PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060862-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LUCAS FERREIRA DE ABREU
Advogado(s):LARISSA CARDOSO LINS, LORENA CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ART. 297 DO CPC. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8032480-03.2025.8.05.0001, que determinou o bloqueio do valor de R$ 37.924,00 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), correspondente aos honorários do Médico assistente do Agravado, como medida destinada à efetivação de tutela de urgência, anteriormente deferida, para custeio de procedimento cirúrgico com implante de prótese peniana inflável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência, que determinou o custeio integral de procedimento cirúrgico, diante da alegação de cumprimento da obrigação pelo plano de saúde, mediante oferta de atendimento na rede credenciada, e da ausência de comprovação de pagamento prévio pelo segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência concedida, em grau recursal, determinou que a operadora adotasse todas as providências indispensáveis à realização da cirurgia, incluindo o custeio do procedimento e dos materiais necessários, no prazo fixado, obrigação que não foi efetivamente cumprida até a interposição do Instrumental.

4. A demora injustificada na efetivação do tratamento essencial caracteriza inércia do plano de saúde e compromete a utilidade da tutela jurisdicional, legitimando a adoção de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático da decisão.

5. O bloqueio de valores mostra-se compatível com o poder geral de efetivação da tutela provisória, previsto no art. 297, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, como meio adequado e proporcional para garantir o custeio do tratamento prescrito.

6. A controvérsia acerca da realização do procedimento, por Médico não credenciado, não afasta a necessidade de efetivação da tutela, sobretudo quando a obrigação principal — custear a cirurgia — permanece inadimplida.

7. O levantamento dos valores bloqueados deve ocorrer de forma condicionada, através da comprovação da efetiva prestação do serviço por meio de documentação fiscal idônea, resguardando-se o equilíbrio entre as partes.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, caput e parágrafo único.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060862-09.2025.8.05.0000, nos quais figura como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Agravado LUCAS FERREIRA DE ABREU.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060862-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LUCAS FERREIRA DE ABREU
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS, LORENA CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8032480-03.2025.8.05.0001, ajuizada por LUCAS FERREIRA DE ABREU, dispôs:

“Destarte, determino o imediato bloqueio do montante de R$ 37.924,00 (trinta e sete mil novecentos e vinte e quatro reais), relativo aos honorários do médico assistente do autor, conforme indicado no ID. 488299742.

Ressalte-se, entretanto, que é facultado à parte ré, no prazo de cinco dias, cumprir a ordem judicial, o que acarretará a devolução do valor constrito à acionada. Do contrário, será expedido o correlato alvará.”

 

Em suas razões (ID. 92047369), afirmou que o bloqueio judicial recaiu sobre valor controvertido, correspondente a R$ 37.924,00 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais), sem que tenha havido comprovação de que o Autor efetuara o pagamento dos honorários médicos ou que possuísse condições de ressarcir, em caso de revogação da medida, de modo que o levantamento imediato representa risco de prejuízo irreversível.

Alegou o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada liminarmente, ofertando autorização de realização do procedimento junto à rede credenciada, mas que o Agravado, por escolha própria, optou por Médico particular, tumultuando o feito e promovendo pedido de bloqueio de valores.

Asseverou inexistir descumprimento da decisão judicial, já que não ordenado o custeio de honorários médicos de profissional fora da rede credenciada, mas, apenas, a realização do tratamento, conforme estrutura disponível na rede assistencial.

Defendeu que, segundo entendimento jurisprudencial, o plano de saúde não pode ser compelido a custear atendimento fora da rede referenciada, quando esta possui condições de atender ao beneficiário, salvo nos casos previstos contratualmente ou de decisão expressa.

Sustentou que o orçamento apresentado pelo Demandante se refere a um pacote de três meses de acompanhamento médico e não discrimina valores específicos, tornando irrazoável o bloqueio determinado.

Argumentou que, diante da ausência de prova de que o Acionante tenha efetuado qualquer pagamento ao Médico particular, não se configura hipótese de reembolso, que, conforme a RN 566/2022 da ANS e o IAC n.º 0018952-81.2019.8.17.9000, pressupõe o prévio custeio pelo segurado, dentro dos limites contratuais.

Requereu a concessão de efeito suspensivo; no mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a ausência de descumprimento da decisão e determinar a devolução do valor bloqueado, ou, subsidiariamente que o reembolso, caso cabível, ocorra, somente, mediante prévio custeio e nos limites contratuais.

Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 92128196).

Contrarrazões apresentadas (id. 92865921).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060862-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LUCAS FERREIRA DE ABREU
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS, LORENA CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

No caso sub oculi, constata-se que fora deferida a tutela de urgência em grau recursal, em abril de 2025, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8032480-03.2025.8.05.0001, determinando que o Recorrente adotasse as providências indispensáveis à realização da cirurgia, custeando o procedimento cirúrgico, inclusive os materiais necessários para o implante de prótese peniana inflável, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Todavia, até a data da interposição do presente Instrumental (outubro de 2025), o procedimento cirúrgico essencial ao Agravado não foi plenamente realizado ou custeado, evidenciando inércia que ultrapassa a mera discricionariedade da gestão de rede.

Consabido, o bloqueio de valores para custear o tratamento prescrito, concedido em tutela de urgência, mostra-se compatível à hipótese, pois consonante com o disposto no art. 297, caput e parágrafo único do CPC, in verbis:

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

 

Logo, não havendo sido comprovado o custeio do tratamento, revela-se a medida adequada, contudo, necessário ressaltar que o levantamento deve ser permitido quando comprovado, através de notas fiscais, o fornecimento do serviço.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator