provas, contradição temporal - 06h00 versus 08h00 - e fragilidade nos indícios.

 

O delito ocorreu no dia 05/03/2024, na Fazenda Rasinho, estrada para Fazenda Vassouras, Zona Rural de Canudos/BA (id. 83116510), e não conta com testemunhas presenciais.

 

No procedimento policial, Lusiane Nogueira Gama, companheira da vítima, relatou que esta saiu de casa por volta das 07 horas, dirigindo-se para a Fazenda Vassouras para fins de alimentar os animais e tirar o leite das vacas, cabras da Fazenda (id. 436244512, fl. 81 do IP 8000333-48.2024.8.05.0262 - Pje 1º Grau).

 

As câmeras da rodovia captaram o veículo RENAULT/CLIO, cor preta, placa JPQ-6I96, às 06:32 e 06:38, com para-choque, voltando a captar o veículo às 08:47 e 08:55, sem o para-choque (id. 436244512, fls. 101/108 do IP 8000333-48.2024.8.05.0262 - Pje 1º Grau).

 

A peça para-choque dianteiro da marca Renaut, número de série 8200070031, feito de plástico na cor preta, foi “encontrada e coletada pelo subscritor junto à cancela da roça de João de Santinha, à margem da estrada vicinal que interliga o povoado Raso à Fazenda Vassoura, zona rural de Canudos, a uma distância de aproximadamente 700 metros do corpo da vítima.” (Laudo de Exame Pericial - id. 436244512, fls. 115/117 do IP 8000333-48.2024.8.05.0262 - Pje 1º Grau).

 

O veículo, pertencente à Locadora de Veículos Dycar, representada por Romildo de Souza Passos, foi locado pelo réu Edson Nanes dos Santos no dia 04/03/2024 às 17 horas, com término da locação no dia 05/03/2024, às 17 horas (id. 436244512, fl. 25).

 

O GPS do veículo Renaut registra sua localização entre 8:07 e 08:09 horas, em Canudos, Bahia (id. 436244512, fl. 28 do IP 8000333-48.2024.8.05.0262 - Pje 1º Grau).

 

Portanto, não há divergência de horários, o que há é a mera delimitação de tempo extraída das provas documentais, sobretudo diante da detecção do veículo às 08h50min sem o para-choque e da inexistência de prova exculpatória específica que situe o réu em local diverso no intervalo crítico.

 

Os dados do celular do acusado, extraídos com autorização judicial, registram a compra, no dia 06/03/2024, às 09:58, pelo Mercado Livre, de um para-choque de veículo. Consta, ainda, no aparelho celular conversas entre Edson (acusado) com Marcelo (vítima), iniciadas em 21/02/2023, com bloqueio do contato de Marcelo no dia 05/03/2024, data do delito (id. 83117622, fls. 3/7).

 

Emerge dos autos possível conflito de terras envolvendo as partes, conforme se depreende do “Termo de Declaração e Transferência de Posse”, assinado por Ecivaldo Silva de Santana, Ricardo Damasceno dos Santos, Edson Nanes dos Santos (acusado), por uma testemunha e pela advogada. Nesse ajuste, Ricardo se comprometia com o comprador Edson (acusado) a dar solução ao feito e a proceder à retirada do Sr. Marcelo (vítima) das terras (id. 83117893, fls. 02).

 

Insta consignar que, em 01/08/2023, a vítima Marcelo Dantas Carvalho registrou Boletim de Ocorrência e prestou declarações como vítima de ameaça de morte, apontando Edson Paraibano (Edson Nanes dos Santos) como autor. Transcrevo:

 

“(...) QUE, o Declarante comparece nesta delegacia de polícia para solicitar providências contra a pessoa conhecida como EDSON PARAIBANO, pelo fato deste na manhã do dia 17 do mês de julho do ano em curso, por volta das 09h50min, aproximadamente, quando o Declarante seguia levando um gado na companhia de sua companheira, a Sr. LUZIANE NOGUEIRA GAMA pela estrada vicinal da Fazenda Vassouras, neste município de Canudos Banja, foi surpreendido com a chegada da pessoa do Sr. EDSON PARAIBANO, o qual se fazia acompanhar de dois outros homens, sendo um de cor branca e outro de cor morena, os quais segundo o Sr. EDSON, esses homens seriam policiais; QUE, após o EDSON parar o carro em que ele andava com esses homens, todos desembarcaram, quando o EDSON falou que nem o EDSON RAMOS, patrão do Declarante, nem RICARDO e nem o Declarante entravam mais nas terras que, segundo o EDSON PARAIBANO fala, são dele; QUE, o Declarante apenas falou que somente EDSON PARAIBANO entrava na sua roça se ele viesse com uma ordem judicial; QUE, nesse momento os dois homens que se diziam serem policiais sacaram das armas que eles andavam, sendo as mesma do tipo pistola e efetuaram três disparos, cujos projeteis passaram próximo aos ouvidos do Declarante; QUE, inicialmente o Declarante acreditou ter sido atingido pelos disparos, porém, logo depois viu que não tinha sido atingido; QUE, após eles efetuarem os disparos, os três entraram no carro e foram embora, mas que o EDSON PARAIBANO falava que iria voltar e caso o Declarante insista para entrar em sua roça, ele lhe mataria; QUE, então, temendo por sua integridade física, o Declarante veio até esta delegacia de polícia e fez o registro do boletim de ocorrência para que providências sejam tomadas pelas autoridades competentes. (...).” (id. 436244512, fls. 46 e 47, do IP 8000333-48.2024.8.05.0262 - grifei).

 

A testemunha Pedro Dantas Carvalho, em termo de declarações, perante o Conselho de Sentença, afirmou:

 

“que Marcelo foi assassinado por que comprou uma roça de Ricardo; que Ricardo comprou essa roça de Ecivaldo; que surgiu esse Sr. Edson (acusado) e em julho de 2023 não dormiram mais; que em março de 2024 Marcelo foi assassinado; que essa terra Ricardo comprou de Ecivaldo; que Marcelo comprou 120 tarefas dessa terra de Ricardo; que não saber por quanto; que inclusive sua mãe foi ajudar a cercar a roça; que não sabe se Ricardo pagou a Ecivaldo; que ficou sabendo que Ecivaldo vendeu 1200 tarefas e quando foram medir só deu 496 tarefas, por isso que Ricardo não pagou a Ecivaldo; que foram para justiça por causa dessa quantidade de terras; que Marcelo falou para ele que o que a justiça resolver devolveria a terra; que julho de 2023, na segunda-feira Marcelo ligou para ele e para sua irmã Katia dizendo que Edson esteve na Fazenda com dois caras pessoas, mandando Marcelo sair da terra e deu três tiros; que não dormiram mais; que Marcelo registrou a queixa dizendo isso e que os dois caras eram policiais; que os tiros foram próximos de Marcelo que chegou a ficar surdo; que Edson disse a Marcelo que na próxima vez não era para brincar, que era para Marcelo se retirar da terra; que Ecivaldo é primo de terceiro grau; que nunca teve rixa com Ecivaldo; que não sabe se Ecivaldo era amigo do acusado Edson; que Marcelo disse a Ecivaldo o chamou dizendo que era melhor desfazer o negócio e entregar as terras; que Marcelo disse que Ecivaldo disse que se Marcelo não saísse da terra haveria muito derramamento de sangue; que Marcelo disse que Ecivaldo já foi na casa de Marcelo para conversar sobre as terras antes do tiros; que não tem conhecimento de ameaças de Edson em face de Marcelo pelo celular; que não sabe sobre ameaças de policial em face de Marcelo; que mora em Monte Santo e Marcelo mora no Raso; que falava com Marcelo com frequência; que Marcelo foi no escritório de Ecivaldo para falar sobre essas terras; que não tem conhecimento sobre contrato de distrato; que disse Marcelo comprou as terras e que teria documento, nunca disse ser doação; que nunca conversou com Ricardo sobre isso; (...) que Edson disse que era para sair da terra em julho; que não saber de questões na justiça em outubro; que a ameaça de Edson foi dos tiros em julho de 2023 e depois veio a morte em março de 2024; sabe que Marcelo registou uma queixa e fez boletim de ocorrência quando da ameaça em 2023; que Marcelo comprou de Ricardo e Ricardo comprou de Ecivaldo; que não sabe de quem Edson comprou; não tem conhecimento de compra e venda entre Edson e Marcelo; (...) que não sabe se alguém viu na hora que mataram Marcelo; que sabe que a investigação da policia foi encima desse para-choque do carro; (...).” (PJe Mídias).

 

A testemunha Ecivaldo Silva de Santana, após compromisso legal, perante o Conselho de Sentença, asseverou:

 

“que era primo de Marcelo; que primeiro comprou as terras de Otaviano; depois vendeu para Ricardo aproximadamente 700 hectares, umas 1200 tarefas; no valor de R$ 20.000,00 de entrada e alguns cheques pré-datados, no valor de R$ 150.000,00; que Ricardo disse que as terras não tinham a medida certa; que Ricardo disse que tinha quase 500 tarefas e o restante era dos demais proprietários; que Marcelo não o procurou, que foi para Justiça; que no termo de distrato constou 1200 tarefas porque era o que tinha; que foi feito o georreferenciamento e viu que não tinha essa medida; que Ricardo ficou de negociar e não retornou; que Ricardo teve com Marcelo e explicou que não foi pago ainda e que não poderia ser vendido para Marcelo; que abriu um processo contra Ricardo, que não pagou o valor; que fizeram um distrato; que na hora do distrato procurou o Ricardo e não o Marcelo; que Marcelo sabia que Ricardo não tinha pago o total; que não chamaram Marcelo quando do acordo de distrato pois colocou só Ricardo; que reconhece sua assinatura no distrato entre o depoente e Ricardo; que as terras voltariam para o depoente e este já a venderia para Edson; que Ricardo se comprometeu a retirar Marcelo das terras; que quando fez o distrato as terras já estavam vendidas; foi trocada em um veículo; que antes disse Ricardo e Marcelo procuraram o depoente e Marcelo tinha ciência que Ricardo não pagou a totalidade; que Marcelo disse após que tinha comprado as terras de Ricardo e que não acertasse nada sobre as terras sem chamar Marcelo; que após o acordo, que não chamaram Marcelo, foram na casa de Marcelo; que Marcelo ocupou as terras; que Ricardo que ficou de acertar com Marcelo; que após a morte de Marcelo não ficou resolvido o negócio das terras; que não sabe quem está de posse da terra; que sabe que Edson foi lá colocar uma cancela e Marcelo tirou; que não disse para Marcelo para devolver as terras pois iria ter muito derramamento de sangue; que esteve com Marcelo e a esposa no comércio apenas dizendo para verificar como para resolver; e depois esteve com Marcelo na casa dele e a advogada pedindo para ele ver como resolver; que soube da ameaça de Edson em face de Marcelo em 2023; que Marcelo ligou contando; que ficou em choque; que Marcelo procurou Ricardo; que Ricardo depois disse que iria resolver com Marcelo; que Marcelo teve lá com Ricardo contando o acontecido e orientou Marcelo ao sair, mas não falou de derramamento de sangue; (...) que quando fez o distrato foi com a advogada na casa de Marcelo; que não sabe quem está de posse da terra; que quanto Edson comprou ele já ficou sabendo de Ricardo; que resolveu a situação na Justiça, pois Edson foi procurar o depoente para resolver; que Ricardo não o procurou para diminuir o preço; que Ricardo fez o georreferenciamento antes de comprar; que comprou sabendo da medida da terra; (...).” (PJe Mídias).

 

O próprio réu, perante o Conselho de Sentença, confirma a transação envolvendo a venda de terras e ter ido na localidade no dia do crime, quando o para-choque do carro quebrou:

 

“que locou o carro na locadora em Cansanção para ir em sua propriedade, pois tem um Corola novo e não iria colocar o carro na estrada de terra; (...) que a locou do carro Renaut e ele mesmo foi até a fazenda, parou no posto de Cansanção sozinho, abasteceu, calibrou o pneu e foi embora; que o combustível foi pago no dinheiro; que quando estava indo na estrada o carro atolou e deu muito trabalho para tirar o carro do local, pois estava sozinho; que tirou o carro, e viu o para-choque quebrado; que o para-choque caiu; que pegou a placa do para-choque e deixou a peça quebrada no local, pois estava suja de lama; que comprou novo para-choque no Mercado Livre; que não viu a vítima morta no local; que a S10, ano 2022 é de seu irmão; que a Montana 2011 já vendeu e não transferiu para o nome de quem comprou; que conhece a pessoa que comprou e acabou que não transferiu o veículo; que quando comprou as terras de Ecivaldo não sabia que tinha problema; não sabia da questão relativa terras entre Ricardo e Marcelo; que reconhece sua assinatura do termo assinado e juntado aos autos no qual consta que Ricardo iria resolver e retirar Marcelo das terras; que sabia que quem comprou não pagou; (...) que não prestou atenção ao assinar o documento, que estava presente a advogada e disse que era para assinar e assinou; que viu Marcelo duas vezes, mas não conhece Marcelo; que explica o fato de ter no zap o contato de Marcelo, pois este lhe ligou uma vez e perguntou sobre documento no cartório; que como trabalha com documento e cartórios respondeu; mas não bloqueou ou desbloqueou Marcelo no zap; (...).” (PJe Mídias).

 

Assim, havendo substrato probatório nos autos que demonstra que o Apelante atuou de forma dolosa, movido por motivo torpe decorrente de disputa de terras, valendo-se, ademais, de recurso que dificultou ou mesmo impossibilitou a defesa da Vítima que estava desarmada, a caminho de sua Fazenda para efetivar o trato dos animais, não há que se cogitar de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, tampouco da exclusão das qualificadoras, devendo a decisão ser mantida em nome da preservação da soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

 

Embora a anulação de decisão proferida pelo Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária às provas dos autos, não viole o princípio da soberania dos veredictos, é preciso que essa decisão esteja completamente dissociada dos elementos probatórios, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, observa-se a existência de robusto acervo documental, notadamente a comprovação de que o veículo locado e conduzido pelo Acusado foi situado nas imediações do local do crime, em horário compatível, sendo encontrado o para-choque do automóvel a aproximadamente 700 metros do corpo da vítima, peça que o próprio Réu posteriormente adquiriu para substituição. Acrescem-se os registros extraídos de seu aparelho celular, que revelam trocas de mensagens com a vítima e o bloqueio do contato desta justamente na data do delito, além do Boletim de Ocorrência anteriormente lavrado por Marcelo, no qual o réu é expressamente apontado como autor de ameaça de morte. Reforçam o conjunto probatório, ainda, os testemunhos que confirmam a existência de contenda possessória entre as partes, afastando-se, portanto, a alegação de que o veredicto esteja destituído de lastro probatório.

 

Nesse sentido, segue a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do precedente:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, 'não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados' (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).

2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido.”

(STJ - AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifei).

 

O Corpo de Jurados tem autonomia para acolher a tese que melhor lhe aprouver desde que encontre respaldo nas provas dos autos, sendo vedado ao Tribunal, em grau de recurso, analisar o acerto da sua decisão.

 

Logo, não resta outra conclusão a não ser aquela que aponta para a constatação de que o Decisio Popular se apresenta coerente com a prova constante dos autos, não cabendo a esta Corte realizar exames técnico-jurídicos do que foi decidido sob pena de implicar violação ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Procedo, a seguir, ao exame da dosimetria da pena imposta ao Réu na r. Sentença condenatória, nos termos do art. 68 do Código Penal.

 

O motivo torpe foi utilizado para qualificar o delito.

 

Quanto à primeira fase dosimétrica, a Autoridade Sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.

 

A referida circunstância judicial foi valorada negativamente sob o fundamento:

  

“a) Culpabilidade: Desfavorável. A culpabilidade refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente no contexto da infração penal. Caracteriza-se por ações que transcendem os limites ordinários do tipo penal, evidenciando maior gravidade na prática delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece que a apreensão de considerável quantidade de armas e munições, especialmente de calibres variados, justifica a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, a exasperação da pena-base (IJDFT-Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Processo nº 0729278-58.2022.8.07.0003, Decisão nº 1760911). (...).” (id. 83118020, fl. 2).

 

A exasperação da pena basilar não possui fundamento idôneo associado ao delito apurado, motivo pelo qual afasto a valoração negativa atribuída à circunstância judicial culpabilidade, ficando a reprimenda basilar redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão.

 

Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes.

 

Constatada na Sentença a presença de uma circunstância agravante, prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, uma vez que reconhecido pelo Conselho de Sentença que o crime foi cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, fica a pena intermediária provisoriamente arbitrada em 14 (quatorze) anos de reclusão.

 

Na terceira fase dosimétrica, a Autoridade Sentenciante atentou para a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena. Assim sendo, fica a pena privativa de liberdade definitiva do Apelante, arbitrada na Sentença em 16 (dezesseis) anos de reclusão, redimensionada para 14 (quatorze) anos de reclusão.

 

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o Juízo de primeiro grau escorreitamente fixou o regime fechado, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando a pena superior a 08 (oito) anos.

 

Urge pontuar que o tempo de prisão cautelar cumprido pelo Recorrente não é suficiente para alterar o regime estabelecido (Mandado de prisão cumprido em 07/03/2024).

 

A defesa, ao final de suas razões recursais, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de impedir a execução imediata da pena imposta, sob o argumento de que a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri não transitou em julgado, a configurar verdadeira antecipação de pena.

 

Todavia, a referida pretensão não encontra guarida na legislação e na jurisprudência aplicáveis à hipótese dos autos. Isso porque, conforme se verifica da Sentença, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri e, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1.068), a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença se impõe como decorrência direta da soberania dos veredictos, princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.

 

O STF, ao julgar o Tema 1.068 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

 

No caso em exame, o Juízo a quo observou exatamente essa diretriz, ao determinar, no ato da prolação da sentença condenatória, o início imediato do cumprimento da pena imposta ao réu, independentemente da interposição de apelação, por se tratar de condenação proferida pelo Tribunal do Júri. A decisão encontra-se amparada não apenas no art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, mas também na ratio decidendi do Tema 1.068/STF.

 

O Superior Tribunal de Justiça também vem aplicando de forma uniforme essa orientação:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, 'E', DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

2. O art. 492, I, 'e', do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.

4. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento nas razões da repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que 'a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada', autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do tribunal do júri.

4. Agravo regimental improvido.”

(STJ - AgRg no HC n. 992.354/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

 

Desse modo, não há como ser acolhida a tese defensiva, devendo ser mantida a execução imediata da condenação como determinada na Sentença, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, e na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.

 

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa atribuída à vetorial da culpabilidade; redimensionar a pena basilar para 12 (doze) anos de reclusão; e, consequentemente, a definitiva para 14 (quatorze) anos de reclusão, ficando mantidos os demais termos da Sentença.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA










(03) APELAÇÃO CRIMINAL 8000391-51.2024.8.05.0262