PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. ADPF Nº 151/DF. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR SOB VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI FEDERAL INSTITUÍDA PARA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, SUBMETIDOS À CLT. IMPETRANTE SUBMETIDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. DISPOSIÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 39, § 3º DA CF/88. APLICAÇÃO DA LEI POR ISONOMIA. DESCABIMENTO. AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 04 E 37 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FACE À ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. 1. O impetrante, Técnico em Radiologia, sob o vínculo do Regime Estatutário, pretende o reconhecimento de eventual direito à integralidade do piso salarial previsto no art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, não havendo que se falar em ação de cobrança de valores retroativos. DO MÉRITO 2. A Lei Federal nº 7.394 de 29 de outubro de 1985, foi instituída para servidores públicos federais e trabalhadores da iniciativa privada, submetidos à CLT, não se enquadrando ao caso do impetrante, vez que mantém vínculo empregatício com o Governo do Estado da Bahia, admitido sob o Regime Estatutário, devendo ser submetido às leis estaduais que regem a matéria. 3. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por legislação específica (art. 37, X, da CF), e, por isso, a Constituição Federal, em seu o artigo 39, § 3º, garante aos entes federativos autonomia para legislar e dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. 4. Com fundamento na garantia de autonomia política e administrativa protegida pela Constituição Federal, o Estado da Bahia editou, além da Lei Estadual nº 6.677/94, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, a Lei Estadual nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, destinada a reestruturar o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, inclusive dispondo acerca da remuneração dos servidores, as quais deve se submeter o impetrante. 5. Descabida a aplicação da mencionada lei federal por isonomia, por afronta às Súmulas Vinculantes 04 e 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, o qual não possui função legislativa, o aumento de vencimentos dos servidores e fixação de piso salarial. 6. Inexiste, pois, o direito líquido e certo do impetrante, sendo inaplicável o piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/85 aos servidores públicos estaduais regidos pelo Regime Estatutário. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8027885.37.2020.805.0000, em que figura como impetrante Marcio Emanuel Pires Silva e impetrados o Governador do Estado da Bahia e Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia DENEGAR a segurança, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027885-37.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO EMANUEL PIRES SILVA
Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 26 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcio Emanuel Pires Silva contra ato reputado ilegal do Governador do Estado da Bahia, consistente na “USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO ao Legislar sobre profissão regulamentada por lei federal, especial, ao fixar valores diferentes para o salário de Técnico em Radiologia do Estado da Bahia, o fez em desacordo com o art. 16 da Lei Federal 7.394/85 que regula a profissão de Técnico em Radiologia que é de competência privativa da União.”. Em suas razões, informou que mantém vínculo empregatício com o Governo do Estado da Bahia, admitido sob o Regime Estatutário de contratação, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, lotado na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, percebendo como vencimento básico o valor de R$ 823,93 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos). Alegou o descumprimento do art. 16 da Lei Federal 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, e estipulou o piso salarial da categoria no patamar de 02(dois) salários-mínimos. Salientou que o Plenário do STF julgou o pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços, assegurando como remuneração dos técnicos e tecnólogos em radiologia, celetistas ou estatutários a quantia de R$1.090,00 (um mil e noventa reais), correspondente a dois salários mínimos à época do julgamento (02/02/2011), devendo ser reajustada anualmente com base nos parâmetros gerais de correção salarial (IPC-A IBGE), totalizando, a partir de setembro de 2018, o valor de R$ 1.710,41 (hum mil setecentos e dez reais e quarenta e um centavos). Sustentou que houve usurpação de competência da União pelo Governador do Estado da Bahia ao fixar em norma estadual valor diferente de salário daquele estipulado no art. 16 da Lei 7.394/85 para os Técnicos em Radiologia. Com base nisso, pleiteou a concessão da segurança para impor às autoridades coatoras a aplicação do art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, que estipula o valor do piso salarial, mantido pelo STF em 02 (dois) salários-mínimos, à época do julgamento (02/02/2011) da ADPF 151/DF, reajustado com base nos parâmetros gerais de correção salarial a partir de 2011 (IPC-A IBGE), tudo acrescido de 40% de Adicional de Insalubridade. Juntou os documentos de ID 10198303. O Governador do Estado prestou informações, conforme se observa do ID 15450883. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou defesa (ID 17758984), aduzindo, preliminarmente, impropriedade da via eleita, por utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. No mérito, alega inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que o Governador tem autonomia para legislar em matéria de remuneração de servidor estadual. A D. Procuradoria de Justiça, através do parecer (ID 21624672), opinou pela denegação da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC. Salvador, 12 de maio de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027885-37.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO EMANUEL PIRES SILVA
Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao impetrante. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcio Emanuel Pires Silva contra ato reputado ilegal do Governador do Estado da Bahia, consistente na “USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO ao Legislar sobre profissão regulamentada por Lei Federal, ao fixar valores diferentes para o salário de Técnico em Radiologia do Estado da Bahia, que o fez em desacordo com o art. 16 da Lei Federal 7.394/85, que regula a profissão de Técnico em Radiologia que é de competência privativa da União.”. O impetrante pleiteia a aplicação do art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, que estipula o valor do piso salarial, mantido pelo STF em 02 (dois) salários-mínimos, à época do julgamento (02/02/2011) da ADPF 151/DF, reajustado com base nos parâmetros gerais de correção salarial a partir de 2011 (IPC-A IBGE), tudo acrescido de 40% de Adicional de Insalubridade. Antes do avanço ao mérito propriamente dito, reclama apreciação a preliminar aduzida pelo Estado da Bahia, qual seja, de inadequação da via eleita face à alegação de utilização do mandamus como substitutivo de Ação de Cobrança. Pois bem É cediço que a Ação Mandamental não é o meio adequado para a cobrança de dívida pretérita, devendo eventual requerimento ser objeto de pedido administrativo ou demanda própria, nos termos das Súmulas nº 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o impetrante, Técnico em Radiologia, sob o vínculo do Regime Estatutário, pretende o reconhecimento de eventual direito à integralidade do piso salarial previsto no art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, não havendo que se falar em ação de cobrança de valores retroativos. Por tal razão, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo impetrado. No mérito, o ente estatal defende a ausência do direito líquido e certo, sob o argumento de que o piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/85 não é aplicável aos servidores públicos estaduais, em face da autonomia conferida pelo art. 18 da Constituição Federal aos entes federados, cabendo a estes últimos dispor sobre a política remuneratória e de administração do seu pessoal. A Lei Federal nº 7.394 de 29 de outubro de 1985, que regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, dispõe em seu art. 16 que: “O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”. Com efeito, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF Nº 151/DF), com pedido de medida cautelar, cujo objeto foi o art. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985, que versa sobre o piso salarial e o adicional de insalubridade devidos aos técnicos em Radiologia, embora o STF tenha consignado que o referido dispositivo é incompatível com a Constituição Federal, determinou a manutenção dos critérios ali previstos, a fim de resguardar os direitos trabalhistas até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo. Ocorre que, a dita lei especial (Lei Federal nº 7.394 de 29 de outubro de 1985), foi instituída para servidores públicos federais e trabalhadores da iniciativa privada, submetidos à CLT, não se enquadrando ao caso do impetrante, vez que mantém vínculo empregatício com o Governo do Estado da Bahia, admitido sob o Regime Estatutário, devendo ser submetido às leis estaduais que regem a matéria. Ademais disso, conforme disciplina o art. 37, X, da CF, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por legislação específica. Senão, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Já o artigo 39, § 3º da Constituição Federal disciplina que os entes federativos possuem autonomia para legislar e dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Da leitura dos dispositivos supra, significa dizer que necessária legislação específica de iniciativa do agente político competente, no caso o Estado da Bahia, o qual detém competência privativa para legislar sobre seu funcionalismo, tendo em vista as necessidades locais e as possibilidades de seus orçamentos, decorrente da autonomia administrativa extraída da própria Constituição Federal. Acerca do regime estatutário a que é submetido o impetrante, valiosa a lição Hely Lopes Meirelles: “(...) O regime estatutário é o que melhor atende aos interesses e necessidades do serviço público local, porque somente dispondo da faculdade de impor e alterar unilateralmente as normas disciplinadoras da vinculação jurídica do seu pessoal pode a Administração Municipal agir com liberdade limitadas apenas pelos preceitos constitucionais pertinentes ao funcionalismo e às garantias individuais para assegurar o pleno atendimento de seus objetivos, com a continuidade, a segurança e os rendimentos desejados.” Acresça-se, ainda, que, com fundamento na garantia de autonomia política e administrativa protegida pela Constituição Federal, o Estado da Bahia editou, além da Lei Estadual nº 6.677/94, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, a Lei Estadual nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, destinada a reestruturar o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, inclusive dispondo acerca da remuneração dos servidores, as quais deve se submeter o impetrante. E nem se diga sobre a possibilidade de aplicação da mencionada lei federal por isonomia, porquanto afrontaria diversos precedentes vinculantes atinentes à matéria. É que, o Superior Tribunal Federal editou as Súmulas 339, que foi convertida na Súmula Vinculante nº 37, a saber: STF – Súmula nº 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores sob fundamento na isonomia. STF- Súmula Vinculante n° 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores sob fundamento na isonomia. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 04 do STF veda a fixação de piso salarial com esteio no salário-mínimo: Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Dito isto, descabida a aplicação da mencionada lei federal por isonomia, por afronta às Súmulas Vinculantes 04 e 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, o qual não possui função legislativa, o aumento de vencimentos dos servidores e fixação de piso salarial. Acerca do tema, valiosos os precedentes deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N 7.394/85 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO DE AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - MS: 80138804420198050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDDO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - PISO SALARIAL NACIONAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI FEDERAL nº 7.394/85 - INAPLICABILIDADE - REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES - AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CELETISTAS RECURSO INTEMPESTIVO. SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - APL: 00008371720148050239, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL FIXADO EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não subsiste direito líquido e certo em favor do servidor público municipal técnico em radiologia à percepção do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85, posto que a norma em comento não vincula os entes públicos, dotados de autonomia política e administrativa, prevalecendo o regime jurídico próprio fixado em Lei municipal, em virtude do princípio federativo, consagrado na Constituição Federal. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05009853220158050078, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Na mesma linha, seguem os demais tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI FEDERAL Nº 7.394/85. INAPLICABILIDADE. O artigo 39, § 3º da Constituição Federal, não garante aos servidores públicos o piso salarial e o adicional de insalubridade. Os entes federativos possuem autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre a organização de sua estrutura administrativa. Assim, o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/85, não abrange os servidores públicos, investidos no cargo de Técnico em Radiologia. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10000204831689002 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA. PISO SALARIAL. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. ISONOMIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDORES EM SITUAÇÕES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE POR VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF, DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E 37 E DOS TEMAS Nº 25 E 315 DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA 1. A isonomia som ente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados com os paradigmas encontrarem -se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. (STF, AI 661450 AgR, DJe 14/11/2007). 2. O STF, analisando casos sim ilares, editou a Súmula nº 339, a qual teve seu conteúdo tornado vinculante mediante a edição da Súmula Vinculante nº 37 da mesma Corte, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". 3. Conquanto seja lídimo aos servidores públicos buscarem no Judiciário a satisfação de seus direitos, dada a reiterada desídia do Executivo em cumprir tal mister, já é cediço nos tribunais pátrios o entendimento pela impossibilidade de o Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia. Precedentes deste egrégio sodalício e do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0087244-49.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2021, data da publicação: 02/08/2021) Inexiste, pois, o direito líquido e certo do impetrante, sendo inaplicável o piso salarial previsto na Lei Federal nº 7.394/85 aos servidores públicos estaduais regidos pelo Regime Estatutário. Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a segurança vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027885-37.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO EMANUEL PIRES SILVA
Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO