PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na não correção, pela parte autora, do valor atribuído à causa, conforme determinado judicialmente. O recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, incluindo a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau e a impugnação expressa aos fundamentos da decisão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, com base na não retificação do valor da causa, se coaduna com o disposto no art. 292, § 3º, do CPC, diante do dever do juízo de corrigir de ofício tal valor quando discrepante do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido. 3. O art. 292, § 3º, do CPC confere ao juiz o poder-dever de corrigir de ofício o valor da causa, sempre que verificar sua inadequação em relação ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico pretendido. 4. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a possibilidade de correção de ofício do valor da causa até a sentença, inclusive em juízo de retratação, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida nem tenha operado a preclusão pro judicato. 5. O indeferimento da petição inicial em razão da inércia da parte em ajustar o valor da causa, quando há previsão legal expressa para a correção de ofício, configura erro de procedimento e contraria o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. 6. A anulação da sentença é medida necessária, pois a correção do valor da causa não pode ser realizada diretamente no julgamento recursal, sob pena de supressão de instância e em razão da ausência de angularização da relação processual. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve corrigir de ofício o valor da causa quando este for incompatível com o conteúdo patrimonial discutido ou o proveito econômico pretendido, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de retificação do valor da causa pela parte autora, sem a prévia correção de ofício pelo juízo, configura erro de procedimento. 3. A anulação da sentença é necessária para que o juízo de origem proceda à retificação do valor da causa e dê regular prosseguimento ao feito, observando o princípio da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 292, § 3º; 1.040, II; 1.041, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.174.291/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 8130661-73.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SAMUEL SANTOS CABRAL e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, do recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130661-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SANTOS CABRAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL SANTOS CABRAL, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, destinada a suspensão da cobrança de FUNPREV sobre parcelas não incorporadas da sua remuneração (Tema 163), que indeferiu a petição inicial por falta de emenda. Inconformado, o autor manejou a presente irresignação sustentando o desacerto do provimento jurisdicional vergastado, distanciado do princípio de primazia da resolução do mérito. Argumenta, ainda, que o juízo poderia ter corrigido, de ofício, o valor dado a causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, frisando que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 339 do mesmo diploma. Ingressando no mérito da ação, pede o provimento do apelo para fixação de ofício do valor da causa e, em sequência, procedência do pleito inicial com esteio no Tema 163 do STF. Dispensado o preparo diante da gratuidade de justiça deferida no Id 83276249. Sem contrarrazões por falta de angularização do processo. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130661-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SANTOS CABRAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na não correção, pela parte autora, do valor atribuído à causa, conforme determinado judicialmente. O recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, incluindo a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau e a impugnação expressa aos fundamentos da decisão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, com base na não retificação do valor da causa, se coaduna com o disposto no art. 292, § 3º, do CPC, diante do dever do juízo de corrigir de ofício tal valor quando discrepante do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido. 3. O art. 292, § 3º, do CPC confere ao juiz o poder-dever de corrigir de ofício o valor da causa, sempre que verificar sua inadequação em relação ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico pretendido. 4. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a possibilidade de correção de ofício do valor da causa até a sentença, inclusive em juízo de retratação, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida nem tenha operado a preclusão pro judicato. 5. O indeferimento da petição inicial em razão da inércia da parte em ajustar o valor da causa, quando há previsão legal expressa para a correção de ofício, configura erro de procedimento e contraria o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. 6. A anulação da sentença é medida necessária, pois a correção do valor da causa não pode ser realizada diretamente no julgamento recursal, sob pena de supressão de instância e em razão da ausência de angularização da relação processual. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve corrigir de ofício o valor da causa quando este for incompatível com o conteúdo patrimonial discutido ou o proveito econômico pretendido, conforme o art. 292, § 3º, do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de retificação do valor da causa pela parte autora, sem a prévia correção de ofício pelo juízo, configura erro de procedimento. 3. A anulação da sentença é necessária para que o juízo de origem proceda à retificação do valor da causa e dê regular prosseguimento ao feito, observando o princípio da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 292, § 3º; 1.040, II; 1.041, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.174.291/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo porque tempestivo, dispensado do preparo, devido a gratuidade deferida em primeiro grau, e impugnando os fundamentos da sentença combatida. Dispõe o art. 292, § 3º do CPC que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nessa quadra, a legislação adjetiva confere ao Julgador originário o poder/dever de corrigir o valor dado a causa, desde que identificado o seu descompasso com o proveito econômico perseguido. Nessa linha firma-se a jurisprudência dominante do STJ. Confira-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, ao realizar o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar-se ao Tema 1076/STJ, alterou o valor da causa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença. 4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 5. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC. 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC apresenta margem decisória mais restrita que aquele previsto no art. 1.021, § 2º, relativo ao agravo interno. 7. É entendimento uníssono desta Corte Superior que na retratação decorrente da interposição de agravo interno, devolve-se ao relator a íntegra da insurgência recursal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera a deliberação anterior, permitindo uma nova e desvinculada decisão unipessoal com plena devolução de todos os temas controvertidos no recurso. 8. Se a questão atinente ao valor da causa já foi decidida na sentença, sem que houvesse recurso de quaisquer das partes com a pretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, se a matéria a ser reanalisada na adequação ao repetitivo não versa sobre o valor da causa nem se enquadra na hipótese do art. 1.041, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Nessa quadra, o descumprimento da parte autora de correção do valor da causa nos parâmetros traçados pelo Juízo de base, como ocorreu no caso dos autos, não enseja o indeferimento da petição inicial, mas a retificação, de ofício, pelo Magistrado. Este entendimento deriva da própria sistemática da legislação processual vigente, com destaque ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, que, inclusive, orienta à busca da decisão de mérito. Confira-se. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, vê-se que o pronunciamento jurisdicional ferretado incorreu em erro de procedimento, afastando-se da regra do art. 292, § 3º do CPC. Todavia, ao contrário do que pretende o demandante, o feito não se encontra em condições de julgamento de mérito, haja vista a falta de angularização da relação processual, bem como se afigura inviável a fixação, neste julgado, do valor da causa, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para anular a sentença vergastada por erro de procedimento, determinando o retorno dos autos à origem para correção, ex offício, do valor dado à causa, e prosseguimento regular do feito. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130661-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SANTOS CABRAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
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