PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702754-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA MODALIDADE CULPOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS ORAIS QUE AFIRMAM QUE O APELANTE FOI ENCONTRADO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO MOMENTOS APÓS O CRIME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM ORIUNDO DE PRÁTICA DELITUOSA. APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 180, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. ANTECEDENTES CRIMINAIS UTILIZADOS PARA ELEVAR A BASILAR. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTIUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OPINATIVO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 


I - Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por RICARDO DE JESUS, por intermédio de Defensor Público, irresignado com a decisão do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direito, qual seja prestação de serviços à comunidade.

II – A defesa requer a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, disposta no § 3º, do art. 180, do Código Penal, bem como a aplicação do perdão judicial disposto no § 5º, do mesmo artigo.

III - Opinativo Ministerial (Id. 70222244), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, preservando-se o édito condenatório em sua integralidade.

IV - É sabido que a posse de um bem subtraído ilicitamente inverte o ônus da prova, no que se refere ao dolo da conduta. Logo, não basta que o réu negue que soubesse da origem ilícita do bem apreendido em seu poder, é preciso fazer prova nesse sentido, ônus do qual não se desvencilhou minimamente a Defesa. Em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem na posse do réu, é ônus da Defesa produzir provas que atestem a origem lícita da coisa ou sua conduta culposa, na forma do artigo 156, CPP.

V - Tratando-se de crime de receptação, o comportamento da pessoa acusada e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo, cabendo à parte acusada demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa. Precedentes da Corte Superior.

VI – O contexto em que o réu foi apreendido na posse de aparelho celular de origem ilícita, e o modo como o bem foi adquirido e de quem foi adquirido, além da ausência de qualquer documentação do celular, indica que o réu tinha inequívoca ciência da origem ilícita do aparelho celular. Resta evidente a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, bem como o dolo direto do agente, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.

VII - Recurso a que se Nega Provimento.

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702754-21.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante: RICARDO DE JESUS e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702754-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por RICARDO DE JESUS, por intermédio de Defensor Público, irresignado com a decisão do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direito, qual seja prestação de serviços à comunidade.


 Em suas razões recursais (ID. 69266182), a defesa requer a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, disposta no § 3º, do art. 180, do Código Penal, bem como a aplicação do perdão judicial disposto no § 5º, do mesmo artigo.


 Instado a se manifestar, em sede de Contrarrazões (Id. 69266184), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.


 Opinativo Ministerial (Id. 70222244), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, preservando-se o édito condenatório em sua integralidade.


              É o relatório.  

 

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

                                                Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702754-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RICARDO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

VOTO

  Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

  Consta da exordial acusatória que no dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 16h40min, na Rua Principal da Baixa Fria, bairro da Boca do Rio, em Salvador/BA, o denunciado portava e mantinha em proveito próprio, um aparelho celular, marca Iphone, modelo 7 Plus, telefone produto de roubo, pertencente à vítima Karina Silva Gomes, que teria sido subtraído instantes antes.

Extrai-se dos autos que a ofendida foi surpreendida dentro do estabelecimento comercial Loja Canal Modas, por um indivíduo, que, sob grave ameaça, ordenou que ficasse calada, subtraiu o aparelho celular supracitado e evadiu-se do local. Por conseguinte, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar e passou as características do infrator. Afere-se que populares informaram aos prepostos estatais que um indivíduo que praticava crimes na região estava detido por transeuntes na localidade Baixa Fria, ao chegarem no local, visualizaram Ricardo, ora Apelante e, ao realizar a busca pessoal, encontraram o celular da vítima Karina, sendo dada voz de prisão em flagrante. Em sede policial, a vítima foi ouvida e não reconheceu Ricardo como o autor do roubo que sofrera. Por outro lado, o acusado negou a subtração do aparelho celular, afirmando que teria comprado em mãos de duas pessoas desconhecidas pela quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Proferida a Sentença de mérito, foi o réu condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direito, qual seja prestação de serviços à comunidade. 

No mérito, requer a defesa, a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, alegando a ausência de dolo na conduta deste ou, subsidiariamente, o perdão judicial.

De início, registro que a materialidade e a autoria do delito são incontestes, em razão do Auto de Apreensão (ID. 69264748), bem com Auto de Entrega (ID. 69264748, fls. 14), além da prova oral produzida, depoimentos das testemunhas de acusação e oitiva da vítima.  

As provas dos autos demonstram que o Apelante foi surpreendido na posse do aparelho celular subtraído da vítima, instantes antes, o qual continha a foto da proprietária na tela do telefone. Consta, ainda, que só foi possível localizar o acusado após informações de populares.

Vejamos as provas orais produzidas no curso da instrução processual:

Depoimento da vítima Karina Gomes de Souza (ID. 69266101), em juízo:

 

“(...) Que a polícia encontrou RICARDO com o celular da declarante, mas não foi ele quem assaltou a declarante; Que ela declarante não conhecia RICARDO anteriormente; Que ela declarante viu RICARDO pela primeira vez na viatura; Que ela declarante foi ouvida na delegacia, no mesmo dia; Que quando RICARDO foi preso com o celular da declarante, a viatura passou em frente ao estabelecimento comercial em que ela declarante trabalha e a conduziu para registrar a ocorrência; Que a declarante recuperou o celular em perfeito estado em condições de uso; Que ela declarante foi roubada por volta das 14h; Que ela declarante tomou conhecimento de que o seu celular foi encontrado com RICARDO por volta das 16h, ou seja, aproximadamente 2h depois; Que no momento do roubo, ela declarante estava no seu trabalho, quando um homem, de camisa azul e bermuda branca, de pele clara, entrou se passando por cliente e roubou a declarante; Que o indivíduo colocou a mão cintura, dando a entender que estava armado; Que quando o indivíduo levantou a camisa, ela declarante viu que ele não estava armado; Que ela declarante saiu, o indivíduo se dirigiu ao caixa; Que o celular da declarante estava no caixa; Que o indivíduo saiu e foi pela Baixa Fria; Que ela declarante encontrou uma viatura, a viatura foi atrás; Que a viatura voltou com RICARDO e estava com o celular da declarante, depois de aproximadamente 2h; Que ela declarante não conhecia RICARDO anteriormente e nunca o viu. (...)”

 

Trecho das declarações do PM, RENATO DE OLIVEIRA SANTOS (ID. 69266101), em juízo:

 

“[...] Que ele depoente participou da diligência que prendeu RICARDO; Que a viatura estava trafegando na rua principal da Boca do Rio, quando vários populares informaram que havia ocorrido um assalto; Que ao se deslocar com a viatura, se depararam com a vítima; Que a vítima informou que um indivíduo havia entrado na loja onde ela trabalhava, a agrediu e tomado o celular; Que os policiais entraram em uma localidade conhecida como Baixa Fria; Que no deslocamento, houve a informação de que havia um indivíduo detido no local que não fazia parte da localidade; Que ao chegarem no local, se depararam com RICARDO; Quando foi realizada a busca pessoal no acusado, foi encontrado um celular com o mesmo; Que foi constatado que o celular não era do acusado, pois a vítima descreveu as características do celular e a foto da vítima estava na tela do celular; Que ao ser apresentado o aparelho celular, a vítima confirmou que o aparelho celular era dela; Que o acusado disse aos policiais que havia comprado o celular de alguém; Que populares disseram que o acusado saiu correndo e entrou na Baixa Fria; Que o acusado não é morador da Baixa Fria; Que o acusado não tinha arma de fogo, nem arma branca; Que ele depoente se recorda que o acusado não saiu com outros objetos[...]”

 

Trecho das declarações do PM, ERNANDO DE SOUZA FONSECA, em juízo:

 

“[...] Que ele depoente participou da diligência que prendeu o acusado RICARDO; Que o ele depoente, no dia dos fatos, estava junto ao colega SD/PM RENATO; Que ele depoente era o motorista e que RENATO era o condutor; Que os policiais estavam em ronda rotineira na região da Boca do Rio; Que quando passaram pela rua Simões Filho, foram informados pela vítima de que o celular dela havia sido roubado e que havia sido ameaçada; Que os policiais saíram em diligência para tentar identificar alguém com as mesmas características que a vítima tinha passado; Que os policiais foram informados por populares que informaram onde estava a pessoa detida; Que os policiais entraram na Baixa Fria, onde as pessoas indicaram o local e foram até o local informado; Que o acusado foi encontrado no local, rendido por populares, com o aparelho celular roubado em mãos; Que os policiais conduziram o acusado e vítima para a Central de Flagrantes; Que a vítima reconheceu o celular como sendo seu; Que o celular foi levado até a vítima; Que a vítima reconheceu o celular como sendo o seu; Que a vítima estava com os policiais; Que a vítima não informou nada com relação ao acusado ter sido a pessoa que a assaltou; Que a vítima apenas reconheceu o aparelho; Que o acusado não estava armado. (...)” (grifamos e sublinhamos).

 

O acusado RICARDO DE JESUS, em juízo, negou a prática do crime descrito na peça vestibular, narrando:

 

“[...]Que ele interrogado foi preso com o celular, mas o celular foi comprado na mão de um rapaz de camisa azul e bermuda branca; Que o rapaz ofereceu o aparelho ao interrogado; Que ele interrogado tinha R$ 400,00 e comprou o celular; Que o interrogado viu o rapaz correndo em direção e ele e ele interrogado também correu, pois não sabia o que estava acontecendo; Que populares pegaram o interrogado, a viatura policial chegou e conduziu o interrogado para a delegacia; Que ele interrogado foi levado à loja da dona do aparelho; Que a vítima disse que não foi ele interrogado que a roubou, mas o celular estava na mão dele interrogado; Que ele interrogado comprou o celular por R$ 400,00; Que ele interrogado não conhecia o rapaz que o ofereceu o celular; Que este rapaz estava oferecendo o aparelho em um ponto de mototáxi; Que ele interrogado estava de passagem pelo local; Que o pai do interrogado mora perto do local; Que ele interrogado já foi preso e condenado anteriormente por coisas antigas que se envolveu; Que ele interrogado não lembra em qual vara criminal respondeu ao processo; Que ele interrogado cumpriu pena, ficou preso por 9 anos; Que ele interrogado não conhecia os policiais que o prenderam e nada tem contra os mesmos; Que ele interrogado não conhecia a vítima anteriormente; Que ele interrogado se considera inocente; Que ele comprou o aparelho celular não sabendo que era produto de crime; Que ele interrogado estava precisando do celular para trabalhar[...]”

 

Verifica-se que os depoimentos dos agentes policiais encontram-se em perfeita harmonia com as provas carreadas aos autos, tornando insustentável, frise-se, qualquer argumento de que os referidos prepostos sejam os seus algozes, cujo único e indisfarçável interesse seja a sua incriminação.

Oportuno destacar que é indiferente o fato de a prova dos autos lastrear-se nos testemunhos dos Policiais que participaram da diligência de apreensão do bem receptado, se tais testemunhos se mostrarem coerentes entre si, ratificando a moldura fática descrita na Denúncia.

É sabido que a posse de um bem subtraído ilicitamente inverte o ônus da prova, no que se refere ao dolo da conduta. Logo, não basta que o réu negue que soubesse da origem ilícita do bem apreendido em seu poder, é preciso fazer prova nesse sentido, ônus do qual não se desvencilhou minimamente a Defesa. Em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem na posse do réu, é ônus da Defesa produzir provas que atestem a origem lícita da coisa ou sua conduta culposa, na forma do artigo 156, CPP.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APONTADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. OFENSA AO ART. 156 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de tese recursal não enfrentada pela Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ. Não sendo indicado o dispositivo legal tido por violado, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. Estando devidamente fundamentada a condenação com base na prova dos autos, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à absolvição dos réus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021, grifo nosso)

 

Assim, se o agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos. Não se trata de presunção de culpa. A apreensão do bem em poder do agente, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo à Defesa demonstrar a licitude da posse sobre o bem.

Na hipótese, a prova mostrou-se plenamente apta ao decreto condenatório, firmada que está na narrativa coerente e convincente dos policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante do Apelante, de posse do aparelho celular marca IPHONE, modelo 7 PLUS, dourado, com capa de silicone rosa, logo após ter sido subtraído da vítima KARINA SILVA GOMES. Logo, não há como afastar a imputação que ora lhe é feita, sendo certo que tinha conhecimento de que a origem do aparelho celular não era lícita, razão pela qual fica afastada a possibilidade de absolvição ou atipicidade da conduta, como pleiteado pela Defesa, mormente ao se verificar que o aparelho de celular subtraído era um Iphone 7 plus, cujo valor de mercado orbitava em torno de 3 a 4 mil reais, na época, não sendo crível ter sido "adquirido" por valor tão desproporcional.

Tendo o Réu o réu adquirido o bem de pessoa física que desconhece, sem recibo, sem nota fiscal e, assim, pelas circunstâncias espúrias da aquisição, há a certeza de que sabia se tratar de produto ilícito, descabendo falar-se na atipicidade da conduta ou ainda na desclassificação para a modalidade culposa.

Assim, restou configurado o crime de receptação, enquadrando-se a conduta do acusado nas iras do art. 180, do Código Penal, in verbis:

 

“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”  

 

Destarte, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do Réu, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos praticados e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito, sendo inviável a absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, incabível assim a incidência do artigo 180, § 5º, do CPB, mormente  por não se tratar de réu primário.

Superada tal fase, passo à análise da dosimetria da pena.

Pena-base estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) mês de reclusão, em razão de terem sido desvaloradas as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes criminais, visto que já possui outras condenações com sentença transitada em julgado, conforme consta nos documentos acostados aos autos. (ID. 69264756).

Não estão presentes agravantes (arts. 61 e 62 do CP) ou atenuantes (arts. 65 e 66 do CP), permanecendo a pena provisória em 01 (um) ano e 6 (seis) meses.

De igual modo, também não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual foi fixada a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto.

Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, a de Prestações de Serviços à comunidade, na forma do artigo 44, do Código Penal. 

Concedido ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, como se encontra, haja vista ser ilógico custodiá-lo ante a natureza da pena aplicada.

Entendo, pois, irreprochável a Sentença recorrida, pois devidamente fundamentada, à luz do artigo 93, IX, da CRFB, escorada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido aplicado acertadamente o critério trifásico, cf. artigos 59 e 68, da Lei Penal, quando da realização dos cálculos dosimétricos, inexistindo reparos a serem realizados neste juízo recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o Decreto Condenatório em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos.

 

 É como voto.

 

       Salvador, 

  

              

               Des. Pedro Augusto Costa Guerra

               Presidente/Relator

 

               Procurador(a) de Justiça