PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DEFENSORIA (CURADORIA DE AUSENTES). ARTS. 72, INC. II E 91, CPC. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO PREPARO CUMPRIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL. UTILIZAÇÃO LEGÍTIMA DA APELAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL DE FIADORES. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS SEM TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 256, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. CITAÇÃO POR EDITAL DOS FIADORES E ATOS SUBSQUENTES, INCLUSIVE A SENTENÇA, DECLARADOS NULOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame Ação monitória para cobrança de débito bancário de R$ 116.655,48 contra empresa e seus fiadores. Frustrada a citação postal e a tentativa de citação de apenas de um dos réus (pessoa jurídica), o juízo determinou citação editalícia também dos demais réus (pessoas físicas), mesmo havendo endereço no qual não houve tentativa de citação por oficial de justiça. A Defensoria Pública, em curadoria especial, suscitou nulidade da citação ficta por não esgotamento dos meios de localização. Sentença julgou procedente o pedido monitório. II. Questão em discussão Preliminares: Dispensa de preparo recursal; dialeticidade; alegação de má-fé. Mérito: Validade da citação editalícia dos fiadores quando existe endereço nos autos sem tentativa de citação pessoal por oficial de justiça. III. Razões de decidir A Defensoria Pública em curadoria especial (art. 72, II, CPC) está dispensada do preparo recursal, cabendo ao vencido custear as despesas ao final (art. 91, CPC). O recurso atendeu à dialeticidade e constitui exercício regular de direito, não restando configurada quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CDC. Preliminares rejeitadas. A citação editalícia é excepcional e só se justifica após esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu (art. 256, § 3º, CPC). No caso, o autor indicou endereço dos fiadores e requereu citação por oficial de justiça, mas os mandados sequer foram expedidos para essas pessoas físicas. A omissão em realizar diligência em endereço existente nos autos configura vício que contamina a citação ficta e viola o contraditório e a ampla defesa. Quanto à pessoa jurídica, as diligências foram esgotadas, validando a citação editalícia. O vício de citação é nulidade absoluta que contamina todos os atos subsequentes, inclusive a sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade da citação editalícia dos fiadores pessoas físicas e dos atos subsequentes, inclusive da sentença apelada, determinando retorno à origem para citação pessoal por oficial de justiça e, somente se frustrada, nova citação editalícia. Mantida a citação editalícia da pessoa jurídica. Sem honorários recursais. Teses: 1. Na hipótese do art. 72, inc. II, CPC, a Defensoria Pública está dispensada de preparo recursal, cabendo ao vencido custear as despesas ao final. 2. É nula a citação editalícia quando existe endereço nos autos no qual não foi tentada a citação pessoal por oficial de justiça. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Código de Processo Civil, arts. 72, II; 80; 91; 256, caput, incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º; 1.003, § 5º; 1.013. Jurisprudência: STJ - Tema 1.338 dos recursos repetitivos (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes); STJ - REsp 1.971.968/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/06/2023); STJ - REsp 1.811.718/SP (3ª Turma, j. 02/08/2022); STJ - AgInt no AREsp 1.701.054/SC (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/10/2020); STJ - AgInt no AREsp 2.306.740/MG (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19/03/2024); STJ - AgInt no AREsp 1.690.727/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/11/2020); STJ - EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2017); STJ - EREsp 1.655.686/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12/12/2018); STJ - EAREsp 978.895/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/12/2018); STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.390/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/05/2022); TJ-SP - Apelação Cível 10043540920218260457 (Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0, j. 16/08/2024); TJ-SP - Apelação Cível 1011214-81.2018.8.26.0602 (Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501035-36.2015.8.05.0150, em que figuram como apelante MF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJBA, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para declarar a nulidade da citação editalícia apenas dos réus HELENICE MARIA FABIAN FERNANDES e FERNANDO LUIZ FERNANDES, bem como dos atos subsequentes, inclusive da sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a tentativa de citação pessoal dos mesmos por meio de oficial de justiça, e, em sendo o caso, somente após frustrada a diligência, com esgotamento dos meios de localização, proceda-se novamente à citação editalícia dos fiadoress, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 02 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501035-36.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da Curadoria Especial, representando MF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, HELENICE MARIA FABIAN FERNANDES e FERNANDO LUIZ FERNANDES, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação monitória que lhes move BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Consoante petição inicial (ID 80756519) distribuída em 08/05/2015, a demanda tem por objeto o inadimplemento pelos réus/apelantes junto ao autor/apelado do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex número 434.007.830, firmado em 29/11/2013, com vencimento final em 24/11/2014, sendo que, ao tempo do ajuizamento da ação monitória, o débito total perfazia a quantia de R$ 116.655,48. Uma vez frustradas as tentativas de citação postal e de diligência por Oficial de Justiça, em 13/06/2019, o Juízo de origem determinou a citação editalícia de todos os requeridos (ID 80756584), sendo disponibilizado o referido edital no DPJe do dia 21/05/2020 (ID 80756584). Transcorrido o prazo sem oferecimento de embargos ou pagamento, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública (ID 80756600), que apresentou embargos à monitória suscitando a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização dos réus, em violação ao art. 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 80756609). O Banco do Brasil impugnou os embargos (ID 80756617), alegando regularidade da citação editalícia ante o esgotamento das diligências realizadas. Sobreveio a sentença apelada (ID 80756632), que julgou procedente o pedido do autor/apelado, condenando os réus ao pagamento do débito de R$ 116.655,48, devidamente atualizado pelos índices e encargos contratados e, na ausência de previsão, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de um por cento desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor da condenação. A Defensoria Pública recorreu (ID 80756641) pugnando pela nulidade da citação editalícia dos réus pessoas físicas HELENICE MARIA FABIAN FERNANDES e FERNANDO LUIZ FERNANDES, sob o fundamento de que não esgotados os meios de localização previstos no art. 256, parágrafo 3º, do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (ID 80756644) impugnando o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o recurso configuraria mera rediscussão de matéria já decidida. No mérito, pugnou pelo improvimento do apelo. Determinada a manifestação da Defensoria Pública sobre a impugnação à gratuidade da justiça e sobre a prática de litigância de má-fé (ID 81920942), a Curadora Especial, no ID 85339327, esclareceu não dispor de elementos para atestar a miserabilidade dos curatelados, pugnando pela revogação do seu respectivo pedido de concessão do benefício aos ora apelantes, entretanto com a dispensa do recolhimento do preparo recursal por se tratar das hipóteses dos arts. 72, inc. II, e 91, CPC. Refutou ainda a alegação de má-fé, demonstrando que a apelação constitui exercício regular de direito processual. Autos retornaram conclusos. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 02 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501035-36.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL De início, verifica-se que a apelação foi interposta dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil. No que tange às custas recursais, de acordo com a jurisprudência de longa data, a Defensoria Pública, na hipótese do art. 72, inc. II, CPC, está dispensada do recolhimento do preparo recursal. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU, POR CURADOR ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO EM VIRTUDE DE REVELIA DA PARTE, QUE, ALÉM DE NÃO COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, NEM MESMO DECLAROU SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISPENSA EXCEPCIONAL DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 1. O fato de ser o réu revel, citado por edital, defendido pela Defensoria Pública, por si só, não implica a presunção de sua hipossuficiência econômica, dependendo de provas que demonstrem a escassez econômica do interessado, o que não ocorreu no caso . Contudo, o recurso interposto por defensor do réu ausente, na qualidade de curador especial, tem dispensa do pagamento do preparo recursal, sob pena de restringir o exercício da função pública atribuída à instituição. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial, inclusive o preparo recursal, serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no art. 91, caput, do CPC/15. Precedentes do C . STJ. 2. O autor alega que contratou empréstimo consignado junto ao Banco Pan – Crédito Novo, para ser pago em 96 parcelas, e, após, comprometeu-se a transferir para a ré certa quantia, recebendo, em contrapartida, 10% do valor do contrato, sendo que o saldo remanescente seria pago em 40 parcelas pela Ré. Afirma que a requerida, de má-fé, não cumpriu o contrato e que ele foi vítima de golpe, pelo que pretende rescindir o contrato, com a restituição da quantia transferida à ré . 3. Manutenção da sentença de procedência da demanda, até porque a requerida sequer se pronunciou em contestação quanto à alegação deduzida na inicial, a qual veio acompanhada de documentação comprobatória das alegações autorais, sendo de rigor a procedência da demanda. 4. Sentença de procedência mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043540920218260457 Pirassununga, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 16/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL . CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial . 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738 .813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655 .686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3 . Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n . 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Tal dispensa decorre da natureza do múnus público atribuído ao curador de ausentes, que não pode arcar com os encargos processuais por conta e risco próprios, sob pena de inviabilização prática do exercício da ampla defesa dos interesses do curatelado. Outrossim, o art. 91 do CPC, estabelece que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Portanto, no caso dos autos, não há como se exigir a comprovação prévia do preparo, sob pena de inviabilizar o direito à ampla defesa exercido excepcionalmente pela Defensoria Pública, conquanto o paradeiro desconhecido dos réus. Depreende-se das razões de apelação que houve o devido enfrentamento dos fundamentos da sentença apelada, razão pela qual, ao contrário do que suscita implicitamente o apelado em contrarrazões, as apelantes se desoneraram de cumprir a dialeticidade recursal. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Outrossim, a interposição de recurso de apelação constitui exercício regular de direito processual, constituindo instrumento legítimo para impugnação da sentença. O efeito devolutivo da apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, autoriza o Tribunal a reexaminar as questões decididas na sentença. Rejeita-se, pois, as preliminares de ausência de dialeticidade e litigância de má-fé suscitadas pelo banco apelado, conquanto não configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursais, a apelação ora em apreço merece ser conhecida. Em breve síntese do contexto processual, a petição inicial narra que o Banco do Brasil celebrou com a empresa MF Indústria e Comércio de Móveis Eireli - EPP, representada pelos fiadores Helenice Maria Fabian Fernandes e Fernando Luiz Fernandes, o Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex número 434.007.830, no valor de R$ 105.000,00, com vencimento final em 24/11/2014, tendo os devedores incorrido em inadimplemento, perfazendo o débito atualizado até abril de 2015 o montante de R$ 116.655,48. A sentença apelada julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus ao pagamento do débito com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. A questão central objeto do presente recurso interposto pelos réus por meio da Defensoria Pública cinge-se à alegada nulidade da citação por edital dos fiadores HELENICE MARIA FABIAN FERNANDES e FERNANDO LUIZ FERNANDES, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização previstos no art. 256,§ 3°, do Código de Processo Civil. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, caracterizando-se como citação ficta, presumida, que, consoante estabelece o art. 256, CPC, somente se justifica quando, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O parágrafo terceiro do referido dispositivo consagra importante salvaguarda processual ao dispor que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Vem a calhar o pertinente ensinamento da doutrina sobre o referido tema: 3. Ignorado, Incerto ou Inacessível. Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital. Só pode ser considerado ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, § 3.º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo II. Da Citação In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2025/4399590086. Acesso em: 31 de Outubro de 2025) A ratio essendi da norma repousa na preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários indissociáveis do devido processo legal. Busca-se impedir que a parte seja privada do conhecimento da demanda por meio de citação presumida quando ainda existentes meios concretos e efetivos de sua localização pessoal. Vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.338 dos recursos repetitivos (REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, afetado em 8/4/2025, DJe 12/6/2025), ainda pendente de julgamento definitivo, para definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. A jurisprudência daquela Corte tem convergido no sentido de que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias constitui possibilidade ao alcance do magistrado, e não imposição legal absoluta, devendo a análise sobre o esgotamento das tentativas de localizar o réu ser realizada caso a caso, conforme se extrai do Recurso Especial número 1.971.968/DF, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (DJe 26/6/2023), no qual a Terceira Turma reconheceu a validade da citação editalícia quando houve pesquisa nos cadastros de órgãos públicos por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, ainda que não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos. Todavia, tem-se que o caso concreto sub judice não se insere na controvérsia jurídica objeto do Tema 1.338, visto que a questão não gravita em torno da obrigatoriedade ou não de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas sim em situação factual muito mais elementar e grave: a existência nos autos de endereço físico dos fiadores no qual não foi realizada tentativa de citação por Oficial de Justiça. Nesse contexto, tem-se que na petição inicial (ID 80756519), o Banco do Brasil indicou como sendo o endereço do réu pessoa jurídica a "Av. Amarildo Thiago dos Santos, 1671, Centro, CEP: 42.700-000, Lauro de Freitas/BA" e, dos réus pessoas físicas, a "Av. Praia de Pajussara, Qd. B03, lt. 105, Vilas do Atlântico, CEP: 42.700-000, Lauro de Freitas/BA", contudo a citação por carta com aviso de recebimento não foi efetivada em tais endereços, conforme se observa nos IDs 80756536, 80756538 e 80756540. Após o deferimento de diligências visando a localização dos endereços dos réus, o autor requereu a citação por meio de oficial de justiça de MF INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, a ser cumprido no endereço "Av. Amarilio T. dos Santos, 93, Centro, Lauro de Freitas/BA", de HELENICE MARIA FABIAN FERNANDES e de FERNANDO LUIZ FERNANDES, a ser cumprido nos seguintes endereços "Av. Praia de Pajussara, 105, V. do Atlântico, Lauro de Freitas/BA ou na Rua Ismar R. Prates, Lt. 100, Casa 06, V. Toscan, Buraquinho, Lauro de Freitas/BA", conforme se verifica na petição juntada no ID 80756570. O referido requerimento foi deferido pelo Magistrado de origem no ID 80756577. Ocorre que o Oficial de Justiça apenas realizou tentativa de citação do réu MF INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, inclusive não obtendo o êxito esperado (ID. 80756582). Todavia, conforme se depreende dos autos, não foram sequer expedidos mandados para citação dos demais réus. Não obstante a referida pendência da expedição de mandados para citação dos réus pessoas físicas, o Juízo a quo determinou a citação por edital dos 03 (três) réus, consoante ID 80756584. Há de se notar que a própria parte autora, em petição protocolada no ID 80756595, reconheceu expressamente que não houve a tentativa de citação dos fiadores naqueles endereços anteriormente informados, por conseguinte requereu a expedição de mandado para cumprimento da diligência por oficial de justiça, o que acabou por ser desconsiderado pelo Juízo sentenciante, que, inclusive, mesmo se tratando da hipótese excepcional do art. 72, inc. II, acabou por atribuir à Defensoria Pública o ônus de localizar os réus que representa. In verbis: In casu, considerando que a Defensoria Pública não demonstrou o esgotamento dos meios à sua disposição para dar ciência ao seu assistido do ato processual, sendo certo que a mera alegação de dificuldade de contato não pode dar ensejo à aplicação do mencionado dispositivo, sob pena de violação aos princípios da demanda, da imparcialidade, da duração razoável do processo, da eficiência e da instrumentalidade, INDEFIRO o pedido. Ora, ressoa evidente nos autos que somente houve tentativa de citação por oficial de justiça do réu MF INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, não tendo sido sequer expedido mandado citatório em relação aos réus HELENICE MARIA FABIAN FERNANDES e de FERNANDO LUIZ FERNANDES. A omissão na realização de diligência em endereço efetivamente existente nos autos configura vício processual que contamina a regularidade da citação editalícia. A presunção de conhecimento da demanda decorrente da publicação do edital não se perfectibiliza quando ainda remanescem diligências concretas e factíveis para localização pessoal dos réus, máxime quando o próprio autor indica nos autos endereço no qual não foi realizada a diligência requerida e custeada. A validade da citação ficta pressupõe o prévio esgotamento das tentativas de citação pessoal, não se admitindo o deferimento da modalidade excepcional quando ainda existentes meios ordinários de comunicação processual não esgotados. No que concerne à empresa MF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, constata-se que o autor empreendeu diligências efetivas para sua localização. Após frustradas as tentativas de citação postal, foram expedidos ofícios a órgãos públicos e empresas privadas para obtenção de novos endereços cadastrais, além de diligência realizada por Oficial de Justiça, que certificou a impossibilidade de localização da pessoa jurídica. Diante desse quadro, justifica-se legítima a citação editalícia ante o esgotamento das diligências cabíveis. Não há falar, portanto, em nulidade da citação ficta quanto ao réu pessoa jurídica. Por outro lado, impõe-se o inevitável reconhecimento da nulidade da citação por edital dos apelantes/réus/fiadores HELENICE MARIA FABIAN FERNANDES e FERNANDO LUIZ FERNANDES, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a tentativa de citação pessoal dos mesmos no endereço constante dos autos, pois somente após comprovada a impossibilidade de citação pessoal é que se poderá deferir novamente a citação editalícia. A nulidade processual, uma vez configurada pela inobservância de requisito legal essencial, notadamente em se tratando de vício de citação, contamina todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, impondo-se o desfazimento da cadeia procedimental viciada, inclusive da sentença apelada. O vício citatório é tão grave que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença" (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). Em igual sentido, cite-se ainda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART . 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2306740 MG 2023/0057273-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1 . Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução . Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURA . AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. APELO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Não esgotados os meios para localização do réu, conforme dispõe o art . 256, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), revela-se nula a citação editalícia promovida, acarretando a nulidade de todos os atos subsequentes praticados. Por conseguinte, prejudicados os demais temas. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011214-81.2018 .8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) Dessa maneira, diante do evidente error in procendo e havendo flagrante violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, a citação por edital dos fiadores é nula de pleno direito, contaminando os atos processuais que lhe são subsequentes, inclusive a sentença apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a nulidade da citação editalícia apenas dos réus HELENICE MARIA FABIAN FERNANDES e FERNANDO LUIZ FERNANDES, bem como dos atos subsequentes, inclusive da sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a tentativa de citação pessoal dos mesmos por meio de oficial de justiça, e, em sendo o caso, somente após frustrada a diligência, com esgotamento dos meios de localização, proceda-se novamente à citação editalícia dos fiadores. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É como voto. É como voto. Salvador/BA, 02 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501035-36.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO