PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Tributário. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Expedição de ofício a administradoras de cartão de crédito. Penhora de percentual do faturamento. Tema 769 do STJ. Manutenção da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo para autorizar a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e plataformas de hospedagem, com determinação de penhora de até 30% dos valores recebíveis da empresa executada, limitada ao montante da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Saber se a medida deferida — expedição de ofícios e penhora sobre faturamento — respeita os requisitos legais e a tese fixada pelo STJ no Tema 769. III. Razões de decidir 3. A expedição de ofícios para obtenção de informações sobre ativos financeiros encontra respaldo no art. 772, III, do CPC e visa assegurar a efetividade da execução fiscal. 4. A penhora de percentual do faturamento da empresa, quando frustradas diligências anteriores, é medida excepcionalmente admitida nos termos do art. 866 do CPC e da tese fixada pelo STJ no Tema 769. 5. Não comprovada, pela parte agravante, a existência de bens de ordem preferencial nem o comprometimento do funcionamento da empresa com a penhora deferida. 6. A medida determinada não viola o princípio da menor onerosidade, sendo proporcional, razoável e adequada à satisfação do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a expedição de ofício para identificação de valores passíveis de penhora junto a administradoras de cartões de crédito e plataformas de hospedagem, após tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD." "2. A penhora de percentual do faturamento da empresa devedora é admissível quando observados os critérios do legais e as balizas do Tema 769 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052615-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s):IZAAK BRODER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por Catussaba Hotel Ltda. em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Cláudio Césare Braga Pereira que concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado, nos seguintes termos: “Desse modo, sem implicar na apreciação meritória da pretensão, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO para suspender os efeitos da decisão agravada, ao tempo que determina ao juízo a quo a remessa de ofícios às administradoras de cartões de crédito e plataformas de hospedagem referidas na peça recursal, para que informem sobre a existência de créditos em favor do Catussaba Hotel e, existindo, que seja determinada a penhora de, no máximo, 30%(trinta por cento) dos valores, limitados ao montante da execução.” - Id. 67967987 (grifei) Alega o Agravante, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada sob a alegação de que a penhora de 30% de seu faturamento implicará grande dificuldade na continuidade do funcionamento de suas atividades, além de não observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC e a tese fixada no julgamento do tema 769 do STJ. Sustenta ser necessária a comprovação concreta da inexistência dos bens enumerados em posição anterior. Narra que a Executada possui bens imóveis que serão oferecidos à penhora no juízo a quo e que são capazes de garantir o crédito tributário em sua integralidade. Aduz que o STJ definiu no tema 769 que a constrição judicial sobre o faturamento da empresa somente poderá ocorrer em hipótese excepcional, ou seja, quando inexistir patrimônio, sendo do Exequente o ônus da prova. Narra que no caso em análise o Agravado não cumpriu com o seu ônus probatório acerca da oneração/alienação de bens e rendas após a inscrição dos créditos objeto desta execução na dívida ativa. Pugna pelo provimento do recurso. Intimada para se manifestar sobre o agravo interposto, o Agravado apresentou contrarrazões pelo improvimento do agravo interno - ID 76778185. O recurso é tempestivo e independe de preparo. Declarado a suspeição pelo Desembargador Relator (Id. 82265594), os autos foram redistribuídos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052615-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Juízo de admissibilidade Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por Catussaba Hotel Ltda. contra decisão que concedeu o efeito suspensivo e determinou a remessa de ofício às administradoras de cartões de crédito e plataformas de hospedagem referidas na exordial, com determinação de penhora dos valores. 2. Fundamentação Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 28/03/2022, perseguindo crédito tributário (ISS) no importe de R$ 1.173.363,01 (um milhão cento e setenta e três mil trezentos e sessenta e três reais e um centavo). Após indeferimento do pedido de expedição de ofício requerido pelo Município Exequente, este interpôs Agravo de Instrumento almejando a reforma do decisum para que haja expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito e plataformas de hospedagem para que informem sobre a existência de créditos em favor do Catussaba Hotel, com a consequente penhora de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos valores existentes. Concedido o efeito suspensivo (Id. 67967987), o Executado interpôs o presente Agravo Interno. O recurso não merece provimento. A norma do art. 772, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode, em qualquer momento do processo, solicitar informações relacionadas ao objeto da execução, nestes termos: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. (grifei) Essa medida também encontra amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim, no tocante à expedição de ofício para o fim de localizar informações relativas a existência de crédito em nome da parte executada, não se vislumbra óbice na determinação de expedição de ofício após a realização de tentativa infrutífera de pesquisa pelo sistema informatizado disponível ao Judiciário (SISBAJUD), porquanto é medida que tem como objetivo imprimir efetividade à prestação jurisdicional. No que se refere ao pedido de penhora de percentual dos recebíveis de cartões de crédito, em tese, admite-se por se assemelhar à penhora sobre faturamento, desde que se atenda aos requisitos do artigo 866 do CPC. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. É cediço que a realização de penhora encontra previsão no caput do art. 835 do CPC, com a indicação da ordem de preferência a ser seguida. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Deste modo, admitindo-se a penhora de valores de créditos futuros recebíveis da Executada, por equiparação a penhora sobre faturamento da empresa, não há razão para negar a expedição de ofício para que as operadoras de crédito informem se a empresa-devedora possui valores recebíveis nos respectivos sistemas por inexistir demonstração de prejuízo ao Executado. Outrossim, sabe-se que a penhora de faturamento deve ocorrer de forma a não inviabilizar o exercício da atividade empresária, observando-se percentual que seja compatível com a funcionalidade da empresa. Na casuística, percebo que não há comprovação de que a penhora determinada inviabilizará o exercício da atividade da empresa Executada. Vale registrar que, ainda que a execução deva ser realizada pelo modo menos gravoso para a parte executada (artigo 805 do CPC), deve ser orientada de modo à satisfação dos interesses do credor (artigo 797 do CPC). In casu, considerando que a execução se iniciou no ano de 2022, com citação da parte executada, e ainda não teve desfecho final, sem satisfação do débito até o momento, as medidas pleiteadas devem ser deferidas, inclusive como forma de assegurar os princípios da efetividade da jurisdição e duração razoável do processo. Cumpre registrar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu a penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais e fixou as seguintes teses no julgamento do Tema 769: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006. II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. grifei Deste modo, frustrada diligência anterior, atendidas as delimitações definidas no Tema 769 do STJ, constato que a r. decisão agravada não merece reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052615-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER
VOTO