PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEÍCULO PARTICULAR SOB CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ROUBO DURANTE A CONDUÇÃO POR AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DEVER JURÍDICO DE VIGILÂNCIA E GUARDA CONFIGURADO. FALHA NA CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO EXTERNO. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE. LIMITES DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LUCROS CESSANTES E ALUGUÉIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS NÃO ACOSTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por EDSON AUGUSTO BARRETO e pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de cobrança e indenização. O autor busca o pagamento de aluguéis e lucros cessantes decorrentes de suposto contrato de locação de veículo à municipalidade, além do ressarcimento pelo roubo do bem. O Município insurge-se contra a condenação ao pagamento do valor do veículo, alegando ausência de relação jurídica direta com o particular e inexistência de dever de guarda. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público apenas quanto à perda do veículo (modelo Sprinter), fundamentando que o bem foi roubado enquanto estava sob a posse e condução de servidor municipal, mas indeferiu as verbas locatícias e lucros cessantes por ausência de prova do liame contratual. II. Questão em Discussão 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a Administração Pública responde objetivamente pelo roubo de veículo particular que estava sob a guarda e condução de seu agente; (II) aferir se a ausência de contrato formal obsta o dever de indenizar a perda do bem; e (III) determinar se há prova suficiente da prestação de serviços e dos termos contratuais para fins de condenação ao pagamento de aluguéis e lucros cessantes. III. Razões de Decidir 4. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo, o que dispensa a prova de culpa quando demonstrado o nexo entre a atividade estatal e o dano. 5. O dever de guarda e vigilância da Administração Pública nasce no momento em que esta assume a condução e posse de bem particular. Comprovado, via Boletim de Ocorrência não impugnado, que o veículo era conduzido por agente público no momento do ilícito, a falha no dever de custódia gera o dever de ressarcir o proprietário pelo valor de mercado do bem. 6. O roubo, em situações onde o bem está sob controle direto do Estado para finalidade pública, não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal, pois o risco da atividade de custódia é inerente à atuação estatal. 7. A pretensão ao recebimento de aluguéis e lucros cessantes exige a comprovação inequívoca da relação contratual e do período de efetiva utilização (art. 373, I, do CPC). A ausência de instrumento contratual ou provas documentais da vigência da prestação de serviços impede a liquidação de tais valores, sob pena de julgamento baseado em meras conjecturas. 8. Embora a nulidade ou ausência de contrato não afaste o dever de indenizar serviços comprovadamente prestados (art. 884 do Código Civil e jurisprudência do STJ), a inércia probatória do autor quanto à extensão temporal do uso inviabiliza o acolhimento desses pedidos específicos. IV. Dispositivo e Tese 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8001956-26.2022.8.05.0228, em que figuram como Apelante/Apelado MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e como Apelante/Apelado EDSON AUGUSTO BARRETO. Salvador, 3/AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001956-26.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros
Advogado(s): MILENA ASSUMPCAO DA SILVA, VLADIMIR SOARES SANTOS
APELADO: EDSON AUGUSTO BARRETO e outros
Advogado(s):MILENA ASSUMPCAO DA SILVA, VLADIMIR SOARES SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por EDSON AUGUSTO BARRETO e pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Santo Amaro (ID. 103152932), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, autuada sob nº 8001956-26.2022.8.05.0228, para condenar o Município a promover o ressarcimento do valor referente ao veículo SPRINTER, placa JQS-5376, ano e modelo 2006/2006, com fulcro na Tabela FIPE de janeiro de 2018, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Dispôs que sendo recíproca a sucumbência as custas serão pro-rata, suspensa a execução em razão da gratuidade da justiça e que as partes deverão suportar os honorários sucumbências de cada um dos patronos no valor de 15% da condenação. Em suas razões o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, (ID. 103152935), sustenta que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF exige demonstração de dano, conduta estatal e nexo causal, o que pressupõe posse legítima e dever jurídico formal de guarda, inexistentes no caso concreto. Sustenta que sem contrato e sem prova da entrega regular do bem ao Município, não se pode imputar ao ente público dever de vigilância ou risco inerente à atividade administrativa. Salienta que sendo o Município mero tomador do serviço em contrato principal, inexistia qualquer relação direta com o Recorrido, subcontratado pela empresa vencedora da licitação e que a subcontratação não gera vínculo jurídico com a Administração, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF na ADC 16. Aduz que o boletim de ocorrência não tem o condão de provar relação jurídica, nem constitui documento hábil para comprovar a utilização oficial do veículo no período alegado. Requer seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação para reformar a Sentença a quo determinando-se a improcedência dos pedidos da parte Recorrida. Por sua vez, EDSON AUGUSTO BARRETO, em seu apelo (ID. 103152936), pugna pela reforma parcial do julgado, sustentando a existência de contradição na sentença. Argumenta que, ao reconhecer a responsabilidade do Ente Público pelo roubo do veículo ocorrido durante a posse de um agente estatal, o juízo a quo implicitamente admite que o bem estava a serviço da municipalidade. Sustenta que não houve apreciação dos pedidos de lucros cessantes. Defende que a ausência de contrato formal não afasta o dever de indenizar pelo uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do CC). Invoca os princípios da boa fé objetiva e da função social da relação jurídica. Aduz que o enquadramento jurídico da relação consiste em prestação de serviços onerosa. Requer, assim, que seja reconhecida a efetiva prestação de serviços pelo Apelante em favor do Município de Santo Amaro, afastando-se a conclusão de inexistência de prova, com a consequente condenação do ente público ao pagamento dos valores que entende devidos a título de contraprestação e lucros cessantes, quanto aos períodos não alcançados pela prescrição. Em contrarrazões (ID. 103152941), o autor rechaça a tese recursal do Município, reiterando a aplicação da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º da CF). Ratifica a efetiva utilização do seu bem e a responsabilidade objetiva do ente público, bem como a inaplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pugnando, enfim, pelo desprovimento do Apelo e manutenção da sentença guerreada. Já o Ente Municipal apresentou contrarrazões (ID. 103152944) pugnando pelo desprovimento do recurso autoral, reforçando a tese de ausência de provas da prestação do serviço, reiterando que sem a prova do uso institucional e da autorização por ato administrativo para a condução do veículo por agente público, não se pode imputar ao ente o risco administrativo ou o dever de vigilância. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001956-26.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros
Advogado(s): MILENA ASSUMPCAO DA SILVA, VLADIMIR SOARES SANTOS
APELADO: EDSON AUGUSTO BARRETO e outros
Advogado(s): MILENA ASSUMPCAO DA SILVA, VLADIMIR SOARES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por EDSON AUGUSTO BARRETO e pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Santo Amaro (ID. 103152932), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, condenando o ente municipal a promover o ressarcimento do valor referente ao veículo objeto da demanda, com a devida atualização. De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço das irresignações. Cumpre-se aqui examinar a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO frente ao prejuízo patrimonial noticiado por EDSON AUGUSTO BARRETO, decorrente do roubo de seu veículo enquanto supostamente a serviço do Poder Público e sob a condução de agente municipal. É cediço que, no âmbito da Administração Pública, a prova da contratação deve ser, via de regra, documental, em estrita observância ao princípio da legalidade e da formalidade dos atos administrativos. No caso vertente, o apelante EDSON AUGUSTO BARRETO assevera que seu veículo micro-ônibus Sprinter estava locado para atender às necessidades do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, por intermédio da empresa TGE - ALMEIDA SANTOS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, sem, porém, colacionar qualquer prova desta relação com a Municipalidade, para efeito, inclusive, de comprovação e detalhamento do objeto, período de vigência, condições desta prestação de serviço. A única prova existente da relação do ente municipal com o veículo objeto da presente demanda é justamente o Boletim de Ocorrência, ID.103152668, e as declarações constantes, que, como bem transcrito em primeiro grau, trazem os indícios da relação havida, fazem a prova da utilização do veículo pelo agente público no dia do evento - roubo-, sem, porém, comprovar os termos da relação contratual a sustentar os demais requerimentos do Autor, além do ressarcimento nos moldes que deferidos em primeiro grau. Pois bem. É cediço que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos exatos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: "Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Destarte, como bem declinado em sede singular, restou demonstrado mediante documento ID. 103152668, que o veículo se encontrava sob a posse e condução do servidor público José Gonçalves Dias no momento do roubo, conforme consta no aludido documento, em que, inclusive, o Comunicante descreve a relação jurídica da Municipalidade com o veículo objeto da presente demanda. Neste sentido, bem consignou o d. Magistrado sentenciante “há comprovação da propriedade do veículo no id. 235564360. Há, de igual forma declaração do agente público no boletim de ocorrência trazido aos autos , não impugnada pela ré , de que atuava nesta condição quando conduzia o veículo, de modo que não resta dúvida de que havia um dever de guarda objetivo da administração em relação ao bem.", grifo nosso. Neste esteio, sabe-se que a Administração Pública, ao assumir a condução de bem particular, atrai para si o dever jurídico de vigilância e custódia. Tal fato gera a presunção de guarda do bem pelo ente público, de maneira que a falha nesse dever configura o nexo causal necessário para a reparação, não sendo o roubo, em tais circunstâncias, considerado fortuito externo apto a romper o liame de responsabilidade, uma vez que o bem estava sob o controle direto de agente municipal. Noutro passo, no que tange ao recurso do autor, inexiste a apontada incoerência lógica na sentença. Ao contrário, é simples e claro o entendimento exposto naquela sede primeira que conclui pela diferença entre a ausência de prova de efetiva prestação do serviço pelo período delineado na inicial e o momento exato do roubo, em que consta dos autos estar o veículo sob custódia da Municipalidade, conforme ID 103152668. Neste sentido, traz-se à colação transcrição da sentença: “[...]Cuida-se, o presente caso, de cobrança de valores em razão do pretenso serviço de aluguel de veículo pelo autor à municipalidade. Importa, de início, analisar o argumento da administração pública municipal quando a inexistência do contrato, aduzindo que o contrato firmado de locação do veículo seria exclusivo da empresa contratada. É relevante destacar que inexiste prova nos autos relacionada à contratação da EMPRESA TGE - ALMEIDA SANTOS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ou ainda da locação do veículo do autor por esta para os fins da prestação de serviço à municipalidade. Note-se que a prova do contrato público firmado deve ser feita documentalmente e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de maneira que sequer é possível ao juízo avaliar a existência de responsabilidade subsidiária do município acerca da contratação cuja existência não está provada nos autos. Há, efetivamente, indícios que o veículo de propriedade da parte autora fora dirigido por agentes públicos, notadamente o documento de id. 235560300, que indica que no momento do roubo o veículo era conduzido por um agente público.[...]” Portanto, não é juridicamente plausível admitir que o veículo estava "a serviço" da Municipalidade pelo tempo declarado pelo Autor/Apelante, no período declinado na inicial. Existe, sim, prova do roubo e, naquele momento, de que estava sob guarda e utilização do Município, conforme declaração do Agente público, todavia, inexiste nos autos qualquer comprovação do alegado período de prestação do serviço, ou do contrato entre a Empresa e a Municipalidade e/ou das condições e prazos para efeito de ressarcimento dos alegados lucros cessantes. Como bem consignado pelo Julgador singular “Há, por conseguinte, prova da propriedade do veículo nos autos prova de que este estava sob custódia da administração pública, sendo esta suficiente e necessária para determinar a responsabilidade civil do Município de SAnto Amaro pelo ressarcimento pela perda do veículo[...]. Neste sentido, inexiste nos autos o instrumento contratual firmado entre o Município e a referida empresa, bem como não há rastro do contrato de locação ou sublocação entre o autor e a mencionada pessoa jurídica de direito privado. Noutro passo, existe a custódia do bem por agente público no dia do roubo, ID. 103152668, de modo que o Ente Municipal não logrou êxito em provar que a condução por agente público se dava por "permissão particular" ou situação alheia ao interesse público. Ademais, sabe-se que a inexistência de contrato formalizado diretamente com o Município não é óbice ao pagamento, acaso se comprove a relação de prestação de serviço por outros meios, sob pena de locupletamento ilícito, seja da Administração, que usufruiu da atividade privada, seja do contratado que, como Autor da demanda, tem a obrigação de comprovar minimamente a relação contratual e a prestação de serviço inadimplida. Incidente, então, o art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Nesse sentido, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública subsiste ainda que inexistente ou nulo o contrato, desde que comprovada a boa-fé do particular e a efetiva prestação do serviço, a fim de vedar o enriquecimento sem causa do Ente Público. (STJ, AgInt no AREsp 1171921/SP). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA, CAMINHÃO TOCO E PRANCHA PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. O Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. foi provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. 2. A parte embargante alega que há omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência, e aos parâmetros para incidência de correção monetária e juros de mora. 3. Embargos de Declaração acolhidos para para esclarecer que, com o provimento parcial do Recurso Especial da parte embargante: a) o arbitramento das custas processuais deve ser readequado. A parte embargante é condenada ao pagamento de 10% das custas, e a embargada deve reembolsar as despesas processuais que a parte autora desembolsou na proporção de 90% das custas; b) os honorários advocatícios, devem ser fixados por ocasião da liquidação de sentença; c) o IPCA-E é índice de correção monetária, cujo termo a quo é término da efetiva prestação dos serviços devidos; d) os juros moratórios seguem os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e seu termo inicial é a data da liquidação, após apurado o montante eventualmente devido. (grifo nosso) (EDcl no REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação declaratória, proposta pelo Município de Marabá Paulista em face de Carlos Mariano Advogados Associados, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, já que não fora precedido de licitação ou de procedimento de dispensa ou inexigibilidade. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, “ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade' (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)" (STJ, AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2013). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença, que declarara a nulidade do contrato firmado entre as partes, pois "o serviço contratado, objeto desta demanda, não possui a natureza da singularidade, sendo irrelevante o notório saber, a ponto de tornar inexigível a licitação e autorizar a contratação direta, o que acabou afrontando os princípios da Administração Pública". Ressaltou o aresto recorrido que, "mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato, havendo boa-fé do contratado, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração Pública Municipal, prevalecendo o princípio do não enriquecimento ilícito". Contudo, concluiu que "a mensuração da remuneração deve ser objeto de demanda própria, na qual os honorários porventura remanescentes (considerando que a Administração já pagou a substancial quantia de R$ 35.000,00), serão arbitrados". Portanto, a conclusão das instâncias de origem guardam consonância com a jurisprudência desta Corte, mormente considerando que, diante da natureza declaratória da pretensão autoral, a insurgência manifestada pelo réu, ora agravante, deve ser objeto de ação própria. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.(grifo nosso) (AgInt no AREsp n. 1.171.921/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Portanto, eis que demonstrada a perda do bem de terceiro no momento de atividade municipal, deve o Município arcar com o valor do veículo, como feito. Quanto à contraprestação pelo alegado uso (alugueis não prescritos), além dos lucros cessantes não poderão ser deferidos nesta sede processual, eis que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (art. 373, I, do CPC), conforme descrito alhures. Nesse sentido, correta se mostra a conclusão do Magistrado de piso: sem a prova da existência do negócio jurídico, torna-se inviável ao Judiciário aferir os termos da avença, tais como o período de vigência, os valores pactuados, as condições de pagamento ou mesmo a natureza da responsabilidade subsidiária da Edilidade. Como se sabe, quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo). Por outro lado, a inexistência de prova documental do contrato não anula a realidade fática do dano em si e da guarda estatal no dia referenciado em boletim de ocorrência. Há prova cabal e incontroversa, notadamente através do ID. 103152668, de que o veículo era conduzido por agente público municipal no exato momento em que ocorreu o evento danoso (roubo). Tal circunstância é o quanto basta para atrair a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CF), fundamentada no dever de custódia e na teoria do risco administrativo. Ora, se o bem estava na posse direta de um preposto do Município para a consecução de finalidades públicas — independentemente da irregularidade formal da contratação —, a Administração assume o risco sobre o bem de terceiro que está sob seu controle. Não há, portanto, incoerência: a condenação ao ressarcimento do valor do veículo (perda total) decorre do nexo causal entre a conduta do agente público (guarda/condução) e o dano suportado; ao passo que a improcedência quanto aos alugueis e lucros cessantes deriva da total ausência de prova sobre os termos do contrato que daria suporte a tais cobranças. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, embora reconheça o dever de indenizar serviços prestados mesmo em contratos nulos para evitar o enriquecimento ilícito do Estado, exige a prova mínima do tempo de serviço e dos valores de mercado, o que, in casu, ficou prejudicado pela inércia probatória da parte autora quanto ao liame contratual. Portanto, a sentença trilhou o caminho da prudência jurídica ao reconhecer apenas o dano patrimonial líquido e certo (valor do bem), afastando pretensões que demandariam uma base contratual não demonstrada. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e de EDSON AUGUSTO BARRETO, mantendo a sentença em sua integralidade. Por consequência, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos delineados na sentença. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001956-26.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO e outros
Advogado(s): MILENA ASSUMPCAO DA SILVA, VLADIMIR SOARES SANTOS
APELADO: EDSON AUGUSTO BARRETO e outros
Advogado(s): MILENA ASSUMPCAO DA SILVA, VLADIMIR SOARES SANTOS
VOTO